TJPA - 0839791-77.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 13:59
Desentranhado o documento
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13/08/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Fone:3110-7438 PROCESSO: 0839791-77.2022.8.14.0301 REQUERENTE: MANOEL ALBANO BRABO REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerente MANOEL ALBANO BRABO, alegando a existência de omissão na sentença que homologou o acordo entre o autor e o requerido BANCO DAYCOVAL, uma vez que não houve manifestação sobre sua petição anterior de id 139769609, em que requereu o levantamento de valores depositados pelo outro requerido, o BANCO C6.
Requereu o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada. É o relatório.
Decido Os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado, destinando-se a emendar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A omissão apta a correção por meio de embargos de declaração é aquela consistente na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado pela parte que não foi devidamente examinado por ocasião da sentença, o que não é o caso dos autos.
Explico.
O acordo homologado por sentença foi realizado entre MANOEL ALBANO BRABO e BANCO DAYCOVAL, não havendo qualquer omissão na sentença homologatória, visto que o que o autor pretende é que sua petição de id 139769609 seja apreciada, para que o pedido de levantamento de quantia depositada pelo Banco C6 seja deferido, pedido esse que não tem nenhuma relação com a sentença homologatória proferida por este Juízo.
Neste sentido, entendo que a sentença prolatada é suficientemente clara e explica de forma bastante satisfatória as razões de decidir, pelo que não vislumbro qualquer contradição, obscuridade e/ou omissão na decisão ora atacada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, porém os REJEITO, para manter integralmente a sentença prolatada nos autos.
Por oportuno, verifico, em id 139769609, que o autor se manifestou no sentido de ter dado por cumprida a obrigação de fazer relativa ao Banco C6.
Com relação à obrigação de pagar, condicionou o aceite e a quitação desta após a comprovação do pagamento das guias de depósito apresentadas pelo requerido Banco C6.
Sendo assim, considerando a constatação dos depósitos, conforme extrato de subconta em anexo, dou por cumpridas as obrigações de fazer e pagar relativas ao Banco C6 e declaro extinta a fase de cumprimento.
Considerando o exposto, e que não há controvérsia quanto aos valores depositados, DETERMINO o levantamento da quantia depositada em favor da parte autora independente do trânsito em julgado, facultando-se a expedição em nome da patrona, caso haja poderes e requerimento para tal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
08/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:51
Processo Reativado
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18/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0839791-77.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (ID 139964257).
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Julgo, por consequência, o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito, Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
08/05/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/05/2025 13:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 01:30
Decorrido prazo de MANOEL ALBANO BRABO em 09/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0839791-77.2022.8.14.0301 Nome: MANOEL ALBANO BRABO Nome: BANCO C6 S.A.
Nome: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, considerando o trânsito em julgado da decisão prolatada pelo juízo de 2º grau conforme certificado, intime-se as partes do retorno dos autos da instância superior para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que de direito.
A parte autora/exequente deve também no mesmo prazo, manifestar-se sobre a petição de ID 139283161.
Belém, 24 de março de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042611091307000000056121792 petição inicial Petição 22042611091327900000056121801 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUIFICENCIA Documento de Comprovação 22042611091359500000056121804 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22042611091389700000056121805 IDENTIDADE Documento de Identificação 22042611091466000000056121825 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22042611091547400000056121827 CONTRATO C6 1 Documento de Comprovação 22042611091596700000056123482 CONTRATO C6 2 Documento de Comprovação 22042611091661800000056123485 CONTRATO DAYVOCAL Documento de Comprovação 22042611091766500000056123486 EXTRATO CONSIGNADO Documento de Comprovação 22042611091890600000056123488 RECLAMAÇÃO PROCON Documento de Comprovação 22042611091965600000056123490 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA E DIREITOS HUMANOS Documento de Comprovação 22042611092051600000056123491 LAUDO GRAFOTECNCO Documento de Comprovação 22042611092148300000056123498 Decisão Decisão 22042913121875400000056292556 Decisão Decisão 22042913121875400000056292556 Citação Citação 22042913533205500000056639698 Citação Citação 22042913533247900000056639699 Habilitação em processo Petição 22050411292989000000057131456 Habilitação Petição 22050411293014900000057131458 DOCS.
REP.
C6 - ATUALIZADO EM 02.2022 ok Instrumento de Procuração 22050411293061500000057131460 AR Identificação de AR 22051606095455400000058434129 AR Identificação de AR 22051606095462500000058434130 AR Identificação de AR 22051606095604100000058434131 AR Identificação de AR 22051606095610400000058434132 Contestação Contestação 22080116192049200000069624574 5.
TABELA DE TARIFAS Documento de Comprovação 22080116192129600000069627009 4.
CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - C6 CONSIGNADO S.A Documento de Comprovação 22080116192161400000069627013 2.
API_20201212214331_Convert Documento de Comprovação 22080116192197200000069627016 9.
Laudo_Completo -805075049-MANOEL ALBANO BRABO-30.04.2022 Documento de Comprovação 22080116192240100000069627019 10.
TED - 805075049 Documento de Comprovação 22080116192333600000069627023 11.
TED- 802228383 Documento de Comprovação 22080116192376500000069627025 8.
Laudo_Completo -802228383-MANOEL ALBANO BRABO-30.04.2022 Documento de Comprovação 22080116192411500000069627026 7.
Demonstrativo de parcelas - 805075049 Documento de Comprovação 22080116192482600000069627027 6.
Demonstrativo de parcelas - 802228383 Documento de Comprovação 22080116192545600000069627028 DOCS.
REP.
C6 - ATUALIZADO EM 05.2022_compressed (1) Instrumento de Procuração 22080116192600800000069628529 3.
API_20210128184744_Convert_compressed-1-3 Documento de Comprovação 22080116192671100000069628530 3.
