TJPA - 0800314-38.2022.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2024 13:39
Apensado ao processo 0800599-60.2024.8.14.0110
-
08/06/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 16:36
Determinado o arquivamento
-
07/06/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 12:08
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
21/05/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 02:14
Decorrido prazo de LASARO AURELIO FERNANDES DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:09
Decorrido prazo de LASARO AURELIO FERNANDES DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:57
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:12
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
30/01/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
25/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:40
Extinto o processo por desistência
-
24/01/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2023 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA em 13/06/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:00
Decorrido prazo de LASARO AURELIO FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:00
Decorrido prazo de LASARO AURELIO FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 20:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 20:22
Decorrido prazo de LASARO AURELIO FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2023 21:10
Decorrido prazo de LASARO AURELIO FERNANDES DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
-
17/04/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
17/09/2022 05:40
Decorrido prazo de LASARO AURELIO FERNANDES DE OLIVEIRA em 12/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 05:40
Decorrido prazo de LUCELIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 12/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 04:43
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES OLIVEIRA em 06/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 04:18
Decorrido prazo de LAZARO OLIVEIRA NETO em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 04:18
Decorrido prazo de LUCELIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 04:18
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 04:18
Decorrido prazo de LASARO AURELIO FERNANDES DE OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 02:45
Publicado Decisão em 11/08/2022.
-
11/08/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
09/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 01:50
Decorrido prazo de LASARO AURELIO FERNANDES DE OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 00:26
Decorrido prazo de LASARO AURELIO FERNANDES DE OLIVEIRA em 20/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 04:00
Decorrido prazo de LASARO AURELIO FERNANDES DE OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:19
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
14/05/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
12/05/2022 10:33
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2022 09:57
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará NÚMERO: 0800314-38.2022.8.14.0110 INVENTÁRIO (39) AUTOR: L.
A.
F.
D.
O.
REQUERIDO: L.
O.
N.
DECISÃO Cuida-se de pedido de abertura de inventário em face do espólio de Lázaro Oliveira Neto promovido por Lásaro Aurélio Fernandes de Oliveira.
Por ora, concedo o benefício da justiça gratuita ao requerente.
Porém, desde já, ciente de que tal benefício poderá ser revogado de ofício se no curso do processo houver indícios de que o requerente detém condições de arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula n. 6 do TJPA.
Ainda nesse sentido é o julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ.REVOGAÇÃO DA BENESSE DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
EFEITO RETROATIVO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.
No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à manutenção do benefício da justiça gratuita.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula. 3. "Conforme prevê a norma (art. 8º da Lei n. 1.060/50) o magistrado pode, de ofício, revogar ou inadmitir o benefício, aferindo a miserabilidade do postulante, até porque se trata de presunção juris tantum" (AgRg no AREsp 641.996/RO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 6/10/2015). 4.
A concessão da referida benesse não opera efeito retroativo, motivo pelo qual o superveniente deferimento pelo juízo de primeiro grau não dispensa o pagamento das custas anteriormente devidas. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Na petição ID. 59515508 o requerente informa que o de cujus era casado com Lucélia Fernandes Ferreira, porém, estava separado de fato há dez anos.
Sendo assim, nomeio como inventariante o(a) requerente Lázaro Aurélio Fernandes de Oliveira, devendo assinar o termo de compromisso no prazo de 5 (cinco) dias. (CPC Art.617, § único.
O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função).
Prestado o compromisso legal, deverá o(a) inventariante apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações, cumprindo os requisitos dispostos nos incisos do artigo 620 do CPC, bem como juntar o comprovante de recolhimento do ITCMD e certidões negativas da Fazenda Pública das três esferas Municipal, Estadual e Nacional.
Com as primeiras declarações, citem-se os demais herdeiros por AR através do E-Carta, devendo o mandado de citação está acompanhada de cópias das primeiras declarações. (CPC Art. 626).
Intimem-se a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Nacional para informar se há dívida existente em nome do falecido.
Concluídas as citações, vistas às partes, que se dará em Secretaria, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para se manifestarem sobre as primeiras declarações, podendo alegar as matérias elencadas no artigo 627 do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, conforme o provimento nº003/2009 da CJCI.
Goianésia do Pará, datado e assinado eletronicamente.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Jacundá Respondendo cumulativamente pela Comarca de Goianésia do Pará Portaria nº 1357/2022-GP -
11/05/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 18:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/05/2022 18:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/05/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2022 01:37
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
01/05/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - TJPA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ NÚMERO: 0800314-38.2022.8.14.0110 INVENTÁRIO (39) AUTOR: L.
A.
F.
D.
O.
REQUERIDO: L.
O.
N.
DECISÃO Trata-se de pedido de abertura de inventario ajuizado pelo filho L.
A.
F.
D.
O. em razão do óbito do Genitor LASARO OLIVEIRA NETO, ambos qualificados nos autos.
Requer a nomeação do herdeiro L.
A.
F.
D.
O. (filho), para o encargo de inventariante e o deferimento de assistência judiciaria gratuita.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que não fora apresentado aos autos a certidão de óbito do inventariado, documento essencial ao regular prosseguimento do feito (§ único, artigo 615, NCPC).
Também não consta dentre os documentos apresentados o comprovante de residência do Autor da herança (artigo 48, NCPC).
Ainda, verifico que consta nos autos que o inventariado era casado em regime de comunhão parcial de bens, contudo, não foi apresentada a certidão de casamento e, muito menos esclarecido, se mantinha convivência com o cônjuge ao tempo da morte (inciso I, artigo 617, NCPC).
Por fim, a exordial não veio instruída com os documentos que evidenciem os pressupostos legais para concessão da gratuidade processual, não consta dos autos a declaração de hipossuficiência.
Ante exposto, DETERMINO que a SECRETARIA proceda: 1) a INTIMAÇÃO da parte requerente, via seu patrono, para emendar a inicial, devendo obrigatoriamente apresentar a certidão de óbito e a certidão de casamento do falecido e os demais documentos essenciais ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (§ único, artigo 321, CPC/15), bem como apresentar documentos que comprovem o estado de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. 2) com o transcurso do prazo, remeta os autos conclusos para decisão.
CUMPRA-SE.
Datado e assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
28/04/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801693-70.2017.8.14.0051
Sandra Mara do Nascimento Pinto
Centrais Eletricas do para S.A. - Celpa
Advogado: Tamara Nascimento Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2020 13:12
Processo nº 0006920-86.2020.8.14.0401
Arlen Dias de Sousa
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Marcos Antonio Ferreira das Neves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2023 11:59
Processo nº 0000586-73.2007.8.14.0051
Maria das Dores Figueira dos Santos
Jecivaldo Nunes
Advogado: Francivaldo Cardoso Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2021 08:54
Processo nº 0016146-62.1999.8.14.0301
Ivan Nazareno Campos Neiva
Prefeitura Municipal de Belem
Advogado: Gabriel Lucas Silva Barreto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2021 19:57
Processo nº 0027470-78.2001.8.14.0301
Cong das Filhas da Imaculada Conceicao
Jose Maria Ribeiro Pojo
Advogado: Simone Hatherly Arrais de Castro Ferreir...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2001 09:53