TJPA - 0000483-50.2017.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2022 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2022 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 16:05
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 15:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/05/2022 09:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/05/2022 00:17
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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01/05/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] Processo nº 0000483-50.2017.8.14.0040 S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO (Art. 381, I e II do CPP) O procedimento informativo em testilha se configura como Ação Penal contra JOSE FERNANDO BARROSO DOS SANTOS, por fato ocorrido em 14/01/2017, pelo suposto cometimento do delito do art. 306, do CTB.
A denúncia foi recebida, e processo suspenso em 08/06/2017.
O processo foi retirado da suspensão em 29/01/2019, não se verificando nos autos nenhuma outra causa interruptiva da prescrição.
O denunciado não registra antecedentes criminais.
Eis o relato necessário.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO (Arts. 315, §2º c/c 381, III e IV do CPP e Art. 93, IX da CRFB) Quanto ao delito do art. 306 do CTB, destaco o quanto se segue.
A prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, para o presente caso, deveria ocorrer em 8 anos, conforme previsto no art. 109, IV do CP, vez que ainda não há pena em concreto.
Todavia, verifica-se, dadas as circunstâncias do fato e as condições pessoais do réu, ser o caso de se aplicar o que a doutrina e a jurisprudência têm denominado prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva.
Esta modalidade de prescrição, não prevista em lei, tem aplicação controvertida nos tribunais.
Não desconhece este juízo o teor do verbete 438 da súmula do STJ, tampouco a jurisprudência que rechaça a incidência de tal instituto ou o dever de manter jurisprudência íntegra, estável e coerente.
Contudo, à luz do dever de fundamentação (Art. 93, IX da CRFB e art. 315, §2º, VI do CPP) e considerando que não há precedente ou súmula vinculante sobre o tema, indico as razões de superação do entendimento.
A prescrição pela pena virtual é resultado de criação doutrinária, e a prescrição projetada não consiste em causa direta da extinção da punibilidade.
Com efeito, assenta-se na ausência de interesse de agir e carência de justa causa para o manejo da ação penal.
Aqueles que defendem sua inaplicabilidade justificam-se argumentando pela omissão legislativa, em ser pretensa futurologia, bem como na afronta aos princípios da indisponibilidade e obrigatoriedade da persecução penal.
Não obstante à ausência de previsão legal e existência de argumentos contrários à aplicação do instituto, vê-se que a aplicabilidade da prescrição em perspectiva apoia-se no princípio da economia processual, da instrumentalidade das formas e da celeridade da justiça.
O interesse de agir divide-se em interesse-necessidade, interesse-adequação e interesse-utilidade.
Em face dos princípios adotados pelo ordenamento jurídico brasileiro, o interesse de agir, na modalidade necessidade, sempre estará preenchido em virtude da vedação de o particular exercer arbitrariamente as próprias razões.
O interesse-adequação estará presente à medida que o interessado na prestação jurisdicional lançar mão do meio hábil à satisfação de sua pretensão.
O interesse-utilidade refere-se à presteza da demanda.
Por meio da ação deve-se alcançar o objetivo para o qual foi deflagrada.
A ação deve se embasar em pretensão hábil a alcançar resultado satisfatório e útil.
Desse modo, o manejo da ação penal está condicionado à eficiência prática a ser auferida, devendo ser rechaçada, a demanda, quando convicto de que não se ausência de qualquer benefício prático.
Ausente a condição, a inicial deve ser rejeitada, consoante a dicção do inciso II do artigo 395 do Código de Processo Penal, visto que em tais circunstâncias haverá carência de ação.
Conforme ressaltado, a instauração da lide deve se pautar na expectativa de, através dela, alcançar útil provimento na órbita jurídica.
O processo deve culminar em resultado eficientemente prático que justifique seu regular trâmite.
A propósito, pertinente o magistério de Nestor Távora: (...) interesse-utilidade, este só existe se houver esperança, mesmo que remota, da realização do jus puniendi estatal, com aplicação da sanção penal adequada.
Se a punição não é mais possível, a ação passa a ser absolutamente inútil. (TÁVORA, p. 144, 2010) Logo, dúvidas não restam que a ocorrência da prescrição virtual é circunstância suficiente e hábil a aniquilar o interesse útil que da prestação jurisdicional se anela. É que após o processo percorrer todo o iter procedimental, no seu termo, se certificará de que já veio ao mundo jurídico fadado ao insucesso, porque dele não se gozará qualquer benefício satisfatório.
A alegação, ainda, de que a omissão legislativa seria empecilho à aplicação da prescrição retroativa antecipada só teria lugar se defendesse ser, tal espécie prescricional, causa direta de extinção da punibilidade (FAYET, 2007, p. 175).