API_20210128184744_Convert_compressed-4-5 Documento de Comprovação 22080116192765200000069628532 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22083114473965100000063524987 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22083114473965100000063524987 Petição Petição 22090508341064400000072866348 Petição Petição 22091407283803800000073569610 Prep BANCO C6 0839791-77.2022.8.14.0301 Instrumento de Procuração 22091407284203800000073569611 Hab BANCO C6 0839791-77.2022.8.14.0301 Petição 22091407284232800000073569612 Subs BANCO C6 0839791-77.2022.8.14.0301 Instrumento de Procuração 22091407284265500000073569613 LINK Certidão 22091409563005000000073589928 Termo de Audiência Termo de Audiência 22091908565189000000073917980 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0839791-77.2022.8.14.0301-01_001 Mídia de audiência 22091908565243600000073917981 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0839791-77.2022.8.14.0301-01_002 Mídia de audiência 22091908565430800000073917982 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0839791-77.2022.8.14.0301-01_003 Mídia de audiência 22091908565609500000073917983 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0839791-77.2022.8.14.0301-02_001 Mídia de audiência 22091908565683100000073917984 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0839791-77.2022.8.14.0301-02_002 Mídia de audiência 22091908570061000000073917985 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0839791-77.2022.8.14.0301-02_003 Mídia de audiência 22091908570267700000073917986 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0839791-77.2022.8.14.0301-03 Mídia de audiência 22091908570470100000073917987 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0839791-77.2022.8.14.0301-04 Mídia de audiência 22091908570687900000073917989 Razões Finais Petição 23071217372323500000091326496 Razões Finais - MANOEL ALBANO BRABO Petição 23071217372340300000091326497 Sentença Sentença 23072613350784200000091814410 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 23080215343630100000092520577 JUNTADA DE PROCURACAO Petição 23080216300310300000092524650 5395920508397917720228140301_jp12345635 Petição 23080216300330600000092524652 kitdaycoval1 Instrumento de Procuração 23080216300359700000092524653 kitdaycoval2 Instrumento de Procuração 23080216300447000000092524655 kitdaycoval3 Instrumento de Procuração 23080216300512800000092524657 MANIFESTACAO Petição 23080416245019100000092686313 54174619manifestacao12392069 Petição 23080416245039300000092686314 54174619dprc002464463012392070 Documento de Comprovação 23080416245070000000092686315 Petição Petição 23080510552691000000092701345 PETICAO Petição 23081015082668400000093010026 5434125308397917720228140301_chamamento_do_feito_a_ordem12442532 Petição 23081015082688400000093010027 CONTESTACAO Contestação 23081018193620600000093025762 5438231908397917720228140301_contestacao12447994 Contestação 23081018193638800000093025764 5438231908397917720228140301_contrato12447997 Documento de Comprovação 23081018193689600000093025765 5438231908397917720228140301_demonstrativo_de_operacoes12448000 Documento de Comprovação 23081018193730000000093025766 5438231908397917720228140301_ted12448004 Documento de Comprovação 23081018193764900000093025767 Petição Petição 23081411593441700000093133916 Petição Petição 23081510585578700000093154865 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091809421375900000094986567 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091809421375900000094986567 Certidão Certidão 23091809491913400000094990182 Contrarrazões ao embargos Contrarrazões 23091817040177300000095044843 Petição Petição 23091817052698100000095044845 Certidão Certidão 23092212245054900000095334416 Certidão Certidão 23100409084037800000095968063 Sentença Sentença 23102420033251000000096976101 Petição CIENCIA Petição 23102621355639300000097139224 EMBARGOS DE DECLARACAO Petição 23103113550964600000097374186 5797027708397917720228140301_ed13186735 Petição 23103113550984600000097374187 RECURSO INOMINADO Petição 23110814591455900000097758085 boleto (1) (2) Documento de Comprovação 23110814591514200000097758089 guia 2.397,97 MANOEL ALBANO BRABO (1) Documento de Comprovação 23110814591546500000097758090 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110815025663500000097757885 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110815025663500000097757885 Contrarrazões Contrarrazões 23111608381938200000098146843 Certidão Certidão 23112113411650200000098489409 Sentença Sentença 24022909583802800000103217307 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24022911082622300000103254570 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24022911082673200000103256040 Petição Petição 24030417280368800000103479577 Petição Petição 24031212085923000000104185412 RECURSO INOMINADO Petição 24031415141129900000104400926 6266585608397917720228140301_ri14215493 Recurso Inominado 24031415141154200000104400927 6266585608397917720228140301_comprovante14215502 Documento de Comprovação 24031415141242600000104400928 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032213321931800000104952150 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032213321931800000104952150 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24032213330397600000104954096 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24032213330670100000104954192 Contrarrazões Contrarrazões 24041012022402300000106001275 Contrarrazões Contrarrazões 24041012040346800000106001277 Certidão Certidão 24041209501720700000106158739 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24100414203700000000129761088 Petição Petição 24110612042800000000129761089 Acórdão Acórdão 24110808513600000000129761090 Voto do Magistrado Voto 24110808513600000000129761091 Intimação Intimação 24112112454700000000129761092 Petição Petição 24112116400700000000129761093 Certidão de julgamento Carta 24112211285000000000129761094 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24120210313600000000129761095 Petição Petição 24120513572500000000129761096 PETIÇÃO OF - CUMPRIMENTO SENTENÇA DEFINITIVA COM TED - PA -MANOEL ALBANO BRABO Petição 24120513572500000000129761097 TED_08397917720228140301_226_98_805075049 - RESSARCIMENTO PARCELA 01_27112024 Documento de Comprovação 24120513572500000000129761098 Intimação Intimação 24121709104800000000129761099 Contrarrazões Contrarrazões 24121910251200000000129761100 Certidão Certidão 25010708540100000000129761101 Petição Petição 25021108282900000000129761102 GUIA 1.139,86 MANOEL ALBANO BRABO Documento de Comprovação 25021108282900000000129761103 GUIA Documento de Comprovação 25021108282900000000129761104 GUIA - MANOEL ALBANO BRABO Documento de Comprovação 25021108282900000000129761105 Acórdão Acórdão 25021809273500000000129761106 Intimação Intimação 25021910311500000000129761107 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25032010233500000000129761108 -
24/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 10:24
Juntada de intimação de pauta
-
12/04/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/04/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 05:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:50
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:03
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 03:08
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0839791-77.2022.8.14.0301 Nome: MANOEL ALBANO BRABO Endereço: Alameda Trinta, 53, conjunto maguary, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-098 Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, 1842, 12 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-923 CERTIDÃO Certifico que a parte requerida BANCO C6 S.A. se antecipou à apreciação dos embargos e interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 103846894, está acompanhada de advogado e juntou boleto e comprovante de pagamento.
Não juntou, porém, o relatório de conta do processo.
Certifico que a parte requerida BANCO DAYCOVAL S.A. interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 111205540 , está acompanhada de advogado e juntou boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 22 de março de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
22/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 08:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 06:45
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:32
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Processo: 0839791-77.2022.8.14.0301 Autor: MANOEL ALBANO BRABO Réu: BANCO C6 S.A. e outros S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida nos autos, sob o argumento de que a decisão contém vícios, conforme os fatos e fundamentos expendidos na peça ora em apreço.
Finalizou requerendo que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos.
Feitas as necessárias colocações, decido.
Os embargos de declaração são um instrumento jurídico por meio do qual uma das partes pode pedir esclarecimentos ao juiz ou tribunal sobre a decisão judicial proferida, por meio deles é possível resolver dúvidas causadas por contradições ou obscuridades.
Da mesma forma, pode-se suprir omissões ou, ainda, apontar erros materiais da decisão, na forma prevista do artigo 1022, do Código Processo Civil de 2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)”.
Destarte, se o fundamento dos embargos residir na obscuridade, a sua função se destina somente afastar do decisum a falta de clareza.
Assim, a obscuridade do julgado está presente, quando, da leitura da decisão, não é possível compreender, total ou parcialmente, o que quis afirmar ou decidir o julgador.
Se o fundamento for sobre a omissão, os embargos servem tão somente para afastar do decisum a falta de decisão sobre todas as questões de fato e de direito colocadas em discussão, isto é, submetidas à apreciação do julgador, não ficando a seu critério decidir determinadas questões e deixar de apreciar tantas outras.
Desta feita, para que se caracterize a omissão, é necessário que o julgador tenha deixado de apreciar, no todo, ou em parte, as questões suscitadas pelas partes ou mesmo aquelas passíveis de exame ex officio.
As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas aquelas questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício.
Quando têm por fundamento a contradição visam somente afastar do decisum o contrassenso entre afirmações, quer dizer a contradição consiste na afirmação e negação simultâneas de uma mesma coisa.
Por erro material tem-se como sendo os ocasionados por equívoco ou inexatidão, referentes, especialmente, a aspectos objetivos, como material ou cálculo.
