TJPA - 0820712-20.2019.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
23/09/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 03:57
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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14/09/2025 03:50
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE REZENDE LIMA em 02/09/2025 23:59.
-
14/09/2025 03:50
Decorrido prazo de LONDRES INCORPORADORA LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
14/09/2025 03:50
Decorrido prazo de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
14/09/2025 03:50
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
14/09/2025 03:50
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 02/09/2025 23:59.
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12/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:18
Decorrido prazo de EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
22/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 09:58
Juntada de Certidão
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16/08/2025 02:50
Decorrido prazo de AMANDA JUNES DE SOUZA em 14/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:50
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 14/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:50
Decorrido prazo de EUCLIDES DA CRUZ SIZO FILHO em 14/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:50
Decorrido prazo de EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL em 14/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:49
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que as executadas LONDRES INCORPORADORA LTDA; ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES opuseram Embargos de Declaração tempestivos (ID 148940587).
CERTIFICO que a parte exequente apresentou contrarrazões tempestivas (ID 15351866).
Desse modo, procedo à intimação das executadas ELO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA para, em querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Belém, 06 de agosto de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
06/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:14
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0820712-20.2019.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de execução em cumprimento de sentença movida por CARLOS ANDRE REZENDE LIMA em desfavor de LONDRES INCORPORADORA LTDA, ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ELO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, pelo rito da Lei n.º 9.099/95.
A parte executada, após bloqueio parcial do valor exequendo, nos montantes de R$1.293,80 e de R$744,58, apresentou embargos à execução.
Todavia, a presente ação segue o rito disposto na Lei n.º 9.099/95, sendo cabível a oposição de embargos à execução e aplicando-se as normativas dispostas no Código Processual Cível somente em casos de expressa remissão e quando estas não forem incompatíveis com os regramentos da Lei dos Juizados Especiais.
O Enunciado 161 do FONAJE, dispõe de forma clara que “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art.2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Dessa feita, verifica-se que o embargante deixou de apresentar garantia do juízo para oposição dos embargos à execução, conforme obrigatoriedade legal prescrita no art. 53, §1º da lei 9.099/95 corroborada pelo enunciado 117 do FONAJE - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial - e pela jurisprudência conforme decisões apontadas abaixo: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
AUSENCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO PARA O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
DESATENDIMENTO DE REQUISITO ESSENCIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-RS – Recurso Cível: *10.***.*98-71 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 31/07/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2018) “RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO QUE, NA EXEGESE DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 117 DO FONAJE, SE TRATA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA. - Cuida-se de recurso contra decisão que julgou extinto o incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença, por ausência de garantia do juízo. - Inobstante os argumentos do recorrente, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a garantia do juízo é requisito para o recebimento da impugnação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE.
Não se aplica ao caso, a previsão do art. 525 do CPC, uma vez que o art. 1046, §2º, do CPC, prevê a aplicação meramente supletiva do novo código aos procedimentos especiais, como no caso em comento. - Nesse sentido, o seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTNEÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) “ - Portanto, diante da ausência de segurança do juízo, merece ser mantida a decisão que julgou extinto o incidente processual, uma vez que se trata de pressuposto de admissibilidade.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*92-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-10-2019)” “DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REGRAMENTO PRÓPRIO.
ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE.
PREVISÃO DA SEGURANÇA NO ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/95.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. (Mandado de Segurança Cível, Nº *10.***.*32-91, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 01-04-2020)” No caso em tela, verifica-se que o valor total da execução é de R$119.079,40, enquanto foram bloqueados via SISBAJUD os valores de R$1.293,80 e de R$744,58. É evidente, portanto, que o juízo não se encontra integralmente garantido, ante o valor ínfimo bloqueado.
A ausência de garantia integral do juízo constitui óbice intransponível ao conhecimento da defesa apresentada, independentemente de seu conteúdo ou do nome que lhe foi atribuído.
Trata-se de um requisito de procedibilidade que, uma vez não atendido, impõe o não recebimento da impugnação.
Diante do exposto, deixo de receber os presentes embargos, em razão do não atendimento do requisito prévio de garantia do juízo.
Transitada em julgado esta decisão, determino expedição de alvará, em nome da exequente ou de advogado com poderes para dar e receber quitação, para levantamento dos valores bloqueados sob o id136792320.
Após, Intime-se a parte exequente para indicar novos bens da executada para penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da execução.
Int.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito -
29/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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19/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0820712-20.2019.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de execução em cumprimento de sentença movida por CARLOS ANDRE REZENDE LIMA em desfavor de LONDRES INCORPORADORA LTDA, ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ELO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, pelo rito da Lei n.º 9.099/95.
A parte executada, após bloqueio parcial do valor exequendo, nos montantes de R$1.293,80 e de R$744,58, apresentou embargos à execução.
Todavia, a presente ação segue o rito disposto na Lei n.º 9.099/95, sendo cabível a oposição de embargos à execução e aplicando-se as normativas dispostas no Código Processual Cível somente em casos de expressa remissão e quando estas não forem incompatíveis com os regramentos da Lei dos Juizados Especiais.
O Enunciado 161 do FONAJE, dispõe de forma clara que “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art.2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Dessa feita, verifica-se que o embargante deixou de apresentar garantia do juízo para oposição dos embargos à execução, conforme obrigatoriedade legal prescrita no art. 53, §1º da lei 9.099/95 corroborada pelo enunciado 117 do FONAJE - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial - e pela jurisprudência conforme decisões apontadas abaixo: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
AUSENCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO PARA O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
DESATENDIMENTO DE REQUISITO ESSENCIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-RS – Recurso Cível: *10.***.*98-71 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 31/07/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2018) “RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO QUE, NA EXEGESE DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 117 DO FONAJE, SE TRATA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA. - Cuida-se de recurso contra decisão que julgou extinto o incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença, por ausência de garantia do juízo. - Inobstante os argumentos do recorrente, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a garantia do juízo é requisito para o recebimento da impugnação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE.
Não se aplica ao caso, a previsão do art. 525 do CPC, uma vez que o art. 1046, §2º, do CPC, prevê a aplicação meramente supletiva do novo código aos procedimentos especiais, como no caso em comento. - Nesse sentido, o seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTNEÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) “ - Portanto, diante da ausência de segurança do juízo, merece ser mantida a decisão que julgou extinto o incidente processual, uma vez que se trata de pressuposto de admissibilidade.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*92-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-10-2019)” “DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REGRAMENTO PRÓPRIO.
ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE.
PREVISÃO DA SEGURANÇA NO ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/95.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. (Mandado de Segurança Cível, Nº *10.***.*32-91, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 01-04-2020)” No caso em tela, verifica-se que o valor total da execução é de R$119.079,40, enquanto foram bloqueados via SISBAJUD os valores de R$1.293,80 e de R$744,58. É evidente, portanto, que o juízo não se encontra integralmente garantido, ante o valor ínfimo bloqueado.
A ausência de garantia integral do juízo constitui óbice intransponível ao conhecimento da defesa apresentada, independentemente de seu conteúdo ou do nome que lhe foi atribuído.
Trata-se de um requisito de procedibilidade que, uma vez não atendido, impõe o não recebimento da impugnação.
Diante do exposto, deixo de receber os presentes embargos, em razão do não atendimento do requisito prévio de garantia do juízo.
Transitada em julgado esta decisão, determino expedição de alvará, em nome da exequente ou de advogado com poderes para dar e receber quitação, para levantamento dos valores bloqueados sob o id136792320.
Após, Intime-se a parte exequente para indicar novos bens da executada para penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da execução.
Int.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito -
15/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:40
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/05/2025 17:28
Decorrido prazo de EUCLIDES DA CRUZ SIZO FILHO em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:20
Decorrido prazo de EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 02:28
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 10:10
Juntada de Alvará
-
10/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
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07/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que as executadas ELO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. (ID 139882905) e LONDRES INCORPORADORA LTDA., ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (ID 137555188), opuseram embargos à execução, sem, no entanto, ofertarem garantia do juízo.
Desse modo, procedo à intimação da parte exequente e demais executadas para, em querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Belém, 03 de abril de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
03/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0820712-20.2019.8.14.0301 DESPACHO Inicialmente, determino que o exequente apresente procuração legível e atualizada.
Outrossim, considerando o item 2 da certidão constante no id135798893, realizei consulta no SISBAJUD referente a ordem anteriormente realizada, sendo possível constatar que este juízo quando da confirmação da ordem, deixou de constar o bloqueio dos valores de R$1.293,80 e de R$744,58, conforme tela em anexo, razão pela qual determino a intimação da executada para em querendo apresentar Embargos à Execução referente a penhora destes dois valores.
Considerando que além dos valores constantes no despacho de id também fora bloqueado os valores de R$1.293,80 e de R$744,58, o saldo remanescente existente após a realização dos bloqueios era de R$91.654,67, valor este que deve ser atualizado de 18/04/2023 (data da última atualização) até a presente data.
Diante da existência de saldo devedor, neste ato procedo a atualização do valor e nova tentativa de bloqueio on line via SISBAJUD, com uso da ferramenta teimosinha pelo período de 60 dias, conforme cálculo e dados abaixo: - Valor do saldo remanescente em 18/04/2023, R$91.654,67.
CÁLCULO DO SALDO REMANESCENTE - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$91.654,67 de 18-Abril-2023 e 12-Fevereiro-2025 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$91.654,67 Valor atualizado pelo índice: R$97.745,32 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$119.079,40 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 18-Abril-2023 e 12-Fevereiro-2025 Em percentual: 6,6452% Em fator de multiplicação: 1,066452 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Abril-2023 = 0,53%; Maio-2023 = 0,36%; Junho-2023 = -0,10%; Julho-2023 = -0,09%; Agosto-2023 = 0,20%; Setembro-2023 = 0,11%; Outubro-2023 = 0,12%; Novembro-2023 = 0,10%; Dezembro-2023 = 0,55%; Janeiro-2024 = 0,57%; Fevereiro-2024 = 0,81%; Março-2024 = 0,19%; Abril-2024 = 0,37%; Maio-2024 = 0,46%; Junho-2024 = 0,25%; Julho-2024 = 0,26%; Agosto-2024 = -0,14%; Setembro-2024 = 0,48%; Outubro-2024 = 0,61%; Novembro-2024 = 0,33%; Dezembro-2024 = 0,48%; Janeiro-2025 = 0,00%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$91.654,67 * 1,0665 Valor atualizado (VA) = R$97.745,32 Juros Juros percentuais (JP) = 21,82620 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 21.334,0883 Valor total com juros = VA + VJ = R$119.079,40 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 13/30 (prop.
Abril-2023) + 21 (de Maio-2023 a Janeiro-2025) + 11/28 (prop.
Fevereiro-2025) = 21.8262 Juros = (1,00000 / 100) * 21.8262 = 21,82620% Valor do saldo devedor a ser bloqueado: R$119.079,40 (cento e dezenove mil e setenta e nove reais e quarenta centavos).