A ocorrência da prescrição virtual, com efeito, é supedâneo para o reconhecimento da ausência de interesse de agir.
Tolerar que, a ação maculada pela prescrição virtual, siga seu curso, é admitir, inutilmente a movimentação da máquina judiciária, a desnecessária exposição do réu a degradante processo judicial e o fadigoso labor dos demais envolvidos na instrução do feito, além de outros prejuízos que daí pode-se advir.
A ocorrência da prescrição retroativa fulminará qualquer resultado prático que da sentença condenatória se espera, já que a execução de eventual reprimenda fixada estará impossibilitada, frente à extinção da punibilidade motivada pela prescrição.
Reconhecer a aplicação da prescrição virtual é poupar o Estado de despender inutilmente gastos com um processo que veio ao mundo jurídico natimorto e que não resultará em qualquer efeito prático.
O processo não é um fim em si mesmo.
Com efeito, trata-se de mecanismo para a efetivação do direito substancial, buscando a concretização do direito penal, exigindo-se, para tanto, que a tutela esteja ornada de interesse prático e útil.
Em vista da essencialidade de o provimento jurisdicional pleiteado estar revestido de eficiência prática, doutrina e jurisprudência defendem, necessariamente, aplicação da prescrição virtual como instituto apto a ejetar do universo jurídico processos antecipada e reconhecidamente prescritos.
Faço constar, ainda, que não há que se falar que a incidência da prescrição virtual viole a presunção de inocência.
Ora, para que se reconheça a necessidade de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição virtual não se dispensa que, antes, haja nos autos elementos suficientes de materialidade e autoria.
Ademais, no que diz respeito ao princípio da presunção de inocência e da individualização da pena, o instituto da transação penal, abrigado pela Lei 9099/95 e de ampla e indiscutida aplicação, permite que se imponha ao autor do fato, mesmo antes do início do processo, sem que haja sequer denúncia, pena alternativa, a qual, cumprida, implicará extinção da punibilidade do autor do fato, razão pela qual, com maior razão, não se deve reconhecer óbice para que haja extinção do processo no seu curso.
A prescrição virtual consiste, em suma, na aptidão de se verificar antecipadamente a ocorrência da prescrição retroativa com base na pena que hipoteticamente seria aplicada ao infrator.
Tal verificação só é possível quando as provas presentes nos autos sejam contundentemente suficientes para demonstrar que a pena eventualmente aplicada repousará sobre o mínimo cominado. É o caso dos autos.
A celeridade da justiça, assim como a razoável duração do processo, são garantias asseguradas ao cidadão e devem ser criteriosamente observadas pelo Estado, já que a demora na conclusão do processo é prejudicial à sociedade, ao Estado e ao réu.
Não se defende a aplicação isolada do princípio da celeridade em atropelo aos demais direitos fundamentais assegurados ao cidadão.
Os argumentos assentam-se no anseio de, com observância a todas as garantias asseguradas, alcançar uma atuação jurisdicional dotada de presteza e exercida sem delongas.
A aplicação da prescrição penal retroativa antecipada, portanto, é medida que se coaduna aos preceitos de celeridade processual, da razoável duração do processo, da dignidade da pessoa humana, do favor rei, dentre tantos outros.
Assim procedendo, poupar-se-ia desperdício de tempo e dinheiro públicos, os quais poderiam ser melhor empregados em feitos em curso, cujo provimento almejado podem, efetivamente, culminar na pacificação social, ao oferecer às partes a resposta jurisdicional correspondente.
Assim, em concreto, em ocorrendo condenação com pena menor que 01 (um) ano, por exemplo, o que se afigura provável nos presentes autos - já que se trata de réu primário e as circunstâncias judiciais não são graves -, a prescrição se daria em 03 (três) anos, período este já ultrapassado no caso em comento (v. art. 109, VI, CP), eis que o processo foi retirado da suspensão em 29/01/2019 e, desde então, não se verifica nos autos nenhuma outra causa interruptiva da prescrição, vindo operar a prescrição virtual da pena na data de 23/01/2022.
III.
DISPOSITIVO (Art. 381, V do CPP) Por todo o exposto, tendo em vista que o delito atribuído ao agente foi abarcado pela prescrição da pretensão punitiva, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSE FERNANDO BARROSO DOS SANTOS com base no art. 107, IV, c/c art. 109, ambos do Código Penal, devendo ser efetuada a pertinente baixa na distribuição.
PRI.
Dê-se ciência ao MP.
Não sendo o denunciado localizado, intime-se por edital.