Não submergem, portanto, defeitos de juízo.
Cumpre ressaltar que o magistrado não está compelido a confrontar todos os pontos alegados pelas partes, se já analisou os mais relevantes e suficientes para a apreciação da questão jurídica debatida, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “O magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema” (REsp 717265 / SP RECURSO ESPECIAL 2005/0002261-9, Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZIN, p. 239).
No caso dos autos, verifico que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a sentença proferida firmou seu convencimento jurídico acerca dos fatos debatidos nos autos de acordo com os fundamentos elencados no discorrer da sentença em apreço.
Assim, não cabe em sede de embargos a análise da matéria já decidida via da sentença e que restou posto o entendimento do juízo, devendo a parte assim buscar a via adequada para resistir ao julgado pela sentença, não se vislumbrando, portanto, as hipóteses vindicadas nos embargos.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.C.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
29/02/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 04:36
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0839791-77.2022.8.14.0301 Nome: MANOEL ALBANO BRABO Nome: BANCO C6 S.A.
Nome: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte Reclamada Banco Daycoval opôs tempestivamente Embargos de Declaração em ID 103418346.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a oposição dos embargos acima certificado, intimem-se as embargadas para que, querendo, apresentem contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 8 de novembro de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042611091307000000056121792 petição inicial Petição 22042611091327900000056121801 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUIFICENCIA Documento de Comprovação 22042611091359500000056121804 PROCURAÇÃO Procuração 22042611091389700000056121805 IDENTIDADE Documento de Identificação 22042611091466000000056121825 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22042611091547400000056121827 CONTRATO C6 1 Documento de Comprovação 22042611091596700000056123482 CONTRATO C6 2 Documento de Comprovação 22042611091661800000056123485 CONTRATO DAYVOCAL Documento de Comprovação 22042611091766500000056123486 EXTRATO CONSIGNADO Documento de Comprovação 22042611091890600000056123488 RECLAMAÇÃO PROCON Documento de Comprovação 22042611091965600000056123490 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA E DIREITOS HUMANOS Documento de Comprovação 22042611092051600000056123491 LAUDO GRAFOTECNCO Documento de Comprovação 22042611092148300000056123498 Decisão Decisão 22042913121875400000056292556 Decisão Decisão 22042913121875400000056292556 Citação Citação 22042913533205500000056639698 Citação Citação 22042913533247900000056639699 Habilitação em processo Petição 22050411292989000000057131456 Habilitação Petição 22050411293014900000057131458 DOCS.
REP.
C6 - ATUALIZADO EM 02.2022 ok Procuração 22050411293061500000057131460 AR Identificação de AR 22051606095455400000058434129 AR Identificação de AR 22051606095462500000058434130 AR Identificação de AR 22051606095604100000058434131 AR Identificação de AR 22051606095610400000058434132 Contestação Contestação 22080116192049200000069624574 5.
TABELA DE TARIFAS Documento de Comprovação 22080116192129600000069627009 4.
CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - C6 CONSIGNADO S.A Documento de Comprovação 22080116192161400000069627013 2.
API_20201212214331_Convert Documento de Comprovação 22080116192197200000069627016 9.
Laudo_Completo -805075049-MANOEL ALBANO BRABO-30.04.2022 Documento de Comprovação 22080116192240100000069627019 10.
TED - 805075049 Documento de Comprovação 22080116192333600000069627023 11.
TED- 802228383 Documento de Comprovação 22080116192376500000069627025 8.
Laudo_Completo -802228383-MANOEL ALBANO BRABO-30.04.2022 Documento de Comprovação 22080116192411500000069627026 7.
Demonstrativo de parcelas - 805075049 Documento de Comprovação 22080116192482600000069627027 6.
Demonstrativo de parcelas - 802228383 Documento de Comprovação 22080116192545600000069627028 DOCS.
REP.
C6 - ATUALIZADO EM 05.2022_compressed (1) Procuração 22080116192600800000069628529 3.
API_20210128184744_Convert_compressed-1-3 Documento de Comprovação 22080116192671100000069628530 3.
API_20210128184744_Convert_compressed-4-5 Documento de Comprovação 22080116192765200000069628532 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22083114473965100000063524987 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22083114473965100000063524987 Petição Petição 22090508341064400000072866348 Petição Petição 22091407283803800000073569610 Prep BANCO C6 0839791-77.2022.8.14.0301 Procuração 22091407284203800000073569611 Hab BANCO C6 0839791-77.2022.8.14.0301 Petição 22091407284232800000073569612 Subs BANCO C6 0839791-77.2022.8.14.0301 Procuração 22091407284265500000073569613 LINK Certidão 22091409563005000000073589928 Termo de Audiência Termo de Audiência 22091908565189000000073917980 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0839791-77.2022.8.14.0301-01_001 Mídia de audiência 22091908565243600000073917981 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0839791-77.2022.8.14.0301-01_002 Mídia de audiência 22091908565430800000073917982 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0839791-77.2022.8.14.0301-01_003 Mídia de audiência 22091908565609500000073917983 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0839791-77.2022.8.14.0301-02_001 Mídia de audiência 22091908565683100000073917984 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0839791-77.2022.8.14.0301-02_002 Mídia de audiência 22091908570061000000073917985 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0839791-77.2022.8.14.0301-02_003 Mídia de audiência 22091908570267700000073917986 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0839791-77.2022.8.14.0301-03 Mídia de audiência 22091908570470100000073917987 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0839791-77.2022.8.14.0301-04 Mídia de audiência 22091908570687900000073917989 Razões Finais Petição 23071217372323500000091326496 Razões Finais - MANOEL ALBANO BRABO Petição 23071217372340300000091326497 Sentença Sentença 23072613350784200000091814410 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 23080215343630100000092520577 JUNTADA DE PROCURACAO Petição 23080216300310300000092524650 5395920508397917720228140301_jp12345635 Petição 23080216300330600000092524652 kitdaycoval1 Procuração 23080216300359700000092524653 kitdaycoval2 Procuração 23080216300447000000092524655 kitdaycoval3 Procuração 23080216300512800000092524657 MANIFESTACAO Petição 23080416245019100000092686313 54174619manifestacao12392069 Petição 23080416245039300000092686314 54174619dprc002464463012392070 Documento de Comprovação 23080416245070000000092686315 Petição Petição 23080510552691000000092701345 PETICAO Petição 23081015082668400000093010026 5434125308397917720228140301_chamamento_do_feito_a_ordem12442532 Petição 23081015082688400000093010027 CONTESTACAO Contestação 23081018193620600000093025762 5438231908397917720228140301_contestacao12447994 Contestação 23081018193638800000093025764 5438231908397917720228140301_contrato12447997 Documento de Comprovação 23081018193689600000093025765 5438231908397917720228140301_demonstrativo_de_operacoes12448000 Documento de Comprovação 23081018193730000000093025766 5438231908397917720228140301_ted12448004 Documento de Comprovação 23081018193764900000093025767 Petição Petição 23081411593441700000093133916 Petição Petição 23081510585578700000093154865 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091809421375900000094986567 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091809421375900000094986567 Certidão Certidão 23091809491913400000094990182 Contrarrazões ao embargos Contrarrazões 23091817040177300000095044843 Petição Petição 23091817052698100000095044845 Certidão Certidão 23092212245054900000095334416 Certidão Certidão 23100409084037800000095968063 Sentença Sentença 23102420033251000000096976101 Petição CIENCIA Petição 23102621355639300000097139224 EMBARGOS DE DECLARACAO Petição 23103113550964600000097374186 5797027708397917720228140301_ed13186735 Petição 23103113550984600000097374187 RECURSO INOMINADO Petição 23110814591455900000097758085 boleto (1) (2) Documento de Comprovação 23110814591514200000097758089 guia 2.397,97 MANOEL ALBANO BRABO (1) Documento de Comprovação 23110814591546500000097758090 -
08/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 01:56
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
28/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Processo: 0839791-77.2022.8.14.0301 Autor: MANOEL ALBANO BRABO Réu: BANCO C6 S.A. e outros S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida nos autos, sob o argumento de que a decisão contém vícios, conforme os fatos e fundamentos expendidos na peça ora em apreço.