EXECUTADA: LONDRES INCORPORADORA LTDA – CNPJ: 11.***.***/0001-51.
EXECUTADA: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – CNPJ: 09.***.***/0001-40.
EXECUTADA: ELO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA – CNPJ: 11.***.***/0001-16.
EXECUTADA: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA – CNPJ: 10.***.***/0001-46.
EXECUTADA: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES – CNPJ: 02.***.***/0001-89.
Considerando que a tentativa de bloqueio foi realizada com uso da ferramenta teimosinha pelo prazo de 60 dias, deve o presente feito aguardar o prazo em secretaria.
Transcorrido o período de 60 dias, certifique-se e retornem os autos conclusos para verificar resposta da ordem de bloqueio.
Belém, (data do registro no sistema) Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
06/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 02:01
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:01
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE REZENDE LIMA em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:01
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 08/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:28
Decorrido prazo de EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL em 08/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 04:16
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se o exequente para apresentar manifestação à petição constante no ID 95464759, no prazo de 15 dias.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
07/07/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0820712-20.2019.8.14.0301 DESPACHO Considerando que as executadas apesar de intimadas não realizaram o pagamento voluntário da condenação, procedi à tentativa de bloqueio on line via SISBAJUD em contas de suas titularidades, conforme cálculos abaixo: - Condenação em dano moral no valor de R$10.000,00, computando-se a correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento (01/10/2019); - Condenação em lucros cessantes no valor de R$17.000,00, computando-se a correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do dia 10 de cada mês, iniciando-se em 10/07/14 e findando em 10/11/15; - Condenação em honorários sucumbenciais em 20%; - Aplicação da multa prevista no art.523 §1º do CPC; DANO MORAL - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$10.000,00 de 01-Outubro-2019 e 18-Abril-2023 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$10.000,00 Valor atualizado pelo índice: R$12.763,29 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$18.196,21 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 01-Outubro-2019 e 18-Abril-2023 Em percentual: 27,6329% Em fator de multiplicação: 1,276329 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Outubro-2019 = 0,04%; Novembro-2019 = 0,54%; Dezembro-2019 = 1,22%; Janeiro-2020 = 0,19%; Fevereiro-2020 = 0,17%; Março-2020 = 0,18%; Abril-2020 = -0,23%; Maio-2020 = -0,25%; Junho-2020 = 0,30%; Julho-2020 = 0,44%; Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%; Março-2021 = 0,86%; Abril-2021 = 0,38%; Maio-2021 = 0,96%; Junho-2021 = 0,60%; Julho-2021 = 1,02%; Agosto-2021 = 0,88%; Setembro-2021 = 1,20%; Outubro-2021 = 1,16%; Novembro-2021 = 0,84%; Dezembro-2021 = 0,73%; Janeiro-2022 = 0,67%; Fevereiro-2022 = 1,00%; Março-2022 = 1,71%; Abril-2022 = 1,04%; Maio-2022 = 0,45%; Junho-2022 = 0,62%; Julho-2022 = -0,60%; Agosto-2022 = -0,31%; Setembro-2022 = -0,32%; Outubro-2022 = 0,47%; Novembro-2022 = 0,38%; Dezembro-2022 = 0,69%; Janeiro-2023 = 0,46%; Fevereiro-2023 = 0,77%; Março-2023 = 0,64%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$10.000,00 * 1,2763 Valor atualizado (VA) = R$12.763,29 Juros Juros percentuais (JP) = 42,56670 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 5.432,9131 Valor total com juros = VA + VJ = R$18.196,21 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 31/31 (prop.
Outubro-2019) + 41 (de Novembro-2019 a Março-2023) + 17/30 (prop.
Abril-2023) = 42.5667 Juros = (1,00000 / 100) * 42.5667 = 42,56670% LUCROS CESSANTES ALUGUEL DE 10/07/2014 - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$1.000,00 de 10-Julho-2014 e 18-Abril-2023 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$1.000,00 Valor atualizado pelo índice: R$1.678,59 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$3.445,75 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 10-Julho-2014 e 18-Abril-2023 Em percentual: 67,8591% Em fator de multiplicação: 1,678591 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Julho-2014 = 0,13%; Agosto-2014 = 0,18%; Setembro-2014 = 0,49%; Outubro-2014 = 0,38%; Novembro-2014 = 0,53%; Dezembro-2014 = 0,62%; Janeiro-2015 = 1,48%; Fevereiro-2015 = 1,16%; Março-2015 = 1,51%; Abril-2015 = 0,71%; Maio-2015 = 0,99%; Junho-2015 = 0,77%; Julho-2015 = 0,58%; Agosto-2015 = 0,25%; Setembro-2015 = 0,51%; Outubro-2015 = 0,77%; Novembro-2015 = 1,11%; Dezembro-2015 = 0,90%; Janeiro-2016 = 1,51%; Fevereiro-2016 = 0,95%; Março-2016 = 0,44%; Abril-2016 = 0,64%; Maio-2016 = 0,98%; Junho-2016 = 0,47%; Julho-2016 = 0,64%; Agosto-2016 = 0,31%; Setembro-2016 = 0,08%; Outubro-2016 = 0,17%; Novembro-2016 = 0,07%; Dezembro-2016 = 0,14%; Janeiro-2017 = 0,42%; Fevereiro-2017 = 0,24%; Março-2017 = 0,32%; Abril-2017 = 0,08%; Maio-2017 = 0,36%; Junho-2017 = -0,30%; Julho-2017 = 0,17%; Agosto-2017 = -0,03%; Setembro-2017 = -0,02%; Outubro-2017 = 0,37%; Novembro-2017 = 0,18%; Dezembro-2017 = 0,26%; Janeiro-2018 = 0,23%; Fevereiro-2018 = 0,18%; Março-2018 = 0,07%; Abril-2018 = 0,21%; Maio-2018 = 0,43%; Junho-2018 = 1,43%; Julho-2018 = 0,25%; Agosto-2018 = 0,00%; Setembro-2018 = 0,30%; Outubro-2018 = 0,40%; Novembro-2018 = -0,25%; Dezembro-2018 = 0,14%; Janeiro-2019 = 0,36%; Fevereiro-2019 = 0,54%; Março-2019 = 0,77%; Abril-2019 = 0,60%; Maio-2019 = 0,15%; Junho-2019 = 0,01%; Julho-2019 = 0,10%; Agosto-2019 = 0,12%; Setembro-2019 = -0,05%; Outubro-2019 = 0,04%; Novembro-2019 = 0,54%; Dezembro-2019 = 1,22%; Janeiro-2020 = 0,19%; Fevereiro-2020 = 0,17%; Março-2020 = 0,18%; Abril-2020 = -0,23%; Maio-2020 = -0,25%; Junho-2020 = 0,30%; Julho-2020 = 0,44%; Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%; Março-2021 = 0,86%; Abril-2021 = 0,38%; Maio-2021 = 0,96%; Junho-2021 = 0,60%; Julho-2021 = 1,02%; Agosto-2021 = 0,88%; Setembro-2021 = 1,20%; Outubro-2021 = 1,16%; Novembro-2021 = 0,84%; Dezembro-2021 = 0,73%; Janeiro-2022 = 0,67%; Fevereiro-2022 = 1,00%; Março-2022 = 1,71%; Abril-2022 = 1,04%; Maio-2022 = 0,45%; Junho-2022 = 0,62%; Julho-2022 = -0,60%; Agosto-2022 = -0,31%; Setembro-2022 = -0,32%; Outubro-2022 = 0,47%; Novembro-2022 = 0,38%; Dezembro-2022 = 0,69%; Janeiro-2023 = 0,46%; Fevereiro-2023 = 0,77%; Março-2023 = 0,64%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$1.000,00 * 1,6786 Valor atualizado (VA) = R$1.678,59 Juros Juros percentuais (JP) = 105,27630 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 1.767,1583 Valor total com juros = VA + VJ = R$3.445,75 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 22/31 (prop.
Julho-2014) + 104 (de Agosto-2014 a Março-2023) + 17/30 (prop.
Abril-2023) = 105.2763 Juros = (1,00000 / 100) * 105.2763 = 105,27630% ALUGUEL DE 10/08/2014 - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$1.000,00 de 10-Agosto-2014 e 18-Abril-2023 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$1.000,00 Valor atualizado pelo índice: R$1.676,41 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$3.424,51 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 10-Agosto-2014 e 18-Abril-2023 Em percentual: 67,6411% Em fator de multiplicação: 1,676411 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Agosto-2014 = 0,18%; Setembro-2014 = 0,49%; Outubro-2014 = 0,38%; Novembro-2014 = 0,53%; Dezembro-2014 = 0,62%; Janeiro-2015 = 1,48%; Fevereiro-2015 = 1,16%; Março-2015 = 1,51%; Abril-2015 = 0,71%; Maio-2015 = 0,99%; Junho-2015 = 0,77%; Julho-2015 = 0,58%; Agosto-2015 = 0,25%; Setembro-2015 = 0,51%; Outubro-2015 = 0,77%; Novembro-2015 = 1,11%; Dezembro-2015 = 0,90%; Janeiro-2016 = 1,51%; Fevereiro-2016 = 0,95%; Março-2016 = 0,44%; Abril-2016 = 0,64%; Maio-2016 = 0,98%; Junho-2016 = 0,47%; Julho-2016 = 0,64%; Agosto-2016 = 0,31%; Setembro-2016 = 0,08%; Outubro-2016 = 0,17%; Novembro-2016 = 0,07%; Dezembro-2016 = 0,14%; Janeiro-2017 = 0,42%; Fevereiro-2017 = 0,24%; Março-2017 = 0,32%; Abril-2017 = 0,08%; Maio-2017 = 0,36%; Junho-2017 = -0,30%; Julho-2017 = 0,17%; Agosto-2017 = -0,03%; Setembro-2017 = -0,02%; Outubro-2017 = 0,37%; Novembro-2017 = 0,18%; Dezembro-2017 = 0,26%; Janeiro-2018 = 0,23%; Fevereiro-2018 = 0,18%; Março-2018 = 0,07%; Abril-2018 = 0,21%; Maio-2018 = 0,43%; Junho-2018 = 1,43%; Julho-2018 = 0,25%; Agosto-2018 = 0,00%; Setembro-2018 = 0,30%; Outubro-2018 = 0,40%; Novembro-2018 = -0,25%; Dezembro-2018 = 0,14%; Janeiro-2019 = 0,36%; Fevereiro-2019 = 0,54%; Março-2019 = 0,77%; Abril-2019 = 0,60%; Maio-2019 = 0,15%; Junho-2019 = 0,01%; Julho-2019 = 0,10%; Agosto-2019 = 0,12%; Setembro-2019 = -0,05%; Outubro-2019 = 0,04%; Novembro-2019 = 0,54%; Dezembro-2019 = 1,22%; Janeiro-2020 = 0,19%; Fevereiro-2020 = 0,17%; Março-2020 = 0,18%; Abril-2020 = -0,23%; Maio-2020 = -0,25%; Junho-2020 = 0,30%; Julho-2020 = 0,44%; Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%; Março-2021 = 0,86%; Abril-2021 = 0,38%; Maio-2021 = 0,96%; Junho-2021 = 0,60%; Julho-2021 = 1,02%; Agosto-2021 = 0,88%; Setembro-2021 = 1,20%; Outubro-2021 = 1,16%; Novembro-2021 = 0,84%; Dezembro-2021 = 0,73%; Janeiro-2022 = 0,67%; Fevereiro-2022 = 1,00%; Março-2022 = 1,71%; Abril-2022 = 1,04%; Maio-2022 = 0,45%; Junho-2022 = 0,62%; Julho-2022 = -0,60%; Agosto-2022 = -0,31%; Setembro-2022 = -0,32%; Outubro-2022 = 0,47%; Novembro-2022 = 0,38%; Dezembro-2022 = 0,69%; Janeiro-2023 = 0,46%; Fevereiro-2023 = 0,77%; Março-2023 = 0,64%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$1.000,00 * 1,6764 Valor atualizado (VA) = R$1.676,41 Juros Juros percentuais (JP) = 104,27630 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 1.748,0998 Valor total com juros = VA + VJ = R$3.424,51 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 22/31 (prop.