Arquive-se após as cautelas legais.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como Carta/Mandado/Ofício/Precatória, Edital de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas-PA, 3 de março de 2022 Renan de Freitas Ongaratto Juiz de Direito Substituto -
28/04/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 09:40
Juntada de mandado
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03/03/2022 10:48
Extinta a punibilidade por prescrição
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03/03/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 19:04
Processo migrado do sistema Libra
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31/08/2021 08:55
REMESSA INTERNA
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30/08/2021 11:52
Remessa
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30/08/2021 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/08/2021 09:18
CERTIDAO - CERTIDAO
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30/08/2021 09:14
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00004835020178140040: - Justificativa: ARTIGO 306,DA LEI 9.503/97.. - Ação Coletiva: N.
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30/08/2021 09:14
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte DELEGADO DE POLICIA CIVIL DR BRUNO FERNANDES DE LIMA (24824068) do processo 00004835020178140040.Motivo: OUTRA COMPETENCIA
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30/08/2021 09:12
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
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30/08/2021 09:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
30/08/2021 09:12
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
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30/08/2021 09:12
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
30/08/2021 09:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
30/08/2021 09:12
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
19/04/2021 13:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/02/2021 13:52
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
22/01/2021 01:10
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 14580 - SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS para 393512 - SECRETARIA UNICA DAS VARAS DE PARAUAPEBAS. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informática devido a implantação da
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05/10/2020 11:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/09/2020 12:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/09/2020 10:13
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
09/09/2020 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2020 10:12
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
09/09/2020 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2020 10:10
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
09/09/2020 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2020 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2020 09:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/09/2020 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2020 09:46
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
03/03/2020 14:03
CONCLUSOS
-
21/02/2020 10:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/02/2020 10:58
CONCLUSOS
-
05/02/2020 10:58
CONCLUSOS
-
05/02/2020 10:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/02/2020 10:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/02/2020 10:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/01/2020 10:05
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
27/01/2020 08:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/01/2020 08:57
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
27/01/2020 08:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/01/2020 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/01/2020 12:03
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
15/01/2020 12:03
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
15/01/2020 12:03
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
12/12/2019 17:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2105-09
-
12/12/2019 17:24
Remessa
-
12/12/2019 17:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/12/2019 17:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/08/2019 08:59
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 01 DE PARAUAPEBAS, : RENATO AUGUSTO COELHO ARAÚJO
-
29/08/2019 09:50
AGUARDANDO MANDADO
-
29/08/2019 08:46
MANDADO(S) A CENTRAL
-
28/08/2019 14:20
DISTRIBUIR PARA OFICIAL
-
28/08/2019 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2019 12:39
Citação CITACAO
-
12/02/2019 13:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/01/2019 09:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/01/2019 14:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2019 14:36
Revogação da Suspensão do Processo - Revogação da Suspensão do Processo
-
09/01/2019 15:06
CONCLUSOS
-
09/11/2018 13:40
CONCLUSOS
-
09/11/2018 12:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/10/2018 09:52
CONCLUSOS
-
08/10/2018 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/10/2018 11:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/10/2018 11:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/10/2018 08:36
AGUARDANDO JUNTADA
-
03/10/2018 14:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0232-41
-
03/10/2018 14:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/10/2018 14:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/10/2018 14:06
Remessa
-
27/09/2018 13:09
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2018 10:35
AGUARDANDO REMESSA MP
-
24/09/2018 10:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/09/2018 10:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/09/2018 10:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/09/2018 12:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3652-91
-
21/09/2018 12:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/09/2018 12:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/09/2018 12:14
Remessa
-
14/09/2018 13:04
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
11/09/2018 12:24
AGUARDANDO REMESSA MP
-
05/09/2018 12:50
AGUARDANDO JUNTADA
-
27/08/2018 12:06
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
23/08/2018 12:32
AGUARDANDO ADVOGADO
-
23/08/2018 12:30
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
22/08/2018 16:10
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
22/08/2018 16:10
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
22/08/2018 16:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2018 16:10
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/08/2018 08:11
AGUARDANDO MANDADO
-
16/08/2018 13:48
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 01 DE PARAUAPEBAS, : DIVINA BRITO DE ANDRADE
-
16/08/2018 10:52
MANDADO(S) A CENTRAL
-
16/08/2018 10:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/08/2018 09:35
DISTRIBUIR PARA OFICIAL
-
14/08/2018 13:45
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
14/08/2018 13:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/08/2018 13:41
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
14/08/2018 13:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2018 10:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/04/2018 10:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/04/2018 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2018 10:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/03/2018 14:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/03/2018 12:22
CONCLUSOS
-
01/03/2018 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/03/2018 10:35
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/01/2018 13:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/07/2017 10:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/07/2017 08:38
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
31/07/2017 08:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/07/2017 08:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/07/2017 08:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/07/2017 08:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/07/2017 08:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/07/2017 17:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6634-95
-
25/07/2017 17:35
Remessa
-
25/07/2017 17:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/07/2017 17:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/07/2017 10:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/07/2017 13:25
Definitivo - Arquivado na Pasta 456.
