TJPA - 0811701-93.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ITORORO em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ITORORO em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ITORORO em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ITORORO em 07/05/2025 23:59.
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01/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 21:09
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PROC. 0811701-93.2021.8.14.0301 AUTOR: CONDOMINIO JARDIM ITORORO REU: MUNICIPIO DE BELEM ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme determinado no item 3 do despacho/decisão id. 130308525.
Belém - PA, 14 de abril de 2025 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
14/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 23:02
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2025 21:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/02/2025 02:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ITORORO em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ITORORO em 31/01/2025 23:59.
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05/02/2025 01:10
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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05/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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24/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 09:33
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 11:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 26/10/2023 23:59.
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14/10/2023 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ITORORO em 10/10/2023 23:59.
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07/10/2023 09:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ITORORO em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 01:52
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Posturas Municipais] AUTOR(A/S) : CONDOMINIO JARDIM ITORORO RÉ(U/S) : MUNICIPIO DE BELEM DESPACHO Ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém, 27 de setembro de 2023 Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Em Substituição -
28/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 12:15
Conclusos para despacho
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27/09/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 01:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ITORORO em 31/05/2023 23:59.
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14/07/2023 20:08
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
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13/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PROC. 0811701-93.2021.8.14.0301 REPRESENTANTE: CONDOMINIO JARDIM ITORORO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 9 de maio de 2023 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
09/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2022 02:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ITORORO em 05/09/2022 23:59.
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28/08/2022 01:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ITORORO em 26/08/2022 23:59.
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19/08/2022 02:38
Publicado Despacho em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 14:47
Conclusos para despacho
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13/07/2022 14:47
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 00:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 09:19
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 11/05/2021 23:59.
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12/05/2021 00:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2021 23:59
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2021 04:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ITORORO em 12/04/2021 23:59.
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09/04/2021 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ITORORO em 08/04/2021 23:59.
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17/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE ASSUNTOS : OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER, ABUSO DE PODER, INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE, ORDEM URBANÍSTICA REQUERENTE : CONDOMÍNIO JARDIM ITORORÓ REQUERIDO : MUNICÍPIO DE BELÉM (PROCURADORIA JURÍDICA – SEMAJ, COM ENDEREÇO SITO À TRAVESSA 1º DE MARÇO, N. 424, CAMPINA, BELÉM - PA, CEP 66015-052) URGÊNCIA 1ª ÁREA DECISÃO/MANDADO Concordando com os termos da decisão de ID 23728360, recebo o feito no estado em que se encontra e torno a apreciá-lo.
Trata-se de Pedido de Tutela Provisória Cautelar Requerida em Caráter Antecedente, com amparo no art. 305, do CPC, ajuizada por CONDOMÍNIO JARDIM ITORORÓ contra MUNICÍPIO DE BELÉM. Junta documentos (IDs 23477414 a 23478395) e sustenta, inicialmente, que consiste em condomínio regularmente constituído desde 1996, conforme Convenção Condominial originária, certidão de inscrição no Registro Imobiliário e Comprovante de Inscrição no CNPJ, todos em anexo à peça preambular, e que possui como finalidades, na forma de sua Convenção de Condomínio (atualizada em 2015) – ID 23477417 -, preservar e defender, enquanto comunidade condominial, sua unidade estrutural e social.
Alega que, para atingir essa finalidade social e para proteger os interesses dos seus condôminos, possui uma infraestrutura composta, na forma da Cláusula Segunda da Convenção, de edificações, lotes, ruas, espaços de convivência, direção administrativa e guaritas de portaria assim descritas: a) 9 (nove) ruas internas, denominadas K 4, K 5, K 6, K 7, K 8, K 9, W 3, W 4 e Rua Farias Rodrigues; b) área de cerca de 80m⊃2;, onde se encontra uma pracinha; c) 2 (duas) guaritas internas de portaria, com cancelas, localizadas nas Ruas Farias Rodrigues e K 8, sendo que na guarita da Rua Farias Rodrigues existe ainda sala de administração; e d) instalação de serviço de monitoramento eletrônico por câmeras, abrangendo 90% (noventa por cento) da área condominial coberta.
Aduz que, há algum tempo, recebeu comunicado da SEURB no sentido de que, por determinação do Ministério Público do Estado do Pará, deveria o Condomínio providenciar a demolição dos portões de uso comum que garantem o acesso ao referido espaço privativo, e que, caso tal demolição não fosse realizada voluntariamente, a SEURB a realizaria.
