TJPA - 0800082-10.2022.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:46
Decorrido prazo de GUILHERMINA SOUZA DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:45
Decorrido prazo de GUILHERMINA SOUZA DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/05/2025 23:59.
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02/06/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:41
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800082-10.2022.8.14.0083 REQUERENTE: GUILHERMINA SOUZA DE OLIVEIRA Nome: GUILHERMINA SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Sandoval Teixeira,, S/N,, Bairro do Perpetuo Soc, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Sentença Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em nome de Guilhermina Souza de Oliveira, em desfavor do Banco Bradesco S.A., objetivando o pagamento dos valores em razão da sentença transitada em julgado.
Cálculos da parte exequente no Id.
Num. 112924254 - Pág. 1-7, Num. 112924255 - Pág. 1-2, Num. 112924256 - Pág. 1-2 e Num. 112924257 - Pág. 1.
Em impugnação ao cumprimento de sentença, a instituição financeira executada aduz excesso de execução, alegando que o montante executado é superior ao devido, requerendo a revisão dos cálculos apresentados pela exequente, pois não houve a compensação de valores que teriam sido pagos diretamente a exequente.
Outrossim, argumenta a cobrança Indevida de multa e honorários nos termos do art. 523, §1º do CPC, vez que inexistindo intimação anterior destinada ao banco nesse sentido, não há que se falar em inadimplemento que justifique a cobrança de multa e honorários em 10%, logo ela é manifestamente indevida e deve ser rechaçada.
Aponta o valor de R$ 54.309,03 (cinquenta e quatro mil, trezentos e nove reais e três centavos) como correto, destacando o valor executado em excesso de R$ 13.544,40 (treze mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos).
Destaca a necessidade de atribuição de efeito suspensivo.
Em conclusão, requer a concessão do efeito suspensivo em relação aos valores controversos, evitando o levantamento de valores sob judice, e alternativamente, a determinação de prestação de caução idônea e suficiente como condição sine qua non para o levantamento valores controversos, bem como a autorização do valor controverso e, no mérito, a procedência da presente impugnação (Id.
Num. 115480080 - Pág. 1-12).
Em peticionamento, a parte exequente requer a expedição de alvará do valor incontroverso de R$ 54.309,03 (cinquenta e quatro mil, trezentos e nove reais e três centavos) (Id.
Num. 115751872 - Pág. 1).
Em manifestação, a parte exequente sustenta a inexistência de valores a compensar, destacando que esta tese não foi aceita na sentença bem como nos embargos, se tratando de rediscussão do mérito.
Argumenta que os honorários advocatícios são devidos, pois foram arbitrados em 10% (dez por cento) na sentença, assim como a multa de 10% (dez por cento), pois a exigibilidade do cumprimento de sentença condenatória de quantia certa se dá com o trânsito em julgado.
Ao final, busca o pagamento do valor atualizado de R$ 57.058,57 (cinquenta e sete mil, cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) a serem pagos à exequente, e o pagamento do valor de R$ 10.794,86 (dez mil, setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos) a serem pagos à patrona da exequente, a título de honorários de sucumbência (Id.
Num. 115781839 - Pág. 1-3).
Decisão proferida, não acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença do Banco Bradesco S.A., e homologando os cálculos apresentados pela parte exequente e condeno o executado a pagar a Guilhermina Souza de Oliveira o valor total de R$ 67.853,43 (sessenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos).
Além de condenar a parte executada nas custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento).
O juízo determinou ainda que, com o trânsito em julgado, determinou a transferência eletrônica dos valores depositados para a conta informada (Id.
Num. 121873739 - Pág. 1-3) A instituição financeira executada requereu a juntada de cópia do Agravo de Instrumento interposto em face da decisão deste Juízo e solicita o exercício do juízo de retratação (Id.
Num. 124387146 - Pág. 1-2).
Em seguida, a executada promoveu a juntada da decisão que inadmitiu o seu recurso interposto, o agravo de instrumento (Id.
Num. 128282186 - Pág. 1).
Decisão proferida, mantendo a decisão anteriormente proferida por seus próprios fundamentos.
Foi determinada a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à juntada do trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o agravo de instrumento (Id.
Num. 128282187 - Pág. 1-4).
Caso o prazo transcorra sem a juntada do referido documento, aguarde-se a comunicação do juízo ad quem. (Id.
Num. 128430343 - Pág. 1).
A parte exequente promoveu a juntada do trânsito em julgado do agravo de instrumento 0814156-56.2024.8.14.0000 (Id.
Num. 129681364 - Pág. 1-2).
A parte exequente apresentou manifestação requerendo o destaque do percentual de 30% referente aos honorários advocatícios contratuais sobre o resultado econômico do processo, conforme contrato anexado.
Solicitou que o valor seja repassado diretamente para a conta da advogada Michelly Cristina Sardo Nascimento (OAB/PA nº 20.085), cujos dados bancários foram informados (Id.
Num. 130133213 - Pág. 1), juntando o contrato de prestação de serviços entre as partes (Id.
Num. 130146300 - Pág. 1-2 e Num. 130151247 - Pág. 1-3).
O Juízo ad aquem encaminhou a certidão de trânsito em julgado do agravo de instrumento 0814156-56.2024.8.14.0000 (Id.
Num. 130223933 - Pág. 1 e Num. 130223934 - Pág. 1 -3), bem como da decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso (Id.
Num. 130223936 - Pág. 1-5).
Determinada a intimação das partes para manifestação e impulsionar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (Id.
Num. 130958865 - Pág. 1).
A parte exequente exarou ciência do trânsito em julgado (Id.