-
05/07/2017 13:24
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/07/2017 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2017 12:37
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
27/06/2017 12:10
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
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22/06/2017 13:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/06/2017 11:38
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
08/06/2017 11:38
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
08/06/2017 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/06/2017 11:38
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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08/06/2017 08:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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06/06/2017 14:11
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
06/06/2017 12:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/06/2017 12:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/06/2017 12:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/06/2017 12:10
AGUARDANDO JUNTADA
-
06/06/2017 12:10
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante WILSON CORRÊA SANTANA, que representava a parte JOSE FERNANDO BARROSO DOS SANTOS no processo 00004835020178140040.
-
06/06/2017 12:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WILSON CORRÊA SANTANA (21905868), que representa a parte JOSE FERNANDO BARROSO DOS SANTOS (25043449) no processo 00004835020178140040.
-
06/06/2017 11:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/06/2017 12:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0874-92
-
05/06/2017 12:47
Remessa
-
05/06/2017 12:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/06/2017 12:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/05/2017 13:08
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2017 09:37
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: PARAUAPEBAS, : ANTONIO PEREIRA DE SA JUNIOR
-
18/05/2017 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2017 11:06
Citação CITACAO
-
10/05/2017 10:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/05/2017 10:32
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
10/05/2017 10:29
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
10/05/2017 10:29
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
06/05/2017 11:28
SUSPENSÃO DO PROCESSO - SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/05/2017 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2017 11:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/05/2017 11:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/05/2017 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2017 15:02
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
25/04/2017 15:45
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: PARAUAPEBAS, Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS, JUIZ RESPONDENDO: ALESSANDRA ROCHA DA SILVA
-
25/04/2017 15:45
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: PARAUAPEBAS, Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS, JUIZ RESPONDENDO: ALESSANDRA ROCHA DA SILVA
-
25/04/2017 15:45
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
25/04/2017 15:45
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/04/2017 15:45
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0000483-50.2017.8.14.0040 em distribuição por continuidade, de Nr Inquerito: 1362017 para Nr Inquerito: 00071/2017.000098-9
-
18/04/2017 08:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/04/2017 08:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/03/2017 13:05
AGUARDANDO REMESSA MP
-
30/03/2017 09:19
DEVOLUÇÃO DEFINITIVA DE BEM APREENDIDO - entregue ao advogado
-
30/03/2017 09:13
TERMO DE ENTREGA DE BENS APREENDIDOS - TERMO DE ENTREGA DE BENS APREENDIDOS
-
30/03/2017 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2017 09:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/03/2017 09:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/03/2017 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/03/2017 09:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/03/2017 18:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/03/2017 18:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/03/2017 14:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/03/2017 13:28
CONCLUSOS
-
17/03/2017 13:11
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
17/03/2017 13:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2017 10:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/03/2017 10:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/03/2017 10:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/03/2017 15:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3118-71
-
16/03/2017 15:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/03/2017 15:31
Remessa
-
16/03/2017 15:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/03/2017 09:08
AGUARDANDO JUNTADA
-
21/02/2017 12:31
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2017 10:55
AGUARDANDO REMESSA MP
-
13/02/2017 11:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/02/2017 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2017 09:05
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
09/02/2017 10:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/02/2017 10:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/02/2017 10:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/01/2017 13:46
AGUARDANDO JUNTADA
-
26/01/2017 18:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/01/2017 18:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/01/2017 18:01
Homologação - Homologação
-
24/01/2017 12:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8088-12
-
23/01/2017 12:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8088-12
-
23/01/2017 12:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/01/2017 12:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/01/2017 12:21
Remessa
-
16/01/2017 12:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/01/2017 12:00
APREENSÃO DE BEM - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/5682-58 ao processo 00004835020178140040.
-
16/01/2017 12:00
CADASTRO DE OBJETO - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/5682-58 ao processo 00004835020178140040.
-
16/01/2017 11:56
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
16/01/2017 11:03
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
16/01/2017 11:03
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAUAPEBAS, Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS, JUIZ TITULAR: LIBIO ARAUJO MOURA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2017
Ultima Atualização
14/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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