Agosto-2014) + 103 (de Setembro-2014 a Março-2023) + 17/30 (prop.
Abril-2023) = 104.2763 Juros = (1,00000 / 100) * 104.2763 = 104,27630% ALUGUEL DE 10/09/2014 - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$1.000,00 de 10-Setembro-2014 e 18-Abril-2023 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$1.000,00 Valor atualizado pelo índice: R$1.673,40 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$3.401,46 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 10-Setembro-2014 e 18-Abril-2023 Em percentual: 67,3399% Em fator de multiplicação: 1,673399 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Setembro-2014 = 0,49%; Outubro-2014 = 0,38%; Novembro-2014 = 0,53%; Dezembro-2014 = 0,62%; Janeiro-2015 = 1,48%; Fevereiro-2015 = 1,16%; Março-2015 = 1,51%; Abril-2015 = 0,71%; Maio-2015 = 0,99%; Junho-2015 = 0,77%; Julho-2015 = 0,58%; Agosto-2015 = 0,25%; Setembro-2015 = 0,51%; Outubro-2015 = 0,77%; Novembro-2015 = 1,11%; Dezembro-2015 = 0,90%; Janeiro-2016 = 1,51%; Fevereiro-2016 = 0,95%; Março-2016 = 0,44%; Abril-2016 = 0,64%; Maio-2016 = 0,98%; Junho-2016 = 0,47%; Julho-2016 = 0,64%; Agosto-2016 = 0,31%; Setembro-2016 = 0,08%; Outubro-2016 = 0,17%; Novembro-2016 = 0,07%; Dezembro-2016 = 0,14%; Janeiro-2017 = 0,42%; Fevereiro-2017 = 0,24%; Março-2017 = 0,32%; Abril-2017 = 0,08%; Maio-2017 = 0,36%; Junho-2017 = -0,30%; Julho-2017 = 0,17%; Agosto-2017 = -0,03%; Setembro-2017 = -0,02%; Outubro-2017 = 0,37%; Novembro-2017 = 0,18%; Dezembro-2017 = 0,26%; Janeiro-2018 = 0,23%; Fevereiro-2018 = 0,18%; Março-2018 = 0,07%; Abril-2018 = 0,21%; Maio-2018 = 0,43%; Junho-2018 = 1,43%; Julho-2018 = 0,25%; Agosto-2018 = 0,00%; Setembro-2018 = 0,30%; Outubro-2018 = 0,40%; Novembro-2018 = -0,25%; Dezembro-2018 = 0,14%; Janeiro-2019 = 0,36%; Fevereiro-2019 = 0,54%; Março-2019 = 0,77%; Abril-2019 = 0,60%; Maio-2019 = 0,15%; Junho-2019 = 0,01%; Julho-2019 = 0,10%; Agosto-2019 = 0,12%; Setembro-2019 = -0,05%; Outubro-2019 = 0,04%; Novembro-2019 = 0,54%; Dezembro-2019 = 1,22%; Janeiro-2020 = 0,19%; Fevereiro-2020 = 0,17%; Março-2020 = 0,18%; Abril-2020 = -0,23%; Maio-2020 = -0,25%; Junho-2020 = 0,30%; Julho-2020 = 0,44%; Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%; Março-2021 = 0,86%; Abril-2021 = 0,38%; Maio-2021 = 0,96%; Junho-2021 = 0,60%; Julho-2021 = 1,02%; Agosto-2021 = 0,88%; Setembro-2021 = 1,20%; Outubro-2021 = 1,16%; Novembro-2021 = 0,84%; Dezembro-2021 = 0,73%; Janeiro-2022 = 0,67%; Fevereiro-2022 = 1,00%; Março-2022 = 1,71%; Abril-2022 = 1,04%; Maio-2022 = 0,45%; Junho-2022 = 0,62%; Julho-2022 = -0,60%; Agosto-2022 = -0,31%; Setembro-2022 = -0,32%; Outubro-2022 = 0,47%; Novembro-2022 = 0,38%; Dezembro-2022 = 0,69%; Janeiro-2023 = 0,46%; Fevereiro-2023 = 0,77%; Março-2023 = 0,64%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$1.000,00 * 1,6734 Valor atualizado (VA) = R$1.673,40 Juros Juros percentuais (JP) = 103,26670 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 1.728,0643 Valor total com juros = VA + VJ = R$3.401,46 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 21/30 (prop.
Setembro-2014) + 102 (de Outubro-2014 a Março-2023) + 17/30 (prop.
Abril-2023) = 103.2667 Juros = (1,00000 / 100) * 103.2667 = 103,26670% ALUGUEL DE 10/10/2014 - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$1.000,00 de 10-Outubro-2014 e 18-Abril-2023 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$1.000,00 Valor atualizado pelo índice: R$1.665,24 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$3.368,39 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 10-Outubro-2014 e 18-Abril-2023 Em percentual: 66,5240% Em fator de multiplicação: 1,665240 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Outubro-2014 = 0,38%; Novembro-2014 = 0,53%; Dezembro-2014 = 0,62%; Janeiro-2015 = 1,48%; Fevereiro-2015 = 1,16%; Março-2015 = 1,51%; Abril-2015 = 0,71%; Maio-2015 = 0,99%; Junho-2015 = 0,77%; Julho-2015 = 0,58%; Agosto-2015 = 0,25%; Setembro-2015 = 0,51%; Outubro-2015 = 0,77%; Novembro-2015 = 1,11%; Dezembro-2015 = 0,90%; Janeiro-2016 = 1,51%; Fevereiro-2016 = 0,95%; Março-2016 = 0,44%; Abril-2016 = 0,64%; Maio-2016 = 0,98%; Junho-2016 = 0,47%; Julho-2016 = 0,64%; Agosto-2016 = 0,31%; Setembro-2016 = 0,08%; Outubro-2016 = 0,17%; Novembro-2016 = 0,07%; Dezembro-2016 = 0,14%; Janeiro-2017 = 0,42%; Fevereiro-2017 = 0,24%; Março-2017 = 0,32%; Abril-2017 = 0,08%; Maio-2017 = 0,36%; Junho-2017 = -0,30%; Julho-2017 = 0,17%; Agosto-2017 = -0,03%; Setembro-2017 = -0,02%; Outubro-2017 = 0,37%; Novembro-2017 = 0,18%; Dezembro-2017 = 0,26%; Janeiro-2018 = 0,23%; Fevereiro-2018 = 0,18%; Março-2018 = 0,07%; Abril-2018 = 0,21%; Maio-2018 = 0,43%; Junho-2018 = 1,43%; Julho-2018 = 0,25%; Agosto-2018 = 0,00%; Setembro-2018 = 0,30%; Outubro-2018 = 0,40%; Novembro-2018 = -0,25%; Dezembro-2018 = 0,14%; Janeiro-2019 = 0,36%; Fevereiro-2019 = 0,54%; Março-2019 = 0,77%; Abril-2019 = 0,60%; Maio-2019 = 0,15%; Junho-2019 = 0,01%; Julho-2019 = 0,10%; Agosto-2019 = 0,12%; Setembro-2019 = -0,05%; Outubro-2019 = 0,04%; Novembro-2019 = 0,54%; Dezembro-2019 = 1,22%; Janeiro-2020 = 0,19%; Fevereiro-2020 = 0,17%; Março-2020 = 0,18%; Abril-2020 = -0,23%; Maio-2020 = -0,25%; Junho-2020 = 0,30%; Julho-2020 = 0,44%; Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%; Março-2021 = 0,86%; Abril-2021 = 0,38%; Maio-2021 = 0,96%; Junho-2021 = 0,60%; Julho-2021 = 1,02%; Agosto-2021 = 0,88%; Setembro-2021 = 1,20%; Outubro-2021 = 1,16%; Novembro-2021 = 0,84%; Dezembro-2021 = 0,73%; Janeiro-2022 = 0,67%; Fevereiro-2022 = 1,00%; Março-2022 = 1,71%; Abril-2022 = 1,04%; Maio-2022 = 0,45%; Junho-2022 = 0,62%; Julho-2022 = -0,60%; Agosto-2022 = -0,31%; Setembro-2022 = -0,32%; Outubro-2022 = 0,47%; Novembro-2022 = 0,38%; Dezembro-2022 = 0,69%; Janeiro-2023 = 0,46%; Fevereiro-2023 = 0,77%; Março-2023 = 0,64%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$1.000,00 * 1,6652 Valor atualizado (VA) = R$1.665,24 Juros Juros percentuais (JP) = 102,27630 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 1.703,1455 Valor total com juros = VA + VJ = R$3.368,39 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 22/31 (prop.
Outubro-2014) + 101 (de Novembro-2014 a Março-2023) + 17/30 (prop.
