TJPA - 0805689-59.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 10:58
Baixa Definitiva
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17/10/2022 10:48
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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08/10/2022 00:07
Decorrido prazo de EVERTON GOMES MAGNO em 07/10/2022 23:59.
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23/09/2022 08:45
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2022 00:03
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:48
Não conhecido o Habeas Corpus de EVERTON GOMES MAGNO - CPF: *89.***.*58-91 (PACIENTE) e JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA/PA (AUTORIDADE COATORA)
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15/09/2022 16:01
Conclusos para decisão
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15/09/2022 16:01
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 09:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 00:13
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA/PA em 17/05/2022 23:59.
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09/05/2022 08:47
Conclusos para decisão
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09/05/2022 08:04
Juntada de Certidão
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07/05/2022 18:23
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2022 00:12
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA/PA em 06/05/2022 23:59.
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05/05/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0805689-59.2022.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA/PA PACIENTE: EVERTON GOMES MAGNO IMPETRANTE: ADV.
EVERTON GOMES MAGNO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA RELATORA: DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Everton Gomes Magno, contra ato do douto Juízo de Direito da Vara Única, da Comarca de São Sebastião da Boa Vista/PA, nos autos do processo nº 0800149-56.2022.8.14.0056. É cediço, que o deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Assim, sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida de urgência. É o relato sucinto.
DECIDO Em análise dos autos, não vislumbro como acatar a pretensão ora postulada, haja vista encontrar-se, aparentemente, descaracterizada a plausibilidade jurídica do pedido a justificar a concessão da liminar requerida.
Dessa forma, em juízo de estrita deliberação, e sem prejuízo de posterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido liminar.
Assim sendo, solicite-se as informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos acerca deste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Compulsando os autos, verifiquei que o presente writ fora distribuído ao Exmo.
Sr.
Juiz Convocado Altemar da Silva Paes, o qual se encontra afastada de suas atividades funcionais, consoante ID 9233375.
Dessa forma, retornem os autos conclusos ao Relator Prevento para análise do mérito do mandamus, vez que não há mais medida de urgência a ser apreciada, nos termos do art. 112, § 2º, do RITJE/PA, devendo os autos aguardarem o retorno do eminente Magistrado, caso ainda não tenha voltado às suas atividades funcionais.
Belém/PA, 03 de maio de 2022 Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
04/05/2022 12:58
Juntada de Certidão
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04/05/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:34
Juntada de Ofício
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04/05/2022 08:09
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2022 11:13
Conclusos para decisão
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03/05/2022 11:13
Juntada de Certidão
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03/05/2022 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2022 11:57
Conclusos para decisão
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0805689-59.2022.8.14.0000 - PLANTÃO - Tribunal Pleno - [Agrotóxicos ] Paciente: EVERTON GOMES MAGNO Advogado: ROMUALDO PINHEIRO FARIAS FILHO Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA DESEMBARGADORA VÂNIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado pelo advogado Romualdo Pinheiro Farias Filho em favor do paciente EVERTON GOMES MAGNO, preso preventivamente em 13/04/2022, acusado da prática do crime previsto no artigo 32, § 1º, da Lei nº 9.605/1995, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Sebastião da Boa Vista.
Consta nos autos que no dia 08/04/2022, por volta de 12H00, a equipe de plantão da Delegacia de Policia local tomou conhecimento por meio de um vídeo divulgado nas redes sociais, que uma cadela que se encontrava na feira da cidade teria sido atingida com um golpe de arma branca (terçado - facão) na região cervical e em seguida evoluído a óbito.
O impetrante aduz que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir por: a) falta de fundamentação da decisão que decretou e da que manteve a prisão preventiva, uma vez que ambas foram fundamentadas na gravidade abstrata do delito e clamor social, assim como ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema; b) coacto possuidor de qualidades pessoais favoráveis.
Por isso, pediu a concessão da liminar e a imediata expedição de alvará de soltura, para que o paciente possa responder em liberdade a ação penal, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
E X A M I N O Compulsando os autos, constata-se que a decisão que decretou a prisão preventiva foi proferida no dia 13/04/2022 (Doc.
Id. nº 9157326 - páginas 1 a 5), bem como a decisão que manteve a custódia cautelar foi indeferida no dia 24/04/2022 (Doc.
Id. nº 9157323 - páginas 1 a 5).
Como se observa, os atos da autoridade inquinada coatora não foram prolatados durante o Plantão Judiciário, inexistindo qualquer óbice para que o writ fosse impetrado durante o horário normal de expediente, motivo pelo qual devolvo os presentes autos à Secretaria para os devidos fins, ex vi do artigo 1º, inciso V da Resolução 16/2016.
Cumpra-se.
Belém. (PA), 27 de abril de 2022.
Desembargador RÔMULO NUNES Plantonista -
28/04/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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