Num. 130972778 - Pág. 1).
A parte exequente apresentou manifestação informando o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A., devido à deserção por ausência de recolhimento das custas, e requereu o pagamento do valor atualizado de R$ 57.058,57 à sua titularidade por meio de transferência para a conta informada; bem como o destaque de 30% a título de honorários contratuais em favor da advogada Michelly Cristina Sardo Nascimento (CPF: *12.***.*70-91) diretamente na conta do Banco Itaú, Agência 1573, Conta Corrente 50239-8; e o pagamento de R$ 10.794,86 referentes aos honorários de sucumbência, também direcionados à mesma conta bancária da patrona, solicitando a liberação imediata dos valores depositados em conta judicial (Id.
Num. 130981042 - Pág. 1-3).
A parte exequente, em nova manifestação, declarou a desnecessidade de aguardar manifestação da parte contrária, reforçando os pedidos de transferência dos valores (Id.
Num. 132354688 - Pág. 1-2).
O Banco Bradesco S/A, executado, apresentou manifestação requerendo a conversão do depósito judicial, realizado a título de garantia do juízo, em liquidação, em razão do julgamento desfavorável do recurso de Agravo (Id.
Num. 132909961 - Pág. 1 e Num. 132909974 - Pág. 1).
Houve expedição dos Alvarás, ID 133656491.
A parte exequente informou que os valores foram quitados, ID 141025349.
Os autos vieram conclusos.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – satisfeita a obrigação.
Constatada a quitação integral da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
14/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO AUTOR: REQUERENTE: GUILHERMINA SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A PROCESSO: 0800082-10.2022.8.14.0083 (PJe) CERTIFICO, no uso das minhas atribuições legais, que: 1.
Em atenção ao determinado em Id.
Num. 133408373 houve expedição dos alvarás nos montantes estipulados. 2.
Em consulta ao sistema SDJ verifiquei em extrato de subconta a confirmação do recebimento dos valores.
Procedo com a intima da parte exequente, conforme previamente determinado, para manifestação sobre quitação.
O referido é verdade e dou fé.
Curralinho/PA, 11 de abril de 2025 LUCAS NUNES ARRUDA Analista Judiciário Vara Única da Comarca de Curralinho/PA -
11/04/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 22:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800082-10.2022.8.14.0083 REQUERENTE: GUILHERMINA SOUZA DE OLIVEIRA Nome: GUILHERMINA SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Sandoval Teixeira,, S/N,, Bairro do Perpetuo Soc, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Despacho Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em nome de Guilhermina Souza de Oliveira, em desfavor do Banco Bradesco S.A., objetivando o pagamento dos valores em razão da sentença transitada em julgado.
Cálculos da parte exequente no Id.
Num. 112924254 - Pág. 1-7, Num. 112924255 - Pág. 1-2, Num. 112924256 - Pág. 1-2 e Num. 112924257 - Pág. 1.
Em impugnação ao cumprimento de sentença, a instituição financeira executada aduz excesso de execução, alegando que o montante executado é superior ao devido, requerendo a revisão dos cálculos apresentados pela exequente, pois não houve a compensação de valores que teriam sido pagos diretamente a exequente.
Outrossim, argumenta a cobrança Indevida de multa e honorários nos termos do art. 523, §1º do CPC, vez que inexistindo intimação anterior destinada ao banco nesse sentido, não há que se falar em inadimplemento que justifique a cobrança de multa e honorários em 10%, logo ela é manifestamente indevida e deve ser rechaçada.
Aponta o valor de R$ 54.309,03 (cinquenta e quatro mil, trezentos e nove reais e três centavos) como correto, destacando o valor executado em excesso de R$ 13.544,40 (treze mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos).
Destaca a necessidade de atribuição de efeito suspensivo.
Em conclusão, requer a concessão do efeito suspensivo em relação aos valores controversos, evitando o levantamento de valores sob judice, e alternativamente, a determinação de prestação de caução idônea e suficiente como condição sine qua non para o levantamento valores controversos, bem como a autorização do valor controverso e, no mérito, a procedência da presente impugnação (Id.
Num. 115480080 - Pág. 1-12).
Em peticionamento, a parte exequente requer a expedição de alvará do valor incontroverso de R$ 54.309,03 (cinquenta e quatro mil, trezentos e nove reais e três centavos) (Id.
Num. 115751872 - Pág. 1).
Em manifestação, a parte exequente sustenta a inexistência de valores a compensar, destacando que esta tese não foi aceita na sentença bem como nos embargos, se tratando de rediscussão do mérito.
Argumenta que os honorários advocatícios são devidos, pois foram arbitrados em 10% (dez por cento) na sentença, assim como a multa de 10% (dez por cento), pois a exigibilidade do cumprimento de sentença condenatória de quantia certa se dá com o trânsito em julgado.
Ao final, busca o pagamento do valor atualizado de R$ 57.058,57 (cinquenta e sete mil, cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) a serem pagos à exequente, e o pagamento do valor de R$ 10.794,86 (dez mil, setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos) a serem pagos à patrona da exequente, a título de honorários de sucumbência (Id.
Num. 115781839 - Pág. 1-3).
Decisão proferida, não acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença do Banco Bradesco S.A., e homologando os cálculos apresentados pela parte exequente e condeno o executado a pagar a Guilhermina Souza de Oliveira o valor total de R$ 67.853,43 (sessenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos).
Além de condenar a parte executada nas custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento).
O juízo determinou ainda que, com o trânsito em julgado, determinou a transferência eletrônica dos valores depositados para a conta informada (Id.