Abril-2023) = 102.2763 Juros = (1,00000 / 100) * 102.2763 = 102,27630% ALUGUEL DE 10/11/2014 - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$1.000,00 de 10-Novembro-2014 e 18-Abril-2023 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$1.000,00 Valor atualizado pelo índice: R$1.658,94 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$3.338,89 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 10-Novembro-2014 e 18-Abril-2023 Em percentual: 65,8936% Em fator de multiplicação: 1,658936 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Novembro-2014 = 0,53%; Dezembro-2014 = 0,62%; Janeiro-2015 = 1,48%; Fevereiro-2015 = 1,16%; Março-2015 = 1,51%; Abril-2015 = 0,71%; Maio-2015 = 0,99%; Junho-2015 = 0,77%; Julho-2015 = 0,58%; Agosto-2015 = 0,25%; Setembro-2015 = 0,51%; Outubro-2015 = 0,77%; Novembro-2015 = 1,11%; Dezembro-2015 = 0,90%; Janeiro-2016 = 1,51%; Fevereiro-2016 = 0,95%; Março-2016 = 0,44%; Abril-2016 = 0,64%; Maio-2016 = 0,98%; Junho-2016 = 0,47%; Julho-2016 = 0,64%; Agosto-2016 = 0,31%; Setembro-2016 = 0,08%; Outubro-2016 = 0,17%; Novembro-2016 = 0,07%; Dezembro-2016 = 0,14%; Janeiro-2017 = 0,42%; Fevereiro-2017 = 0,24%; Março-2017 = 0,32%; Abril-2017 = 0,08%; Maio-2017 = 0,36%; Junho-2017 = -0,30%; Julho-2017 = 0,17%; Agosto-2017 = -0,03%; Setembro-2017 = -0,02%; Outubro-2017 = 0,37%; Novembro-2017 = 0,18%; Dezembro-2017 = 0,26%; Janeiro-2018 = 0,23%; Fevereiro-2018 = 0,18%; Março-2018 = 0,07%; Abril-2018 = 0,21%; Maio-2018 = 0,43%; Junho-2018 = 1,43%; Julho-2018 = 0,25%; Agosto-2018 = 0,00%; Setembro-2018 = 0,30%; Outubro-2018 = 0,40%; Novembro-2018 = -0,25%; Dezembro-2018 = 0,14%; Janeiro-2019 = 0,36%; Fevereiro-2019 = 0,54%; Março-2019 = 0,77%; Abril-2019 = 0,60%; Maio-2019 = 0,15%; Junho-2019 = 0,01%; Julho-2019 = 0,10%; Agosto-2019 = 0,12%; Setembro-2019 = -0,05%; Outubro-2019 = 0,04%; Novembro-2019 = 0,54%; Dezembro-2019 = 1,22%; Janeiro-2020 = 0,19%; Fevereiro-2020 = 0,17%; Março-2020 = 0,18%; Abril-2020 = -0,23%; Maio-2020 = -0,25%; Junho-2020 = 0,30%; Julho-2020 = 0,44%; Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%; Março-2021 = 0,86%; Abril-2021 = 0,38%; Maio-2021 = 0,96%; Junho-2021 = 0,60%; Julho-2021 = 1,02%; Agosto-2021 = 0,88%; Setembro-2021 = 1,20%; Outubro-2021 = 1,16%; Novembro-2021 = 0,84%; Dezembro-2021 = 0,73%; Janeiro-2022 = 0,67%; Fevereiro-2022 = 1,00%; Março-2022 = 1,71%; Abril-2022 = 1,04%; Maio-2022 = 0,45%; Junho-2022 = 0,62%; Julho-2022 = -0,60%; Agosto-2022 = -0,31%; Setembro-2022 = -0,32%; Outubro-2022 = 0,47%; Novembro-2022 = 0,38%; Dezembro-2022 = 0,69%; Janeiro-2023 = 0,46%; Fevereiro-2023 = 0,77%; Março-2023 = 0,64%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$1.000,00 * 1,6589 Valor atualizado (VA) = R$1.658,94 Juros Juros percentuais (JP) = 101,26669 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 1.679,9494 Valor total com juros = VA + VJ = R$3.338,89 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 21/30 (prop.
Novembro-2014) + 100 (de Dezembro-2014 a Março-2023) + 17/30 (prop.
Abril-2023) = 101.2667 Juros = (1,00000 / 100) * 101.2667 = 101,26669% ALUGUEL DE 10/12/2014 - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$1.000,00 de 10-Dezembro-2014 e 18-Abril-2023 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$1.000,00 Valor atualizado pelo índice: R$1.650,19 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$3.304,94 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 10-Dezembro-2014 e 18-Abril-2023 Em percentual: 65,0190% Em fator de multiplicação: 1,650190 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Dezembro-2014 = 0,62%; Janeiro-2015 = 1,48%; Fevereiro-2015 = 1,16%; Março-2015 = 1,51%; Abril-2015 = 0,71%; Maio-2015 = 0,99%; Junho-2015 = 0,77%; Julho-2015 = 0,58%; Agosto-2015 = 0,25%; Setembro-2015 = 0,51%; Outubro-2015 = 0,77%; Novembro-2015 = 1,11%; Dezembro-2015 = 0,90%; Janeiro-2016 = 1,51%; Fevereiro-2016 = 0,95%; Março-2016 = 0,44%; Abril-2016 = 0,64%; Maio-2016 = 0,98%; Junho-2016 = 0,47%; Julho-2016 = 0,64%; Agosto-2016 = 0,31%; Setembro-2016 = 0,08%; Outubro-2016 = 0,17%; Novembro-2016 = 0,07%; Dezembro-2016 = 0,14%; Janeiro-2017 = 0,42%; Fevereiro-2017 = 0,24%; Março-2017 = 0,32%; Abril-2017 = 0,08%; Maio-2017 = 0,36%; Junho-2017 = -0,30%; Julho-2017 = 0,17%; Agosto-2017 = -0,03%; Setembro-2017 = -0,02%; Outubro-2017 = 0,37%; Novembro-2017 = 0,18%; Dezembro-2017 = 0,26%; Janeiro-2018 = 0,23%; Fevereiro-2018 = 0,18%; Março-2018 = 0,07%; Abril-2018 = 0,21%; Maio-2018 = 0,43%; Junho-2018 = 1,43%; Julho-2018 = 0,25%; Agosto-2018 = 0,00%; Setembro-2018 = 0,30%; Outubro-2018 = 0,40%; Novembro-2018 = -0,25%; Dezembro-2018 = 0,14%; Janeiro-2019 = 0,36%; Fevereiro-2019 = 0,54%; Março-2019 = 0,77%; Abril-2019 = 0,60%; Maio-2019 = 0,15%; Junho-2019 = 0,01%; Julho-2019 = 0,10%; Agosto-2019 = 0,12%; Setembro-2019 = -0,05%; Outubro-2019 = 0,04%; Novembro-2019 = 0,54%; Dezembro-2019 = 1,22%; Janeiro-2020 = 0,19%; Fevereiro-2020 = 0,17%; Março-2020 = 0,18%; Abril-2020 = -0,23%; Maio-2020 = -0,25%; Junho-2020 = 0,30%; Julho-2020 = 0,44%; Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%; Março-2021 = 0,86%; Abril-2021 = 0,38%; Maio-2021 = 0,96%; Junho-2021 = 0,60%; Julho-2021 = 1,02%; Agosto-2021 = 0,88%; Setembro-2021 = 1,20%; Outubro-2021 = 1,16%; Novembro-2021 = 0,84%; Dezembro-2021 = 0,73%; Janeiro-2022 = 0,67%; Fevereiro-2022 = 1,00%; Março-2022 = 1,71%; Abril-2022 = 1,04%; Maio-2022 = 0,45%; Junho-2022 = 0,62%; Julho-2022 = -0,60%; Agosto-2022 = -0,31%; Setembro-2022 = -0,32%; Outubro-2022 = 0,47%; Novembro-2022 = 0,38%; Dezembro-2022 = 0,69%; Janeiro-2023 = 0,46%; Fevereiro-2023 = 0,77%; Março-2023 = 0,64%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$1.000,00 * 1,6502 Valor atualizado (VA) = R$1.650,19 Juros Juros percentuais (JP) = 100,27629 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 1.654,7490 Valor total com juros = VA + VJ = R$3.304,94 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 22/31 (prop.
Dezembro-2014) + 99 (de Janeiro-2015 a Março-2023) + 17/30 (prop.
Abril-2023) = 100.2763 Juros = (1,00000 / 100) * 100.2763 = 100,27629% ALUGUEL DE 10/01/2015 - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$1.000,00 de 10-Janeiro-2015 e 18-Abril-2023 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$1.000,00 Valor atualizado pelo índice: R$1.640,02 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$3.268,17 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 10-Janeiro-2015 e 18-Abril-2023 Em percentual: 64,0022% Em fator de multiplicação: 1,640022 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Janeiro-2015 = 1,48%; Fevereiro-2015 = 1,16%; Março-2015 = 1,51%; Abril-2015 = 0,71%; Maio-2015 = 0,99%; Junho-2015 = 0,77%; Julho-2015 = 0,58%; Agosto-2015 = 0,25%; Setembro-2015 = 0,51%; Outubro-2015 = 0,77%; Novembro-2015 = 1,11%; Dezembro-2015 = 0,90%; Janeiro-2016 = 1,51%; Fevereiro-2016 = 0,95%; Março-2016 = 0,44%; Abril-2016 = 0,64%; Maio-2016 = 0,98%; Junho-2016 = 0,47%; Julho-2016 = 0,64%; Agosto-2016 = 0,31%; Setembro-2016 = 0,08%; Outubro-2016 = 0,17%; Novembro-2016 = 0,07%; Dezembro-2016 = 0,14%; Janeiro-2017 = 0,42%; Fevereiro-2017 = 0,24%; Março-2017 = 0,32%; Abril-2017 = 0,08%; Maio-2017 = 0,36%; Junho-2017 = -0,30%; Julho-2017 = 0,17%; Agosto-2017 = -0,03%; Setembro-2017 = -0,02%; Outubro-2017 = 0,37%; Novembro-2017 = 0,18%; Dezembro-2017 = 0,26%; Janeiro-2018 = 0,23%; Fevereiro-2018 = 0,18%; Março-2018 = 0,07%; Abril-2018 = 0,21%; Maio-2018 = 0,43%; Junho-2018 = 1,43%; Julho-2018 = 0,25%; Agosto-2018 = 0,00%; Setembro-2018 = 0,30%; Outubro-2018 = 0,40%; Novembro-2018 = -0,25%; Dezembro-2018 = 0,14%; Janeiro-2019 = 0,36%; Fevereiro-2019 = 0,54%; Março-2019 = 0,77%; Abril-2019 = 0,60%; Maio-2019 = 0,15%; Junho-2019 = 0,01%; Julho-2019 = 0,10%; Agosto-2019 = 0,12%; Setembro-2019 = -0,05%; Outubro-2019 = 0,04%; Novembro-2019 = 0,54%; Dezembro-2019 = 1,22%; Janeiro-2020 = 0,19%; Fevereiro-2020 = 0,17%; Março-2020 = 0,18%; Abril-2020 = -0,23%; Maio-2020 = -0,25%; Junho-2020 = 0,30%; Julho-2020 = 0,44%; Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%; Março-2021 = 0,86%; Abril-2021 = 0,38%; Maio-2021 = 0,96%; Junho-2021 = 0,60%; Julho-2021 = 1,02%; Agosto-2021 = 0,88%; Setembro-2021 = 1,20%; Outubro-2021 = 1,16%; Novembro-2021 = 0,84%; Dezembro-2021 = 0,73%; Janeiro-2022 = 0,67%; Fevereiro-2022 = 1,00%; Março-2022 = 1,71%; Abril-2022 = 1,04%; Maio-2022 = 0,45%; Junho-2022 = 0,62%; Julho-2022 = -0,60%; Agosto-2022 = -0,31%; Setembro-2022 = -0,32%; Outubro-2022 = 0,47%; Novembro-2022 = 0,38%; Dezembro-2022 = 0,69%; Janeiro-2023 = 0,46%; Fevereiro-2023 = 0,77%; Março-2023 = 0,64%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$1.000,00 * 1,6400 Valor atualizado (VA) = R$1.640,02 Juros Juros percentuais (JP) = 99,27630 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 1.628,1527 Valor total com juros = VA + VJ = R$3.268,17 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 22/31 (prop.
