TJPA - 0816408-70.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:57
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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04/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2025 10:07
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/06/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 11:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/04/2024 11:09
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUZ DE VASCONCELOS em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUZ DE VASCONCELOS em 09/02/2024 23:59.
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27/01/2024 16:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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27/01/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Despacho Remetam os autos à UNAJ para cálculo de custas e intime-se a parte autora para o recolhimento de custas finais pendentes, em 15 (quinze) dias, se houver.
Em seguida, retornem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Belém, 15 de janeiro de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 08:30
Conclusos para despacho
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28/09/2023 08:29
Expedição de Carta rogatória.
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20/07/2023 03:23
Decorrido prazo de GLEYCE HELENA PEREIRA DO ROSARIO em 13/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:41
Decorrido prazo de GLEYCE HELENA PEREIRA DO ROSARIO em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUZ DE VASCONCELOS em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUZ DE VASCONCELOS em 31/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:09
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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12/05/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0816408-70.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DESPACHO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 9 de maio de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito auxiliar da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
09/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 11:00
Conclusos para despacho
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17/02/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 00:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUZ DE VASCONCELOS em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:42
Decorrido prazo de GLEYCE HELENA PEREIRA DO ROSARIO em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUZ DE VASCONCELOS em 20/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:49
Decorrido prazo de GLEYCE HELENA PEREIRA DO ROSARIO em 20/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 00:11
Publicado Termo de Audiência em 22/06/2022.
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23/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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21/06/2022 04:47
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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21/06/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:25
Juntada de Outros documentos
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20/06/2022 11:24
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 20/06/2022 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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15/06/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 17:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2022 09:00
Conclusos para despacho
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13/06/2022 15:08
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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01/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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01/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0816408-70.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ALEXANDRE LUZ DE VASCONCELOS REU: GLEYCE HELENA PEREIRA DO ROSARIO Nome: GLEYCE HELENA PEREIRA DO ROSARIO Endereço: Passagem Brasília, 96, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-110 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Defiro os benefícios da prestação jurisdicional gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos autorizadores previstos no art. 98 do CPC.
Destaco ainda que a concessão da gratuidade poderá vir a ser revogada em caso de comprovada mudança na situação financeira da parte autora.
Além disso, caso a gratuidade persista até o final do processo, a parte autora, ainda que beneficiária da gratuidade da justiça, pode vir a ser condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários ao patrono do vencedor, em caso de sucumbência por improcedência parcial ou total do pleito.
Tal obrigação, entretanto, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Deixo para apreciar o pedido de liminar após a apresentação da Contestação pela parte requerida.
Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 20/06/2022, às 09h30min, esclarecendo que este é o primeiro dia desimpedido da pauta.
INTIME-SE a parte autora, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhado do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil).
CITE-SE a parte requerida para comparecer na audiência designada, acompanhado obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-as que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Fica o réu também advertido que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
Caso a requerida informe desinteresse na conciliação, DEVE a secretaria deste Juízo retirar, imediatamente, a audiência da pauta, aguardando o prazo para oferecimento de contestação.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, devertá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Belém, 30 de março de 2022 CELIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021613164876700000048214780 01.AcaoBuscaApreensao Petição 22021613164925300000048214782 02.procuracuracao Procuração 22021613165043800000048214783 03.Id.Alexandre_comp.Residencia Documento de Identificação 22021613165110500000048214786 04.DeclaraHipoAle Documento de Comprovação 22021613165191400000048214789 05.ImpostodeRenda1 Documento de Comprovação 22021613165249600000048214792 06.ImpostodeRenda Documento de Comprovação 22021613165321300000048214794 07.ImpostodeRenda Documento de Comprovação 22021613165390800000048214796 08.ImpostodeRenda Documento de Comprovação 22021613165477800000048214797 09.CTPSAle Documento de Comprovação 22021613165554900000048214799 10.AtestadoMédico Documento de Comprovação 22021613165643300000048214803 11.CRLVDigital Documento de Comprovação 22021613165762300000048214804 12.BaixaGravame Documento de Comprovação 22021613165842600000048214805 13.Multatransito Documento de Comprovação 22021613165921800000048214809 Despacho Despacho 22022211255401100000048823375 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22022411595688100000049236171 doc.01.Manifesta.Gratuidade Petição 22022411595732000000049236178 doc.02.JasperReports - *90.***.*35-00-IRPF-2021-2020- (2) Documento de Comprovação 22022411595865900000049238679 doc.03.JasperReports - *90.***.*35-00-IRPF-2021-2020- Documento de Comprovação 22022412000050900000049238681 -
27/04/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 22:52
Audiência Conciliação/Mediação designada para 20/06/2022 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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31/03/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 11:40
Conclusos para despacho
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25/02/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 13:18
Conclusos para decisão
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16/02/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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