TJPA - 0807583-52.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9148/)
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03/05/2023 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 13:30
Conclusos para despacho
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17/04/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 12:19
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2023 02:45
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0807583-52.2022.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Liquidação / Cumprimento / Execução, Piso Salarial] EXEQUENTE: MARIA FILOMENA SANTOS CORREA Advogados do(a) EXEQUENTE: WALMIR MOURA BRELAZ - PA006971, DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO - PA12293-A, SOPHIA NOGUEIRA FARIA - PA19669, PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR - PA12598 Polo Passivo: Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc.
CHAMO O PROCESSO À ORDEM: Torno sem efeito a decisão de suspensão.
Determino a retirada da suspensão do sistema.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, com observância ao título executivo constituído nos autos de Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000 interposto pelo Exequente, sob a alegação que o(s) Requerido(s) veementemente descumpriram o dispositivo normativo vinculado a Lei Federal 11.738/2008.
Intimado(s) regularmente, o(s) Requerido(s) apresentaram impugnação, em suma, sustentando a ocorrência de excesso de execução.
Não houve Réplica.
Eis o que compete relatar.
DECIDO.
Cabe julgamento antecipado da lide.
De início, vislumbro a ocorrência de circunstância prejudicial à análise do título executivo, em razão do recente entendimento do Superior Tribunal Federal que assentou o entendimento, com repercussão geral, no sentido de considerar que o valor de gratificação de escolaridade integra o vencimento base ultrapassando o piso salarial nacional dos professores, houve o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 1362851.
Concedo a gratuidade da justiça a parte Autor(a), por restar configurado sua condição de hipossuficiente econômico-financeira, ficando, na forma da Lei, isento(a) de custas.
Diante do exposto e, por consequência EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, CPC, SEGUINDO ENTENDIMENTO ATUAL E ITERATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL.
Sem custas e honorários advocatícios, pois defiro o pedido de justiça gratuita.
Após, o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, dando-se a competente baixa processual.
P.R.I.C.
Ananindeua – PA, 08/03/2023.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, SE NECESSÁRIO, NA FORMA DO PROVIMENTO DA CJRMB. (O inteiro teor dos autos está disponível no portal PJe - http://pje.tjpa.jus.br).
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
10/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2022 01:26
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 25/11/2022 23:59.
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19/10/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 02:02
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/09/2022 11:58
Conclusos para decisão
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22/09/2022 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2022 09:44
Conclusos para decisão
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22/09/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 08:58
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2022.
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02/09/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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30/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 00:16
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0807583-52.2022.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Liquidação / Cumprimento / Execução, Piso Salarial] EXEQUENTE: MARIA FILOMENA SANTOS CORREA Advogados do(a) EXEQUENTE: SOPHIA NOGUEIRA FARIA - PA19669, DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO - PA12293-A, WALMIR MOURA BRELAZ - PA006971, PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR - PA12598 Polo Passivo: Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Tendo em vista a Decisão de segundo grau, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença, pois presentes os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil e, DETERMINO a intimação do executado, mediante remessa dos autos para, querendo, impugnar o presente cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3.
Impugnada a execução, diga o exequente em 10 (dez) dias, após conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Remeta-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 27/04/2022.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
02/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2022 20:26
Conclusos para decisão
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26/04/2022 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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