Janeiro-2015) + 98 (de Fevereiro-2015 a Março-2023) + 17/30 (prop.
Abril-2023) = 99.2763 Juros = (1,00000 / 100) * 99.2763 = 99,27630% ALUGUEL DE 10/02/2015 - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$1.000,00 de 10-Fevereiro-2015 e 18-Abril-2023 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$1.000,00 Valor atualizado pelo índice: R$1.616,10 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$3.203,85 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 10-Fevereiro-2015 e 18-Abril-2023 Em percentual: 61,6103% Em fator de multiplicação: 1,616103 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Fevereiro-2015 = 1,16%; Março-2015 = 1,51%; Abril-2015 = 0,71%; Maio-2015 = 0,99%; Junho-2015 = 0,77%; Julho-2015 = 0,58%; Agosto-2015 = 0,25%; Setembro-2015 = 0,51%; Outubro-2015 = 0,77%; Novembro-2015 = 1,11%; Dezembro-2015 = 0,90%; Janeiro-2016 = 1,51%; Fevereiro-2016 = 0,95%; Março-2016 = 0,44%; Abril-2016 = 0,64%; Maio-2016 = 0,98%; Junho-2016 = 0,47%; Julho-2016 = 0,64%; Agosto-2016 = 0,31%; Setembro-2016 = 0,08%; Outubro-2016 = 0,17%; Novembro-2016 = 0,07%; Dezembro-2016 = 0,14%; Janeiro-2017 = 0,42%; Fevereiro-2017 = 0,24%; Março-2017 = 0,32%; Abril-2017 = 0,08%; Maio-2017 = 0,36%; Junho-2017 = -0,30%; Julho-2017 = 0,17%; Agosto-2017 = -0,03%; Setembro-2017 = -0,02%; Outubro-2017 = 0,37%; Novembro-2017 = 0,18%; Dezembro-2017 = 0,26%; Janeiro-2018 = 0,23%; Fevereiro-2018 = 0,18%; Março-2018 = 0,07%; Abril-2018 = 0,21%; Maio-2018 = 0,43%; Junho-2018 = 1,43%; Julho-2018 = 0,25%; Agosto-2018 = 0,00%; Setembro-2018 = 0,30%; Outubro-2018 = 0,40%; Novembro-2018 = -0,25%; Dezembro-2018 = 0,14%; Janeiro-2019 = 0,36%; Fevereiro-2019 = 0,54%; Março-2019 = 0,77%; Abril-2019 = 0,60%; Maio-2019 = 0,15%; Junho-2019 = 0,01%; Julho-2019 = 0,10%; Agosto-2019 = 0,12%; Setembro-2019 = -0,05%; Outubro-2019 = 0,04%; Novembro-2019 = 0,54%; Dezembro-2019 = 1,22%; Janeiro-2020 = 0,19%; Fevereiro-2020 = 0,17%; Março-2020 = 0,18%; Abril-2020 = -0,23%; Maio-2020 = -0,25%; Junho-2020 = 0,30%; Julho-2020 = 0,44%; Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%; Março-2021 = 0,86%; Abril-2021 = 0,38%; Maio-2021 = 0,96%; Junho-2021 = 0,60%; Julho-2021 = 1,02%; Agosto-2021 = 0,88%; Setembro-2021 = 1,20%; Outubro-2021 = 1,16%; Novembro-2021 = 0,84%; Dezembro-2021 = 0,73%; Janeiro-2022 = 0,67%; Fevereiro-2022 = 1,00%; Março-2022 = 1,71%; Abril-2022 = 1,04%; Maio-2022 = 0,45%; Junho-2022 = 0,62%; Julho-2022 = -0,60%; Agosto-2022 = -0,31%; Setembro-2022 = -0,32%; Outubro-2022 = 0,47%; Novembro-2022 = 0,38%; Dezembro-2022 = 0,69%; Janeiro-2023 = 0,46%; Fevereiro-2023 = 0,77%; Março-2023 = 0,64%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$1.000,00 * 1,6161 Valor atualizado (VA) = R$1.616,10 Juros Juros percentuais (JP) = 98,24520 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 1.587,7438 Valor total com juros = VA + VJ = R$3.203,85 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 19/28 (prop.
Fevereiro-2015) + 97 (de Março-2015 a Março-2023) + 17/30 (prop.
Abril-2023) = 98.2452 Juros = (1,00000 / 100) * 98.2452 = 98,24520% ALUGUEL DE 10/03/2015 - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$1.000,00 de 10-Março-2015 e 18-Abril-2023 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$1.000,00 Valor atualizado pelo índice: R$1.597,57 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$3.151,63 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 10-Março-2015 e 18-Abril-2023 Em percentual: 59,7571% Em fator de multiplicação: 1,597571 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Março-2015 = 1,51%; Abril-2015 = 0,71%; Maio-2015 = 0,99%; Junho-2015 = 0,77%; Julho-2015 = 0,58%; Agosto-2015 = 0,25%; Setembro-2015 = 0,51%; Outubro-2015 = 0,77%; Novembro-2015 = 1,11%; Dezembro-2015 = 0,90%; Janeiro-2016 = 1,51%; Fevereiro-2016 = 0,95%; Março-2016 = 0,44%; Abril-2016 = 0,64%; Maio-2016 = 0,98%; Junho-2016 = 0,47%; Julho-2016 = 0,64%; Agosto-2016 = 0,31%; Setembro-2016 = 0,08%; Outubro-2016 = 0,17%; Novembro-2016 = 0,07%; Dezembro-2016 = 0,14%; Janeiro-2017 = 0,42%; Fevereiro-2017 = 0,24%; Março-2017 = 0,32%; Abril-2017 = 0,08%; Maio-2017 = 0,36%; Junho-2017 = -0,30%; Julho-2017 = 0,17%; Agosto-2017 = -0,03%; Setembro-2017 = -0,02%; Outubro-2017 = 0,37%; Novembro-2017 = 0,18%; Dezembro-2017 = 0,26%; Janeiro-2018 = 0,23%; Fevereiro-2018 = 0,18%; Março-2018 = 0,07%; Abril-2018 = 0,21%; Maio-2018 = 0,43%; Junho-2018 = 1,43%; Julho-2018 = 0,25%; Agosto-2018 = 0,00%; Setembro-2018 = 0,30%; Outubro-2018 = 0,40%; Novembro-2018 = -0,25%; Dezembro-2018 = 0,14%; Janeiro-2019 = 0,36%; Fevereiro-2019 = 0,54%; Março-2019 = 0,77%; Abril-2019 = 0,60%; Maio-2019 = 0,15%; Junho-2019 = 0,01%; Julho-2019 = 0,10%; Agosto-2019 = 0,12%; Setembro-2019 = -0,05%; Outubro-2019 = 0,04%; Novembro-2019 = 0,54%; Dezembro-2019 = 1,22%; Janeiro-2020 = 0,19%; Fevereiro-2020 = 0,17%; Março-2020 = 0,18%; Abril-2020 = -0,23%; Maio-2020 = -0,25%; Junho-2020 = 0,30%; Julho-2020 = 0,44%; Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%; Março-2021 = 0,86%; Abril-2021 = 0,38%; Maio-2021 = 0,96%; Junho-2021 = 0,60%; Julho-2021 = 1,02%; Agosto-2021 = 0,88%; Setembro-2021 = 1,20%; Outubro-2021 = 1,16%; Novembro-2021 = 0,84%; Dezembro-2021 = 0,73%; Janeiro-2022 = 0,67%; Fevereiro-2022 = 1,00%; Março-2022 = 1,71%; Abril-2022 = 1,04%; Maio-2022 = 0,45%; Junho-2022 = 0,62%; Julho-2022 = -0,60%; Agosto-2022 = -0,31%; Setembro-2022 = -0,32%; Outubro-2022 = 0,47%; Novembro-2022 = 0,38%; Dezembro-2022 = 0,69%; Janeiro-2023 = 0,46%; Fevereiro-2023 = 0,77%; Março-2023 = 0,64%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$1.000,00 * 1,5976 Valor atualizado (VA) = R$1.597,57 Juros Juros percentuais (JP) = 97,27629 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 1.554,0583 Valor total com juros = VA + VJ = R$3.151,63 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 22/31 (prop.
Março-2015) + 96 (de Abril-2015 a Março-2023) + 17/30 (prop.
Abril-2023) = 97.2763 Juros = (1,00000 / 100) * 97.2763 = 97,27629% ALUGUEL DE 10/04/2015 - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$1.000,00 de 10-Abril-2015 e 18-Abril-2023 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$1.000,00 Valor atualizado pelo índice: R$1.573,81 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$3.088,86 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 10-Abril-2015 e 18-Abril-2023 Em percentual: 57,3807% Em fator de multiplicação: 1,573807 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Abril-2015 = 0,71%; Maio-2015 = 0,99%; Junho-2015 = 0,77%; Julho-2015 = 0,58%; Agosto-2015 = 0,25%; Setembro-2015 = 0,51%; Outubro-2015 = 0,77%; Novembro-2015 = 1,11%; Dezembro-2015 = 0,90%; Janeiro-2016 = 1,51%; Fevereiro-2016 = 0,95%; Março-2016 = 0,44%; Abril-2016 = 0,64%; Maio-2016 = 0,98%; Junho-2016 = 0,47%; Julho-2016 = 0,64%; Agosto-2016 = 0,31%; Setembro-2016 = 0,08%; Outubro-2016 = 0,17%; Novembro-2016 = 0,07%; Dezembro-2016 = 0,14%; Janeiro-2017 = 0,42%; Fevereiro-2017 = 0,24%; Março-2017 = 0,32%; Abril-2017 = 0,08%; Maio-2017 = 0,36%; Junho-2017 = -0,30%; Julho-2017 = 0,17%; Agosto-2017 = -0,03%; Setembro-2017 = -0,02%; Outubro-2017 = 0,37%; Novembro-2017 = 0,18%; Dezembro-2017 = 0,26%; Janeiro-2018 = 0,23%; Fevereiro-2018 = 0,18%; Março-2018 = 0,07%; Abril-2018 = 0,21%; Maio-2018 = 0,43%; Junho-2018 = 1,43%; Julho-2018 = 0,25%; Agosto-2018 = 0,00%; Setembro-2018 = 0,30%; Outubro-2018 = 0,40%; Novembro-2018 = -0,25%; Dezembro-2018 = 0,14%; Janeiro-2019 = 0,36%; Fevereiro-2019 = 0,54%; Março-2019 = 0,77%; Abril-2019 = 0,60%; Maio-2019 = 0,15%; Junho-2019 = 0,01%; Julho-2019 = 0,10%; Agosto-2019 = 0,12%; Setembro-2019 = -0,05%; Outubro-2019 = 0,04%; Novembro-2019 = 0,54%; Dezembro-2019 = 1,22%; Janeiro-2020 = 0,19%; Fevereiro-2020 = 0,17%; Março-2020 = 0,18%; Abril-2020 = -0,23%; Maio-2020 = -0,25%; Junho-2020 = 0,30%; Julho-2020 = 0,44%; Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%; Março-2021 = 0,86%; Abril-2021 = 0,38%; Maio-2021 = 0,96%; Junho-2021 = 0,60%; Julho-2021 = 1,02%; Agosto-2021 = 0,88%; Setembro-2021 = 1,20%; Outubro-2021 = 1,16%; Novembro-2021 = 0,84%; Dezembro-2021 = 0,73%; Janeiro-2022 = 0,67%; Fevereiro-2022 = 1,00%; Março-2022 = 1,71%; Abril-2022 = 1,04%; Maio-2022 = 0,45%; Junho-2022 = 0,62%; Julho-2022 = -0,60%; Agosto-2022 = -0,31%; Setembro-2022 = -0,32%; Outubro-2022 = 0,47%; Novembro-2022 = 0,38%; Dezembro-2022 = 0,69%; Janeiro-2023 = 0,46%; Fevereiro-2023 = 0,77%; Março-2023 = 0,64%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$1.000,00 * 1,5738 Valor atualizado (VA) = R$1.573,81 Juros Juros percentuais (JP) = 96,26670 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 1.515,0520 Valor total com juros = VA + VJ = R$3.088,86 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 21/30 (prop.