Num. 121873739 - Pág. 1-3) A instituição financeira executada requereu a juntada de cópia do Agravo de Instrumento interposto em face da decisão deste Juízo e solicita o exercício do juízo de retratação (Id.
Num. 124387146 - Pág. 1-2).
Em seguida, a executada promoveu a juntada da decisão que inadmitiu o seu recurso interposto, o agravo de instrumento (Id.
Num. 128282186 - Pág. 1).
Decisão proferida, mantendo a decisão anteriormente proferida por seus próprios fundamentos.
Foi determinada a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à juntada do trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o agravo de instrumento (Id.
Num. 128282187 - Pág. 1-4).
Caso o prazo transcorra sem a juntada do referido documento, aguarde-se a comunicação do juízo ad quem. (Id.
Num. 128430343 - Pág. 1).
A parte exequente promoveu a juntada do trânsito em julgado do agravo de instrumento 0814156-56.2024.8.14.0000 (Id.
Num. 129681364 - Pág. 1-2).
A parte exequente apresentou manifestação requerendo o destaque do percentual de 30% referente aos honorários advocatícios contratuais sobre o resultado econômico do processo, conforme contrato anexado.
Solicitou que o valor seja repassado diretamente para a conta da advogada Michelly Cristina Sardo Nascimento (OAB/PA nº 20.085), cujos dados bancários foram informados (Id.
Num. 130133213 - Pág. 1), juntando o contrato de prestação de serviços entre as partes (Id.
Num. 130146300 - Pág. 1-2 e Num. 130151247 - Pág. 1-3).
O Juízo ad aquem encaminhou a certidão de trânsito em julgado do agravo de instrumento 0814156-56.2024.8.14.0000 (Id.
Num. 130223933 - Pág. 1 e Num. 130223934 - Pág. 1 -3), bem como da decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso (Id.
Num. 130223936 - Pág. 1-5).
Determinada a intimação das partes para manifestação e impulsionar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (Id.
Num. 130958865 - Pág. 1).
A parte exequente exarou ciência do trânsito em julgado (Id.
Num. 130972778 - Pág. 1).
A parte exequente apresentou manifestação informando o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A., devido à deserção por ausência de recolhimento das custas, e requereu o pagamento do valor atualizado de R$ 57.058,57 à sua titularidade por meio de transferência para a conta informada; bem como o destaque de 30% a título de honorários contratuais em favor da advogada Michelly Cristina Sardo Nascimento (CPF: *12.***.*70-91) diretamente na conta do Banco Itaú, Agência 1573, Conta Corrente 50239-8; e o pagamento de R$ 10.794,86 referentes aos honorários de sucumbência, também direcionados à mesma conta bancária da patrona, solicitando a liberação imediata dos valores depositados em conta judicial (Id.
Num. 130981042 - Pág. 1-3).
A parte exequente, em nova manifestação, declarou a desnecessidade de aguardar manifestação da parte contrária, reforçando os pedidos de transferência dos valores (Id.
Num. 132354688 - Pág. 1-2).
O Banco Bradesco S/A, executado, apresentou manifestação requerendo a conversão do depósito judicial, realizado a título de garantia do juízo, em liquidação, em razão do julgamento desfavorável do recurso de Agravo (Id.
Num. 132909961 - Pág. 1 e Num. 132909974 - Pág. 1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Diante da emissão de boleto para depósito em subconta judicial (Id.
Num. 115480086 - Pág. 1), e a manifestação do executado suscitando a conversão em liquidação (Id.
Num. 132909961 - Pág. 1 e Num. 132909974 - Pág. 1), certifique a existência dos valores e, em seguida, caso confirmado, determino: a) A conversão da garantia do juízo no valor de R$ 67.853,43 (sessenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos) em crédito em favor da exequente; b) O pagamento do valor atualizado de R$ 57.058,57 (cinquenta e sete mil, cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) à exequente Guilhermina Souza de Oliveira, mediante transferência bancária para sua conta informada no Id.
Num. 130981042 - Pág. 1-3; c) O destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o valor atualizado, a serem pagos diretamente à patrona da exequente, Dra.
Michelly Cristina Sardo Nascimento (OAB/PA 20.085), mediante transferência para a conta corrente no Id.
Num. 130981042 - Pág. 1-3, uma vez que juntou o contrato de prestação de serviços entre as partes (Id.
Num. 130146300 - Pág. 1-2 e Num. 130151247 - Pág. 1-3); d) O pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 10.794,86 (dez mil, setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos), também direcionados à mesma conta da advogada Michelly Cristina Sardo Nascimento, CPF *12.***.*70-91, no Banco Itaú, Agência 1573, Conta Corrente 50239-8. e) Após a confirmação do levantamento dos valores em conta judicial, intime a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da quitação ou impulsione o feito, sob pena de arquivamento ou declaração de quitação.
Publique.
Registre.
Intime.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
11/12/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 09:25
Desentranhado o documento
-
11/11/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2024 09:03
Desentranhado o documento
-
11/11/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800082-10.2022.8.14.0083 REQUERENTE: GUILHERMINA SOUZA DE OLIVEIRA Nome: GUILHERMINA SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Sandoval Teixeira,, S/N,, Bairro do Perpetuo Soc, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Despacho Diante da certidão ID 130223933 e seus anexos, intime as partes para manifestação e impulsionar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
09/11/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 21:54
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 21:54
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800082-10.2022.8.14.0083 REQUERENTE: GUILHERMINA SOUZA DE OLIVEIRA Nome: GUILHERMINA SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Sandoval Teixeira,, S/N,, Bairro do Perpetuo Soc, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Decisão A instituição financeira executada requereu a juntada de cópia do Agravo de Instrumento interposto em face da decisão deste Juízo e solicita o exercício do juízo de retratação (Id.