Atesta que o fundamento de tal determinação era, supostamente, o fato de que os portões estariam instalados em via pública, uma vez que o Autor não ostentaria natureza jurídica privada, de condomínio, mas, sim, de loteamento público, e que os portões de acesso ao condomínio estariam obstaculizando o livre trânsito de pessoas, o que considera absolutamente improcedente.
Explica que, após manifestações da SEURB e do MPPA, em que fora comprovada – mediante certidões do competente Ofício de Registro e Imóveis e demais documentos em apenso à exordial – a inexistência de loteamento constituído na área e a própria natureza privada do Condomínio, o Órgão Ministerial, por seu promotor responsável, já em 26.08.2020, exarou prudente determinação no sentido da suspensão de qualquer ordem de demolição, até que a celeuma quanto à natureza jurídica do Autor fosse esclarecida.
Assevera que, todavia, para sua surpresa, na data de 18/02/2021, recebeu nova notificação da SEURB (documento não encontrado nos autos), no sentido de que deveria promover, no prazo de 3 (três) dias, a demolição dos referidos portões e tubos de concreto que garantem a segurança dos moradores, uma vez que a defesa administrativa apresentada teria sido indeferida.
Alude que, segundo a notificação, as construções estariam em desacordo com o Código de Posturas do Município de Belém, em seu art. 30, II, mas que tal capitulação jurídica não se amoldaria ao caso, seja em razão da natureza privada do Autor, seja porque, de fato, não haveria nenhuma construção que impeça, de forma ilegal, o trânsito de pessoas em visa públicas.
Relata que agiu indevidamente a SEURB ao simplesmente determinar a remoção das construções em prazo que torna o cumprimento impossível, sem pensar na necessidade de um planejamento estrutural, financeiro e, especialmente, que garanta a segurança de todos os moradores, em franca violação ao direito patrimonial do Autor, tendo em vistas que os portões foram construídos em exercício do seu direito de propriedade e estão, formalmente, registrados na sua Convenção.
Esclarece que os portões de acesso foram instalados há mais de 20 (vinte) anos e, nessa medida, jamais tiveram como base a recente Lei Municipal nº 9.353/2018, que disciplina “instalação de portão, cancela, correntes ou similares na entrada de vilas, ruas e/ou qualquer via denominada ‘rua sem saída” e que a instalação se deu a partir do mero exercício regular do direito de construir, inerente ao direito de propriedade, garantidos nos arts. 5º, caput e inciso XXII, e 170, inciso II, da Constituição Federal, e nos arts. 1.248, inciso V, 1.253 e 1.299 do Código Civil, bem como que restaria demonstrado que seus limites territoriais jamais impediram ou impedem o livre direito de ir e vir das pessoas e moradores das comunidades das redondezas, não constituindo qualquer óbice ao acesso a pontos de interesse local, como a Estrada da Ceasa e a Rodovia João Paulo II (antiga Rua 1º de dezembro).
Menciona decisão judicial deste TJPA, em sentença prolatada pela Exma.
Sra.
Juíza de Direito MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA, em 27.06.2016, na Ação de Cobrança de Taxa Condominial de autos nº 0003714-46.2015.814.0302 (ID 23478395), em que a magistrada registra a natureza jurídica privada do Autor.
Assim, requer, em sede de tutela cautelar em caráter antecedente, a imediata determinação de suspensão da ordem de demolição constante da notificação n. 10542/2020, e que o Requerido se abstenha de realizar ou determinar que se realize a demolição de qualquer elemento que integre a estrutura do Condomínio-Autor. Decido. A tutela provisória cautelar, em caráter antecedente, deve ser deferida. Antes de enfrentar o pedido de antecipação da tutela, cumpre dizer que a tutela provisória é marcada por três características: a sumariedade da cognição, consistente no fato de que a decisão nasce a partir de uma análise superficial do objeto litigioso, isto é, de um juízo de probabilidade; a precariedade, caracterizada pelo fato de que a decisão pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo; e de ser inapta a tornar-se imutável pela coisa julgada. A par disso, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida está condicionada à existência conjugada da probabilidade do direito, relacionada à prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito material invocado pela parte autora, de forma que o magistrado se convença da verossimilhança de suas alegações, aliado ao perigo de dano, na lição do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015 e, ainda, de um requisito a mais, específico: a reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória.
No caso dos autos, vejo estar presentes todos os requisitos necessários para a concessão da tutela cautelar em caráter antecedente.