Finalizou requerendo que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos.
Feitas as necessárias colocações, decido.
Os embargos de declaração são um instrumento jurídico por meio do qual uma das partes pode pedir esclarecimentos ao juiz ou tribunal sobre a decisão judicial proferida, por meio deles é possível resolver dúvidas causadas por contradições ou obscuridades.
Da mesma forma, pode-se suprir omissões ou, ainda, apontar erros materiais da decisão, na forma prevista do artigo 1022, do Código Processo Civil de 2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)”.
Destarte, se o fundamento dos embargos residir na obscuridade, a sua função se destina somente afastar do decisum a falta de clareza.
Assim, a obscuridade do julgado está presente, quando, da leitura da decisão, não é possível compreender, total ou parcialmente, o que quis afirmar ou decidir o julgador.
Se o fundamento for sobre a omissão, os embargos servem tão somente para afastar do decisum a falta de decisão sobre todas as questões de fato e de direito colocadas em discussão, isto é, submetidas à apreciação do julgador, não ficando a seu critério decidir determinadas questões e deixar de apreciar tantas outras.
Desta feita, para que se caracterize a omissão, é necessário que o julgador tenha deixado de apreciar, no todo, ou em parte, as questões suscitadas pelas partes ou mesmo aquelas passíveis de exame ex officio.
As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas aquelas questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício.
Quando têm por fundamento a contradição visam somente afastar do decisum o contrassenso entre afirmações, quer dizer a contradição consiste na afirmação e negação simultâneas de uma mesma coisa.
Por erro material tem-se como sendo os ocasionados por equívoco ou inexatidão, referentes, especialmente, a aspectos objetivos, como material ou cálculo.
Não submergem, portanto, defeitos de juízo.
Cumpre ressaltar que o magistrado não está compelido a confrontar todos os pontos alegados pelas partes, se já analisou os mais relevantes e suficientes para a apreciação da questão jurídica debatida, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “O magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema” (REsp 717265 / SP RECURSO ESPECIAL 2005/0002261-9, Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZIN, p. 239).
No caso dos autos, verifico que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a sentença proferida firmou seu convencimento jurídico acerca dos fatos debatidos nos autos de acordo com os fundamentos elencados no discorrer da sentença em apreço.
Assim, não cabe em sede de embargos a análise da matéria já decidida via da sentença e que restou posto o entendimento do juízo, devendo a parte assim buscar a via adequada para resistir ao julgado pela sentença, não se vislumbrando, portanto, as hipóteses vindicadas nos embargos.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença.
DA NULIDADE ALEGADA PELO REQUERIDO BANCO DAYCOVAL S/A O requerido apresentou manifestação por meio da qual chama o feito à ordem e requer a restituição de prazo para apresentar defesa.
Observo que o pedido de nulidade sobreveio aos autos após a sentença, bem como que a contestação é intempestiva.
Vê-se que a peça de defesa apresentada foi protocolizada após a prolação da sentença.
Tendo sido proferida uma sentença, não cabe, após a decisão do juízo, a apresentação de contestação, uma vez encerrada a fase de conhecimento.
Assim, incabível a apreciação do pedido do réu.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.C.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
24/10/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 20:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2023 21:53
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 21:53
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 07:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0839791-77.2022.8.14.0301 Nome: MANOEL ALBANO BRABO Endereço: Alameda Trinta, 53, conjunto maguary, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-098 Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, 1842, 12 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-923 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Embargos de Declaração, intimo a parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 18 de setembro de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
18/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 02:22
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Processo: 0839791-77.2022.8.14.0301 Autor: MANOEL ALBANO BRABO Réu: BANCO C6 S.A. e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o demandado requer a retificação do polo passivo, com a exclusão do Banco C6 S.A. e a inclusão do Banco C6 Consignados S.A.
Defiro o requerimento, à Secretaria para que proceda a retificação.
O promovente alega que os contratos nº 010012201155, nº 010015042556 e nº *09.***.*31-21 foram realizados sem o seu consentimento.
Por sua vez, o promovido BANCO C6 CONSIGNADOS S.A alega no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade do réu, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial.
O requerido BANCO DAYCOVAL S/A não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento bem como deixou de apresentar contestação, apesar de devidamente citado (ID 61422289).
Decreto, por essa razão, a revelia do requerido BANCO DAYCOVAL S/A, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de apreciar preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º, e no artigo 488, ambos do CPC.
Da inexistência de provas a respeito do negócio jurídico.
Contrato nº *09.***.*31-21.
Sabe-se que o momento processual adequado para que o réu apresente todos os argumentos que embasarão sua defesa devem ser apresentados na contestação, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
AUSENCIA DE REPASSE.
ALEGAÇÃO, SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO, DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 342 DO CPC/2015.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO DEMANDADO PARA MINORAR O QUANTUM DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Inicialmente, se faz necessário destacar que a presente lide trata de relação de consumo, de forma a aplicar ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, tal como a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, VIII do CDC. 2.Pois bem.
Passo de início, a apreciar o argumento do apelante quanto a aplicação da sumula 385 do STJ.
Quanto ao pleito de aplicação da Súmula 385 do STJ, entendo que a mesma não pode nem mesmo ser apreciada.
Observe-se que somente em sede de Apelação o Réu trouxe aos autos o referido argumento.
Ora, princípio da concentração (também conhecido como princípio da eventualidade) prega que, em regra, todas as provas devem ser oferecidas em um único momento, por exemplo, na audiência de instrução e julgamento.A concentração exige que os atos processuais sejam exauridos em seus respectivos momentos, quando oportunizados.
Assim é que na contestação o réu deve abordar toda a matéria de defesa que pretenda se valer até o final da discussão judicial (art. 300 CPC/73 e 342 CPC/2015)."Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I -relativas a direito superviniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo."3.É o chamado princípio da eventualidade ou da concentração da defesa, pelo qual toda a matéria de defesa deve ser alegada por ocasião da contestação (um instrumento de defesa protegido pelos princípios da ampla defesa e do contraditório), sob pena de preclusão, ou seja, no momento da contestação o réu deve alegar tudo aquilo que for possível e cabível em sua defesa, ainda que as alegações possam ser contraditórias do ponto de vista lógico, pois, quando passar o momento da contestação o réu não poderá mais trazer novas alegações.
Na peça contestatória, não há, em momento algum, requerimento para aplicação da Súmula 385 do STJ.