Abril-2015) + 95 (de Maio-2015 a Março-2023) + 17/30 (prop.
Abril-2023) = 96.2667 Juros = (1,00000 / 100) * 96.2667 = 96,26670% ALUGUEL DE 10/05/2015 - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$1.000,00 de 10-Maio-2015 e 18-Abril-2023 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$1.000,00 Valor atualizado pelo índice: R$1.562,71 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$3.051,61 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 10-Maio-2015 e 18-Abril-2023 Em percentual: 56,2712% Em fator de multiplicação: 1,562712 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Maio-2015 = 0,99%; Junho-2015 = 0,77%; Julho-2015 = 0,58%; Agosto-2015 = 0,25%; Setembro-2015 = 0,51%; Outubro-2015 = 0,77%; Novembro-2015 = 1,11%; Dezembro-2015 = 0,90%; Janeiro-2016 = 1,51%; Fevereiro-2016 = 0,95%; Março-2016 = 0,44%; Abril-2016 = 0,64%; Maio-2016 = 0,98%; Junho-2016 = 0,47%; Julho-2016 = 0,64%; Agosto-2016 = 0,31%; Setembro-2016 = 0,08%; Outubro-2016 = 0,17%; Novembro-2016 = 0,07%; Dezembro-2016 = 0,14%; Janeiro-2017 = 0,42%; Fevereiro-2017 = 0,24%; Março-2017 = 0,32%; Abril-2017 = 0,08%; Maio-2017 = 0,36%; Junho-2017 = -0,30%; Julho-2017 = 0,17%; Agosto-2017 = -0,03%; Setembro-2017 = -0,02%; Outubro-2017 = 0,37%; Novembro-2017 = 0,18%; Dezembro-2017 = 0,26%; Janeiro-2018 = 0,23%; Fevereiro-2018 = 0,18%; Março-2018 = 0,07%; Abril-2018 = 0,21%; Maio-2018 = 0,43%; Junho-2018 = 1,43%; Julho-2018 = 0,25%; Agosto-2018 = 0,00%; Setembro-2018 = 0,30%; Outubro-2018 = 0,40%; Novembro-2018 = -0,25%; Dezembro-2018 = 0,14%; Janeiro-2019 = 0,36%; Fevereiro-2019 = 0,54%; Março-2019 = 0,77%; Abril-2019 = 0,60%; Maio-2019 = 0,15%; Junho-2019 = 0,01%; Julho-2019 = 0,10%; Agosto-2019 = 0,12%; Setembro-2019 = -0,05%; Outubro-2019 = 0,04%; Novembro-2019 = 0,54%; Dezembro-2019 = 1,22%; Janeiro-2020 = 0,19%; Fevereiro-2020 = 0,17%; Março-2020 = 0,18%; Abril-2020 = -0,23%; Maio-2020 = -0,25%; Junho-2020 = 0,30%; Julho-2020 = 0,44%; Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%; Março-2021 = 0,86%; Abril-2021 = 0,38%; Maio-2021 = 0,96%; Junho-2021 = 0,60%; Julho-2021 = 1,02%; Agosto-2021 = 0,88%; Setembro-2021 = 1,20%; Outubro-2021 = 1,16%; Novembro-2021 = 0,84%; Dezembro-2021 = 0,73%; Janeiro-2022 = 0,67%; Fevereiro-2022 = 1,00%; Março-2022 = 1,71%; Abril-2022 = 1,04%; Maio-2022 = 0,45%; Junho-2022 = 0,62%; Julho-2022 = -0,60%; Agosto-2022 = -0,31%; Setembro-2022 = -0,32%; Outubro-2022 = 0,47%; Novembro-2022 = 0,38%; Dezembro-2022 = 0,69%; Janeiro-2023 = 0,46%; Fevereiro-2023 = 0,77%; Março-2023 = 0,64%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$1.000,00 * 1,5627 Valor atualizado (VA) = R$1.562,71 Juros Juros percentuais (JP) = 95,27630 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 1.488,8938 Valor total com juros = VA + VJ = R$3.051,61 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 22/31 (prop.
Maio-2015) + 94 (de Junho-2015 a Março-2023) + 17/30 (prop.
Abril-2023) = 95.2763 Juros = (1,00000 / 100) * 95.2763 = 95,27630% ALUGUEL DE 10/06/2015 - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$1.000,00 de 10-Junho-2015 e 18-Abril-2023 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$1.000,00 Valor atualizado pelo índice: R$1.547,39 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$3.006,07 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 10-Junho-2015 e 18-Abril-2023 Em percentual: 54,7392% Em fator de multiplicação: 1,547392 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Junho-2015 = 0,77%; Julho-2015 = 0,58%; Agosto-2015 = 0,25%; Setembro-2015 = 0,51%; Outubro-2015 = 0,77%; Novembro-2015 = 1,11%; Dezembro-2015 = 0,90%; Janeiro-2016 = 1,51%; Fevereiro-2016 = 0,95%; Março-2016 = 0,44%; Abril-2016 = 0,64%; Maio-2016 = 0,98%; Junho-2016 = 0,47%; Julho-2016 = 0,64%; Agosto-2016 = 0,31%; Setembro-2016 = 0,08%; Outubro-2016 = 0,17%; Novembro-2016 = 0,07%; Dezembro-2016 = 0,14%; Janeiro-2017 = 0,42%; Fevereiro-2017 = 0,24%; Março-2017 = 0,32%; Abril-2017 = 0,08%; Maio-2017 = 0,36%; Junho-2017 = -0,30%; Julho-2017 = 0,17%; Agosto-2017 = -0,03%; Setembro-2017 = -0,02%; Outubro-2017 = 0,37%; Novembro-2017 = 0,18%; Dezembro-2017 = 0,26%; Janeiro-2018 = 0,23%; Fevereiro-2018 = 0,18%; Março-2018 = 0,07%; Abril-2018 = 0,21%; Maio-2018 = 0,43%; Junho-2018 = 1,43%; Julho-2018 = 0,25%; Agosto-2018 = 0,00%; Setembro-2018 = 0,30%; Outubro-2018 = 0,40%; Novembro-2018 = -0,25%; Dezembro-2018 = 0,14%; Janeiro-2019 = 0,36%; Fevereiro-2019 = 0,54%; Março-2019 = 0,77%; Abril-2019 = 0,60%; Maio-2019 = 0,15%; Junho-2019 = 0,01%; Julho-2019 = 0,10%; Agosto-2019 = 0,12%; Setembro-2019 = -0,05%; Outubro-2019 = 0,04%; Novembro-2019 = 0,54%; Dezembro-2019 = 1,22%; Janeiro-2020 = 0,19%; Fevereiro-2020 = 0,17%; Março-2020 = 0,18%; Abril-2020 = -0,23%; Maio-2020 = -0,25%; Junho-2020 = 0,30%; Julho-2020 = 0,44%; Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%; Março-2021 = 0,86%; Abril-2021 = 0,38%; Maio-2021 = 0,96%; Junho-2021 = 0,60%; Julho-2021 = 1,02%; Agosto-2021 = 0,88%; Setembro-2021 = 1,20%; Outubro-2021 = 1,16%; Novembro-2021 = 0,84%; Dezembro-2021 = 0,73%; Janeiro-2022 = 0,67%; Fevereiro-2022 = 1,00%; Março-2022 = 1,71%; Abril-2022 = 1,04%; Maio-2022 = 0,45%; Junho-2022 = 0,62%; Julho-2022 = -0,60%; Agosto-2022 = -0,31%; Setembro-2022 = -0,32%; Outubro-2022 = 0,47%; Novembro-2022 = 0,38%; Dezembro-2022 = 0,69%; Janeiro-2023 = 0,46%; Fevereiro-2023 = 0,77%; Março-2023 = 0,64%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$1.000,00 * 1,5474 Valor atualizado (VA) = R$1.547,39 Juros Juros percentuais (JP) = 94,26670 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 1.458,6759 Valor total com juros = VA + VJ = R$3.006,07 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 21/30 (prop.
Junho-2015) + 93 (de Julho-2015 a Março-2023) + 17/30 (prop.
