TJPA - 0812738-25.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2021 12:15
Arquivado Definitivamente
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20/05/2021 12:15
Baixa Definitiva
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22/02/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 00017510220168140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: GENILSON QUEIROZ RODRIGUES, JOSÉ DAVID GABRIEL DE LIMA E LUISFERNANDO DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO: ANDRE LUIS MONTEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE NEGOU A REALIZAÇÃO DE EVENTOS NO MUNICÍPIO DE SALINÓPOLIS.
RECURSO INTERSPOTO EM PLANTÃO.
ORDEM JUDICIAL PARA DISTRIBUIÇÃO EM EXPEDIENTE NORMAL.
REGULAR DISTRIBUIÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que houve superveniente perda de interesse recursal. 2.
Agravo não conhecimento Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por GENILSON QUEIROZ RODRIGUES, JOSÉ DAVID GABRIEL DE LIMA E LUIS FERNANDO DA SILVA RIBEIRO em face de decisão interlocutória prolatada pelo juízo da Vara Única de Salinópolis que determinou que o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE SALINÓPOLIS se abstenham de licenciar shows e eventos que causem aglomeração no Município de Salinópolis, bem como, adotem por meio de órgãos administrativos competentes, medidas concretas de fiscalização, a fim de impedir a realização no município de Salinópolis de eventos que causem aglomeração de pessoas, sob pena de multa diária de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por evento, atualizadas de acordo com índice oficial, mais juros moratórios de 1% por cento ao mês, com fundamento nos artigos 297, 300 e seguintes e 537 do CPC.
Determinou, ainda, a proibição de realização de qualquer evento publico ou particular que provoque aglomeração, mesmo com as normas de distanciamento social, que ultrapassem a presença de 150 (cento e cinquenta) pessoas.
Em decisão interlocutória, proferida em plantão, a Excelentíssima Desembargadora Diracy Nunes (ID 3192458) entendeu que situação explanada se deu dentro do prazo ordinário de funcionamento da Corte, decisão agravada foi proferida em 14/12/2020, o que não permitiria a apreciação do feito pelo plantão nos termos do artigo 1º, V da resolução nº016/2016-TJE/PA.
Assim instruídos, vieram-me os autos redistribuídos no dia 18/01/2021, oportunidade na qual determinei a intimação do agravante para manifestação acerca do interesse no feito.
Em resposta (ID 4519563) informou a perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista o decurso do tempo da data de realização dos eventos pretendidos no presente recurso (28/12/2020 à 03/01/2021). É o sucinto relatório.
Decido.
Considerando a manifestação do agravante de perda de interesse recursal, resta prejudicado o recurso, em face da perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 12 de fevereiro de 2021. DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
13/02/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2021 16:25
Não conhecido o recurso de GENILSON QUEIROZ RODRIGUES - CPF: *07.***.*26-23 (AGRAVANTE)
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12/02/2021 14:56
Conclusos para decisão
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12/02/2021 14:55
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 00:05
Decorrido prazo de GENILSON QUEIROZ RODRIGUES em 28/01/2021 23:59.
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29/01/2021 00:05
Decorrido prazo de JOSE DAVID GABRIEL DE LIMA em 28/01/2021 23:59.
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29/01/2021 00:05
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DA SILVA RIBEIRO em 28/01/2021 23:59.
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18/01/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 16:32
Conclusos para despacho
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15/01/2021 16:32
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2021 13:15
Cancelada a movimentação processual
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23/12/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2020 13:24
Não Concedida a Medida Liminar
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22/12/2020 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
20/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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