TJPA - 0003874-63.2019.8.14.0033
1ª instância - Vara Unica de Muana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCELO TEIXEIRA GOMES em 08/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 10:54
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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01/07/2024 08:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/07/2024 00:30
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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30/06/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE MUANÁ Ação Penal - Processo nº: 0003874-63.2019.8.14.0033 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: MARCELO TEIXEIRA GOMES Incidência Penal: art. 33, §1°, I da Lei nº. 11.343/2006 Juiz de Direito: Luiz Trindade Junior SENTENÇA Materialidade e autoria.
Provas caracterizando o uso. desclassificação.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, através de seu representante legal, denunciou o nacional MARCELO TEIXEIRA GOMES, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes.
Segundo a denúncia, no dia 01 de junho de 2019, as 21h30, nos arredores da Rua Marapira, Distrito de Pracuuba, o acusado foi preso porque trazia consigo 6 (seis) trouxas de substância assemelhada a OXI e a quantia de R$80,00 (oitenta reais).
Apesar de tentar se evadir, o acusado foi preso e a droga estava escondida debaixo de sua língua.
A denúncia foi feita com base no auto de prisão em flagrante.
A denúncia foi recebida em 15/7/ 2019, ID Num. 41801332 - Pág. 1.
Em audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas e o réu foi interrogado.
Em alegações finais, a acusação requereu a condenação do réu nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, em alegações finais, requereu a absolvição ou a desclassificação para uso. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada com o objetivo de apurar a responsabilidade criminal do réu pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, º 1º, da Lei nº 11.343/2006, que traz a seguinte redação: Lei nº 11.343/2006 Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; Inexistentes questões preliminares, passo ao exame de mérito da ação.
A materialidade está comprovada através do laudo de constatação provisório e a confissão do acusado, embora tenha dito que era para uso.
Durante a instrução foram colhidos os depoimentos das testemunhas.
Vejamos.
DEPOIMENTO KELVEN FARIAS DE MORAES Às perguntas do JUÍZO, respondeu QUE: no dia do fato, o acusado foi abordado em via pública por volta das 21:30 horas quando o depoente estava fazendo ronda ostensiva na localidade Pracuuba onde exerce a função de guarda municipal e estava com sua guarnição; abordaram o acusado por ele não ser conhecido da localidade e com o mesmo foi encontrado 06 trouxas de substância semelhante a oxi e R$ 80,00; quando foi abordado o acusado disse que é usuário de droga mas não disse qual a localidade de sua procedência; o acusado estava sozinho quando foi abordado, não estava armado, não reagiu; as 06 trouxas de oxi estava embaixo da língua do acusado, todas amarradas em um cordão; o acusado foi conduzido para a unidade policial para os procedimentos de praxe. Às perguntas do Advogado de defesa, respondeu QUE: ficou sabendo depois que o acusado trabalhava em um posto de combustível do senhor Leonardo Coelho Fernandes, conhecido por todos no Distrito por CHICA; soube depois da prisão também que o acusado morava na sede e que estava no Distrito de São Miguel para trabalhar no posto de combustível do CHICA; depois da prisão voltou para trabalhar no posto de Chica; após o prefeito Biri assumir o acusado passou a ser funcionário temporário no Distrito de São Miguel do Pracuuba; perguntado porque realizaram a abordagem, respondeu que porque não conheciam o acusado, que estava apouco tempo na vila, mas nunca ouve qualquer denúncia que o acusado fosse traficante; após sua prisão e retornar seu trabalho no posto e depois na Prefeitura o acuado é visto como um bom funcionário que respeita as pessoas inclusive se relaciona muito com a guarda municipal, sem nunca ter apresentado qualquer problema a guarnição; atualmente o acusado trabalha na sede desta Comarca, não sabendo se pela Prefeitura ou particular; a denúncia anônima recebida na época era de venda de drogas era na casa de JICO, mas essa não era a casa do acusado que inclusive não foi encontrado nessa residência, apenas abordado em uma rua próxima por ser uma pessoa naquele momento desconhecida.