Num. 124387146 - Pág. 1-2).
Em seguida, a executada promoveu a juntada da decisão que inadmitiu o seu recurso interposto, o agravo de instrumento (Id.
Num. 128282186 - Pág. 1).
Diante do exposto, mantenho a decisão anteriormente proferida por seus próprios fundamentos.
Intimem as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à juntada do trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o agravo de instrumento (Id.
Num. 128282187 - Pág. 1-4).
Caso o prazo transcorra sem a juntada do referido documento, aguarde-se a comunicação do juízo ad quem.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como MANDADO DE PRISÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ETC., no que couber, nos termos do provimento 003/2009-TJCJCI.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
04/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800082-10.2022.8.14.0083 REQUERENTE: GUILHERMINA SOUZA DE OLIVEIRA Nome: GUILHERMINA SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Sandoval Teixeira,, S/N,, Bairro do Perpetuo Soc, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em nome de Guilhermina Souza de Oliveira, em desfavor do Banco Bradesco S.A., objetivando o pagamento dos valores em razão da sentença transitada em julgado.
Cálculos da parte exequente no Id.
Num. 112924254 - Pág. 1-7, Num. 112924255 - Pág. 1-2, Num. 112924256 - Pág. 1-2 e Num. 112924257 - Pág. 1.
Em impugnação ao cumprimento de sentença, a instituição financeira executada aduz excesso de execução, alegando que o montante executado é superior ao devido, requerendo a revisão dos cálculos apresentados pela exequente, pois não houve a compensação de valores que teriam sido pagos diretamente a exequente.
Outrossim, argumenta a cobrança Indevida de multa e honorários nos termos do art. 523, §1º do CPC, vez que inexistindo intimação anterior destinada ao banco nesse sentido, não há que se falar em inadimplemento que justifique a cobrança de multa e honorários em 10%, logo ela é manifestamente indevida e deve ser rechaçada.
Aponta o valor de R$ 54.309,03 (cinquenta e quatro mil, trezentos e nove reais e três centavos) como correto, destacando o valor executado em excesso de R$ 13.544,40 (treze mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos).
Destaca a necessidade de atribuição de efeito suspensivo.
Em conclusão, requer a concessão do efeito suspensivo em relação aos valores controversos, evitando o levantamento de valores sob judice, e alternativamente, a determinação de prestação de caução idônea e suficiente como condição sine qua non para o levantamento valores controversos, bem como a autorização do valor controverso e, no mérito, a procedência da presente impugnação (Id.
Num. 115480080 - Pág. 1-12).
Em peticionamento, a parte exequente requer a expedição de alvará do valor incontroverso de R$ 54.309,03 (cinquenta e quatro mil, trezentos e nove reais e três centavos) (Id.
Num. 115751872 - Pág. 1).
Em manifestação, a parte exequente sustenta a inexistência de valores a compensar, destacando que esta tese não foi aceita na sentença bem como nos embargos, se tratando de rediscussão do mérito.
Argumenta que os honorários advocatícios são devidos, pois foram arbitrados em 10% (dez por cento) na sentença, assim como a multa de 10% (dez por cento), pois a exigibilidade do cumprimento de sentença condenatória de quantia certa se dá com o trânsito em julgado.
Ao final, busca o pagamento do valor atualizado de R$ 57.058,57 (cinquenta e sete mil, cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) a serem pagos à exequente, e o pagamento do valor de R$ 10.794,86 (dez mil, setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos) a serem pagos à patrona da exequente, a título de honorários de sucumbência (Id.
Num. 115781839 - Pág. 1-3).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
I.
Fundamentação.
A parte exequente apresentou cálculos atualizados no valor de R$ 45.858,88 (quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos) a serem pagos à exequente, e o valor de R$ 4.585,88 (quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), a serem pagos à patrona da exequente a título de honorários de sucumbência de advogado, totalizando o valor de R$ 50.444,76 (cinquenta mil, quatrocentos e quarenta e e quatro reais e setenta e seis centavos), conforme Id.
Num. 112924254 - Pág. 1-7, Num. 112924255 - Pág. 1-2, Num. 112924256 - Pág. 1-2 e Num. 112924257 - Pág. 1. a) Análise da alegação de excesso de execução: Compensação.
De acordo com o artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao executado demonstrar o excesso de execução, apresentando a memória de cálculo correspondente.
A compensação está prevista nos arts. 368 e 369 do Código Civil, que exige a existência de débitos líquidos, certos e exigíveis entre as partes.
A instituição financeira executada aduz excesso de execução, alegando que o montante executado é superior ao devido, requerendo a revisão dos cálculos apresentados pela exequente, pois não houve a compensação de valores que teriam sido pagos diretamente a exequente (Id.
Num. 115480080 - Pág. 1-12).
Por sua vez, a parte exequente sustenta a inexistência de valores a compensar, destacando que esta tese não foi aceita na sentença bem como nos embargos, se tratando de rediscussão do mérito (Id.
Num. 115781839 - Pág. 1-3).
A sentença transitada em julgado declarou a inexistência dos contratos de empréstimo consignado questionados (Id.
Num. 95012608 - Pág. 1-7), inviabilizando a alegação de compensação de valores.
A alegação de compensação é inaplicável, visto que os contratos em questão foram considerados inexistentes e fraudulentos, conforme decisão judicial.
Além disso, o banco não demonstrou a existência de débitos líquidos, certos e exigíveis que pudessem ser compensados com os valores executados, conforme exigido pelo artigo 373, II, do CPC, uma vez que as supostas transferências foram realizadas em nome de terceiros (Id.
