TJPA - 0817131-60.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0817131-60.2020.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO(A): JOCIMAR SANTOS CHAVES DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO HONDA S/A, alegando a existência de vícios na decisão proferida ID 136283588.
O embargante alega, em síntese, que a decisão de ID 136283588 apresenta contradição, pois teria determinado a remessa dos autos à Comarca do Rio de Janeiro/RJ, enquanto o pedido formulado no ID 131602214 restringia-se apenas à expedição de carta precatória para cumprimento de mandado.
Sustenta ainda que os documentos acostados à inicial comprovariam que o domicílio do requerido é em Icoaraci/PA, razão pela qual o juízo de origem seria competente para processar e julgar a ação.
Por fim, requer o provimento dos embargos para que seja sanada a contradição apontada, com o consequente prosseguimento do feito no juízo de origem mediante expedição de carta precatória. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada pelo Banco Honda S/A, tendo por fundamento o inadimplemento contratual por parte do requerido, Jocimar Santos Chaves.
Durante o curso do processo, a parte autora informou (ID 131602214) que o requerido residia na cidade do Rio de Janeiro/RJ, requerendo, por esse motivo, o cumprimento do mandado de busca e apreensão nesse local.
O ato embargado foi no sentido de que, tratando-se de relação de consumo e tendo em vista a informação do endereço do réu em outro estado, seria absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC).
Com base nessa fundamentação, o juízo declinou de ofício da competência para o Fórum Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a informação prestada pela própria parte autora — de que o réu reside no Rio de Janeiro — constitui elemento determinante para análise da competência absoluta, a qual decorre de norma de ordem pública.
Assim, ainda que o pedido formulado tenha sido apenas de expedição de carta precatória, ao constatar que o réu possui domicílio diverso, impôs-se ao juízo, de ofício, reconhecer a incompetência e remeter os autos ao juízo competente.
Não há, portanto, qualquer contradição entre os fundamentos e o dispositivo da decisão.
O juízo apenas cumpriu seu dever legal, agindo com base em jurisprudência consolidada e nos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a argumentação do embargante, por mais respeitável que seja, não aponta nenhum vício propriamente dito, mas sim mero inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por BANCO HONDA S/A, porém nego-lhes provimento, por inexistirem vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material a serem sanados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a decisão ID 136288588.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito - 
                                            
03/04/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:05
Embargos de declaração não acolhidos
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19/03/2025 16:06
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 06:09
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0817131-60.2020.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A ENDEREÇO: RUA DOUTOR JOSÉ ÁUREO BUSTAMANTE, N° 377, MEZANINO, MORUMBI – SÃO PAULO/SP - CEP nº 04710- 090 REQUERIDO(A): JOCIMAR SANTOS CHAVES ENDEREÇO: PC PAULO SETUBAL, 50, VILA DA PENHA, CS 1, CEP 21221-350, RIO DE JANEIRO/RJ D E C I S Ã O Trata-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO HONDA S/A contra JOCIMAR SANTOS CHAVES, na qual a parte autora pretende a apreensão do veículo descrito na inicial, decorrente de inadimplemento contratual do réu.
Em ID 131602214, o requerente informou o endereço do requerido na PC PAULO SETUBAL, 50, VILA DA PENHA, CS 1, CEP 21221-350, RIO DE JANEIRO/RJ, para cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação.
Considerando que a demanda versa sobre relação de consumo, tem-se como absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor em razão da natureza de ordem pública das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere ao artigo 6º, VIII, c/c artigo 101, I, do referido diploma legal, os quais buscam a facilitação da defesa do consumidor.
Sobre o assunto: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de relação de consumo, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta, proveniente de norma de ordem pública e interesse social, podendo, portanto, ser declinada de ofício pelo Juiz. (TJ-MG - CC: 10000211093372000 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
FORO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos casos de relação de consumo, quando o consumidor figurar como réu, a competência do foro do domicílio deste é absoluta.
Constatado o ajuizamento da ação em foro diverso, deve o Juízo declinar, de ofício, da competência. 2.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante. (TJ-DF 07135999520208070000 DF 0713599-95.2020.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 27/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, ao analisar os autos verifica-se que o requerido é residente e domiciliado no bairro Vila da Penha, no município de Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Ante todo o exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do presente feito e, por conseguinte, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis do Fórum Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, competente pelo processamento e julgamento da demanda, após escoado o prazo para interposição de recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci - 
                                            
