TJPA - 0805645-98.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 13:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
26/11/2024 13:50
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:03
Publicado Ementa em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
Materialidade e autoria delitiva restaram evidenciadas pelo Auto de Apreensão e Apresentação e Laudo Toxicológico de Constatação, o qual atestou que as substâncias apreendidas em poder do Apelante referiam-se a: 03 (três) embalagens de erva seca prensada, pesando toais 211,100g (duzentos e onze gramas e cem miligramas) da substância pertencente ao grupo dos Cannabinóides, popularmente conhecida como “MACONHA”, bem como pelos depoimentos testemunhais presentes nos autos, que demonstram de forma cabal a prática do crime de tráfico de entorpecente. 2) APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PREVISTO NO ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/06.
Causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, Lei n. 11.343/06, que não foi aplicada de maneira fundamentada pelo magistrado sentenciante, pois presente a reincidência, evidenciando-se a dedicação do réu à atividade criminosa, não merecendo qualquer reparo, tendo havido, ainda, a apreensão de quantidade considerável de droga. 3) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência dos requisitos do artigo 44, do Código Penal, em virtude do quantum da pena aplicada.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e nego-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. -
17/10/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:47
Conhecido o recurso de JOAO SILVA COSTA - CPF: *04.***.*32-39 (APELANTE) e não-provido
-
16/10/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/09/2024 13:53
Conclusos ao revisor
-
19/09/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 07:57
Recebidos os autos
-
08/02/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
23/01/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 10:02
Recebidos os autos
-
16/12/2022 10:02
Juntada de intimação
-
16/11/2022 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
16/11/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 09:16
Recebidos os autos
-
04/11/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802643-60.2021.8.14.0012
Ivanhoel Benedito Freitas dos Santos
Roberta Progenio Miranda
Advogado: Laercio Patriarcha Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2021 11:52
Processo nº 0874795-15.2021.8.14.0301
4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel ...
Vara de Cartas Precatorias da Comarca De...
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2021 10:06
Processo nº 0805191-60.2022.8.14.0000
Salvaterra Prefeitura Gabinete do Prefei...
Elielma Rilda de Barros
Advogado: Rosa Maria Rodrigues Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2022 20:50
Processo nº 0014320-44.2012.8.14.0301
Claudionor Monteiroo de Souza
Advogado: Romulo Serrao Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2012 16:04
Processo nº 0800669-76.2021.8.14.0015
Delegacia de Policia Civil de Castanhal ...
Rosivaldo Neco Cardoso
Advogado: Maria Nagela Alencar Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2021 00:21