TJPA - 0804232-08.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 12:43
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 05:11
Decorrido prazo de MONICA CRUZ TAVERNARD em 08/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
-
28/05/2022 01:49
Decorrido prazo de MONICA CRUZ TAVERNARD em 24/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:09
Publicado Sentença em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0804232-08.2021.8.14.0006) Requerente: Condomínio do Conjunto Residencial Jardim Tropical Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Requerida: Mônica Cruz Tavernard Endereço: Rodovia BR-316, S/N, Condomínio do Conjunto Residencial Jardim Tropical, We 06, Casa 04, Guanabara, Ananindeua/PA - CEP: 67.110-040.
Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação apresentada pelo pleiteante, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII, da Lei de Regência.
Deixo de condenar o desistente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 27/04/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
01/05/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 07:25
Extinto o processo por desistência
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28/04/2022 19:21
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 19:21
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 08:34
Audiência Conciliação cancelada para 29/09/2021 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/09/2021 08:33
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2021 13:10
Audiência Conciliação designada para 29/09/2021 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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31/03/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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