TJPA - 0817307-10.2018.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 11:46
Apensado ao processo 0881063-17.2023.8.14.0301
-
11/09/2023 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/09/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 12:49
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
18/07/2023 20:10
Decorrido prazo de RIBEIRO & TELO ALIMENTOS LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
08/05/2023 02:40
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
07/05/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Prazo 20 dias) PROCESSO Nº 0817307-10.2018.8.14.0301 EXECUTADO: RIBEIRO & TELO ALIMENTOS LTDA A Drª MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES, juíza de direito titular da 3ª Vara de execução Fiscal da Comarca de Belém, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Expediente da respectiva Secretaria, que está em curso a AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, em que o ESTADO DO PARÁ (FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL), move contra o EXECUTADO: RIBEIRO & TELO ALIMENTOS LTDA, ora em lugar incerto e não sabido, e que nos termos da Lei e da Ordem de Serviço nº 01/2013 e do Ofício Circular Conjunto nº 14/2018/CJRMB-CJCI , fica o executado INTIMADO da SENTENÇA prolatada pelo juízo desta Vara, para o caso de ainda não ter sido intimado anteriormente, nos seguintes termos:"Vistos etc.Cuida-se de Execução Fiscal, na qual o exequente requer a extinção da ação em face do pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação, conforme petição nos autos.Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, inciso I, do CTN, cumulado com o artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Condeno o executado apenas ao pagamento de custas processuais, visto já ter pago os honorários.Intime-se o executado para pagamento das custas judiciais no prazo legal.
Caso existam bens ou valores penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas.À UNAJ para verificação de custas remanescentes.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.P.R.I.C - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Datado e assinado eletronicamente..
Para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro, alegar ignorância, o presente edital será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume.
Eu, Janaina Wilza Lobo Saraiva, Servidor da UPJ de Execução Fiscal de Belém, digitei e assino (Prov. 006/2006-CJRMB).
Belém (PA), 4 de maio de 2023 ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM -
04/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 27/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 15:06
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2022 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
12/06/2022 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 09/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 04:10
Decorrido prazo de RIBEIRO & TELO ALIMENTOS LTDA em 23/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 00:15
Publicado Sentença em 02/05/2022.
-
01/05/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0817307-10.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EXECUTADO: RIBEIRO & TELO ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Execução Fiscal, na qual o exequente requer a extinção da ação em face do pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação, conforme petição nos autos.
Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, inciso I, do CTN, cumulado com o artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Condeno o executado apenas ao pagamento de custas processuais, visto já ter pago os honorários.
Intime-se o executado para pagamento das custas judiciais no prazo legal.
Caso existam bens ou valores penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. À UNAJ para verificação de custas remanescentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
P.R.I.C - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Datado e assinado eletronicamente. -
28/04/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:34
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
01/04/2022 10:47
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2021 08:46
Expedição de Certidão.
-
25/07/2020 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 24/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2019 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2019 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2019 09:46
Movimento Processual Retificado
-
16/07/2019 13:15
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 16/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 11:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/03/2019 09:48
Conclusos para decisão
-
18/03/2019 08:32
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2019 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 08/03/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2019 09:25
Juntada de identificação de ar
-
21/02/2018 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 09:15
Conclusos para despacho
-
21/02/2018 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2018
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003874-63.2019.8.14.0033
Policia Militar do Estado do para
Marcelo Teixeira Gomes
Advogado: Azael Ataliba Fernandes Lobato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2019 09:15
Processo nº 0149807-44.2008.8.14.0133
Estado do para
Votorantim Cimentos Brasil LTDA
Advogado: Jorge Henrique Fernandes Facure
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2008 14:31
Processo nº 0853970-21.2019.8.14.0301
Felipe Fonseca de Araujo
Estado do para
Advogado: Thiago Augusto Oliveira de Mesquita
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2024 11:51
Processo nº 0806692-70.2018.8.14.0006
Transdourada Navegacao LTDA.
Norteservice Servicos Navais e Civis Ltd...
Advogado: Heitor Barbosa Bruni da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2018 00:09
Processo nº 0030439-66.2001.8.14.0301
Epaminondas F. de Oliveira
Advogado: Fernando Alves Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2001 05:40