TJPA - 0808230-02.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 09:40
Baixa Definitiva
-
17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de S M B R HOTELARIA E TREINAMENTO LTDA - ME em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de EDSON RAYMUNDO PINHEIRO DE SOUZA FRANCO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA NAZARE SILVA DE SOUZA FRANCO em 16/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
25/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808230-02.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: S M B R HOTELARIA E TREINAMENTO LTDA - ME ADVOGADO: LIDIANE DIAS DA CUNHA AGRAVADO: EDSON RAYMUNDO PINHEIRO DE SOUZA FRANCO AGRAVADO: MARIA NAZARE SILVA DE SOUZA FRANCO ADVOGADO: ALBERTO LOPES MAIA FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei a perda do objeto do recurso, em razão de sentença proferida no processo originário nº 0036178-39.2009.8.14.0301, ID 85121235.
Vejamos: “Ante ao acordo firmado entre as referidas partes, a homologação do ato é medida imperiosa, para que surta os seus efeitos legais.
Portanto, diante dos termos apresentados, determino a suspensão da ação até a data de 10.12.2023, data da última parcela do acordo, tudo conforme o art. 922 do CPC, devendo os autos permanecerem acautelados em secretaria até o decurso do referido prazo Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nestes autos, em favor dos exequentes, se for o caso, devendo a secretaria adotar as devidas cautelas legais para expedição do alvará.
Com o advento da data aprazada, não havendo nenhuma manifestação das partes, desde logo julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no inciso III, alínea “b”, do art. 487 do Código de Processo Civil.
Ficam as custas, se houver, dispensadas, consoante regra do art. 90, §3º do CPC.
Após, nada mais havendo, arquive-se os autos com as cautelas legais.” Portanto, tendo sido preferida tal decisão, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.
Esclareço que qualquer irresignação quanto a sentença, deve ser alvo do recurso respectivo, apelação.
Por tais fundamentos, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, nos termos do art.932, III do NCPC.
Belém, 20 de abril de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
20/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:58
Prejudicado o recurso
-
20/04/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2022 00:04
Decorrido prazo de S M B R HOTELARIA E TREINAMENTO LTDA - ME em 05/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2022 00:05
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/07/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2022 00:04
Decorrido prazo de S M B R HOTELARIA E TREINAMENTO LTDA - ME em 20/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:04
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2022 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808230-02.2021.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: S M B R HOTELARIA E TREINAMENTO LTDA - ME.
ADVOGADO: LIDIANE DIAS DA CUNHA – OAB/PA 14.494.
AGRAVADO: EDSON RAYMUNDO PINHEIRO DE SOUZA FRANCO.
MARIA NAZARE SILVA DE SOUZA FRANCO.
ADVOGADO: ALBERTO LOPES MAIA FILHO – OAB/PA 7.238.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por S M B R HOTELARIA E TREINAMENTO LTDA - ME em face de EDSON RAYMUNDO PINHEIRO DE SOUZA FRANCO e MARIA NAZARE SILVA DE SOUZA FRANCO, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Ocorre que, em consulta ao Sistema Libra, constatei a existência do recurso de Apelação Cível nº 0036178-39.2009.8.14.0301, que tramitou sob a relatoria da Exma.
Desa.
Gleide Pereira de Moura, interposto contra decisão proferida na mesma ação que deu origem ao presente recurso.
ASSIM, constato que aquele recurso de Agravo de Instrumento tornou a Ilustre Desembargadora preventa para a análise deste, motivo pelo qual, nos termos do art. 930, parágrafo único do CPC c/c art. 116 do RITJPA, constatada a prevenção deve o presente recurso ser redistribuído à referida Magistrada, consoante fundamentação supramencionada.
Belém/PA, 27 de abril de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
27/04/2022 12:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/04/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/10/2021 12:35
Conclusos ao relator
-
05/10/2021 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/10/2021 12:23
Declarada incompetência
-
04/10/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
04/10/2021 14:07
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
10/08/2021 11:44
Conclusos ao relator
-
10/08/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800215-11.2022.8.14.0032
Risolene de Jesus de Souza
Rosinei SA Rebelo
Advogado: Patryck Delduck Feitosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2022 13:47
Processo nº 0821607-78.2019.8.14.0301
Maria Jose Silva Araujo
Importadora de Ferragens SA
Advogado: Leonildo Ricardo Oliveira de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2020 10:59
Processo nº 0821607-78.2019.8.14.0301
Maria Jose Silva Araujo
Importadora de Ferragens SA
Advogado: Leonildo Ricardo Oliveira de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2019 19:25
Processo nº 0007613-36.2013.8.14.0039
Glauco Coimbra Maia
Estado do para
Advogado: Luiz Carlos dos Anjos Cereja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2013 11:05
Processo nº 0804013-36.2019.8.14.0015
Debora Coelho Silva Oliveira
Municipio de Terra Alta
Advogado: Raul Luiz Ferraz Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2020 15:08