TJPA - 0800420-15.2022.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo: 0800420-15.2022.8.14.0008 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, II, e na forma do art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995, considerando o protocolo tempestivo do recurso inominado id n.º 145291741 com o devido preparo, providencio a intimação do(a) recorrido(a), na pessoa de seu(a) advogado(a), através do Diário da Justiça, para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Barcarena/PA, 16 de julho de 2025 ROMULO ROMEIRO CARDOSO JUNIOR Analista Judiciário -
16/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 15:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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23/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos de Consumo] Processo nº: 0800420-15.2022.8.14.0008 Nome: DINAIR CHAVES VASCONCELOS Endereço: Rua João Gaia, 10, Betânia, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, Parte Sala 101,, Andar 10, 11, 13 e 14, Bloco 01, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Cuida-se de Embargos à Execução / Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo BANCO BMG no id 139952272, em face do pedido de cumprimento de sentença formulado pela credora exequente DINAIR CHAVES VASCONCELOS em petição de id 134185459.
Em síntese, o BANCO BMG alegou excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pela credora teriam corrigido monetariamente os valores devidos a título de danos morais e restituição dobrada de valores descontados utilizando-se o IPCA, taxa de referência diversa da fixada pela Turma Recursal, que teria determinado sua correção pela SELIC.
Acostou, no id 139952273, apólice de seguro garantia para fins de garantia da execução.
Manifestação da parte exequente no id 140626924, esclarecendo que a taxa de referência para correção monetária determinada pela Turma Recursal foi o IPCA.
Sem custas ou honorários, id 133250001 - Pág. 4.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
No que pesem as divergências das alegações das duas partes, a solução para a controvérsia é simples e perpassa pela leitura do dispositivo do acórdão proferido pela Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais juntada aos autos sob o id 133250001, que transcrevo abaixo: 15.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para: a) declarar a nulidade do contrato nº 40441306; b) condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ), deduzido o IPCA; c) determinar a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, corrigida pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora de 1% pela taxa SELIC, também a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 e 54, do STJ), deduzido o IPCA, respeitado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fevereiro de 2017 a fevereiro de 2022), com prescrição das parcelas mais antigas (anteriores a fevereiro de 2017); e d) autorizar a compensação do valor referente às transferências demonstradas nos IDs-12855667, 12855668, 12855669, 12855670, 12855671, 12855672 e 12855673, depositado na conta da autora, conforme prova nos autos.
O dispositivo é claro e não deixa margem para entendimento diverso: o valor dos danos morais e o valor da restituição em dobro dos valores descontados deve ser feita pelo IPCA.
Não há o que se falar em correção monetária pela taxa SELIC, como sustenta o BANCO BMG.
Desta forma, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela credora na manifestação com id 135164413 e fixo o valor da execução no montante de R$ 20.146,08 (vinte mil, cento e quarenta e seis reais e oito centavos).
Decorrido o prazo de 10 dias sem recurso, certifique-se e intime-se o BANCO BMG para, no prazo de 10 dias, adimplir o débito nos presentes autos, devendo atuar junto a seguradora da apólice do id 139952273, para que providencie, naquele prazo, o adimplemento do débito, sob pena de bloqueio de suas contas.
Comprovado o pagamento, intime-se o credor para manifestação e encaminhem os autos conclusos para decisão ou julgamento, conforme o caso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
18/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
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30/03/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:38
Juntada de Alvará
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11/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:49
Juntada de Alvará
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10/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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06/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2025 21:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2025 23:59.
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20/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 22:32
Conclusos para decisão
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19/01/2025 22:32
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 09:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/12/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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11/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:13
Juntada de intimação de pauta
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01/03/2023 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 08:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2023 06:35
Publicado Certidão em 08/02/2023.
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10/02/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 05:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 15:05
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2022 00:29
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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13/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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07/12/2022 01:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:22
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2022 13:09
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 11:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/05/2022 10:10 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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02/05/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 23:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2022 09:54
Conclusos para decisão
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26/03/2022 09:53
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2022.
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17/03/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 20:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/05/2022 10:10 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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15/03/2022 20:29
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 18:08
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 18:54
Conclusos para decisão
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17/02/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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