07/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 23:11
Declarada incompetência
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06/02/2025 19:58
Juntada de Petição de informação
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04/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 22:43
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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20/01/2025 18:43
Conclusos para decisão
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20/11/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci PROCESSO Nº. 0817131-60.2020.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB PA24871-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos da termos do art. 1º, §2º do Provimento nº. 006/2006-CJMB (alterado pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, publicado no DJ nº. 5647/2014, de 15/12/2014), nesta data intimo o(a)(s) REQUERENTE(S), através de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID 122347914.
Distrito de Icoaraci – Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Alessandra da Cunha Silva Auxiliar Judiciário 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci - 
                                            
14/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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03/09/2024 01:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 01:36
Decorrido prazo de TIM S.A em 29/08/2024 23:59.
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02/09/2024 01:36
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/08/2024 23:59.
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01/09/2024 01:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 29/08/2024 23:59.
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01/09/2024 01:14
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 30/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:19
Juntada de Ofício
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02/08/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
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02/08/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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26/07/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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26/07/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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26/07/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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05/07/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
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25/05/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Autora, para no prazo de 10 (dez) dias, recolher 3 (três) custas para EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS, assim como deverá esclarecer qual os CNPJ e endereços exatos das empresas para as quais deverão ser remetidos os ofícios, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 20 de maio de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 - 
                                            
22/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 10:37
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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11/05/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0817131-60.2020.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: JOCIMAR SANTOS CHAVES DESPACHO DEFIRO o pedido do exequente de ID nº. 106058103.
Expeçam-se ofícios às empresas de telefonia móvel, bem com paras as companhias fornecedoras de água e luz do Estado, para que informem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acerca dos dados cadastrais do executado que possam vir a constar em seus bandos de dados.
Sendo encontrado novo endereço do réu, por qualquer dos meios acima estabelecidos, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, para requerer aquilo que entender de direito e necessário para a devida continuidade da marcha processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido (falta de interesse).
Custas na forma da lei.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
07/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:03
Conclusos para despacho
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10/02/2024 17:08
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0817131-60.2020.8.14.0301 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos Autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 11 de dezembro de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci - 
                                            
11/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/12/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/12/2023 01:28
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
11/12/2023 01:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/11/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
10/11/2023 08:58
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/11/2023 16:37
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/07/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/07/2023 23:59.
 - 
                                            
24/07/2023 05:02
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/07/2023 23:59.
 - 
                                            
22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 04/07/2023 23:59.
 - 
                                            
22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 04/07/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 18:05
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/06/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 18:03
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/06/2023 23:59.
 - 
                                            
19/07/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/07/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/05/2023 23:59.
 - 
                                            
14/07/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
 - 
                                            
14/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
 - 
                                            
13/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para EXPEDIÇÃO DE MANDADO de Busca e Apreensão, para o novo endereço informado, mais a DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO, por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci(PA), 12 de julho de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 - 
                                            
12/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/07/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2023 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
 - 
                                            
08/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
 - 
                                            
07/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0817131-60.2020.8.14.0301 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da(s) resposta(s) fornecida(s) pelo(s) Sistema(s) Informatizado(s), requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivameneto.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 6 de julho de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci - 
                                            
06/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/07/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
06/07/2023 09:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/06/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/06/2023 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
 - 
                                            
20/06/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
 - 
                                            
19/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0817131-60.2020.8.14.0301 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder o recolhimento das custas para o ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA (Consulta de endereço nas plataformas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD), já deferida, ou, requerer o que entender de direito para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 16 de junho de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci - 
                                            
16/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/06/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/05/2023 03:08
Publicado Despacho em 30/05/2023.
 - 
                                            
30/05/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
 - 
                                            
29/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0817131-60.2020.8.14.0301 [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: JOCIMAR SANTOS CHAVES DESPACHO 1.
Considerando ainda o tempo em que este feito se encontra estagnado e que, mesmo após diligências, não foi encontrada a parte requerida, DEFIRO a consulta aos dados cadastrais da requerida nos Sistemas INFOSEG e também nos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, mais adequados para este tipo de informação 2.
Dê ciência às partes e, após, voltem conclusos para a consulta. 3.
Não sendo encontrado novo endereço da parte ré, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que for necessário para o prosseguimento e conclusão do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse. 4.
Custas na forma da lei.
Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE - 
                                            