TESTEMUNHA RENIL TEIXEIRA DA COSTA Às perguntas do JUÍZO, respondeu QUE: no dia do fato estava de serviço compondo a guarnição da guarda municipal de Pracuuba quando abordaram o acusado por volta das 21:30 horas; o acusado estava com 06 trouxas de substância semelhante a oxi e R$ 80,00 na boca; quando foi abordado o acusado disse que é usuário; o acusado foi conduzido para a unidade policial para os procedimentos de praxe.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Às perguntas do Advogado de defesa, respondeu QUE: na época da rpisão ficou sabendo dque o acusado trabalhava no posto de combustível do senhor Leonardo Coelho Fernandes, conhecido por todos no Distrito por CHICA; mesmo após a prisão o acusado voltou a seu trabalho no posto de combustível e depois na Prefeitura como piloto do trator; o acuado é visto como um bom funcionário; boa pessoa inclusive se relaciona muito com a guarda municipal, sem nunca ter apresentado qualquer problema a guarnição; a denúncia anônima recebida na época era de venda de drogas era na casa de JICO, mas essa não era a casa do acusado que inclusive não foi encontrado nessa residência, apenas abordado em uma rua próxima por ser uma pessoa naquele momento desconhecida; não sabe dizer se o JICO alguma vez foi preso; nunca ouve qualquer denúncia que o acusado fosse traficante de drogas em São Miguel do Pracuuba.
A seguir o interrogatório do acusado.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO MARCELO TEIXEIRA GOMES Disse que é servidor público; não tem companheira; tem duas filhas, uma de 09 anos e outra de 03 anos de idade; nunca foi preso antes; não tem advogado constituído, foi nomeado advogado dativo o Dr.
Azael Ataliba Fernandes Lobato, OAB/PA 7408, com o qual já teve entrevista reservada, ficando ciente de que não é obrigado a responder a qualquer pergunta, sem que isso resulte em prejuízo a sua defesa.
QUANTO À SEGUNDA FASE DO INTERROGATÓRIO (sobre os fatos) RESPONDEU QUE: Nega os termos da denúncia; não é traficante e sim usuário de oxi, desde 25 anos de idade; é natural de Muaná; não tem companheira; tem duas filhas menores deidade; trabalha como servidor temporário da Prefeitura como piloto da roçadeira; quando foi preso estava trabalhando para a Prefeitura dirigindo o trator fazendo a terraplanagem das ruas da vila de Pracuuba; ficou preso em Belém, mas não lembra quanto tempo; nunca vendeu drogas; que os R$ 80,00 apreendido pelos guardas eram de seu trabalho; fazia uns 05 minutos que havia comprado a droga quando foi preso; comprou a droga em uma casa indicada por uma pessoa de Pracuuba; já ficou 02 meses internado na clínica Espaço Nova Vida para tratamento, fica na Estrada Santana do Aurá, Águas Lindas, Ananindeua/PA, (Fone 99983-0332); acha que ficou internado nessa Clinica no ano 2015/2016; em janeiro deste ano o interrogando foi atingido na testa por uma tabua violentamente empurrada pelo nacional BRUNO, neto do senhor Carmito; por conta disso ficou internado e foi operado na Beneficente Portuguesa e teve afundamento craniano, e teve que fazer uma cirurgia no local e correu risco de morte; foi feito o BO contra Bruno, mas não sabe se ele foi preso; esse fato aconteceu dia 02/01 corrente, às 20:00 horas quando Bruno tentava roubar o corro do irmão do interrogando e foi chamar a atenção dizendo “E RAPAZ TU TA QUERENDO ROUBAR O CARRO” foi atingido por Bruno com a tabua. Às perguntas do Advogado de defesa, respondeu QUE: comprou 06 porções de oxi no dia em que foi preso e não chegou a usar nenhuma; a abordagem ocorreu por dois guardas municipais; mora com seus pais aqui na sede desta Comarca.
CONCLUSÃO Analisando as provas da fase do inquérito, e as da instrução penal, levam a formar o convencimento de que se trata de crime de uso de drogas e não de tráfico, pois os próprios agentes disseram que nunca ouviram falar que o acusado comercializava entorpecente na cidade.
Assim, as provas demonstram que se trata do delito de uso de droga previsto no art. 28 da lei especial de entorpecentes, e não do art. 33, II da referida norma penal.
Portanto, nenhuma das testemunhas de acusação foi capaz de afirmar que o acusado estava comercializando o entorpecente no momento de sua prisão, assim como as provas testemunhais do IPL e as declarações do acusado levam a formar o convencimento de que não se trata de crime de tráfico, mas de uso de droga previsto no art. 28 da lei especial de entorpecentes.
Aplica-se ao caso o art. 383 do CPP, denominada pelo termo latim de emendatio libelli.
De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica.
Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.
Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Assim, levando em consideração a quantidade e como a droga foi encontrada, in natura, e aplicando o art. 383, do CPP, entendo que a capitulação adequada ao fato é a do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, fato do qual se defendeu o acusado, e que está narrado na denúncia.
USO DE ENTORPECENTE Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. § 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 383 do CPP, estando suficientemente demonstrada a prática do delito de uso e sua autoria, DESCLASSIFICO o delito da denúncia de tráfico para uso de drogas do art. 28 da Lei n 11.343/2006.
Como o fato já acontece há mais de dois anos, nos termos do 107, IV do CP c/c art. 30 da Lei nº 11.343/2006, declaro a extinção da punibilidade do delito de uso de entorpecentes.
Determino a destruição das drogas apreendidas nos termos da lei 11.340/2006.
Quanto aos valores apreendidos, determino a perda em favor do fundo de reaparelhamento do judiciário paraense.
PRI.Intime-se o réu unicamente pelo Diário da Justiça.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Muaná, 10 de maio de 2024.
LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito -
27/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:37
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/12/2022 00:33
Conclusos para julgamento
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04/12/2022 00:33
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCELO TEIXEIRA GOMES em 19/09/2022 23:59.
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08/08/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 09:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2022 16:49
Juntada de Petição de alegações finais
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28/07/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
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29/06/2022 09:33
Juntada de Outros documentos
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28/06/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 13:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/06/2022 10:30 Vara Única de Muaná.
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12/05/2022 17:05
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2022 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2022 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 10:13
Juntada de Outros documentos
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03/05/2022 10:02
Juntada de Outros documentos
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03/05/2022 08:31
Juntada de Ofício
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01/05/2022 00:03
Publicado Certidão em 29/04/2022.
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01/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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30/04/2022 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2022 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ PROCESSO: 0003874-63.2019.8.14.0033 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: MARCELO TEIXEIRA GOMES CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins legais e de direito, que o presente processo foi convertido em autos eletrônicos e migrado ao sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto no Portaria Conjunta nº 1/2018-GP-VP, estando encerrada sua tramitação em autos físicos e passa a ter continuidade somente no PJE, mantendo o mesmo número do processo físico para o meio eletrônico e protocolo de recurso, razão pela qual CIENTIFICO as partes, nos termos do art. 54, inciso IV da Portaria Conjunta nº 001-GP/VP.
O referido é verdade e dou fé.
Muaná/PA, 27 de abril de 2022. _____________________ CATHERINE OLIVEIRA Servidor autorizado -
27/04/2022 13:26
Juntada de Ofício
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27/04/2022 13:21
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 13:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/06/2022 10:30 Vara Única de Muaná.
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27/04/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:13
Expedição de Ofício.
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18/11/2021 10:41
Processo migrado do sistema Libra
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17/11/2021 10:35
A DISTRIB/AGUAD.DISTRIB
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16/11/2021 11:12
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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16/11/2021 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/11/2021 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/11/2021 11:12
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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16/11/2021 11:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/11/2021 10:44
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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05/11/2021 11:49
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
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05/11/2021 11:49
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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30/09/2021 10:42
AGUARDANDO AUDIENCIA
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28/09/2021 08:00
Confirmada - Confirmada a intimação eletrônica. Lido automaticamente.
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28/09/2021 08:00
Confirmada - Confirmada a intimação eletrônica. Lido automaticamente.
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22/09/2021 13:47
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/09/2021 08:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MUANÁ, : NEREU COELHO MARTINS
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13/09/2021 09:03
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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13/09/2021 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/09/2021 09:03
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
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13/09/2021 09:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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13/09/2021 09:02
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
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13/09/2021 09:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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13/09/2021 09:02
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
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13/09/2021 09:02
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
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13/09/2021 09:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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13/09/2021 09:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRENDA DE NAZARÉ TEIXEIRA FONSECA (27135673), que representa a parte MARCELO TEIXEIRA GOMES (11099786) no processo 00038746320198140033.
