TJPA - 0839164-73.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 09:03
Juntada de intimação de pauta
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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16/03/2023 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/02/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 13:04
Audiência Una cancelada para 14/03/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/01/2023 10:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/11/2022 13:27
Conclusos para decisão
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18/11/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 08:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 08:57
Decorrido prazo de WHANDERLENE ALVES DOS PASSOS SILVA em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 05:38
Decorrido prazo de WHANDERLENE ALVES DOS PASSOS SILVA em 17/05/2022 23:59.
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20/05/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 14:38
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2022 01:39
Publicado Sentença em 03/05/2022.
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04/05/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por WHANDERLENE ALVES DOS PASSOS SILVA em face de BANCO SAFRA S/A, em que alega estar sendo cobrado indevidamente por parcela de empréstimo referente a contrato que não celebrou.
Este juízo em busca realizada pelo Sistema PJE/TJPA, verificou que a reclamante em data anterior ajuizou ação contra o mesmo banco reclamado em que questiona o mesmo contrato e faz os mesmos pedidos.
O referido processo tramitou pela 5ª Vara do juizado Especial Cível de Belém sob o número 0880314-05.2020.8.14.0301.
Ressalte-se que a ação foi julgada totalmente improcedente, com sentença proferida em 23/03/2022.
Há evidente identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a presente ação e a primeira ação proposta pela parte autora.
Informa o art. 240 do CPC que a citação válida induz litispendência.
No caso em análise, o processo além da citação se encontra resolvido, com sentença de conhecimento já proferida, o que inviabiliza o prosseguimento da presente demanda.
Ante o exposto, reconheço a existência da litispendência entre a presente ação e a ação que tramita pela 5ª Vara do juizado Especial Cível de Belém sob o número 0880314-05.2020.8.14.0301, por consequência JULGO EXTINTO PROCESSO ASEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V do CPC.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 27 de abril de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
29/04/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/04/2022 13:27
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2022 15:38
Audiência Una designada para 14/03/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/04/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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