Abril-2023) = 94.2667 Juros = (1,00000 / 100) * 94.2667 = 94,26670% ALUGUEL DE 10/07/2015 - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$1.000,00 de 10-Julho-2015 e 18-Abril-2023 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$1.000,00 Valor atualizado pelo índice: R$1.535,57 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$2.967,89 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 10-Julho-2015 e 18-Abril-2023 Em percentual: 53,5569% Em fator de multiplicação: 1,535569 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Julho-2015 = 0,58%; Agosto-2015 = 0,25%; Setembro-2015 = 0,51%; Outubro-2015 = 0,77%; Novembro-2015 = 1,11%; Dezembro-2015 = 0,90%; Janeiro-2016 = 1,51%; Fevereiro-2016 = 0,95%; Março-2016 = 0,44%; Abril-2016 = 0,64%; Maio-2016 = 0,98%; Junho-2016 = 0,47%; Julho-2016 = 0,64%; Agosto-2016 = 0,31%; Setembro-2016 = 0,08%; Outubro-2016 = 0,17%; Novembro-2016 = 0,07%; Dezembro-2016 = 0,14%; Janeiro-2017 = 0,42%; Fevereiro-2017 = 0,24%; Março-2017 = 0,32%; Abril-2017 = 0,08%; Maio-2017 = 0,36%; Junho-2017 = -0,30%; Julho-2017 = 0,17%; Agosto-2017 = -0,03%; Setembro-2017 = -0,02%; Outubro-2017 = 0,37%; Novembro-2017 = 0,18%; Dezembro-2017 = 0,26%; Janeiro-2018 = 0,23%; Fevereiro-2018 = 0,18%; Março-2018 = 0,07%; Abril-2018 = 0,21%; Maio-2018 = 0,43%; Junho-2018 = 1,43%; Julho-2018 = 0,25%; Agosto-2018 = 0,00%; Setembro-2018 = 0,30%; Outubro-2018 = 0,40%; Novembro-2018 = -0,25%; Dezembro-2018 = 0,14%; Janeiro-2019 = 0,36%; Fevereiro-2019 = 0,54%; Março-2019 = 0,77%; Abril-2019 = 0,60%; Maio-2019 = 0,15%; Junho-2019 = 0,01%; Julho-2019 = 0,10%; Agosto-2019 = 0,12%; Setembro-2019 = -0,05%; Outubro-2019 = 0,04%; Novembro-2019 = 0,54%; Dezembro-2019 = 1,22%; Janeiro-2020 = 0,19%; Fevereiro-2020 = 0,17%; Março-2020 = 0,18%; Abril-2020 = -0,23%; Maio-2020 = -0,25%; Junho-2020 = 0,30%; Julho-2020 = 0,44%; Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%; Março-2021 = 0,86%; Abril-2021 = 0,38%; Maio-2021 = 0,96%; Junho-2021 = 0,60%; Julho-2021 = 1,02%; Agosto-2021 = 0,88%; Setembro-2021 = 1,20%; Outubro-2021 = 1,16%; Novembro-2021 = 0,84%; Dezembro-2021 = 0,73%; Janeiro-2022 = 0,67%; Fevereiro-2022 = 1,00%; Março-2022 = 1,71%; Abril-2022 = 1,04%; Maio-2022 = 0,45%; Junho-2022 = 0,62%; Julho-2022 = -0,60%; Agosto-2022 = -0,31%; Setembro-2022 = -0,32%; Outubro-2022 = 0,47%; Novembro-2022 = 0,38%; Dezembro-2022 = 0,69%; Janeiro-2023 = 0,46%; Fevereiro-2023 = 0,77%; Março-2023 = 0,64%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$1.000,00 * 1,5356 Valor atualizado (VA) = R$1.535,57 Juros Juros percentuais (JP) = 93,27630 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 1.432,3216 Valor total com juros = VA + VJ = R$2.967,89 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 22/31 (prop.
Julho-2015) + 92 (de Agosto-2015 a Março-2023) + 17/30 (prop.
Abril-2023) = 93.2763 Juros = (1,00000 / 100) * 93.2763 = 93,27630% ALUGUEL DE 10/08/2015 - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$1.000,00 de 10-Agosto-2015 e 18-Abril-2023 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$1.000,00 Valor atualizado pelo índice: R$1.526,71 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$2.935,51 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 10-Agosto-2015 e 18-Abril-2023 Em percentual: 52,6714% Em fator de multiplicação: 1,526714 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Agosto-2015 = 0,25%; Setembro-2015 = 0,51%; Outubro-2015 = 0,77%; Novembro-2015 = 1,11%; Dezembro-2015 = 0,90%; Janeiro-2016 = 1,51%; Fevereiro-2016 = 0,95%; Março-2016 = 0,44%; Abril-2016 = 0,64%; Maio-2016 = 0,98%; Junho-2016 = 0,47%; Julho-2016 = 0,64%; Agosto-2016 = 0,31%; Setembro-2016 = 0,08%; Outubro-2016 = 0,17%; Novembro-2016 = 0,07%; Dezembro-2016 = 0,14%; Janeiro-2017 = 0,42%; Fevereiro-2017 = 0,24%; Março-2017 = 0,32%; Abril-2017 = 0,08%; Maio-2017 = 0,36%; Junho-2017 = -0,30%; Julho-2017 = 0,17%; Agosto-2017 = -0,03%; Setembro-2017 = -0,02%; Outubro-2017 = 0,37%; Novembro-2017 = 0,18%; Dezembro-2017 = 0,26%; Janeiro-2018 = 0,23%; Fevereiro-2018 = 0,18%; Março-2018 = 0,07%; Abril-2018 = 0,21%; Maio-2018 = 0,43%; Junho-2018 = 1,43%; Julho-2018 = 0,25%; Agosto-2018 = 0,00%; Setembro-2018 = 0,30%; Outubro-2018 = 0,40%; Novembro-2018 = -0,25%; Dezembro-2018 = 0,14%; Janeiro-2019 = 0,36%; Fevereiro-2019 = 0,54%; Março-2019 = 0,77%; Abril-2019 = 0,60%; Maio-2019 = 0,15%; Junho-2019 = 0,01%; Julho-2019 = 0,10%; Agosto-2019 = 0,12%; Setembro-2019 = -0,05%; Outubro-2019 = 0,04%; Novembro-2019 = 0,54%; Dezembro-2019 = 1,22%; Janeiro-2020 = 0,19%; Fevereiro-2020 = 0,17%; Março-2020 = 0,18%; Abril-2020 = -0,23%; Maio-2020 = -0,25%; Junho-2020 = 0,30%; Julho-2020 = 0,44%; Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%; Março-2021 = 0,86%; Abril-2021 = 0,38%; Maio-2021 = 0,96%; Junho-2021 = 0,60%; Julho-2021 = 1,02%; Agosto-2021 = 0,88%; Setembro-2021 = 1,20%; Outubro-2021 = 1,16%; Novembro-2021 = 0,84%; Dezembro-2021 = 0,73%; Janeiro-2022 = 0,67%; Fevereiro-2022 = 1,00%; Março-2022 = 1,71%; Abril-2022 = 1,04%; Maio-2022 = 0,45%; Junho-2022 = 0,62%; Julho-2022 = -0,60%; Agosto-2022 = -0,31%; Setembro-2022 = -0,32%; Outubro-2022 = 0,47%; Novembro-2022 = 0,38%; Dezembro-2022 = 0,69%; Janeiro-2023 = 0,46%; Fevereiro-2023 = 0,77%; Março-2023 = 0,64%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$1.000,00 * 1,5267 Valor atualizado (VA) = R$1.526,71 Juros Juros percentuais (JP) = 92,27630 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 1.408,7949 Valor total com juros = VA + VJ = R$2.935,51 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 22/31 (prop.
Agosto-2015) + 91 (de Setembro-2015 a Março-2023) + 17/30 (prop.
Abril-2023) = 92.2763 Juros = (1,00000 / 100) * 92.2763 = 92,27630% ALUGUEL DE 10/09/2015 - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$1.000,00 de 10-Setembro-2015 e 18-Abril-2023 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$1.000,00 Valor atualizado pelo índice: R$1.522,91 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$2.912,81 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 10-Setembro-2015 e 18-Abril-2023 Em percentual: 52,2906% Em fator de multiplicação: 1,522906 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Setembro-2015 = 0,51%; Outubro-2015 = 0,77%; Novembro-2015 = 1,11%; Dezembro-2015 = 0,90%; Janeiro-2016 = 1,51%; Fevereiro-2016 = 0,95%; Março-2016 = 0,44%; Abril-2016 = 0,64%; Maio-2016 = 0,98%; Junho-2016 = 0,47%; Julho-2016 = 0,64%; Agosto-2016 = 0,31%; Setembro-2016 = 0,08%; Outubro-2016 = 0,17%; Novembro-2016 = 0,07%; Dezembro-2016 = 0,14%; Janeiro-2017 = 0,42%; Fevereiro-2017 = 0,24%; Março-2017 = 0,32%; Abril-2017 = 0,08%; Maio-2017 = 0,36%; Junho-2017 = -0,30%; Julho-2017 = 0,17%; Agosto-2017 = -0,03%; Setembro-2017 = -0,02%; Outubro-2017 = 0,37%; Novembro-2017 = 0,18%; Dezembro-2017 = 0,26%; Janeiro-2018 = 0,23%; Fevereiro-2018 = 0,18%; Março-2018 = 0,07%; Abril-2018 = 0,21%; Maio-2018 = 0,43%; Junho-2018 = 1,43%; Julho-2018 = 0,25%; Agosto-2018 = 0,00%; Setembro-2018 = 0,30%; Outubro-2018 = 0,40%; Novembro-2018 = -0,25%; Dezembro-2018 = 0,14%; Janeiro-2019 = 0,36%; Fevereiro-2019 = 0,54%; Março-2019 = 0,77%; Abril-2019 = 0,60%; Maio-2019 = 0,15%; Junho-2019 = 0,01%; Julho-2019 = 0,10%; Agosto-2019 = 0,12%; Setembro-2019 = -0,05%; Outubro-2019 = 0,04%; Novembro-2019 = 0,54%; Dezembro-2019 = 1,22%; Janeiro-2020 = 0,19%; Fevereiro-2020 = 0,17%; Março-2020 = 0,18%; Abril-2020 = -0,23%; Maio-2020 = -0,25%; Junho-2020 = 0,30%; Julho-2020 = 0,44%; Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%; Março-2021 = 0,86%; Abril-2021 = 0,38%; Maio-2021 = 0,96%; Junho-2021 = 0,60%; Julho-2021 = 1,02%; Agosto-2021 = 0,88%; Setembro-2021 = 1,20%; Outubro-2021 = 1,16%; Novembro-2021 = 0,84%; Dezembro-2021 = 0,73%; Janeiro-2022 = 0,67%; Fevereiro-2022 = 1,00%; Março-2022 = 1,71%; Abril-2022 = 1,04%; Maio-2022 = 0,45%; Junho-2022 = 0,62%; Julho-2022 = -0,60%; Agosto-2022 = -0,31%; Setembro-2022 = -0,32%; Outubro-2022 = 0,47%; Novembro-2022 = 0,38%; Dezembro-2022 = 0,69%; Janeiro-2023 = 0,46%; Fevereiro-2023 = 0,77%; Março-2023 = 0,64%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$1.000,00 * 1,5229 Valor atualizado (VA) = R$1.522,91 Juros Juros percentuais (JP) = 91,26670 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 1.389,9064 Valor total com juros = VA + VJ = R$2.912,81 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 21/30 (prop.
Setembro-2015) + 90 (de Outubro-2015 a Março-2023) + 17/30 (prop.