26/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/05/2023 09:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/05/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/05/2023 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
 - 
                                            
09/05/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
 - 
                                            
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0817131-60.2020.8.14.0301 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 5 de maio de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci - 
                                            
05/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/04/2023 21:49
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
01/04/2023 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/03/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
22/03/2023 21:39
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 20/03/2023 23:59.
 - 
                                            
22/03/2023 14:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/03/2023 17:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/03/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/03/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
 - 
                                            
04/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
 - 
                                            
03/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para expedição do Mandado de Busca e Apreensão, para o novo endereço informado, mais a Diligência do Oficial de Justiça para BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO, por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci(PA), 02 de março de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 - 
                                            
02/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/03/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/02/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/02/2023 23:59.
 - 
                                            
19/02/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/02/2023 23:59.
 - 
                                            
01/02/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/02/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/12/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/11/2022 10:03
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/11/2022 23:59.
 - 
                                            
19/11/2022 07:02
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/11/2022 23:59.
 - 
                                            
07/11/2022 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
 - 
                                            
05/11/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
 - 
                                            
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 3 de novembro de 2022.
Anildo SABÓIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 - 
                                            
03/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/11/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/10/2022 17:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
26/10/2022 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/09/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
27/09/2022 12:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/09/2022 17:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/06/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/04/2022 03:03
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/04/2022 23:59.
 - 
                                            
30/03/2022 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
 - 
                                            
30/03/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
 - 
                                            
29/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para expedição de Mandado de Busca e Apreensão do Veículo, para o novo endereço fornecido, mais a diligência do Oficial de Justiça, por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci(PA), 28 de março de 2022.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 - 
                                            
28/03/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/03/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/11/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/10/2021 05:23
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/10/2021 23:59.
 - 
                                            
18/10/2021 08:14
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
05/10/2021 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/10/2021 13:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/10/2021 13:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/10/2021 02:18
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/09/2021 23:59.
 - 
                                            
24/09/2021 22:47
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2021.
 - 
                                            
24/09/2021 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
 - 
                                            
22/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que julgar necessário, para o regular prosseguimento do processo, sob pena de arquivamento por falta de interesse.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Belém (PA), 21 de setembro de 2021.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 - 
                                            
21/09/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/09/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/08/2021 14:10
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
04/08/2021 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/06/2021 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
29/06/2021 09:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/06/2021 15:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/06/2021 01:13
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/06/2021 23:59.
 - 
                                            
09/06/2021 01:13
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/06/2021 23:59.
 - 
                                            
07/06/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/05/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/05/2021 08:54
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
07/05/2021 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/04/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
25/03/2021 13:38
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/03/2021 08:58
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/03/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/03/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/01/2021 23:59.
 - 
                                            
09/03/2021 20:56
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/03/2021 23:59.
 - 
                                            
24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO ~ Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono no da causa.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, com o mesmo propósito.
Icoaraci/Belém, 23 de fevereiro de 2021. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 - 
                                            
23/02/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/02/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/02/2021 11:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/11/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/11/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/11/2020 20:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/11/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/11/2020 01:12
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/11/2020 23:59.
 - 
                                            
10/11/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2020 12:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/11/2020 08:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
09/11/2020 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/10/2020 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
08/10/2020 10:00
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/10/2020 01:10
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/10/2020 23:59.
 - 
                                            
06/10/2020 14:12
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/09/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/09/2020 01:06
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/09/2020 23:59.
 - 
                                            
24/09/2020 00:35
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 23/09/2020 23:59.
 - 
                                            
14/09/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/09/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/09/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/09/2020 00:15
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/09/2020 23:59.
 - 
                                            
31/08/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/08/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/08/2020 11:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/08/2020 00:36
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/08/2020 23:59.
 - 
                                            
27/08/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/08/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/08/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/08/2020 09:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/07/2020 11:02
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
31/07/2020 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/07/2020 02:10
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
03/07/2020 02:38
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/06/2020 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
10/06/2020 08:16
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/06/2020 12:20
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/06/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/06/2020 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
05/06/2020 09:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/06/2020 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
05/06/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/06/2020 16:42
Declarada incompetência
 - 
                                            
04/06/2020 14:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/06/2020 14:08
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
03/06/2020 20:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/04/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/04/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/03/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2020 13:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/03/2020 17:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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