TJPA - 0802032-91.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 08:35
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 08:34
Transitado em Julgado em 17/05/2022
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27/05/2022 05:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LIRIO DO VALE em 17/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:09
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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04/05/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802032-91.2022.8.14.0006 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LIRIO DO VALE EXECUTADO(A): ALBERTO CAMPOS RIBEIRO SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
A parte não atendeu à determinação judicial, consoante certidão da Direção de Secretaria ID nº 59179183, quanto à emenda à inicial determinada no ID nº 50162329, o que inviabiliza a continuidade do feito, no momento.
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Isto porque, conforme se extrai dos autos, este Juízo determinou que a parte exequente efetuasse emenda à inicial, com vista a permitir o prosseguimento do feito, a teor do disposto no art. 321 do NCPC, a saber: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifou-se) Assim, cabia a parte exequente, na condição de interessada complementar a petição inicial com os documentos necessários e indispensáveis à propositura da ação, deixando de fazê-lo conforme certificado nos autos. É claro o parágrafo único do art. 321 supratranscrito, o qual prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço, ensejando a extinção do feito.
Isto posto e considerando que a execução, essencialmente processa-se pelo interesse do exequente, resta inviabilizado o seu prosseguimento, no momento.
Dessa forma, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015.
Isento de custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ananindeua – PA.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
29/04/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:56
Indeferida a petição inicial
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27/04/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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14/04/2022 01:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LIRIO DO VALE em 12/04/2022 23:59.
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22/03/2022 01:40
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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22/03/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2022 16:31
Conclusos para decisão
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10/02/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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