Abril-2023) = 91.2667 Juros = (1,00000 / 100) * 91.2667 = 91,26670% ALUGUEL DE 10/10/2015 - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$1.000,00 de 10-Outubro-2015 e 18-Abril-2023 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$1.000,00 Valor atualizado pelo índice: R$1.515,18 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$2.883,03 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 10-Outubro-2015 e 18-Abril-2023 Em percentual: 51,5179% Em fator de multiplicação: 1,515179 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Outubro-2015 = 0,77%; Novembro-2015 = 1,11%; Dezembro-2015 = 0,90%; Janeiro-2016 = 1,51%; Fevereiro-2016 = 0,95%; Março-2016 = 0,44%; Abril-2016 = 0,64%; Maio-2016 = 0,98%; Junho-2016 = 0,47%; Julho-2016 = 0,64%; Agosto-2016 = 0,31%; Setembro-2016 = 0,08%; Outubro-2016 = 0,17%; Novembro-2016 = 0,07%; Dezembro-2016 = 0,14%; Janeiro-2017 = 0,42%; Fevereiro-2017 = 0,24%; Março-2017 = 0,32%; Abril-2017 = 0,08%; Maio-2017 = 0,36%; Junho-2017 = -0,30%; Julho-2017 = 0,17%; Agosto-2017 = -0,03%; Setembro-2017 = -0,02%; Outubro-2017 = 0,37%; Novembro-2017 = 0,18%; Dezembro-2017 = 0,26%; Janeiro-2018 = 0,23%; Fevereiro-2018 = 0,18%; Março-2018 = 0,07%; Abril-2018 = 0,21%; Maio-2018 = 0,43%; Junho-2018 = 1,43%; Julho-2018 = 0,25%; Agosto-2018 = 0,00%; Setembro-2018 = 0,30%; Outubro-2018 = 0,40%; Novembro-2018 = -0,25%; Dezembro-2018 = 0,14%; Janeiro-2019 = 0,36%; Fevereiro-2019 = 0,54%; Março-2019 = 0,77%; Abril-2019 = 0,60%; Maio-2019 = 0,15%; Junho-2019 = 0,01%; Julho-2019 = 0,10%; Agosto-2019 = 0,12%; Setembro-2019 = -0,05%; Outubro-2019 = 0,04%; Novembro-2019 = 0,54%; Dezembro-2019 = 1,22%; Janeiro-2020 = 0,19%; Fevereiro-2020 = 0,17%; Março-2020 = 0,18%; Abril-2020 = -0,23%; Maio-2020 = -0,25%; Junho-2020 = 0,30%; Julho-2020 = 0,44%; Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%; Março-2021 = 0,86%; Abril-2021 = 0,38%; Maio-2021 = 0,96%; Junho-2021 = 0,60%; Julho-2021 = 1,02%; Agosto-2021 = 0,88%; Setembro-2021 = 1,20%; Outubro-2021 = 1,16%; Novembro-2021 = 0,84%; Dezembro-2021 = 0,73%; Janeiro-2022 = 0,67%; Fevereiro-2022 = 1,00%; Março-2022 = 1,71%; Abril-2022 = 1,04%; Maio-2022 = 0,45%; Junho-2022 = 0,62%; Julho-2022 = -0,60%; Agosto-2022 = -0,31%; Setembro-2022 = -0,32%; Outubro-2022 = 0,47%; Novembro-2022 = 0,38%; Dezembro-2022 = 0,69%; Janeiro-2023 = 0,46%; Fevereiro-2023 = 0,77%; Março-2023 = 0,64%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$1.000,00 * 1,5152 Valor atualizado (VA) = R$1.515,18 Juros Juros percentuais (JP) = 90,27629 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 1.367,8475 Valor total com juros = VA + VJ = R$2.883,03 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 22/31 (prop.
Outubro-2015) + 89 (de Novembro-2015 a Março-2023) + 17/30 (prop.
Abril-2023) = 90.2763 Juros = (1,00000 / 100) * 90.2763 = 90,27629% ALUGUEL DE 10/11/2015 - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$1.000,00 de 10-Novembro-2015 e 18-Abril-2023 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$1.000,00 Valor atualizado pelo índice: R$1.503,60 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$2.845,82 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 10-Novembro-2015 e 18-Abril-2023 Em percentual: 50,3601% Em fator de multiplicação: 1,503601 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Novembro-2015 = 1,11%; Dezembro-2015 = 0,90%; Janeiro-2016 = 1,51%; Fevereiro-2016 = 0,95%; Março-2016 = 0,44%; Abril-2016 = 0,64%; Maio-2016 = 0,98%; Junho-2016 = 0,47%; Julho-2016 = 0,64%; Agosto-2016 = 0,31%; Setembro-2016 = 0,08%; Outubro-2016 = 0,17%; Novembro-2016 = 0,07%; Dezembro-2016 = 0,14%; Janeiro-2017 = 0,42%; Fevereiro-2017 = 0,24%; Março-2017 = 0,32%; Abril-2017 = 0,08%; Maio-2017 = 0,36%; Junho-2017 = -0,30%; Julho-2017 = 0,17%; Agosto-2017 = -0,03%; Setembro-2017 = -0,02%; Outubro-2017 = 0,37%; Novembro-2017 = 0,18%; Dezembro-2017 = 0,26%; Janeiro-2018 = 0,23%; Fevereiro-2018 = 0,18%; Março-2018 = 0,07%; Abril-2018 = 0,21%; Maio-2018 = 0,43%; Junho-2018 = 1,43%; Julho-2018 = 0,25%; Agosto-2018 = 0,00%; Setembro-2018 = 0,30%; Outubro-2018 = 0,40%; Novembro-2018 = -0,25%; Dezembro-2018 = 0,14%; Janeiro-2019 = 0,36%; Fevereiro-2019 = 0,54%; Março-2019 = 0,77%; Abril-2019 = 0,60%; Maio-2019 = 0,15%; Junho-2019 = 0,01%; Julho-2019 = 0,10%; Agosto-2019 = 0,12%; Setembro-2019 = -0,05%; Outubro-2019 = 0,04%; Novembro-2019 = 0,54%; Dezembro-2019 = 1,22%; Janeiro-2020 = 0,19%; Fevereiro-2020 = 0,17%; Março-2020 = 0,18%; Abril-2020 = -0,23%; Maio-2020 = -0,25%; Junho-2020 = 0,30%; Julho-2020 = 0,44%; Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%; Março-2021 = 0,86%; Abril-2021 = 0,38%; Maio-2021 = 0,96%; Junho-2021 = 0,60%; Julho-2021 = 1,02%; Agosto-2021 = 0,88%; Setembro-2021 = 1,20%; Outubro-2021 = 1,16%; Novembro-2021 = 0,84%; Dezembro-2021 = 0,73%; Janeiro-2022 = 0,67%; Fevereiro-2022 = 1,00%; Março-2022 = 1,71%; Abril-2022 = 1,04%; Maio-2022 = 0,45%; Junho-2022 = 0,62%; Julho-2022 = -0,60%; Agosto-2022 = -0,31%; Setembro-2022 = -0,32%; Outubro-2022 = 0,47%; Novembro-2022 = 0,38%; Dezembro-2022 = 0,69%; Janeiro-2023 = 0,46%; Fevereiro-2023 = 0,77%; Março-2023 = 0,64%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$1.000,00 * 1,5036 Valor atualizado (VA) = R$1.503,60 Juros Juros percentuais (JP) = 89,26670 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 1.342,2152 Valor total com juros = VA + VJ = R$2.845,82 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 21/30 (prop.
Novembro-2015) + 88 (de Dezembro-2015 a Março-2023) + 17/30 (prop.
Abril-2023) = 89.2667 Juros = (1,00000 / 100) * 89.2667 = 89,26670% Valor do dano moral: R$18.196,21 Valor dos lucros cessantes: R$53.599,19 Valor do dano moral + lucros cessantes: R$71.795,40 Valor da multa do art.523 §1º do CPC sobre a condenação: R$7.179,54 Valor dos honorários sucumbenciais: R$14.359,08 Valor da multa do art.523 §1º do CPC sobre a condenação: R$1.435,90 Valor total a ser bloqueado: R$94.769,92 (noventa e quatro mil setecentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos).
EXECUTADA: LONDRES INCORPORADORA LTDA – CNPJ: 11.***.***/0001-51.
EXECUTADA: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – CNPJ: 09.***.***/0001-40.
EXECUTADA: ELO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA – CNPJ: 11.***.***/0001-16.
EXECUTADA: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA – CNPJ: 10.***.***/0001-46.
EXECUTADA: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES – CNPJ: 02.***.***/0001-89.
A tentativa restou parcialmente frutífera, tendo sido bloqueado o valor total de R$1.076,87 da seguinte forma: - R$0,28 em 20/04/23 da ASACORP; - R$15,07 em 27/04/23 da CONSTRUTORA LEAL; - R$233,94 em 27/04/23 da LONDRES; - R$15,75 em 02/05/23 da LONDRES; - R$0,28 em 02/05/23 da ASACORP; - R$5,61 em 04/05/23 da LONDRES; - R$0,56 em 08/05/23 da ASACORP; - R$222,91 em 08/05/23 da LONDRES; - R$582,47 em 18/05/23 da LONDRES; Diante da parcial penhora online, intime-se a parte Executada para, em querendo, apresentar Embargos à Execução no prazo legal, sob pena de liberação do valor em favor do exequente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para decisão de liberação do valor e nova tentativa de bloqueio on-line do saldo devedor no importe de R$93.693,05.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
02/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 02:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 03/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:12
Decorrido prazo de ELO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 03/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:11
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 03/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:11
Decorrido prazo de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 03/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:11
Decorrido prazo de LONDRES INCORPORADORA LTDA em 03/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 02:16
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
13/09/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 02:45
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 28/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 02:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 28/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 02:45
Decorrido prazo de ELO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 28/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 02:45
Decorrido prazo de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 28/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 02:45
Decorrido prazo de LONDRES INCORPORADORA LTDA em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 05:27
Decorrido prazo de LONDRES INCORPORADORA LTDA em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 05:27
Decorrido prazo de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 05:27
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 05:21
Decorrido prazo de ELO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 05:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 27/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 03:29
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 01:33
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 11:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2020 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/03/2020 22:01
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 10:25
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 14:44
Juntada de Petição de decisão
-
11/03/2020 18:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/03/2020 16:50
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 00:31
Decorrido prazo de LONDRES INCORPORADORA LTDA em 10/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 00:23
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 10/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 00:23
Decorrido prazo de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 10/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 00:29
Decorrido prazo de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 00:29
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 00:29
Decorrido prazo de LONDRES INCORPORADORA LTDA em 09/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 22:26
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
18/02/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 08:40
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 01:12
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE REZENDE LIMA em 12/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 00:57
Decorrido prazo de LONDRES INCORPORADORA LTDA em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 00:57
Decorrido prazo de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 00:57
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 00:57
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 00:57
Decorrido prazo de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 00:57
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE REZENDE LIMA em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 00:57
Decorrido prazo de LONDRES INCORPORADORA LTDA em 04/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 09:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2019 15:47
Conclusos para julgamento
-
18/09/2019 15:47
Audiência una realizada para 18/09/2019 10:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/09/2019 15:25
Juntada de Petição de termo de audiência
-
18/09/2019 15:25
Juntada de Petição de termo de audiência
-
17/09/2019 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2019 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2019 13:29
Juntada de Petição de identificação de ar
-
04/06/2019 09:00
Juntada de identificação de ar
-
04/06/2019 08:59
Juntada de identificação de ar
-
20/05/2019 12:07
Juntada de identificação de ar
-
20/05/2019 12:06
Juntada de identificação de ar
-
06/05/2019 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2019 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2019 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2019 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2019 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2019 18:24
Audiência una designada para 18/09/2019 10:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/04/2019 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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