Num. 115480081 - Pág. 1). b) Análise da alegação de excesso de execução: Honorários e Multa.
De acordo com o artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao executado demonstrar o excesso de execução, apresentando a memória de cálculo correspondente.
O banco executado sustenta a cobrança indevida de multa e honorários nos termos do art. 523, §1º do CPC, vez que inexistindo intimação anterior destinada ao banco nesse sentido, não há que se falar em inadimplemento que justifique a cobrança de multa e honorários em 10%, logo ela é manifestamente indevida e deve ser rechaçada (Id.
Num. 115480080 - Pág. 1-12).
A exequente argumenta que os honorários advocatícios são devidos, pois foram arbitrados em 10% (dez por cento) na sentença, assim como a multa de 10% (dez por cento), pois a exigibilidade do cumprimento de sentença condenatória de quantia certa se dá com o trânsito em julgado (Id.
Num. 115781839 - Pág. 1-3).
A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
Na hipótese dos autos, o requerido manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, não se tratando de cumprimento voluntário da obrigação, inclusive apresentando impugnação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523 , § 1º , do CPC/2015 II.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença do Banco Bradesco S.A., e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente e condeno o executado a pagar a Guilhermina Souza de Oliveira o valor total de R$ 67.853,43 (sessenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos), referente ao principal mais honorários advocatícios do processo de conhecimento, R$ 56.544,53, somado com 10% da multa e 10% de honorários advocatícios aqui arbitrados, nos termos do art. 523,§1º do CPC.
Custas e honorários a parte executada, estes últimos arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se sobre a existência de valores em conta judicial, e caso positivo, determino a transferência eletrônica dos valores depositados para a conta informada ou a expedição do alvará judicial, intimando a exequente pessoalmente e via sistema para obter conhecimento da sua emissão.
Após, certifique-se sobre o levantamento dos valores em conta judicial, em seguida vistas a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se nos autos sobre a quitação.
Publique.
Registre.
Intime.
O presente despacho serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
01/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:50
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/07/2024 20:56
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 20:56
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 18:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800082-10.2022.8.14.0083 AUTOR: GUILHERMINA SOUZA DE OLIVEIRA Nome: GUILHERMINA SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Sandoval Teixeira,, S/N,, Bairro do Perpetuo Soc, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Decisão 1- Diante da certidão de trânsito em julgado da Sentença de Id.
Num. 95012608 - Pág. 1-7 (Id.
Num. 101028217 - Pág. 1), bem como a manifestação para cumprimento de sentença (Id.
Num. 112924254 - Pág. 1-7) intime o devedor, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 (quinze dias), cumprir espontaneamente a obrigação determinada na Sentença acrescido de custas, se houver.
Realizado o pagamento, expeça-se o necessário para o levantamento ou conversão em renda do valor depositado em favor do Credor, ficando autorizada a expedição de alvará judicial em nome da parte interessada.
Satisfeito o débito, faça conclusão para sentença de extinção pelo pagamento. 2- O devedor fica advertido que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3- Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, será expedido, desde logo, a penhora do valor da condenação pelo Sistema BACENJUD, e em caso seja infrutífera ou insuficiente, pelo Sistema RENAJUD.
Se infrutíferas as diligências acima, expeça-se o Mandado de Penhora e Avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito. 4- Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não havendo Impugnação, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do(s) bem(ns) para a parte exequente.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
22/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 08:02
Processo Reativado
-
10/04/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800082-10.2022.8.14.0083 AUTOR: GUILHERMINA SOUZA DE OLIVEIRA Nome: GUILHERMINA SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Sandoval Teixeira,, S/N,, Bairro do Perpetuo Soc, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Despacho Nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, intime a parte exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, notadamente para que promova a juntada de demonstrativo do débito atualizado do débito, especificando além dos débitos exequendos do demandante, os honorários advocatícios de sucumbência e demais encargos, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Publique.
Registre.
Intime.
O presente despacho serve como mandado de intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
22/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 04:37
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SARDO NASCIMENTO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 04:11
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 04:11
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 04:11
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 04:11
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800082-10.2022.8.14.0083 AUTOR: GUILHERMINA SOUZA DE OLIVEIRA Nome: GUILHERMINA SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Sandoval Teixeira,, S/N,, Bairro do Perpetuo Soc, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Sentença Trata-se de Embargos de Declaração opostos através do Bando Bradesco S.A., alegando a existência de omissão na sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos do embargado Guilhermina Souza de Oliveira, sob argumento de que não foi observada a juntada do comprovante de disponibilização dos valores e a LOG de contratação dos empréstimos pessoais.
Em contrarrazões, o embargado rechaça os argumentos do embargante, afirmando a inexistência de omissão na sentença, requerendo a aplicação de multa prevista no art. 80, inciso VII c/c art. 1.026 do CPC (Id.
Num. 98326252 - Pág. 1-5).
Os autos retornaram conclusos. É o relato.
Fundamento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração de qualquer decisão judicial para: “(...) I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Na hipótese dos autos, inexiste omissão na sentença vez que a matéria tida como omissa foi debatida na sentença.
A embargante busca a reanálise da matéria.
Ademais, registra-se que embora houvesse a sustentada omissão, inexistiria razão suficiente para acolher os embargos opostos pelo embargante, eis que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022).
Ante o exposto, recebo e nego provimento aos Embargos de Declaração.
Indefiro o pedido do embargado para aplicação de multa, porquanto não vislumbro no recurso o fim protelatório, requisito exigido no §2, do art. 1.026, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique.
