TJPA - 0001180-41.2015.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 11:44
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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04/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MILENA PINHEIRO DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:15
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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11/02/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo n. 0001180-41.2015.8.14.0008 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por MILENA PINHEIRO DE OLIVEIRA, contra ato ilegal e abusivo do SECRETÁRIO DE SAÚDE MUNICIPIO DE BARCARENA.
Foi determinada a intimação da parte autora pessoalmente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, todavia, esta não foi localizada – id. 122339795.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Nos termos do art. 485, III, do CPC, “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Neste sentido, transcrevo a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - CONFIGURADO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – INÉRCIA – MUDANÇA DE ENDEREÇO – NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO – INTELIGÊNCIA DO ART. 106, II DO CPC – CORRETA APLICABILIDADE DAS HIPÓTESES DO ART. 485, III e § 1º DO CPC - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É válida a intimação remetida para o endereço declinado pela parte na inicial, pois, é seu o ônus de mantê-lo atualizado.
Confirmada a vontade deliberada do autor em abandonar o processo e cumpridos os requisitos previstos em lei, cabível a extinção do feito sob tal fundamento.
A exigência de prequestionamento para a interposição de recurso em instância superior deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, dispensado de apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais. (Ap 66445/2017, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/07/2017, Publicado no DJE 19/07/2017) (TJ-MT - APL: 00476277420128110041 66445/2017, Relator: DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 12/07/2017, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/07/2017) – grifei.
Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III e §1º do CPC, razão pela qual DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos, observando-se as formalidades legais.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
05/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/02/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 20:25
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2023 13:14
Conclusos para decisão
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05/04/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2022 14:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARCARENA em 19/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:23
Decorrido prazo de MARCIO RONALDO ALVES SOUZA em 11/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:42
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0001180-41.2015.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA PINHEIRO DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE BARCARENA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, providencio a intimação das partes - requerente/exequente e requerido(a)/executado(a) - na pessoa de seus advogados/defensores/procuradores, através do Diário da Justiça e pessoalmente, para que tomem conhecimento do encerramento do trâmite físico do presente feito, com sua devida migração do sistema LIBRA para o sistema PJE.
Por outro lado, solicito às partes, caso tenham cópia do documento protocolado sob o n. 2015.02425978-85 em 07/07/2015, juntem aos presentes autos como forma de colaborar para o bom deslinde do processo.
Barcarena/PA, 2 de maio de 2022.
MARCÍLIO MARCELO LEÃO SANTOS Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI -
02/05/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 09:19
Processo migrado do sistema Libra
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16/12/2021 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2021 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2021 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2021 12:47
CONCLUSOS
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14/12/2021 12:06
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00011804120158140008: - Classe Antiga: 120, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 1303 - O asssunto 9196 foi removido. - O asssunto 7703 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado
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26/07/2021 11:16
CONCLUSOS
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19/07/2021 10:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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09/07/2021 11:12
OUTROS
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15/04/2021 09:36
PROVIDENCIAR OUTROS
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14/04/2021 12:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
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14/04/2021 10:43
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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29/01/2021 12:16
OUTROS
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12/03/2020 11:49
PROVIDENCIAR OUTROS
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26/02/2019 08:18
PROVIDENCIAR OUTROS
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26/02/2019 08:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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26/02/2019 08:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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21/02/2019 14:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9111-65
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21/02/2019 14:11
Remessa
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21/02/2019 14:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/02/2019 14:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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07/07/2015 11:14
Remessa
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07/07/2015 11:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/07/2015 11:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/05/2015 15:28
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0001180-41.2015.8.14.0008 em distribuição por continuidade
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27/04/2015 09:10
AO TRIBUNAL POR DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA
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14/04/2015 13:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
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14/04/2015 12:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/04/2015 12:33
Incompetência - Incompetência
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23/03/2015 07:54
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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23/03/2015 07:53
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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19/03/2015 08:51
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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18/03/2015 14:04
PROVIDENCIAR OUTROS
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18/03/2015 13:39
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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18/03/2015 13:39
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BARCARENA, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, JUIZ RESPONDENDO: ENGUELLYES TORRES DE LUCENA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2015
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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