TJPA - 0802851-16.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2022 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II em 02/09/2022 23:59.
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08/09/2022 13:55
Arquivado Definitivamente
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08/09/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2022 05:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II em 26/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:38
Publicado Sentença em 11/08/2022.
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11/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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09/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:49
Extinto o processo por desistência
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03/06/2022 08:29
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 01:26
Publicado Despacho em 03/05/2022.
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04/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0802851-16.2022.8.14.0301 DESPACHO Conforme disposto no inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015, o crédito referente às taxas condominiais, quando o exequente comprova a sua previsão na respectiva convenção ou aprovação em assembleia geral, é título executivo extrajudicial.
O § 1º, II, do art. 3 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o Juizado Especial é competente para promover a execução dos títulos executivos extrajudiciais cujo valor não exceda 40(quarenta) vezes o salário mínimo, o que, na presente data, totaliza R$48.480,00 (quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta reais).
Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo deixa claro que a opção pelo procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 importa em renúncia ao crédito excedente a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo, excetuada a hipótese de conciliação.
Afora isso, dispõe o art. 53 da Lei 9.099/95: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”.
Tendo em vista que o crédito executado nestes autos ultrapassa o teto de competência estabelecido pelo § 1º, II, do art. 3º da Lei nº 9.099/95, conforme memorial de cálculo disponibilizado no Id nº. 47697418 e que, na impossibilidade da conciliação, o prosseguimento do importará na renúncia deste valor excedente, há necessidade de que a parte exequente ratifique sua opção pelo rito da Lei nº. 9.099/95, inclusive com relação à eventual renúncia imposta por lei.
Ante o exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, emende a petição ratificando sua opção pelo rito da Lei nº 9.099/95 concernente à referida execução, inclusive com relação à eventual renúncia do crédito excedente a 40 (quarenta) salários mínimos imposta por lei em caso de conciliação frustrada ou para apresentar ação de cobrança, juntando nova petição inicial, hipótese em que a presente demanda não se encontra limitada a 40 (quarenta) salários mínimos (art. 3º, II, Lei nº 9.099/95 c/c art. 275, II, b, CPC/73).
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de abril de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
29/04/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 11:33
Conclusos para despacho
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01/04/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 03:25
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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15/03/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2022 17:38
Conclusos para decisão
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21/01/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
11/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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