Quanto à probabilidade do direito, observo que residem na área do Requerente condôminos, os quais serão imediatamente atingidos, no que concerne à segurança e integridade física sua e de seu patrimônio, pela determinação de demolição dos portões de acesso e tubos de concreto que garantem sua segurança, havendo, portanto, risco de irreversibilidade da medida.
Some-se a isso que o Suplicante detém – até prova em contrário – natureza jurídica privada, remontando sua constituição a 24.09.1963, antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 4.591/64 (Lei dos Condomínios e Incorporações Imobiliárias), sendo, portanto, um dos mais antigos condomínios horizontais da Região Metropolitana de Belém/PA, estando regularmente registrado dessa forma perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, no qual também fora registrada a Convenção do Condomínio.
Aliás, nota-se também, numa análise prefacial, que seus limites territoriais não impedem o livre direito de ir e vir das pessoas e moradores das comunidades das redondezas, não constituindo qualquer óbice ao acesso a pontos de interesse local, bem como que o próprio Parquet, por seu promotor responsável, em 26.08.2020, exarou determinação no sentido da suspensão de qualquer ordem de demolição, até que a celeuma quanto à natureza jurídica do Autor fosse esclarecida, condição que, ao que me parece, ainda não restou plenamente satisfeita.
Ademais, o perigo na demora é evidente, pois conforme demonstram os documentos juntados aos autos com a petição inicial, o risco à segurança dos condôminos e de seu patrimônio é iminente.
O requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória também está preenchido, uma vez que a qualquer tempo, a Municipalidade poderá, desde que dentro da legalidade, com respeito ao devido processo legal, proceder à demolição dos portões de uso comum que garantem o acesso ao referido espaço privativo.
Assim, entendo estar evidenciada a robustez dos argumentos sustentados pelo Requerente, cumprindo os requisitos legais permissivos da concessão da tutela cautelar em caráter antecedente insculpidos no art. 305, do CPC.
Diante das razões expostas, DEFIRO A TUTELA (INIBITÓRIA) CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, suspendendo a ordem de demolição constante da notificação n. 10542/2020, sendo compelido o MUNICÍPIO DE BELÉM à obrigação de não fazer, qual seja, de não realizar ou determinar que se realize a demolição de qualquer elemento que integre a estrutura do Condomínio-Autor.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento (arts. 497, 498 e 500, do CPC), atingindo o máximo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou seu efetivo implemento, podendo ser modificado no curso do processo, sujeitando-se, inclusive, ao bloqueio de valores a fim de dar efetividade a esta medida, ante a urgência que o caso requer, ressaltando-se que a permanecer o descumprimento pela parte Ré, poderá o(a) representante legal dessa ser acionado(a) em processo por improbidade administrativa.
CITE-SE, eletronicamente, o MUNICÍPIO DE BELÉM, na pessoa de seu representante legal, para ciência/cumprimento da presente decisão, e para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõem o art. 335, III, c/c o art. 183, §1º e o art. 334, §4°, II, todos do CPC, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia em seu efeito processual. Fica dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e retornem conclusos, para análise quanto ao cumprimento das demais obrigações processuais previstas nos arts. 308, §§1° a 4°, e 309, do CPC.
Autorizo o cumprimento da CITAÇÃO/INTIMAÇÃO por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA). Cumpra-se, como medida urgente. Belém, 15 de março de 2021. JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital Assinado Digitalmente A5 -
16/03/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2021 11:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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10/03/2021 02:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ITORORO em 03/03/2021 23:59.
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26/02/2021 13:43
Conclusos para decisão
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26/02/2021 13:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/02/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 11:44
Conclusos para despacho
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26/02/2021 11:44
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2021 13:50
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 12:03
Conclusos para despacho
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23/02/2021 11:30
Conclusos para decisão
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23/02/2021 11:30
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital DECISÃO Tendo em vista a supressão da competência deste Juízo para processar e julgar o feito – cuja causa de pedir envolve questão atinente a intervenção do Estado na propriedade -, conforme Resolução nº 14/2017 (DJ nº 6275/2017, de 11/09/2017), determino a redistribuição para uma das Varas competentes – 3ª ou 4ª Varas da Fazenda da Capital. À UPJ, para ultimar as providências relacionadas à redistribuição.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 19 de fevereiro de 2021. JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital Assinado Digitalmente A5 -
22/02/2021 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 17:02
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2021 12:24
Declarada incompetência
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19/02/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
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