O recorrente sequer faz menções a outras anotações existentes em nome da Autora.
Na sua defesa, o recorrente limita-se a afirmar que a negativação teria sido legitima em decorrência da ausência de pagamento do empréstimo.
Destarte, o novo objeto da Apelação não foi matéria de ordem pública, aferindo-se que, in casu , operou-se a preclusão. 4.Ademais, a parte apelante deixou de recorrer no momento processual oportuno quanto à não aplicação da Súmula 385 pelo juízo a quo que julgou procedente a demanda.
Ocorre que o agravante, diante de sua desídia, deixou precluir a questão, não podendo mais querer discuti-la.
Trata-se de súmula proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que, diferentemente do alegado, não possui caráter vinculante, na medida em que as súmulas vinculantes somente podem ser editadas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, a teor da Lei nº 11.417/2006. 5.
Nos contratos de empréstimo consignado a relação do banco é direta com o ente público, cabendo ao consumidor apenas a obrigação de autorizar a realização de descontos em sua folha de pagamento, consoante procedeu o apelado, não podendo se imputar a ele qualquer mora e, consequentemente, a sua negativação. 6.
O contrato de empréstimo consignado é largamente disseminado pelas instituições bancárias e eventuais ocorrências indevidas não podem ser imputadas ao consumidor.
Assim, o apelado não deu causa ao débito e não pode sofrer as penalidades da mora que não causou.
Ao agirem da forma deflagrada nos autos, tornou-se indiscutível a reprovabilidade da conduta do banco e do município, onde ambos são responsáveis pelas condutas que levou o servidor a ter seu nome negativado perante os órgãos de proteção ao crédito e tal fato merece ser chancelado pelo Poder Judiciário a fim de reparar os danos por ele sofrido.
Podendo, neste caso, o banco apelante cobrar do Município em ação própria sua responsabilidade. 7.Ora, o dano moral, em razão de seu caráter subjetivo, não necessita de provas específicas para sua constatação.
Os fatos ocorridos e comprovados ensejam a reparação por danos morais.
A indenização por dano moral, portanto, é devida. 8.
Em relação ao quantum indenizatório, em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema, por não haver critérios determinados e fixos para a quantificação desta espécie de dano, a doutrina e tribunais pátrios mantêm o entendimento de que a indenização deve ser fixada com moderação, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa.
Nessa linha, sem perder de vista os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico de tais indenizações, verifico que o montante fixado pelo togado de origem, de R$15.000,00, revela-se inadequado às circunstâncias do caso concreto de modo a merecer minoração para adequação as peculiaridades do caso concreto. 9.Assim, na hipótese dos autos, com supedâneo nos princípios (proporcionalidade, razoabilidade e moderação) que norteiam a reparação do dano moral, na gravidade do ilícito cometido, bem como levando em consideração a situação econômica das partes envolvidas e o dúplice escopo da reparação (compensatória/punitiva e pedagógica), entendo por minorar o valor de R$ 15.000,00 para R$ 8.000,00 (oito mil reais). 10.
Apelação do demandado parcialmente provida. 11.
Minoração do quantum dos danos morais. 12.
Sentença reformada em parte. 13.
Decisão unânime.” (TJ-PE - AC: 5337931 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019) Com efeito, a parte requerente afirma que não realizou qualquer contrato de empréstimo que justifique os descontos efetuados pela requerida, tendo apresentado o extrato de ID 12901393.
A instituição financeira, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois revel, e, portanto, não colacionou qualquer instrumento contratual aos autos (artigo 6º, VIII, do CDC c/c artigo 373, II, do CPC).
Destarte, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e consequentemente dos débitos a eles vinculados.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, o Requerente pugna pela condenação do Requerido ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
A parte requerente demonstrou a inscrição dos contratos no extrato do benefício previdenciário, a data de vigência, bem como os valores das parcelas mensais.
Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma (EAREsp 676.60, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697), no qual foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever da demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar empréstimo consignado vinculado ao benefício do consumidor sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie, especialmente ao que dispõe a Instrução Normativa do INSS n. 28, de 16 de maio de 2008, amplamente demonstrado no início da fundamentação desta sentença.
A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de empréstimo realizado de forma fraudulenta.
Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – MÉRITO: DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar de Prescrição: 1.1.
In casu,versando a lide sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria. 1.2-Assim, considerando que o início do desconto ocorreu em 08/11/2017 e que o empréstimo fora dividido em 58 (cinquenta e oito) vezes, não é crível considerar a data do primeiro desconto do referido empréstimo consignado como a data da ciência inequívoca do dano, sobretudo em se tratando de pessoa com poucos conhecimentos e pouca instrução. 1.3.
Ressalta-se que, a Jurisprudência Pátria, em casos análogos, recomenda que seja considerado como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto no benefício previdenciário, inclusive para resguardar a segurança jurídica, a fim de não permitir que a pretensão autoral se perpetue no tempo. 1.4.
Desta feita, considerando o termo a quo a data de 28/09/2022 (data em que seria efetuado o último desconto no benefício do autor), bem como o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 02/03/2021, verifica-se não ter transcorrido o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante. 2.
Mérito: 2.1.
No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2.2.
A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 2.3.
Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o apelado sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 3.
Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a sentença ora vergastada em todo os seus termos. (TJPA- 8166265, 8166265, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-16) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO,À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovadafalha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
Aplicação da Súmula 479, STJ.Apelante que não conseguiu demonstrarque inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Negligência na averiguação da documentação apresentada; 2.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto; 3.
A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado no caso concreto. 4.Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA - 8153614, 8153614, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-15) O ilícito praticado pela parte ré retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
Oportuno consignar que no caso posto, trata-se de uma pessoa que recebe um salário-mínimo decorrente de benefício pago pelo INSS cujos recursos são destinados, de regra, para custear as despesas com a própria sobrevivência da parte beneficiaria.
Retirar parcela dos seus parcos vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de desconto indevido no benefício previdenciário de 1 (um) salário-mínimo, recurso mínimo para a subsistência da parte autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta.
Da inexistência de provas a respeito do negócio jurídico.
Contrato nº 010015042556.
A parte requerente afirma que não realizou qualquer contrato de empréstimo que justifique os descontos efetuados pela requerida, tendo apresentado o histórico de empréstimos consignados de ID 59001063.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta que o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado pela parte autora, tendo apresentado a cópia do instrumento contratual (ID 72987389 - Pág. 3) e o comprovante de transferência do valor (ID 72985732).
Contudo, impende trazer a lume que o instrumento contratual apresentado pela parte requerida foi objeto de perícia grafotécnica, tendo o laudo pericial de ID 59001073 – Pág. 2 apontado a seguinte conclusão: “Fundamentados no que foi constatado durante as análises grafotécnicas realizadas, o Perito concluiu que as assinaturas questionadas (Anexos 04 e 06), lançadas nas cópias reprográficas Cédula de Crédito Bancário nº 50-9137317/21 do Banco Daycoval e uma (01) cópia de uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010015042556 – C6 CONSIG – Operação de Crédito com Desconto em folha de pagamento – nº 010015042556 – Banco FICSA S.A.
