TJPA - 0845465-75.2018.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2024 02:26
Decorrido prazo de ALCINA LUCIA SANTOS GONCALVES em 26/11/2024 23:59.
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28/12/2024 02:26
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 22:05
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 22:05
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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01/11/2024 03:22
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0845465-75.2018.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALCINA LUCIA SANTOS GONCALVES EMBARGADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
EMBARGANTE: ALCINA LUCIA SANTOS GONCALVES Nome: ALCINA LUCIA SANTOS GONCALVES Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3520 / APTO 902, - de 3321/3322 ao fim, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160 EMBARGADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Nome: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Endereço: Rua dos Pariquis, 1056, - de 640/641 a 952/953, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-590 [ISIS KRISHINA REZENDE SADECK - CPF: *64.***.*36-04 (TERCEIRO INTERESSADO)] SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ALCINA LUCIA SANTOS GONÇALVES contra LIDER COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA De entrada, percebe-se que a autora, executada nos autos apensos (Processo 0051199-50.2012.8.14.0301), opôs os presentes embargos à execução, ação autônoma prevista no artigo 914 e seguintes do CPC, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade aos presentes autos, uma vez que a jurisprudência considera erro grosseiro a interposição de embargos à execução no lugar de impugnação ao cumprimento de sentença ou impugnação à penhora.
Nesse sentido, segue decisões: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CABIMENTO DE IMPUGNAÇÃO.
EMBARGOS À PENHORA.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Um dos executados foi devidamente intimado para pagamento do valor cobrado no cumprimento de sentença e quedouse inerte, sendo intempestiva insurgência posterior ao prazo legal. 2.
Depreende-se dos autos de origem que os executados ao invés de ajuizarem impugnação ao cumprimento de sentença (2ª apelante) ou embargos à penhora (1º apelante) opuseram embargos à execução, o que configura erro grosseiro, ante a expressa previsão legal dos meios de defesa processuais cabíveis, com procedimentos distintos, inexistindo margem para dúvida objetiva acerca da matéria. 3.
Apelo desprovido. (TJ-TO - APL: 00178623020188270000, Relator: RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CORRETAGEM.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANEJO DE EMBARGOS AO INVÉS DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO GROSSEIRO.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Caso em que a empresa executada opôs embargos à execução como forma de desafiar o cumprimento de sentença.
No entanto, em observância ao disposto no art. 525 do Código de Processo Civil, o meio cabível para tanto é através da impugnação ao cumprimento de sentença.
Desse modo, diante da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, posto que se trata de erro grosseiro, deve-se julgar extintos os embargos à execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 50648668720218217000 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 06/10/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2021) Na improvável hipótese de superação desse erro crasso, que configura falta de pressuposto válido ao desenvolvimento do processo (art 485, IV do CPC), verifico que a impenhorabilidade dos valores alegada nos presentes autos já foi apreciada nos autos principais, não sendo possível rediscutir a matéria na presente demanda sob pena de ofensa ao artigo 507 do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência e da causalidade, condeno o requerente em custas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
30/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/10/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 08:30
Apensado ao processo 0051199-50.2012.8.14.0301
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20/09/2023 07:25
Decorrido prazo de ALCINA LUCIA SANTOS GONCALVES em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:59
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 11:03
Conclusos para despacho
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20/06/2023 11:02
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:37
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:27
Decorrido prazo de ALCINA LUCIA SANTOS GONCALVES em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:24
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:24
Decorrido prazo de ALCINA LUCIA SANTOS GONCALVES em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:44
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0845465-75.2018.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) DESPACHO Alega a parte Embargante que: Verifica-se, portanto que a executada, não foi intimada legalmente, para manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de Exequente, apresentados em 24.11.2017, já que o ato ordinatório de 07.12.2017, publicado em 14.12.2017 não observou o previsto no artigo 220 do N.C.P.C., por isso mesmo, a Embargante impugna o valor cobrado, até porque foi do magistrado prolator da sentença proferida em 04.03.2013, Mairton Marques Carneiro, como Juiz da 5ª Vara Cível, e jamais a hora embargante, que nada teve nessa participação do magistrado, que errou, prejudicando a embargante, que está sendo acusada de inerte e omissa ao ato do juízo, o que é atentatório a dignidade da justiça (artigos 772, II e 774, V NCPC), sendo inaceitável.
Destarte, à Secretaria para certificar se a Embargante, nos autos do processo nº 0051199-50.2012.8.14.0301 foi devidamente intimada do ato ordinatório, que segundo afirma a parte, teria sido proferido no dia de 07/12/2017, e publicado no dia 14/12/2017.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 14 de fevereiro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
15/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 12:49
Conclusos para despacho
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07/11/2022 04:01
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 04/11/2022 23:59.
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07/11/2022 04:01
Decorrido prazo de ALCINA LUCIA SANTOS GONCALVES em 04/11/2022 23:59.
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26/10/2022 03:34
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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26/10/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 15:39
Conclusos para despacho
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28/06/2022 08:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/06/2022 08:34
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 08:27
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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20/06/2022 12:50
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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20/06/2022 12:49
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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13/06/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 02:34
Decorrido prazo de ALCINA LUCIA SANTOS GONCALVES em 31/05/2022 23:59.
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24/05/2022 00:39
Publicado Despacho em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2022 00:59
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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01/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0845465-75.2018.8.14.0301 DESPACHO Tendo em vista o agravo de instrumento interposto pela parte autora (AI 0808983-61.2018.8.14.0000), certifique a Secretaria Judicial se já houve julgamento do recurso e seu respectivo trânsito.
Em caso negativo, acautelem-se os autos em Secretaria até o trânsito em julgado do recurso.
Certificado o trânsito, voltem os autos conclusos Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 28 de março de 2022 CÉLIO PETRONIO D’ ANUNCIACÃO Juiz de Direito -
27/04/2022 23:07
Conclusos para despacho
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27/04/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 23:06
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 10:24
Conclusos para despacho
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13/12/2021 10:24
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 00:55
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 15/06/2021 23:59.
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03/06/2021 01:25
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 02/06/2021 23:59.
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02/06/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2018 13:08
Conclusos para despacho
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14/12/2018 10:41
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2018 00:04
Decorrido prazo de ALCINA LUCIA SANTOS GONCALVES em 26/11/2018 23:59:59.
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29/10/2018 23:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2018 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2018 15:56
Conclusos para decisão
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11/07/2018 15:56
Distribuído por dependência
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11/07/2018 15:55
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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