TJPA - 0802669-70.2021.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 09:48
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 23:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 06/02/2025 23:59.
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24/12/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA HELENA PANTOJA em 12/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:35
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0802669-70.2021.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: DIVINA MARIA DE ARAUJO BARROSO FERREIRA REQUERIDO (A): MARIA HELENA PANTOJA Endereço: Rua do curuperé, 03, em frente ao bar do maranhão, Canaã - vila do Conde, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE C.C PEDIDO DE LIMINAR, apresentada por DIVINA MARIA DE ARAÚJO BARROSO FERREIRA em face de MARIA HELENA PANTOJA, aduzindo que possui a posse de área edificada desde julho de 2017, localizado na Rua do Curuperé, 03, Bairro Canaã, Vila do Conde, Barcarena/PA, mas, que vem sofrendo turbação na posse, há aproximadamente cinco meses.
Decisão inicial, deferindo a liminar e determinou o cumprimento dos atos necessários para o regular andamento do feito – ID 34795356.
Certidão de citação da parte requerida – ID 40452678.
Termo de audiência, esta prejudicada em razão de instabilidade no sistema – ID 40969928.
Certidão de não localização da parte autora – ID 52873181.
Termo de audiência, na qual restou infrutífera a conciliação entre as partes – ID 53699799.
Contestação apresentada pela requerida – ID 55938244.
Decisão decretando a revelia da requerida – ID 55763340.
Certidão informando a tempestividade da contestação – ID 60541186.
Réplica à contestação – ID 62342290.
Decisão determinando a intimação das partes para especificação de provas – ID 80555674.
Parte autora pugna pelo julgamento antecipado do feito – ID 83524751.
Parte requerida devidamente intimada, porém, deixou transcorrer o prazo sem manifestação – ID 87170720.
Parecer Ministerial – ID 95190299.
Despacho designando audiência de instrução e julgamento – ID 95936046.
Termo de audiência de instrução e julgamento – ID 103036417.
Despacho determinando a intimação das partes para apresentação de alegações finais – ID 115973564.
Alegações finais apresentada pela autora – ID 120135582.
Vieram-me conclusos os autos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE C.C PEDIDO DE LIMINAR, apresentada por DIVINA MARIA DE ARAÚJO BARROSO FERREIRA em face de MARIA HELENA PANTOJA.
Para tanto, alega a parte autora a turbação de sua posse, praticada pela demandada, que adentrou em seu terreno e praticou alguns atos, tais como corte de árvores, tubulação de esgoto para o seu terreno etc.
De antemão, sem qualquer delongas, a norma do artigo 560, do Código de Processo Civil, que: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegração em caso de esbulho.”.
Por sua vez, é sabido que para o exercício de reintegração de posse, cabe à autora demonstrar os requisitos da tutela possessória, ou seja, a posse anteriormente exercida, o esbulho e/ou a turbação e a sua perda pela prática desses atos.
A norma do artigo 561, do Código de Processo Civil, que: “Artigo 561.
Incumbe ao autor provar que: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, a perda da posse, na ação de reintegração”.
Dito isso, constato que no caso dos autos, verifico que a controvérsia estabelecida entre as partes, cinge-se acerca da intervenção da requerida, ao adentrar no imóvel da parte autora, para podar as árvores que estavam adentrando em seu terreno, bem como a instalação da tubulação dentro do imóvel da autora.
Em sendo assim, sabe-se que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”, consoante preceitua a norma do artigo 369, do Código de Processo Civil.
Inclusive, pela sistemática processualística civil brasileira, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC) e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC).
Ademais, o próprio Código de Processo Civil, em seu parágrafo 1º, do artigo 373, permite-se a atribuição do ônus da prova de modo diverso, senão vejamos: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Desta feita, verifico que a autora trouxe elementos mínimos, capazes de demonstrar os fatos alegados em sua inicial,
por outro lado, a parte requerida não colacionou qualquer prova documental para impedir, modificar ou extinguir o direito da autora, pelo contrário, pelos depoimentos pessoais e da testemunha, colhidos em audiência, constata-se a veracidade dos fatos alegados pela autora, que atrelados as demais provas apresentadas pela demandante, corroboram para a veracidade dos fatos alegados pela insurgente.
