TJPA - 0822659-41.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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03/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/07/2025 12:12
Baixa Definitiva
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26/06/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL: 0822659-41.2021.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém RECORRENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA TECNOLOGIA – FAMAZ RECORRIDO(A): MARIA BETANIA DE AZEVEDO DEMETRIO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO EDUCACIONAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Instituto Euro Americano de Educação Ciência e Tecnologia – FAMAZ contra sentença proferida pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de Maria Betania de Azevedo Demetrio, reconheceu de ofício a prescrição quinquenal e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
A instituição autora alega que a dívida decorre de mensalidades vencidas entre abril e junho de 2016, estando o ajuizamento da ação, em abril de 2021, dentro do prazo legal.
Requer o afastamento da prescrição e o prosseguimento da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de cobrança das mensalidades educacionais vencidas no primeiro semestre de 2016 estaria fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional de cinco anos aplica-se às dívidas líquidas constantes de instrumento particular, conforme dispõe o art. 206, §5º, I, do Código Civil. 4.
A contagem do prazo prescricional se inicia a partir do vencimento da última parcela inadimplida, nos termos do princípio da actio nata e conforme o art. 189 do Código Civil. 5.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição corresponde ao vencimento da última parcela da dívida. 6.
A análise dos autos revela que as mensalidades objeto da cobrança venceram entre abril e junho de 2016, sendo a última parcela exigível em 07/06/2016, o que conduz ao termo final da prescrição em 07/06/2021. 7.
A ação foi ajuizada em 06/04/2021, portanto dentro do prazo quinquenal, e a citação válida, nos termos do art. 240, §1º, do CPC e art. 202, I, do Código Civil, interrompe a prescrição desde a propositura da demanda. 8.
Assim, a sentença que reconheceu a prescrição com base equivocada na data de 2014 deve ser anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular da instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos à pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas, contados a partir do vencimento da última parcela inadimplida. 2.
A citação válida interrompe a prescrição e retroage à data do ajuizamento da ação. 3.
A sentença que reconhece a prescrição com base equivocada na data de vencimento da dívida deve ser anulada para prosseguimento regular do feito.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 202, I, e 206, §5º, I; CPC, arts. 240, §1º, e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1889810/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09.11.2022, DJe 16.11.2022; STJ, AgInt no REsp 1939890/TO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.10.2021, DJe 14.10.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA – FAMAZ contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de MARIA BETANIA DE AZEVEDO DEMETRIO.
A sentença recorrida, lançada sob o ID nº 25130904, reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II, do CPC, sob o fundamento de que a dívida objeto da cobrança seria oriunda do ano de 2014, considerando escoado o prazo de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID nº 25130906), aduzindo, em síntese: (i) que o débito objeto da ação refere-se ao 1º semestre de 2016, e não ao de 2014, como considerado equivocadamente pelo juízo sentenciante; (ii) que a matrícula da aluna Gabriela Azevedo Demétrio e a inadimplência contratual restam comprovadas por meio de documentos anexados à inicial; (iii) que, não havendo pedido de trancamento ou cancelamento formal da matrícula, impõe-se o reconhecimento da obrigação contratual de pagar as mensalidades vencidas.
Ao final, requer o afastamento da prescrição reconhecida na origem e o julgamento de procedência da cobrança, com a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 6.266,34, acrescido de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID nº 25130911), nas quais sustenta: (i) a manutenção da sentença de primeiro grau, alegando ausência de comprovação da prestação efetiva do serviço educacional; (ii) inexistência de prova do vínculo ativo no período apontado na inicial e inércia quanto à cobrança extrajudicial.
Requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
Mérito Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Análise recursal In casu, tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, deve ser aplicado o prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;.
A respeito da fluência do prazo prescricional, veja-se a doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenlvad (in "Direito Civil - Teoria Geral", 5ª. ed., Ed.
Lúmen Júris, p. 101): "(...) a fluência do prazo prescricional se inicia com o surgimento da pretensão correspondente.
Ou seja, tem início a contagem prazal com a exigibilidade do direito subjetivo subjacente. É o princípio da actio nata.
Segundo esse princípio, somente a partir do efetivo conhecimento do ato que viola um direito subjetivo, originando a pretensão, é que se inicia a contagem do prazo extintivo contemplado na norma legal.
O ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 189 do Código Civil, acolhe o princípio da actio nata, ao dispor que "violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição.".
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, se tratando de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional apenas tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
PRESENÇA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o prazo de prescrição da ação monitória é de 5 (cinco) anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 desta Corte. 2.
Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (os documentos suficientes para embasar a ação monitória), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1939890 TO 2021/0157984-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA.
PRAZO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da 'actio nata'. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1889810 SP 2021/0133670-3, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022) No caso em questão, a sentença recorrida declarou a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão da parte autora com base no art. 206, §5º, I, do Código Civil, ao considerar que a dívida seria oriunda do ano de 2014, estando superado o prazo de cinco anos à data da propositura da ação, em abril de 2021.
Todavia, tal conclusão não se coaduna com o conjunto probatório constante dos autos.
Conforme documentos juntados à inicial (id nº 25130873), a cobrança se refere a cinco mensalidades vencidas entre abril e junho de 2016, relativas ao 1º semestre letivo daquele ano.
Logo, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal deve ser computado a partir do vencimento da última parcela inadimplida, ou seja, 07/06/2016, findando-se em 07/06/2021.
A presente ação foi ajuizada em 06/04/2021, dentro, portanto, do lapso legal.
Ainda, nos termos do art. 240, §1º, do CPC e do art. 202, I, do Código Civil, a citação válida retroage à data do ajuizamento, interrompendo a prescrição tempestivamente.
A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: " O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da 'actio nata." (STJ - AgInt no AREsp: 1889810 SP 2021/0133670-3, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022) Dessa forma, impõe-se o acolhimento da preliminar recursal para afastar a prescrição, com o consequente exame do mérito.
Dispositivo Ante o exposto, acolho a preliminar recursal para afastar o reconhecimento da prescrição erroneamente declarada na sentença de origem, e, por conseguinte, anulo a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que seja dado regular prosseguimento à instrução e julgamento da demanda, como entender de direito.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
08/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:37
Conhecido o recurso de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido
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17/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:10
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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