TJPA - 0803228-97.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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04/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
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24/12/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE VILMAR ALVES DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 09:50
Conclusos para decisão
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29/08/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:56
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número
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25/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/04/2023 23:59.
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02/07/2023 02:08
Decorrido prazo de JOSE VILMAR ALVES DE OLIVEIRA em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803228-97.2021.8.14.0017 AUTOR: JOSE VILMAR ALVES DE OLIVEIRA Nome: JOSE VILMAR ALVES DE OLIVEIRA Endereço: AGOSTINHO ROSA, 1250, SAO LUIZ II, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Sobreste-se o andamento deste feito, conforme os termos da decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente De Resolução De Demandas Repetitivas Nº 71 - TO (2020/0276752-2): SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 - TO (2020/0276752-2) (...) Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4.
Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vice-presidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 12 de março de 2021.
Paulo de Tarso Sanseverino Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017 3.
Aguarde-se o processo suspenso até que referido incidente seja definitivamente julgado. 4.
Intimem-se as partes.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito -
30/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:14
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número Nº 71 - TO (2020/0276752-2)
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30/09/2022 14:47
Conclusos para decisão
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13/06/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 04:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2022 23:59.
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30/05/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 02:49
Decorrido prazo de JOSE VILMAR ALVES DE OLIVEIRA em 25/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:04
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0803221-08.2021.8.14.0017 AUTOR: JOAO BRAGA NETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, na qual a parte autora afirma que os servidores públicos em geral, inscritos no PASEP antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, estão sendo enganados e lesados pelo Banco do Brasil.
Alega que o patrimônio até então acumulado na conta de cada servidor, ou seja, até 1988, que deveriam ter sido preservados por força do mandamento constitucional, são divergentes com os valores entregues por ocasião da inatividade.
Recebo a petição inicial, porque preenchidos seus requisitos legais.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, por vislumbrar a presença de seus requisitos (art. 98, do CPC).
Considerando a natureza da controvérsia, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo, no entanto, de designação no caso de ambas as partes assim manifestarem.
Cite-se a parte requerida, eletronicamente, para que apresente contestação, no prazo legal, nos moldes da legislação de regência, nos termos do artigo 335, do CPC.
Decorrido o prazo para contestação intime-se a parte autora para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intime-se a autora, através de seus advogados.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se Conceição do Araguaia/PA, data e hora do sistema.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito em auxílio pela 1º Vara Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia/PA (Portaria 543/2022-GP) -
02/05/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2021 11:08
Conclusos para decisão
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24/09/2021 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2021 11:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/09/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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