TJPA - 0003915-43.2018.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 12:50
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 13:52
Transitado em Julgado em 10/06/2022
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12/06/2022 01:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/06/2022 23:59.
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27/05/2022 03:51
Decorrido prazo de DARIELSON DA SILVA OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:21
Decorrido prazo de DARIELSON DA SILVA OLIVEIRA em 19/05/2022 23:59.
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02/05/2022 03:25
Publicado Sentença em 02/05/2022.
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01/05/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0003915-43.2018.8.14.0040 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível previdenciária, com pedido de tutela, proposta por DARIELSON DA SILVA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença, sob a alegação de que se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades laborais habituais em decorrência de enfermidade/sequela que o acomete, além da indenização por danos materiais e morais.
Recebida a inicial e determinada a realização de perícia (ID Num. 26600503 - Pág. 1).
Decisão do juízo (ID Num. 26600503 - Pág. 8).
Realizada perícia médica no âmbito judicial (ID Num. 26600503 - Pág. 15-18).
Contestação do INSS (ID Num. 26600504 - Pág. 2-9).
Impugnação da parte requerente (ID Num. 26600505 - Pág. 3-4).
Petição do INSS (ID Num. 26600506 - Pág. 2).
Réplica do requerente (ID Num. 26600507 - Pág. 2-6).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois suficientemente instruída a demanda, pelo que dispenso as fases saneadora e instrutória.
Sem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A controversa dos autos cinge-se em analisar se a parte autora está incapacitada temporária.
Da análise do conjunto fático-probatório, verifico que os pedidos não comportam acolhimento.
Explico.
No mérito, friso que são diversas as prestações devidas ao segurado da previdência, decorrentes de incapacidades, sejam elas de natureza laboral ou de qualquer natureza, tais como: aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional, todas delineadas na Lei 8213/91 que assim dispõe: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. x Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (...) Art. 89.
A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Para dirimir quaisquer dúvidas acerca do quadro clínico da parte autora, este juízo determinou a realização de perícia médica cujo laudo fora anexado aos autos.
O expert atestou peremptoriamente no referido laudo que a parte autora não está incapacitada para o trabalho declarado no ato da perícia, mantendo, inclusive, o requerente funcionalidade do membro superior direito.
Como se vê, portanto, a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Consequentemente, inexiste fundamento para reparação a título de dano moral e material.
Logo, constatada a ausência do requisito essencial para a concessão da benesse legal, o não acolhimento dos pedidos é medida de rigor. É como decido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o laudo pericial e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constante na petição inicial e extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora em custas e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, restando a execução de ambos suspensa enquanto perdurarem as condições que justificaram a concessão de gratuidade de justiça.
Preclusas as instâncias recursas, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (Portaria nº 4380/2021-GP) auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA (Portaria nº 483/2022-GP) -
28/04/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:04
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2022 12:00
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2021 13:14
Juntada de Certidão
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11/05/2021 12:19
Processo migrado do Sistema Libra
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15/04/2021 09:28
REMESSA INTERNA
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14/04/2021 12:36
Remessa
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14/04/2021 10:32
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
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14/04/2021 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/04/2021 10:32
CERTIDAO - CERTIDAO
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14/04/2021 10:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROSSIMAR CARVALHO DOS REIS (4063026), que representa a parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (11987) no processo 00039154320188140040.
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12/03/2021 17:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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12/03/2021 17:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/03/2021 17:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/01/2021 01:17
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 14579 - SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para 393512 - SECRETARIA UNICA DAS VARAS DE PARAUAPEBAS. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informática devido a imp
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26/06/2019 11:52
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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17/05/2019 10:27
OUTROS
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09/05/2019 13:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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07/05/2019 12:26
CONCLUSOS
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30/04/2019 11:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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30/04/2019 11:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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30/04/2019 11:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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30/04/2019 11:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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30/04/2019 11:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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30/04/2019 11:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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30/04/2019 11:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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30/04/2019 11:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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30/04/2019 11:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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22/04/2019 11:21
AGUARDANDO JUNTADA
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11/04/2019 13:40
OUTROS
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11/04/2019 13:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6797-19
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11/04/2019 13:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/04/2019 13:38
Remessa
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11/04/2019 13:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/04/2019 13:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6749-66
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11/04/2019 13:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/04/2019 13:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/04/2019 13:36
Remessa
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11/04/2019 13:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6680-79
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11/04/2019 13:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/04/2019 13:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/04/2019 13:36
Remessa
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26/03/2019 09:34
VISTAS AO ADVOGADO - FLS 37
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22/03/2019 08:31
AGUARDANDO PRAZO
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19/03/2019 13:40
AGUARDANDO PUBLICACAO
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19/03/2019 13:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/03/2019 13:31
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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19/03/2019 13:31
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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19/03/2019 10:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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19/03/2019 10:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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19/03/2019 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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19/03/2019 10:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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19/03/2019 10:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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19/03/2019 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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27/02/2019 10:49
AGUARDANDO JUNTADA
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26/02/2019 15:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0127-29
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26/02/2019 15:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/02/2019 15:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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26/02/2019 15:52
Remessa
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26/02/2019 15:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0082-67
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26/02/2019 15:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/02/2019 15:52
Remessa
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26/02/2019 15:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/01/2019 12:42
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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08/01/2019 10:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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08/01/2019 10:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/01/2019 10:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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11/12/2018 11:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7184-67
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11/12/2018 11:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/12/2018 11:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/12/2018 11:08
Remessa
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19/10/2018 13:23
AGUARDANDO PERICIA
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19/10/2018 12:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/10/2018 14:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/10/2018 14:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/10/2018 12:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/08/2018 11:58
OUTROS
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22/08/2018 11:01
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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22/08/2018 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/08/2018 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/08/2018 10:48
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
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31/07/2018 13:52
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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07/06/2018 09:58
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS para Vara 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, da Secretaria SECRETARIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS p
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07/06/2018 09:58
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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24/05/2018 16:13
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para Vara VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS, da Secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para Secretaria
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24/05/2018 16:13
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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23/04/2018 08:11
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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20/04/2018 12:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
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19/04/2018 12:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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18/04/2018 16:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/04/2018 16:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/04/2018 10:58
OUTROS
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05/04/2018 08:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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27/03/2018 08:39
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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26/03/2018 12:43
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAUAPEBAS, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, JUIZ RESPONDENDO: MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA
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26/03/2018 12:43
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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