Registre.
Intime.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
21/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 04:31
Decorrido prazo de MICHELLY CRISTINA SARDO NASCIMENTO em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/08/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800082-10.2022.8.14.0083 AUTOR: GUILHERMINA SOUZA DE OLIVEIRA Nome: GUILHERMINA SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Sandoval Teixeira,, S/N,, Bairro do Perpetuo Soc, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Processo n.º 0800082-10.2022.8.14.0083 Despacho Intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curralinho, assinado e datado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Comarca de Curralinho -
03/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 06:42
Decorrido prazo de MICHELLY CRISTINA SARDO NASCIMENTO em 14/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 06:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 06:42
Decorrido prazo de GUILHERMINA SOUZA DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:59
Decorrido prazo de MICHELLY CRISTINA SARDO NASCIMENTO em 19/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:59
Decorrido prazo de GUILHERMINA SOUZA DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 06:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:15
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo n. 0800082-10.2022.8.14.0083 Sentença Trata-se de ação ordinária com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência movida por Guilhermina Souza de Oliveira, em desfavor de Banco Bradesco S.A., objetivando a anulação de contrato de consignação e indenização por danos morais, alegando que sofreu descontos indevidos pelo banco requerido posto que não realizou qualquer empréstimo ou financiamento.
Em contestação a parte requerida defendeu a validade do contrato firmado entre as partes, existência do depósito dos valores supostamente pactuados e a ausência de danos morais (Id.
Num. 77592772).
Em réplica, a parte requerente questionou a validade dos documentos comprobatórios juntados pela parte requerida, apontou o fato da parte contrária não ter realizado a juntada do suposto contrato celebrado entre as partes e reiterou os termos da inicial (Id.
Num. 86511745).
Concedido prazo para as partes especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pleitou o julgamento da lide e a requerente não se manifestou.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento.
II.
Do Mérito da Demanda a) Ônus da Prova Consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC) consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O autor é destinatário final da prestação do serviço de atividade bancária, financeira e de crédito.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes.
Uma vez que reconhecida a incidência das normas de proteção do consumidor, um dos efeitos da incidência de sua aplicação é a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida, de porte nacional. b) Legalidade do Contrato Os contratos, segundo as regras de Direito Privado, devem ser prestigiados quando não se verificar nenhuma irregularidade em sua concepção ou em seu cumprimento, seja de ordem objetiva ou subjetiva, pois são frutos da autonomia da vontade das partes, as quais, livremente, contraem direitos e obrigações.
Ao contratarem, as partes comprometem-se a prestar algo em troca de uma contraprestação à altura.
Assim dispõe o Banco Central do Brasil sobre empréstimo consignado: “É um tipo de empréstimo, conhecido como empréstimo com desconto em folha.
Nessa operação, a prestação é descontada diretamente do salário, da aposentadoria ou da pensão pela fonte pagadora: (...) INSS: para aposentados e pensionistas;” (Disponível em: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/faq_emprestimosconsignados) Existem dois tipos de empréstimo consignado, o convencional e o cartão de crédito consignado.
O convencional possui prazos e prestações definidos, o valor do empréstimo é depositado e as prestações são descontadas do salário, benefício ou pensão.
A Instrução Normativa INSS n. 28/2008, estabelece os requisitos para a autorização do desconto em folha de beneficiários da aposentadoria, vejamos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009) II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Na inicial, a parte autora aduz que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta decorrente de empréstimos dos quais desconhece a contratação.
Isto posto, pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito e a condenação em danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A requerida Banco Itaú Consignado S/A apresentou contestação, defendendo a validade dos contratos, eis que os valores foram liberados em favor da parte autora, demora no ajuizamento da ação, inexistência de dano moral e material, requerendo, ao final, a condenação por litigância de má-fé.
A requerente aduz que os empréstimos referentes aos contratos n. 441362138 e n. 441237494, respectivamente, nos valores de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e R$ 24.942,69 (vinte e quatro mil novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), foram realizados sem seu conhecimento e autorização.
A parte ré não juntou os documentos necessários para comprovação de seu direito.
In casu, caberia ao réu, com o objetivo de tentar invalidar as alegações aduzidas pela autora, juntar aos autos contrato devidamente assinado que afirma ser regular e cuja validade é negada pela autora, o que não fez.
Ademais, não existe nos autos provas de que de fato foram transferidos recursos para a autora referente aos contratos n. 441362138 e n. 441237494, posto que não trouxe aos autos cópia do contrato assinado pela parte requerente e nem comprovante do depósito realizado.
Portanto, inválida a cobrança dos contratos n. 441362138 e n. 441237494, respectivamente, nos valores de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e R$ 24.942,69 (vinte e quatro mil novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), devendo ser cancelados pela parte requerida. c) Restituição em Dobro.
No tocante ao pedido de restituição do indébito em dobro, o art. 42 do CDC assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Além da cobrança, para que o devedor tenha direito a repetição do indébito em dobro, deve comprovar nos autos a má-fé do credor na cobrança da dívida.
Conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, decidido no REsp 1392449/DF, a repetição em dobro do indébito requer a demonstração de má-fé na cobrança, o que não foi comprovado na hipótese.
Colaciono alguns precedentes do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3.
Agravo interno não provido. ( STJ AgInt nos EDcl no REsp 1316734 / RS AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2012/0063084-7).
CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 2.
Agravo interno provido.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ AgInt no REsp 1522273 / RS).
Ressalta-se que a boa-fé é princípio geral do direito e por essa razão deve ser presumida nas relações entre as partes.
