TJPA - 0839324-98.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 08:40
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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30/07/2024 04:54
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 29/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:29
Decorrido prazo de NAGILA MAYANA DE OLIVEIRA CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:12
Decorrido prazo de NAGILA MAYANA DE OLIVEIRA CARVALHO em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2024 00:00
Intimação
PROC. 0839324-98.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: NAGILA MAYANA DE OLIVEIRA CARVALHO IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 14 de junho de 2024 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA SERVIDORA DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
14/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 09:18
Juntada de despacho
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16/02/2023 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 11:49
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2022 00:04
Publicado Sentença em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0839324-98.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NAGILA MAYANA DE OLIVEIRA CARVALHO IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NAGILA MAYANA DE OLIVEIRA CARVALHO em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui ao Reitor da Universidade do Estado do Pará, consistente na ausência de deferimento do pedido de revalidação simplificada de diploma de medicina.
Narram os autos, em síntese, que a impetrante requer a revalidação de seu diploma perante a Universidade Estadual do Pará, conforme Edital n° 35/2022-UEPA, de forma simplificada, considerando que já obteve três diplomas revalidados no Brasil nos últimos 10 (dez) anos.
Pede o deferimento da medida liminar para que a UEPA autorize a inscrição da impetrante para o processo de revalidação de diploma por meio do Sistema Simplificado, no prazo não superior a 60 (sessenta) dias.
No mérito, requer a revalidação definitiva do seu diploma para atuar como médica no Brasil.
Juntou documentos. É o sucinto relatório.
EXAMINO Fundamentação.
O mandado de segurança é ação de índole constitucional que se assenta na noção de direito líquido e certo, consoante os ditames do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e art. 1º da Lei Federal nº 12.016/2009.
Assim, ao manejar a ação mandamental, deve o impetrante desde logo comprovar a existência de liquidez e certeza do direito a ser amparado pela via do Writ Constitucional.
Nesse sentido, preleciona Leonardo José Carneiro da Cunha: “Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, estar-se-á a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação.
Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída”. (in A Fazenda Pública em Juízo. 6ª ed.
So Paulo: Dialética, 2008. pp. 389-390) Sob esse prisma, o direito líquido e certo está compreendido na seara das condições da ação, mais precisamente na modalidade do interesse de agir, consubstanciado na adequação da via processual eleita para defesa do direito supostamente transgredido, de modo que não comprovada a existência do direito líquido e certo deduzido em Juízo pela necessidade de ampla instrução probatória, deve a petição inicial ser indeferida pela carência de ação.
Na mesma linha, José Henrique Mouta observa que “...o direito líquido e certo existirá quando os fatos não dependerem de instrução probatória; logo, se o caso concreto ensejar tal fase processual, estar-se-á diante de condição da ação, razão pela qual deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito”. (in Mandado de Segurança: questões controvertidas.
Salvador: Jus Podivm, 2007. p. 29) Na questão trazida a lume, analisando os documentos acostados à inicial, percebo que os fatos não se apresentam incontroversos para demonstrar a certeza e liquidez do direito invocado.
A impetrante requer a concessão do mandamus para que lhe seja assegurado o seu direito de revalidação de seu diploma de medicina por meio do Sistema Simplificado, para atuar como médica no Brasil.
Entretanto, não verifico que fora indicado qualquer ato por parte da autoridade coatora, seja por meio de juntada de documentos ou por relato na inicial, no sentido de impedir a garantia do direito pleiteado pela impetrante.
Desse modo, ante a ausência de comprovação do direito líquido e certo e, por conseguinte, do interesse de agir, considerando que a análise do caso concreto demandaria dilação probatória incompatível com o procedimento das ações mandamentais, a extinção do feito é medida que se impõe.
Dispositivo.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Custas pela impetrante, as quais ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que defiro na oportunidade (art. 98, §3°, do CPC).
Sem honorários (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de abril de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
02/05/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
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01/05/2022 10:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/04/2022 16:42
Conclusos para decisão
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22/04/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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