TJPA - 0800106-86.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800106-86.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] Requerente:REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS COSTA DA SILVA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO Endereço Requerente: Nome: TEREZINHA DE JESUS COSTA DA SILVA Endereço: Localidade de Porto Grande, SN, ZONA RURAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA Vistos etc.
Trata-se da fase de cumprimento de sentença, pela qual a parte credora realizou o levantamento dos valores depositados pela devedora, sendo expedido alvará de transferência, conforme ID retro.
Vieram os autos conclusos. É breve relato.
Decido: Conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando: [...]; II – a obrigação for satisfeita”.
No caso em tela, conforme narrado, houve a satisfação integral da dívida objeto da presente fase de cumprimento de sentença, devendo ser extinta, portanto, a presente demanda, com fulcro no dispositivo supra.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com espeque nos arts. 523 e art. 924, II, ambos do CPC.
Sem custas, já que se trata de procedimento submetido à Lei nº 9.099/95 (art. 55 e parágrafo único).
Após o trânsito em julgado, e não havendo mais pendências e/ou custas pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado com certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA -
20/08/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:58
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 13:18
Juntada de Alvará
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12/08/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:25
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800106-86.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] Requerente:REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS COSTA DA SILVA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO Endereço Requerente: Nome: TEREZINHA DE JESUS COSTA DA SILVA Endereço: Localidade de Porto Grande, SN, ZONA RURAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA Vistos etc.
Trata-se da fase de cumprimento de sentença, pela qual a parte a devedora realizou o pagamento voluntário do valor da condenação objeto dos presentes autos, conforme petição de ID 118152682.
A parte credora manifestou-se, através da petição de ID 120976168, concordando com os valores depositados pela parte devedora, e pugnando pela expedição de alvará judicial para levantamento dos referidos valores.
Vieram os autos conclusos. É breve relato.
Decido: Conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando: [...]; II – a obrigação for satisfeita”.
No caso em tela, conforme narrado, houve a satisfação integral da dívida objeto da presente fase de cumprimento de sentença, devendo ser extinta, portanto, a presente demanda, com fulcro no dispositivo supra.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com espeque nos arts. 523 e art. 924, II, ambos do CPC.
Sem custas ou honorários pendentes, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Como consequência, DEFIRO o pedido de levantamento de ALVARÁ JUDICIAL formulado, a fim de que seja expedido em nome do patrono da parte credora, para o levantamento da quantia incontroversa depositada através do comprovante de ID 118152685, referente ao valor da condenação, eis que a procuração de ID 49708234 lhe outorga poderes para tanto.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências e/ou custas pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
25/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0800106-86.2022.8.14.0067 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: TEREZINHA DE JESUS COSTA DA SILVA Endereço: Localidade de Porto Grande, SN, ZONA RURAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO OAB: PA21780 Endereço: desconhecido Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO OAB: 96864 Endereço: AVENIDA RAJA GABAGLIA 1093/11, LUXEMBURGO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-403 Advogado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB: MG91567-A Endereço: DA SERRA, 1100, APTO 1801 C, VILA SERRA, NOVA LIMA - MG - CEP: 34000-000 DESTINATÁRIO: TEREZINHA DE JESUS COSTA DA SILVA CPF: *88.***.*42-49, CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO CPF: *71.***.*53-34 e/ou PRAZO: 05 (CINCO) DIAS INTIME-SE o(a) TEREZINHA DE JESUS COSTA DA SILVA CPF: *88.***.*42-49, CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO CPF: *71.***.*53-34, com fundamento no art. 10, da L. 13.105/2015 para, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 218, §3º), manifestar-se acerca da petição comunicando o pagamento realizado no ID nº 118152682.
Mocajuba/PA, 5 de julho de 2024.
ALBERTO ALVES DE MORAES Analista Judiciário - Mat. 22106-6 Vara Única de Mocajuba -
11/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/06/2024 11:51
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/05/2024 15:10
Juntada de petição
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13/06/2022 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2022 02:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:56
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS COSTA DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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30/05/2022 10:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/05/2022 10:32
Juntada de Petição de certidão de custas
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28/05/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/05/2022 23:59.
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23/05/2022 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2022.
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22/05/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 14:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/05/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 23:13
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 00:06
Publicado Sentença em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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02/05/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:46
Julgado procedente o pedido
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13/04/2022 11:39
Conclusos para julgamento
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09/04/2022 04:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/04/2022 23:59.
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28/03/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2022.
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23/03/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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19/03/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2022 23:59.
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10/02/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 08:00
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2022 23:53
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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