CNPJ 61.348538/0001-86, em nome de Manoel Albano Brabo, composta de 03 (três) folhas de cópias (Anexos 1 a 6), anverso e verso, com assinaturas nos versos atribuídas ao senhor Manoel Albano Brabo (Anexos 4 e 6), datado de Belém, 12/04/2021 e 08/12/2020, não apresentam identidade gráfica com os padrões oferecidos ao senhor Manoel Albano Brabo (Anexos 7 a 10), conforme foi explicado no item dos Exames.” (grifou-se) Nesse passo, a despeito da documentação apresentada pela parte requerida, diante da prova técnica produzida, deve prevalecer a versão da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para a celebração do contrato questionado, o que resulta no acolhimento do pedido de declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento do contrato e a suspensão dos descontos. É importante esclarecer que o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico resulta no seu desfazimento e, por conseguinte, no retorno das partes à situação anterior.
Embora a parte requerida não tenha comprovado a lisura na contratação, o documento de ID 72985732, acostado aos autos comprova a disponibilização de numerário em favor da parte requerente, que inclusive admitiu em audiência (ID 77572064), ter utilizado o valor disponibilizado.
Apesar de a transferência, por si só, não ser suficiente para configurar a higidez da relação contratual, uma vez recebido o valor, por decorrência lógica, sendo inexistente o negócio jurídico, o montante deve ser devolvido, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02).
Por oportuno, é importante destacar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em caso análogo ao presente feito, no qual se reconheceu a invalidade da relação entre o consumidor e a instituição financeira e necessidade de devolução/compensação dos valores eventualmente recebidos: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DEVIDA A DEVOLUÇÃO DO VALOR RECECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Relatório: 2.
A parte reclamante/recorrida ingressou com ação alegando que é cliente da instituição bancária reclamada/recorrente, possuindo uma conta através da qual recebe sua aposentadoria.
Sustentou que passou a ser descontada em razão de um suposto empréstimo de R$1.262,00 que teria sido realizado através de cartão de crédito em margem consignável.
Afirmou que não contratou o empréstimo e pediu a declaração de inexistência do débito referente ao contrato, assim como restituição de valores referentes aos descontos, além de indenização por danos morais. 3.
A reclamada/recorrente contestou a ação alegando que as cobranças foram devidas, e que houve contratação dos serviços pela consumidora.
Argumenta que os empréstimos teriam sido realizados de forma eletrônica, com autorização da correntista.
Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação. 4.
A sentença de mérito concluiu que não houve comprovação de que a reclamante tenha contratado o empréstimo, determinando a restituição dos valores descontados da reclamante, R$550,92, e condenando o banco reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.203,68 5.
Houve recurso por parte da reclamada, que pediu o julgamento de improcedência da ação.
Não houve apresentação de contrarrazões. 6. É o relatório. 7.
Não havendo preliminares, voto. 8.
De início cumpre destacar que a questão deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 9.
Em seu recurso, a instituição financeira retoma a tese de que houve contratação, e que essa contratação foi realizada por meio de cartão de crédito. 10.
Ocorre que o consumidor, mero utilizador dos serviços bancários, não tem nenhuma forma de provar que não contratou através do referido meio.
Assim, de acordo com as normas de defesa do consumidor, cabe ao banco provar, de alguma forma, que a contratação efetivamente existiu. 11.
Ora, se o banco cria um sistema através do qual nem o cliente, nem o banco, possuem meios de provar a existência - ou não - de um contrato, obviamente não pode o banco se beneficiar desse fato quando há alegação de fraudes, já que ele é o único capacitado a criar mecanismos de segurança para seus sistemas de movimentações bancárias.
No mesmo sentido, não pode o consumidor ser prejudicado por essa decisão, já que ele, parte hipossuficiente, não tem nenhum meio de alterar ou aprimorar os sistemas de segurança formulados pelo banco. 12.
A autora reconhece que recebeu o valor de R$ 1262,00 em sua conta entretanto isso não atesta que ela aceitou e consentiu com as regras estabelecidas pelo Banco vez que o contrato foi considerado inválido exatamente pela ausência de informações claras e da prova de que a cliente efetiva e voluntariamente o assinou. 13.
Assim, para evitar enriquecimento ilícito faz-se necessária a devolução do valor recebido na exata quantia de R$1262,00 que poderá ser abatidos das demais verbas deferidas à autora as quais mantenho. 14.
No que concerne à indenização por danos morais em R$ 2.203,68, entendo que foi arbitrada de forma até mesmo módica tendo em vista a ingerência indevida do banco reclamado nas verbas alimentares da reclamante, que recebe de aposentadoria apenas um salário-mínimo.
Assim, deve a condenação ser mantida. 15.
Também não há que se falar em alteração no que se refere à determinação de devolução de valores descontados.
Diferentemente do que foi narrado no recurso, a condenação foi para devolução simples de valores, e não para devolução com repetição de indébito.
Sendo certo que os descontos foram indevidos, é evidente que a recorrente deve proceder a sua restituição à recorrida. 16.
Por fim, a multa para o caso de descumprimento questionada pela recorrente sequer precisa ser paga.
Para tanto, basta que a recorrente dê fiel cumprimento à decisão.
Caso descumpra a decisão, deve ser aplicada a multa no valor fixado pelo magistrado singular, já que não se mostra excessiva, mas que também não é ínfima ao ponto de perder seu poder persuasivo. 17.
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, com parcial provimento, autorizando a compensação do valor de R$ 1262,00 recebido pela autora. 18.
Sem custas e honorários pela parcialidade do provimento. (TJPA, RI 0001498-07.2018.8.14.0109, Turma Recursal Permanente, Relatora Betânia de Figueiredo Pessoa Batista, Julgado em 17/09/2019) (grifou-se).
No mesmo sentido é o entendimento dos Egrégios Tribunais de Justiça do Estado do Ceará e do Amazonas: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVADO O RECEBIMENTO TOTAL DO VALOR MENCIONADO NO CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO DO VALOR COMPROVADAMENTE RECEBIDO PELA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa. 2 – O banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 3 - Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se de fato a existência de contrato de empréstimo consignado realizado em nome da parte autora, conforme acostado às fls.20/83 que comprovam os descontos efetuados pelo promovido.
O banco requerido apesar de ter juntado cópia do contrato, deixou de apresentar o comprovante de transferência com o valor questionado em favor da parte autora. 4 – Dessa forma, confirmada a existência de fraude, nulo se torna o contrato de empréstimo consignado que originou os descontos no benefício da parte autora, devendo pois haver a restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente.
Todavia, deve haver a compensação dos valores comprovadamente recebidos pelo requerente, qual seja a quantia de R$ 5.040.53. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício de aposentadoria.
Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas quanto a compensação do valor comprovadamente recebido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 09 de fevereiro de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00070075820188060167 CE 0007007-58.2018.8.06.0167, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2021) (grifou-se) E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CESSÃO DE CRÉDITOS.
ALIENAÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE.
EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO DE FRAUDE.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E COM A DEVIDA COMPENSAÇÃO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
A preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice na regra contida no art. 109 do CPC, segundo a qual a legitimidade das partes para o processo não se altera em função da alienação da coisa ou do direito litigioso.
Precedentes STJ. 2.
Restou comprovado que o Primeiro Apelante averbou um suposto e novo empréstimo consignado em nome da Segunda Apelante, sem sua anuência, celebrado mediante fraude, o que caracterizaria a ocorrência de falha na prestação do serviço. 3.
