TJPA - 0805191-60.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 09:24
Baixa Definitiva
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02/03/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVATERRA em 01/03/2023 23:59.
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31/01/2023 00:44
Decorrido prazo de ELIELMA RILDA DE BARROS em 30/01/2023 23:59.
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02/12/2022 00:27
Publicado Acórdão em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVATERRA - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/11/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2022 10:09
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2022 13:37
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 10:36
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:46
Juntada de Certidão
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28/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVATERRA em 27/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:11
Decorrido prazo de ELIELMA RILDA DE BARROS em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0805191-60.2022.8.14.0000 Órgão julgador: 2º Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Município de Salvaterra Agravada: Elielma Rilda de Barros Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Salvaterra contra decisão proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por Elielma Rilda de Barros em face do Município de Salvaterra, nos seguintes termos: “(...) Posto isso, DEFIRO o pedido LIMINAR para o fim de, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, DETERMINAR que a autoridade coatora ora impetrada, a saber o PREFEITO MUNICIPAL DE SALVATERRA, providencie a convocação, nomeação e posse do(a) candidato(a), ora impetrante, Sr(a).
ELIELMA RILDA DE BARROS, especificamente no cargo de Serviços Gerais – Semusa – Espaço Urbano (Nível fundamental incompleto), no Município de Salvaterra, até o julgamento final desta ação mandamental.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta, para que o impetrado (PREFEITO MUNICIPAL DE SALVATERRA) cumpra a determinação acima, sob pena de multa de R$-2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento, a ser aplicada diretamente sobre o patrimônio da autoridade coatora (PREFEITO MUNICIPAL DE SALVATERRA), até o limite de R$-30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor do(a) impetrante, sem prejuízo de eventual responsabilização por crime de desobediência e por ato de improbidade, a teor do disposto no art. 26, da lei 12.016/2009.” O agravante sustenta que não há direito líquido e certo que ampare a agravada; discorre sobre a presunção de legalidade dos atos do poder público que atuou em plena observância às normas editalícias; Afirma que não foram juntadas aos autos documentos que comprovem a violação do direito líquido e certo da impetrante/agravada; Discorre que a simples contratação temporária não caracteriza preterição do candidato aprovado para exercício em cargo efetivo.
Conclui requerendo a concessão do efeito suspensivo e no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. É o breve relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Analisando detidamente os autos, em especial os elementos de provas acostados, verifico que, nesta análise sumária da questão, não há patente a probabilidade jurídica do pedido.
Segundo aferido nos autos, a impetrante prestou Concurso Público para o Município de Salvaterra/PA, no qual concorreu ao cargo de Serviços Gerais – Semusa – Espaço Urbano (Nível fundamental incompleto).
Para o referido cargo o certame ofertou 13 (treze) vaga(s) para chamamento imediato.
Aduz que, após as fases do certame sobreveio o resultado final em que a Impetrante/agravada foi aprovada e classificada fora do número de vagas, em décimo sexto lugar.
Alega que, embora tenha sido aprovado na 16ª posição, os candidatos aprovados na primeira e quinta posições desistiram de suas vagas, fazendo com que, dessa forma, a impetrante, diante da situação narrada, passasse a possuir o direito líquido e certo à sua nomeação.
Ressalta que a 15ª colocada (Manuela de Fatima de Sousa) não possui interesse em ser nomeada e desistiu do cargo, conforme declaração de desistência de ID 53198007.
Saliente-se que, em tese, a aprovação de candidato fora do número de vagas ofertadas em edital de concurso público não gera para o interessado direito subjetivo à nomeação, mas tão somente uma expectativa de direito.
Entretanto, observa-se que os candidatos aprovados na 1ª e 5ª colocação para o referido cargo, apesar de convocados, não tomaram posse, conforme Id nº 53198014 e 53198016.
Nesse viés, com a desistência dos candidatos aprovados na 1ª e 5ª colocação, faz surgir para a impetrante/agravada, que ficou na 16ª colocação, o direito líquido e certo de ser nomeada ao cargo.
Nessa esteira, vejamos entendimento jurisprudencial sobre o assunto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO À NOMEAÇÃO EM CASO DE DESISTÊNCIA OU DE CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cinge-se a demanda em saber se a parte agravada, classificada em 11o. lugar no concurso público para o Cargo de Agente Técnico de Serviços - Especialidade Técnico em Enfermagem, o qual previa 10 vagas, tem direito à nomeação ao cargo, ante a desistência de candidato melhor classificado. 2. É firme o entendimento desta Corte de que o candidato inicialmente aprovado além do número previsto de vagas lançadas no edital tem direito subjetivo à nomeação ante a desistência de candidato classificado dentro do número de vagas previsto, o que autoriza a inclusão do candidato excedente seguinte nesse rol.
Precedentes: RMS 53.506/DF, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 29.9.2017 e AgRg no RMS 48.266/TO, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.8.2015. 3.
Dessa forma, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com o adotado por esta Corte de que, nos casos em que ocorra a desistência de candidatos melhores classificados, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantido o direito à vaga disputada. 4.
Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 765.546/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 11/04/2019)
Ante ao exposto, INDEFIRO a liminar requerida pelo agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Intime-se a agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
02/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2022 23:24
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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