Dito isto, a má-fé não se presume, ou seja, deve ser cabalmente comprovada por quem alega.
No que se refere a prova da má-fé do requerido e da requerente não foi realizada produção de prova nesse sentido.
Logo, não reconheço à parte autora o direito a repetição em dobro do indébito dos valores cobrados indevidamente em decorrência dos contratos n. 441362138 e n. 441237494. d) Danos Morais.
O art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No mesmo sentido o art. 927 do CC: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No tocante aos danos morais trago os ensinamentos de Antônio Jeová Santos: “Enquanto no dano patrimonial o ofendido experimenta um prejuízo que é apreciado de forma pecuniária, aparecendo em seu bolso o menoscabo, o dano moral também acarreta um prejuízo.
Porém, é valorado sob a ótica não pecuniária, porque o dano moral resulta da lesão de um interesse espiritual que está relacionado com a intangibilidade da pessoa humana.
O que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo.
Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral.” (Antônio Jeová Santos, Dano Moral Indenizável, 5ª edição, 2015, Juspodivm, p.63).
Também Maria Helena Diniz: "O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica por eles sofridos" (Maria, Helena Dniz.
Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 82) No caso concreto, é indiscutível e notório o prejuízo moral que tal fato ocasionou à parte autora que foi cobrada por valores indevidos originados dos contratos n. 441362138 e n. 441237494.
Embora a mera cobrança indevida não gere, a priori, indenização de cunho moral, os transtornos apontados nos autos extrapolam o mero dissabor, especialmente considerando que a autora, idosa, teve parcelas debitadas de sua aposentadoria, verba de natureza alimentar.
Assim, configurado ato ilícito da empresa requerida (descontos indevidos) bem como o dano sofrido pela autora (dano moral in re ipsa), encontra-se também demonstrado o nexo de causalidade entre tal ato e os danos sofridos, pois foi a empresa ré quem efetuou os descontos indevidos na conta da autora.
Demonstrados tais elementos, surge a responsabilidade do fornecedor dos serviços e, consequentemente, o dever de indenizar. e) Quantum indenizatório.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
A autora é aposentada.
Os valores estavam sendo descontados do seu benefício previdenciário, verba que possui natureza alimentar, fato que maximiza a repercussão da ofensa.
Sua dignidade foi ofendida em razão da conduta do demandado, empresa de grande porte.
Não houve tentativa espontânea da ré em se retratar de sua conduta ilícita.
No âmbito extrajudicial não houve indício de resolução do problema.
Neste sentido, adotando decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da lei 9.099/95, fixo os danos morais em R$ 10,000,00 (dez mil reais).
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente a presente demanda e: a) Declaro a inexistência da relação jurídica entre as partes a qual gerou o débito registrado sob o n. 441362138 e n. 441237494, nos valores de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e R$ 24.942,69 (vinte e quatro mil novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), respectivamente. b) Condeno o requerido ao pagamento simples do valor indevidamente descontado da requerente, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, dos descontos indevidos, consoante súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar da citação. c) Condeno o requerido a reparação de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora em seus pedidos, condeno o demandado a arcar por inteiro pelos honorários de sucumbência ao patrono da parte demandante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido através da parte autora (art. 85, § 3º, inciso I do CPC c/c art. 14, §1°, da Lei 8.328/2015) e custas processuais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curralinho (PA), assinado e datado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Comarca de Curralinho -
21/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 03:22
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2023 11:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/02/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
22/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO DECISÃO Vistos, etc.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, ora pleiteada pela autora, deve fundar-se em elementos que evidenciem a probabilidade do direito – fumus boni iuris – e o perigo de dano – periculum in mora, e, ainda, não ter natureza irreversível (art. 300, caput e §3º do Código de Processo Civil/2015).
São esses elementos que passo a auferir na exordial.
Pede a requerente, em sede de tutela provisória, que seja suspenso descontos em sua conta bancária proveniente de contrato de crédito consignado em folha de pagamento de n. 3441237494 que teria sido firmado junto ao banco requerido.
Alega a requerente, como elemento constitutivo da probabilidade de seu direito, o fato de que estão sendo ilegalmente descontadas parcelas de um empréstimo não contraído, o que vem prejudicando o orçamento doméstico, inclusive no que se refere a aquisição de itens básicos para sua subsistência e de sua família.
Ademais, alega não ter firmado nenhum contrato de empréstimo junto ao banco requerido.
Ocorre que ainda não há nos autos qualquer elemento que torne provável a ilegalidade dos descontos efetuados pelo requerido e a inexistência de contrato firmado entre as partes, a não ser as próprias alegações do requerente.
Assim, ainda que tais deduções estejam abalando a renda financeira do autor conforme afirmado por si, verifico não haver elementos suficientes que justifiquem a concessão da tutela provisória pleiteada.
Assim, por verificar ausentes os requisitos do art. 300, caput do Código de Processo Civil/2015, indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada.
INTIME-SE a(s) parte(s) requerente(s) para que se manifeste sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão, desde já permitida a produção de provas (art. 350, CPC).
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação, nos termos do Provimento Conjunto nº 013/2009 da CJCI e CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Curralinho – PA, assinado e datado digitalmente.
Cláudia Ferreira Lapenda Figueirôa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Castanhal respondendo pela Comarca de Curralinho -
21/12/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/10/2022 03:11
Decorrido prazo de MICHELLY CRISTINA SARDO NASCIMENTO em 19/09/2022 23:59.
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09/10/2022 03:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/09/2022 23:59.
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03/10/2022 13:24
Conclusos para decisão
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03/10/2022 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2022 12:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2022 14:00 Vara Única de Curralinho.