Inviável a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente em contratos fraudados, se não houve má fé por parte da instituição financeira, afinal, a fraude não enseja automaticamente a presunção da má-fé. 4.
Da restituição dos valores pela instituição financeira deve ser realizada a dedução do montante recebido pela consumidora. 5.
Recursos conhecidos e não providos. (TJ-AM - AC: 06261237320158040001 AM 0626123-73.2015.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 11/05/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020) (grifou-se) Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento do IRDR nº 0016553-79.2019.8.17.9000, fixou a seguinte tese: “Terceira tese: "É possível a aplicação ‘ex officio’ do instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, quando nos autos resultar provada a utilização, por pessoa analfabeta, de quantia disponibilizada em decorrência de empréstimo bancário por ela não efetivamente contratado, ou judicialmente declarado inválido por ter sido contratado sem a observância de formalidade legal pertinente”.
Deste modo, é adequada a realização de compensação entre o valor transferido à parte autora e o valor da condenação imposta à parte requerida, em atenção ao disposto nos arts. 386 e 884 do CC/02.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, o Requerente pugna pela condenação do Requerido ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
A parte requerente demonstrou a inscrição dos contratos no extrato do benefício previdenciário, a data de vigência, bem como os valores das parcelas mensais.
Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma (EAREsp 676.60, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697), no qual foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever da demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar empréstimo consignado vinculado ao benefício do consumidor sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie, especialmente ao que dispõe a Instrução Normativa do INSS n. 28, de 16 de maio de 2008, amplamente demonstrado no início da fundamentação desta sentença.
A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de empréstimo realizado de forma fraudulenta.
Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – MÉRITO: DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar de Prescrição: 1.1.
In casu,versando a lide sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria. 1.2-Assim, considerando que o início do desconto ocorreu em 08/11/2017 e que o empréstimo fora dividido em 58 (cinquenta e oito) vezes, não é crível considerar a data do primeiro desconto do referido empréstimo consignado como a data da ciência inequívoca do dano, sobretudo em se tratando de pessoa com poucos conhecimentos e pouca instrução. 1.3.
Ressalta-se que, a Jurisprudência Pátria, em casos análogos, recomenda que seja considerado como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto no benefício previdenciário, inclusive para resguardar a segurança jurídica, a fim de não permitir que a pretensão autoral se perpetue no tempo. 1.4.
Desta feita, considerando o termo a quo a data de 28/09/2022 (data em que seria efetuado o último desconto no benefício do autor), bem como o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 02/03/2021, verifica-se não ter transcorrido o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante. 2.
Mérito: 2.1.
No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2.2.
A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 2.3.
Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o apelado sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 3.
Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a sentença ora vergastada em todo os seus termos. (TJPA- 8166265, 8166265, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-16) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO,À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovadafalha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
Aplicação da Súmula 479, STJ.Apelante que não conseguiu demonstrarque inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Negligência na averiguação da documentação apresentada; 2.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto; 3.
A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado no caso concreto. 4.Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA - 8153614, 8153614, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-15) O ilícito praticado pela parte ré retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
Oportuno consignar que no caso posto, trata-se de uma pessoa que recebe um salário-mínimo decorrente de benefício pago pelo INSS cujos recursos são destinados, de regra, para custear as despesas com a própria sobrevivência da parte beneficiaria.
Retirar parcela dos seus parcos vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de desconto indevido no benefício previdenciário de 1 (um) salário-mínimo, recurso mínimo para a subsistência da parte autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta.
Da existência de provas a respeito do negócio jurídico.
Contrato nº 010012201155.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da legalidade da contratação e da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que pode ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
A requerente afirma que não realizou qualquer contrato de empréstimo que justifique os descontos efetuados pela requerida, tendo apresentado o extrato de Id 59001063.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta que os contratos de empréstimo foram regularmente celebrados pela parte autora, apresentando o instrumento contratual (ID 72985725 - Pág. 5/7), acompanhado dos documentos pessoais e do comprovante do “TED” (ID 72985734), desincumbindo-se de seu ônus probatório quanto à celebração da avença, nos termos dos art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC.
Vale destacar que a parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação apresentada pela parte requerida.
Frise-se, nesse sentido, que o laudo pericial acostado aos autos somente se referiu aos demais contratos, permanecendo silente quanto ao contrato ora analisado.
Com efeito, observa-se que a documentação é verossímil e se reveste de legalidade, sendo apta para demonstrar a existência de relação jurídica válida com a parte requerida, havendo, inclusive, similitude entre as assinaturas dos instrumentos contratuais, da procuração e dos documentos pessoais da parte autora que constam dos autos.
O documento de ID 72985734 evidencia que no dia 21/10/2020 houve a disponibilização do numerário em conta de titularidade do requerente, qual seja: Banco 104, agência 885, conta 379772, o que foi confirmado pelo requerente em audiência.
Como já mencionado, cabia à parte autora a juntada dos extratos bancários, a fim de demonstrar que não houve o recebimento da quantia, o que, contudo, não foi feito.
Nesse sentido, apresenta-se entendimento dos Egrégios Tribunais de Justiça do Estado do Pará, de Santa Catarina e do Paraná sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A juntada de extrato bancário é prova de fácil produção. 2.
Não havendo prova de resistência da instituição financeira em fornecer o extrato bancário, não há que se aplicar a inversão do ônus da prova. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00050294120188141875 BELÉM, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ? ALEGADA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO PARA JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO - ÔNUS DA PROVA DA AUTORA DE ACOSTAR EXTRATO PARA DEMONSTRAR A FALTA DE RECEBIMENTO DE VALORES - DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA - CERCEAMENTO INOCORRENTE - 2.
MÉRITO - ALEGADA NULIDADE DO EMPRÉSTIMO POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES - INACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM RECEBIMENTO DE VALORES DEMONSTRADA - APRESENTAÇÃO DE RECIBO DE TRANSFERÊNCIA PELA RÉ - AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO PELA AUTORA PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DO TED - CONTRATAÇÃO LÍCITA - DÉBITO DEVIDO - DEVER DE INDENIZAR INCONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos, à luz da causa de pedir, são suficientes para o deslinde da quaestio, mormente porque é ônus do autor juntar extratos bancários no momento oportuno. 2.
Demonstrada a contratação lícita do empréstimo consignado com recebimento de valores, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. (TJ-SC - APL: 50008426720208240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000842-67.2020.8.24.0027, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 05/04/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011563-52.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 15.11.2020). (TJ-PR - RI: 00115635220198160018 PR 0011563-52.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 15/11/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2020). (grifei).
Logo, diante das informações extraídas dos autos e das provas documentais apresentadas, atesta-se que houve adesão voluntária ao empréstimo consignado, existindo relação jurídica válida entre as partes, a qual não está eivada de qualquer vício, nem foi proveniente de fraude praticada por terceiro.
No mesmo sentido foi o entendimento pelo reconhecimento da regularidade da contração do empréstimo consignado pela apresentação do contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência do valor, em outros casos analisadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
A jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao consumidor é essencial à aferição da regularidade na contratação. 2.
No caso concreto, o apelante logrou êxito em comprovar que o valor emprestado foi disponibilizado à apelada em conta corrente de sua titularidade, não tendo ela sequer se insurgido sobre este fato.