No caso dos autos, está devidamente provado as ações praticadas pela requerida, totalmente contrárias ao direito de vizinhança, ao invadir o terreno alheio e praticar atos que danificam o uso do bem pela parte autora, ocorrendo de fato, a turbação da posse da autora, em usufruir do imóvel o qual detém a posse.
Com isso, procede a pretensão da autora, devendo a requerida abster-se de praticar novos atos no imóvel da demandante e, além disso, deve retirar a tubulação de água, do terreno alheio e readequá-lo dentro de seu imóvel. 3.
DISPOSITIVO.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C.C PEDIDO DE LIMINAR, apresentada por DIVINA MARIA DE ARAÚJO BARROSO FERREIRA em face de MARIA HELENA PANTOJA, determinando que a autora seja mantida na posse do imóvel, ademais, fica a requerida impedida de praticar outros atos de turbação no imóvel, não adentre no terreno alheio sem o consentimento do morador, tampouco ordene terceiros a adentrar no imóvel da autora para a prática de atos e, além disso, no prazo de 90 (noventa) dias, deverá a requerida retirar a tubulação instalada no terreno da autora e promover a readequação da instalação da tubulação de água, para dentro do terreno que lhe pertence, sob pena de aplicação de multa diária, em caso de descumprimento.
Torno em definitivo a liminar deferida nos autos – ID 34795356.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%, sobre o valor atualizado da causa, no entanto, suspendo a cobrança do adimplemento das custas e honorários advocatícios, em face de conceder à requerida as benesses da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeçam-se o necessário[1].
Cumpra-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena. -
18/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:49
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 05:51
Decorrido prazo de MARIA HELENA PANTOJA em 30/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:11
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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25/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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22/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA HELENA PANTOJA em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:05
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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25/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo N° 0802669-70.2021.814.0008 – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE REQUERENTE: DIVINA MARIA DE ARAUJO BARROSO REQUERIDO: MARIA HELENA PANTOJA Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte três, às 10h30min, no Fórum da Comarca de Barcarena, Estado do Pará, estavam presentes nesta sala de audiências virtual da 2ª Vara Cível e Empresarial o MM.
Juiz de Direito Dr.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE, comigo Auxiliar Judiciário, designada para o ato, ao final declarado e assinado.
Presente a requerente, acompanhada de Defensoria Pública.
Presente a requerida, de Advogada, Dra.
Ana Paula da Silva Lima, OAB/PA nº 30650.
Em seguida o MM.
Juiz de Direito abriu a audiência, o que segue abaixo.
QUESTÃO DE ORDEM/ CONCILIAÇÃO : Instadas as partes quanto a possibilidade de acordo, não obtivemos êxito.
Passou-se então ao depoimento das partes.
Passou-se a oitiva da requerente, Sra.
Divina Maria de Araújo Barroso Ferreira, já qualificada nos autos, que respondeu as perguntas do MM.
Juiz, da Advogada da requerida em mídia de áudio e vídeo anexo.
Em seguida passou-se a oitiva da requerida, Sra.
Maria Helena Cardim Pantoja, Rg nº 4082075 3ª via PC/PA, natural de Abaetetuba, nascida em 28/11/1952, filha de Antônio Silva Cardim e Maria Assunção Fernandes Cardim, residente nesta cidade de Barcarena/PA.
Que respondeu ás perguntas do MM.
Juiz, da Advogada da requerida em mídia de áudio e vídeo anexo.
Ato contínuo, passou-se a oitiva das testemunhas apresentadas pela requerida, Sra.
Marli Brito Batista, Rg nº 5760655 PC/PA, CPF *00.***.*57-03, nascida em 31.05.1986, residente nesta cidade de Barcarena/Pa.
Testemunha devidamente compromissada na forma da lei, que respondeu às perguntas o MM.
Juiz, da Advogada, bem como da Defensora Pública, em mídia de áudio e vídeo anexo.
As partes declaram não haver mais provas a produzir em audiência.
DESPACHO: Memoriais Finais nos termos do art. 364, §2º do CPC.
Após, conclusos para sentença.
