TJPA - 0800215-11.2022.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 03:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 22/11/2024 23:59.
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26/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE/PA em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 05:31
Decorrido prazo de Estado do Pará em 30/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 09:53
Expedição de Edital.
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08/03/2024 06:56
Decorrido prazo de LACILDO SILVA DE ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:56
Decorrido prazo de RISOLENE DE JESUS DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Inventário e Partilha] - INVENTÁRIO (39) - 0800215-11.2022.8.14.0032 Nome: LACILDO SILVA DE ALMEIDA Endereço: rua ET do Cuamba, s/n, s/n, vila vai quem quer, VILA VAI QUEM QUER, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: RISOLENE DE JESUS DE SOUZA Endereço: rua ET do Cuamba, s/n, s/n, vila vai quem quer, VILA VAI QUEM QUER, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: VICTOR EDUARDO LOPES BARRETO OAB: AM13515 Endereço: desconhecido Advogado: ANTONIO REYNALDO CAMPOS SAMPAIO OAB: PA7372 Endereço: Rua Mestre Proverá, 80, Santo Agostinho, MANAUS - AM - CEP: 69036-588 Nome: WALACY DE JESUS ALMEIDA Endereço: desconhecido Nome: ROSINEI SA REBELO Endereço: Rua Castelo Branco, 01, Uruará, SANTARéM - PA - CEP: 68015-260 Advogado: PATRYCK DELDUCK FEITOSA OAB: PA15572-A Endereço: MENDONCA FURTADO,1427-A 1427-A , PRAINHA, SANTARéM - PA - CEP: 68005-100 DESPACHO R.
H. 1.
Expeça-se edital de citação para possíveis interessados incertos e não sabidos, com prazo de 30 (trinta) dias, para integrarem a relação jurídico-processual, participando do processo e, querendo, oferecerem defesa/manifestação. 1.
A) O edital de citação deverá estar acompanhado das Primeiras Declarações existente nos autos. 2.
Oficiem-se à União, Estado e Município, para informarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual interesse na lide, indicando eventuais pendências de débitos quanto ao falecido. 3.
Oficiem-se aos Cartórios Extrajudiciais desta cidade e aos órgãos de proteção ao crédito, no intuito de verificar a existência de dívidas existentes em nome do falecido: WALACY DE JESUS ALMEIDA, filho de LACILDO SILVA DE ALMEIDA e RISOLENE DE JESUS ALMEIDA. 3.
A) Serve a cópia deste despacho como mandado judicial/ofício, devendo a própria parte enviá-lo aos Cartórios Extrajudiciais desta cidade e aos órgãos de proteção ao crédito, conforme determinado no item anterior, juntando comprovação do envio nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se aos Cartórios Extrajudiciais desta cidade e aos órgãos de proteção ao crédito que as respostas deverão ser diretamente encaminhadas ao Juízo, fazendo referência ao número do processo existente no cabeçalho deste despacho. 4.
Juntem-se aos autos certidões de antecedentes cíveis, da justiça estadual e da federal, e de cartório extrajudicial de protesto do inventariado. 5.
Sem prejuízo do acima determinado, ficam os autores intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o teor da petição de ID 80708665, juntamente com os documentos que a acompanham.
Monte Alegre/PA, 8 de fevereiro de 2024.
VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR Juiz de Direito -
08/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 16:26
Conclusos para despacho
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21/06/2023 16:18
Juntada de Certidão
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31/10/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 03:23
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Inventário e Partilha] - INVENTÁRIO (39) - PROCESSO 0800215-11.2022.8.14.0032 REQUERENTE: LACILDO SILVA DE ALMEIDA REQUERENTE: RISOLENE DE JESUS DE SOUZA ADVOGADO: VICTOR EDUARDO LOPES BARRETO OAB: AM13515 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc...
Nomeio para o cargo de inventariante do Espólio de WALACY DE JESUS ALMEIDA o requerente LACILDO SILVA DE ALMEIDA, dispensando a lavratura do termo, decorrendo daqui a investidura, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Civil, devendo o(a) inventariante atentar para as disposições contidas nos artigos 618 e seguintes do mesmo Código.
Primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, providenciando os patronos as documentações necessárias, atentando-se para o cumprimento do disposto no artigo 620 do CPC: “Art. 620.
Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado.
No termo, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: I - o nome, o estado, a idade, e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade e o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação, e o nome dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.” Versando herança sobre bens imóveis, providenciem os patronos as juntadas de matrículas atualizadas.
No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifico que na petição inicial há informação de precariedade financeira dos herdeiros.
Contudo, é inadequado o exame da situação de hipossuficiência alegada pelo inventariante e pelos herdeiros, posto que o espólio é o responsável pelas custas processuais da Ação de Inventário.
Ademais, a existência de patrimônio não significa, necessariamente, a existência de liquidez.
Assim, deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita após a apresentação das Primeiras Declarações, ocasião em que também será possível a correção do valor da causa, caso verificada a divergência entre o valor declarado na exordial e o valor patrimonial a ser inventariado.
No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência para determinar o bloqueio dos valores que eventualmente serão recebidos na ação trabalhista n. 0000713-33.2016.5.08.0109, em tramite 1ª vara do trabalho da comarca de Santarém-PA e/ou a transferência para conta judicial, até que seja finalizado o processo de inventário, assim discorro: Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Daniel Mitidiero leciona que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
Dessa arte, em um juízo de cognição sumária, não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que ainda não restaram evidenciados de plano, o que nos remete ao contraditório, para apreciação mais completa dos elementos de fato e de direito que integram o presente feito.
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação inaudita altera pars dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito.
P.
R.
I.
C.
Ciência ao Minsitério Público.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/Pará (PA), 03 de março de 2022.
FELIPPE JOSÉ DA SILVA FERREIRA Juiz de Direito -
26/04/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 23:08
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2022 13:47
Conclusos para decisão
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21/02/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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