-
19/09/2022 08:31
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 00:05
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:05
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 09:14
Conclusos para decisão
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13/09/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo: 0800082-10.2022.8.14.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido da gratuidade da justiça, com espeque no art. 98, caput, c/c art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Por razões de cautela, reservo-me ao direito de apreciar o pedido liminar após a realização da audiência.
Considerando que, o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação/mediação para o dia 20/09/2022 às 14:00 horas.
INTIME-SE a parte Requerente.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) para comparecer na audiência designada, advertindo-a(s) que, a partir desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Fica(m) o(s) réu(s) também advertido(s) que é dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5º, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar na data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ficam Requerente e Requerido(s) advertidos que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
Caso o(s) Requerido(s) informe(m) desinteresse na conciliação, desde que a parte Requerente tenha se manifestado da mesma forma, DEVERÁ a secretaria deste Juízo retirar, imediatamente, a audiência da pauta, aguardando o prazo para oferecimento de contestação.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze dias) úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Cite-se.
P.I.C.
Curralinho (PA), datado e assinado digitalmente.
Cláudia Ferreira Lapenda Figueirôa Juíza de Direito -
29/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 10:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/09/2022 14:00 Vara Única de Curralinho.
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27/07/2022 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 20:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/05/2022 20:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/05/2022 20:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/05/2022 20:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/05/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 03:37
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
01/05/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo: 0800082-10.2022.8.14.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de pretensão relativa à anulação de débito cumulada com pedido de antecipação de tutela, repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de suposto fraudulento empréstimo consignado junto ao INSS.
A Lei 9.099/1995 rege o rito dos Juizados Especiais, contendo normas expressas, e, na hipótese de omissão, aplica-se o CPC/2015.
Por isso, os requisitos da petição inicial, de forma geral, omissa a Lei 9.099/1995, são balizados conforme o disposto nos arts. 319 e 320, ambos do CPC/2015.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios e mínimos de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Aliás, mister elencar que a exigência de documentos mínimos necessários à configuração do interesse processual é corolário do princípio da colaboração, valor que norteia o CPC/2015.
Com isso, não preenchidos devidamente na petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar e impossibilitar o prosseguimento da lide e o julgamento de mérito.
Deveras, o espírito colaborativo do novo CPC exige que a ação tenha justa causa, em outras palavras, o mínimo necessário para configurar o interesse processual.
E isso deve ser instrumentalizado, nesse caso, pela juntada dos documentos e esclarecimentos necessários para o recebimento da inicial.
Da maneira como se encontra, a postulação não preenche os requisitos mínimos não apenas para constatar eventual fraude, mas também – e principalmente – para receber a petição inicial.
Daí se infere que, de rigor, a inicial mereceria o indeferimento.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°) e, principalmente, princípio colaborativo, orienta que deve ser oportunizada à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
No presente caso, considerando que a parte autora traz como causa de pedir contrato fraudulento de empréstimo consignado, necessário se faz a verificação da existência ou não de depósito do valor do contrato na conta bancária de sua titularidade, bem como se utilizou-se de tais recursos, além da demonstração do interesse de agir (art. 17 do NCPC), mediante a indicação da existência de lide, consistente na pretensão resistida da parte autora de ver solucionado o seu problema pela instituição financeira através de meios administrativos de reclamação perante o órgão, em canais como o site consumidor.gov.br, PROCON, SACs, igualmente gratuitos, de fácil acesso e muitas das vezes mais céleres e eficazes que a própria Justiça, em razão da especialidade da finalidade.
Desse modo, INTIME-SE a parte autora para, por meio de seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único, do CPC/2015, emendar a petição inicial, devendo informar ao Juízo: (i)) se o valor do empréstimo consignado objeto da ação fora depositado em sua conta bancária, bem como se utilizou-se de tal numerário; caso negativo, deverá apresentar extrato bancário do período compreendido entre os 30 (trinta) dias anteriores e 30 (trinta) dias posteriores ao desconto da primeira parcela do empréstimo; (ii) se houve a tentativa de solução pacífica com a instituição financeira reclamada mediante reclamação em órgãos de atendimento ao consumidor (p. ex.: site consumidor.gov.br e SACs), sem qualquer atendimento ou recusa imotivada, devendo juntar documentos comprobatórios nesse sentido; (iii) se houve alguma providência no âmbito criminal (e.g. ocorrência policial acerca da suposta fraude) e, caso positivo, a juntada aos autos do comprovante e, caso exista, do inquérito policial; (iv) se houve providência junto ao INSS para cessação dos descontos, devendo tal situação ser comprovado nos autos, bem como justificado e esclarecido o porquê do lapso temporal decorrido entre os primeiros descontos supostamente indevidos e a providência levada a efeito junto à autarquia previdenciária.
Somente após tais esclarecimentos e comprovações, poderá ser efetivada eventual análise de requisitos mínimos para o recebimento da inicial e prosseguimento da lide.
Anoto que o prazo de 30 dias se mostra razoável e condizente com as diligências a cargo da parte autora e esclarecimentos necessários.
Quiçá o prazo de 15 dias não seja suficiente, daí por que, excepcionalmente, concedo o prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificados nos autos, retornem conclusos.
P.I.C.
Curralinho (PA), datado e assinado digitalmente.
Cláudia Ferreira Lapenda Figueirôa Juíza de Direito -
28/04/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 18:59
Recebida a emenda à inicial
-
13/02/2022 20:07
Conclusos para decisão
-
13/02/2022 20:07
Distribuído por sorteio
-
13/02/2022 20:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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