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03/09/2021 14:00
AGUARDANDO AUDIENCIA
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29/06/2021 10:05
AGUARDANDO AUDIENCIA
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10/05/2021 10:05
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
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10/05/2021 10:05
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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30/04/2021 11:12
AGUARDANDO AUDIENCIA
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19/04/2021 11:59
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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19/04/2021 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/04/2021 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/04/2021 11:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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19/04/2021 11:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/04/2021 10:25
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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08/03/2021 10:59
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
08/03/2021 10:53
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
16/09/2020 12:37
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
04/09/2020 10:11
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
01/09/2020 18:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
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28/08/2020 18:40
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
28/08/2020 18:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/08/2020 12:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/08/2020 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2020 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/08/2020 12:37
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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28/08/2020 12:36
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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28/08/2020 12:36
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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27/08/2020 19:31
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
27/08/2020 19:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/08/2020 19:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2020 19:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/08/2020 12:00
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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08/07/2020 11:56
AGUARDANDO AUDIENCIA
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06/07/2020 12:20
AGUARDANDO AUDIENCIA
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12/03/2020 09:01
AGUARDANDO AUDIENCIA
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18/02/2020 11:18
AGUARDANDO AUDIENCIA
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14/02/2020 08:56
AGUARDANDO AUDIENCIA
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13/02/2020 09:55
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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13/02/2020 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/02/2020 09:54
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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13/02/2020 09:52
Audiência - Audiência
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13/02/2020 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2020 09:02
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
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11/02/2020 09:02
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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11/02/2020 09:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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11/02/2020 08:19
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
11/02/2020 08:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/02/2020 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/09/2019 09:14
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
18/09/2019 12:33
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MUANÁ, : GUILHERME COELHO MARTINS
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17/09/2019 21:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/09/2019 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2019 13:43
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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17/09/2019 13:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/09/2019 13:27
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
17/09/2019 13:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/09/2019 13:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/09/2019 08:47
AGUARDANDO AUDIENCIA
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25/07/2019 09:23
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
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17/07/2019 12:49
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
17/07/2019 10:38
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MUANÁ, : NEREU COELHO MARTINS
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15/07/2019 20:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
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15/07/2019 13:12
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
15/07/2019 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/07/2019 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/07/2019 13:09
Citação CITACAO
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15/07/2019 13:09
Recebimento - Recebimento
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15/07/2019 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/07/2019 13:08
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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15/07/2019 13:07
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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15/07/2019 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/07/2019 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/07/2019 20:11
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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10/07/2019 20:10
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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10/07/2019 20:10
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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10/07/2019 20:10
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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10/07/2019 12:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/07/2019 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/07/2019 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/07/2019 11:32
VISTAS AO PROMOTOR
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10/07/2019 11:19
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
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08/07/2019 13:32
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
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08/07/2019 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/07/2019 18:30
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
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05/07/2019 16:04
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
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05/07/2019 15:57
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
-
05/07/2019 15:57
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
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05/07/2019 15:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/07/2019 15:55
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
05/07/2019 15:51
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
-
05/07/2019 15:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/07/2019 14:55
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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05/07/2019 14:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/07/2019 14:55
Liberdade provisória - Liberdade provisória
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27/06/2019 13:00
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
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27/06/2019 13:00
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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27/06/2019 13:00
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0003874-63.2019.8.14.0033 em distribuição por continuidade
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27/06/2019 13:00
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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27/06/2019 13:00
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: MUANÁ, Vara: VARA UNICA DE MUANA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE MUANA, JUIZ TITULAR: LUIZ TRINDADE JUNIOR
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27/06/2019 12:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4774-78
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27/06/2019 12:51
Remessa
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27/06/2019 12:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/06/2019 12:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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24/06/2019 10:56
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - IPL: 132/2019.000169-2
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19/06/2019 13:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0503-66
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19/06/2019 13:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/06/2019 13:02
Remessa
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19/06/2019 13:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/06/2019 12:54
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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12/06/2019 10:25
VISTAS AO PROMOTOR
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11/06/2019 19:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/06/2019 19:25
Mero expediente - Mero expediente
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11/06/2019 19:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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06/06/2019 13:14
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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06/06/2019 13:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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06/06/2019 13:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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06/06/2019 13:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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06/06/2019 13:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7429-58
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06/06/2019 13:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/06/2019 13:08
Remessa
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06/06/2019 13:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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05/06/2019 18:31
VISTAS AO ADVOGADO
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05/06/2019 18:31
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante AZAEL ATALIBA FERNANDES LOBATO (8302730), que representa a parte MARCELO TEIXEIRA GOMES (11099786) no processo 00038746320198140033.
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03/06/2019 17:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/06/2019 17:16
Homologação - Homologação
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03/06/2019 17:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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03/06/2019 09:15
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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03/06/2019 09:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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03/06/2019 09:15
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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03/06/2019 09:15
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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03/06/2019 09:15
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MUANÁ, Vara: VARA UNICA DE MUANA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE MUANA, JUIZ TITULAR: LUIZ TRINDADE JUNIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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