Nada mais, do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
EU............(Simone Aline Failache Soares), Auxiliar Judiciário, o digitei.
MM.
Juiz: ASSINADO DIGITALMENTE -
11/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:47
Audiência Instrução realizada para 25/10/2023 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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11/10/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 06:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/09/2023 06:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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09/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA Processo:0802669-70.2021.8.14.0008 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: AUTOR: DIVINA MARIA DE ARAUJO BARROSO FERREIRA Requerido: REQUERIDO: MARIA HELENA PANTOJA ATO ORDINATÓRIO De ordem e nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, III, redesigno audiência de Instrução para o dia 25 de outubro de 2023, às 10:30 horas nos autos desta Ação de IMISSÃO NA POSSE (113), processo n.º 0802669-70.2021.8.14.0008, a qual poderá ser acompanhada de maneira presencial ou por vídeo conferência utilizando o link/QR code abaixo.
Na oportunidade, providencio os expedientes necessários para intimação das partes e seus advogados/defensores.
Barcarena/PA, 6 de agosto de 2023 Link/QR Code para acompanhamento de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_YWM4NTllM2ItOTBmNy00NzNlLTlkNGMtMjRiYjVjOGU3N2Mw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a4063ef8-90ad-4a5f-ba91-5a3d2a82ce7b%22%7d EDNALDO SILVA CORDEIRO Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROVIMENTO 08/2014 - CJRMB c/c 006/2009 - CJCI -
06/08/2023 22:48
Expedição de Mandado.
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06/08/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 22:41
Audiência Instrução designada para 25/10/2023 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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06/08/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 22:39
Desentranhado o documento
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06/08/2023 22:39
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 02:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 13:28
Conclusos para despacho
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30/06/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 09:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 27/03/2023 23:59.
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23/02/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 21:54
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 21:53
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:57
Decorrido prazo de MARIA HELENA PANTOJA em 02/12/2022 23:59.
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18/11/2022 20:10
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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18/11/2022 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto:#processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} Processo nº:0802669-70.2021.8.14.0008 Nome: DIVINA MARIA DE ARAUJO BARROSO FERREIRA Endereço: Rua do Curuperé, 03, em frente ao bar do maranhão, Canaã - vila do Conde, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARIA HELENA PANTOJA Endereço: Rua do curuperé, 03, em frente ao bar do maranhão, Canaã - vila do Conde, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO 1.
Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes no prazo de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, a iniciar pela parte autora; 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias; 3.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo; 4.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado; 5.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada; 6.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público.
Barcarena/PA, 28 de outubro de 2022.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
16/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 18:58
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 18:58
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 08:39
Expedição de Certidão.
-
22/05/2022 20:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/05/2022 20:18
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 00:35
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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01/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto:[Esbulho / Turbação / Ameaça] Processo nº:0802669-70.2021.8.14.0008 Nome: DIVINA MARIA DE ARAUJO BARROSO FERREIRA Endereço: Rua do Curuperé, 03, em frente ao bar do maranhão, Canaã - vila do Conde, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARIA HELENA PANTOJA Endereço: Rua do curuperé, 03, em frente ao bar do maranhão, Canaã - vila do Conde, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Proc.
N° 0802669-70.2021.8.14.0008 Em função do decurso do prazo para contestação, decreto à revelia da parte requerida, aplicando seus efeitos no que couber.
No mais, intimem-se às partes para que informem se possuem outras provas a produzir ou se pugnam pelo julgamento antecipado do feito.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, 28 de março de 2022.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito.
SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
27/04/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 23:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2022 23:57
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2022 20:56
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 20:56
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2022 17:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2022 17:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 14:56
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2022 09:50 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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06/03/2022 15:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/03/2022 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2022 07:46
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2022 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/01/2022 16:28
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2022 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 10:38
Audiência Conciliação designada para 08/03/2022 09:50 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
16/12/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 14:49
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2021 11:20 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
08/11/2021 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2021 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2021 22:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2021 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 12:08
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 12:05
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 12:01
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 13:57
Audiência Conciliação designada para 10/11/2021 11:20 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
20/09/2021 21:03
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 12:32
Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2021 08:07
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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