Além disso, pelo contexto fático, os documentos utilizados no momento da contratação, indicam que a autora efetivamente pactuou a tomada do empréstimo consignado, corroborando a tese recursal de inexistência de fraude, impondo-se a reforma integral da sentença impugnada. 3.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, por via de consequência, dos descontos no beneficiário previdenciário da autora, julgando improcedente os pedidos deduzidos na inicial. À unanimidade. (TJPA - 8382872, 8382872, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-22, Publicado em 2022-03-04) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
Preliminar de intempestividade do recurso.
Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade. (4763215, 4763215, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA AFASTAR DA SENTENÇA, A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO APELANTE À UNANIMIDADE.1.
Da análise dos autos, verifico que o contrato de empréstimo nº 806068497, no valor de R$ 1.172,40 (mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), reveste-se da aparência de válido, tendo em vista que o Banco Apelado demonstrou através dos documentos juntados aos autos o recebimento do valor contratado por meio de crédito em conta corrente do Apelante, fato que não fora negado pelo mesmo, bem como, que o Apelante vinha pagando regularmente o valor contratado. 2.
Ademais, constam dos documentos juntados pelo réu para comprovação da contratação e disponibilização do valor na conta corrente do autor, a indicação expressa de seu CPF e demais dados pessoais, na qualidade de beneficiário da referida importância.
Restando induvidável o recebimento do referido valor que, caso não houvesse sido requerido, caberia ao autor repudiar o depósito, para que, em caso de recusa da instituição financeira, viesse a consignar judicialmente o valor, sendo que, ao invés disso, o recorrente, por presunção concreta, aceitou o valor e, por óbvio, dele fez uso. 3.
De outra banda, é indevida a condenação em litigância de má fé, uma vez que não houve demonstração de que a conduta da parte autora se enquadra em qualquer dos incisos previstos no art. 80 do CPC, muito menos de dolo específico da parte a ensejar o afastamento da presunção de boa-fé.
Inexistindo provas nesse sentido. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas e tão somente para se afastar da sentença, a condenação em litigância de má fé do apelante, à unanimidade. (grifei) (4621843, 4621843, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05) De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de empréstimos consignados, os quais, muitas vezes, aproveitando-se da incapacidade das instituições financeiras de produzir provas em todos os feitos, buscam indevidamente a anulação dos mútuos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não se quer dizer, aqui, que esse é o caso da presente demanda, contudo, esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, a disponibilização dos valores em favor da parte autora, e não havendo demonstração da ausência dos elementos do art. 104 do CC ou da existência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, dos débitos respectivos.
Quanto aos pedidos de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais, constada a regularidade da contratação (existente, válida e eficaz) e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de fraude que possa configurar falha na prestação de serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento de trais pretensões.
Assim, a improcedência dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe.
Em relação ao pedido de fixação de multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, não se vislumbra nos autos a comprovação efetiva do dolo processual, consistente na vontade inequívoca da parte em praticar algum dos atos previstos no art. 80 do CPC.
Portanto, inviável a aplicação da penalidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo a decisão que deferiu a tutela antecipada apenas em relação aos contratos nº 50913731721e nº 010015042556 para: a) DECLARAR NULOS os contratos nº *09.***.*31-21 e nº 010015042556, que ensejaram os descontos consignados no benefício previdenciário e, por conseguinte, INEXISTENTES os débitos referentes a eles, devendo a parte requerida realizar o seu cancelamento; b) CONDENAR a parte requerida BANCO DAYCOVAL S/A a restituir, em dobro, os valores que foram descontados do benefício previdenciário da parte autora referentes ao contrato nº *09.***.*31-21; e a parte requerida BANCO C6 CONSIGNADOS S.A a restituir, em dobro, os valores que foram descontados do benefício previdenciário da parte autora referentes ao contrato nº 010015042556, em ambos os casos, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) CONDENAR as partes requeridas BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO C6 CONSIGNADOS S.A, cada uma, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Objetivando evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do CC), DETERMINO a COMPENSAÇÃO do montante de R$ 8.825,04 (oito mil oitocentos e vinte e cinco reais e quatro centavos), disponibilizado em favor da parte demandante (ID 72985732), sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às diligências legais cabíveis e arquive-se.
P.R.I.C.
Belém-PA, data da assinatura digital.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 1130/2022-GP), auxiliando a 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 246/2023-GP) -
26/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 08:57
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/09/2022 18:16
Audiência Una realizada para 14/09/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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14/09/2022 09:56
Juntada de Certidão
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14/09/2022 07:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2022.
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03/09/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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31/08/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2022 03:05
Decorrido prazo de MANOEL ALBANO BRABO em 05/05/2022 23:59.
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27/05/2022 05:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/05/2022 23:59.
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27/05/2022 05:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/05/2022 23:59.
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27/05/2022 05:17
Decorrido prazo de MANOEL ALBANO BRABO em 04/05/2022 23:59.
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16/05/2022 06:09
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/05/2022 23:59.
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16/05/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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16/05/2022 06:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/05/2022 23:59.
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16/05/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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04/05/2022 01:35
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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04/05/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0839791-77.2022.8.14.0301 Nome: MANOEL ALBANO BRABO Endereço: Alameda Trinta, 53, conjunto maguary, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-098 Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, 1842, 12 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-923 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 14/09/2022 10:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, visando a suspensão da cobrança de parcelas de empréstimos nos valores de R$199,00 (cento e noventa e nove reais) e de R$ 226,98 (duzentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos), firmados perante o réu C6 Consignado, bem como de R$ 70,00 (setenta reais), firmado junto ao Réu DAYCOVAL, descontadas em sua folha de pagamento e realizados sem seu conhecimento ou autorização, provavelmente mediante fraude. É o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, e considerando os extratos bancários juntados, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que o requerente junta aos autos extrato de consignação do INSS, contratos bancários, reclamação no PROCON, exame grafotécnico, entre outros documentos que militam em favor das alegações autorais.
No que concerne ao perigo de dano, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a cobrança e desconto de valores indevidos, é medida que pode implicar em prejuízo ao consumidor que experimenta um abalo em sua renda e dificuldade em administrar crises financeiras ou eventos fortuitos, como problemas de saúde, por exemplo.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há esse risco, posto que se comprovado durante a instrução probatória que os débitos são legítimos, poderá a parte requerida retomar a cobrança a qualquer tempo.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
Diante de todo o exposto DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar aos requeridos BANCO DO RIO GRANDE DO SUL S.A e BANCO C6 CONSIGNADO: a) QUE, no prazo de 03 (TRÊS) DIAS, a contar da intimação desta decisão, PROCEDAM À SUSPENSÃO da cobrança e dos descontos das parcelas dos contratos de empréstimos consignados nº 010015042556 e nº. 010012201155 (BANCO C6 CONSIGNADO), e nº. 50-9137317/21 (DAYCOVAL), até o julgamento final da lide; b) Por conseguinte, abstenham-se de incluírem ou retirem, no mesmo prazo, caso tenham inserido, o nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos débitos retro mencionados, até o julgamento final da lide.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de não lançar/retirar o nome do requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a ser revertida em benefício da parte autora.
Em caso de cobrança dos valores especificados acima, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança/desconto indevida, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será igualmente revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
29/04/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2022 11:12
Conclusos para decisão
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26/04/2022 11:12
Audiência Una designada para 14/09/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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26/04/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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