TJPA - 0800201-09.2022.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 11:03
Baixa Definitiva
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31/07/2024 11:01
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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27/07/2024 14:10
Decorrido prazo de UNIVIDA ASSESSORIA EM SEGUROS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800201-09.2022.8.14.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANA CLAUDIA CABRAL DOS SANTOS REQUERIDO: UNIVIDA ASSESSORIA EM SEGUROS LTDA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por UNIVIDA ASSESSORIA EM SEGUROS DPVAT LTDA. nos autos da Ação de Execução Extrajudicial que lhe move ANA CLÁUDIA CABRAL DOS SANTOS, no qual a excepta executa título executivo judicial no valor de R$ 4.281,85, conforme cumprimento de sentença protocolado a id 80209592.
A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade a id 108461914, na qual aduz, em suma, ocorrência de nulidade, uma vez que o bloqueio dos valores realizado em 01/02/2024 (id 108899470) ocorreu na conta da empresa UNIVIDA ASSESSORIA EM SEGUROS DPVAT LTDA, pessoa jurídica diversa da existente na relação processual em tela.
Assim, com fulcro no art. 803, inciso II, do CPC, afirma ser nula a presente execução, devendo ser reconhecida a nulidade existente, com a liberação dos valores bloqueados.
A exceção foi recebida pelo Juízo e determinada a suspensão da ação executiva (id 108965268).
Pelo poder geral de cautela, o bloqueio realizado na conta da excipiente foi cancelado pelo Juízo (id 115690651 / 115690652). É o relatório.
Decido.
Sem previsão expressa no ordenamento pátrio, a Exceção de Pré-executividade é criação doutrinária aceita pela jurisprudência e alçada à categoria de Instituto Jurídico. É considerada meio de defesa do executado, antes do oferecimento dos Embargos à Execução, e sem a necessidade da prévia garantia do juízo.
De um modo geral, a Exceção de Pré-Executividade é aceita nas hipóteses relacionadas às matérias que o juiz pode conhecer de ofício, ou seja, matérias de ordem pública, tais como pressupostos processuais e condições da ação, além dos casos de nulidade do título executivo.
Existem, ainda, posições que ampliam seu alcance, abarcando as matérias de mérito, tais como: prescrição, decadência, pagamento, transação, novação, etc, desde que comprovadas de plano.
In casu, a excipiente aduz que deve ser reconhecida a nulidade da execução, posto ter sido realizada em face de pessoa jurídica diversa da existente na relação processual em tela.
Assim, entendo cabível a presente exceção manejada, eis que dentro das hipóteses aceitáveis para o instituto.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à excipiente.
A requerente ajuizou Ação em face de UNIVIDA ASSESSORIA EM SEGUROS LTDA (UNIVIDA SEGUROS), e indicou como CNPJ da empresa o nº 16.***.***/0001-37.
Ocorre que referido Cadastro Nacional pertence, em verdade, à empresa UNIVIDA ASSESSORIA EM SEGUROS DPVAT LTDA.
Conforme Ofício nº 193/2024-SJ, de lavra do Banco Bradesco S.A., os descontos ocorridos na conta corrente da parte autora foram, de fato, realizados pela empresa UNIVIDA ADMINISTRADORA DE SEGUROS DE PESSOAS LTDA, todavia, o CNPJ pertencente a pessoa jurídica em questão é o nº 02.***.***/0001-05.
Nessa esteira, verifica-se que devido à similaridade entre os nomes das duas empresas, houve um erro por parte da requerente ao cadastrar no polo passivo da ação a ora excipiente, considerando que os descontos bancários não foram por ela realizados.
Impõe-se, deste modo, a procedência da presente exceção, com a extinção da presente execução.
Considerando que a ação foi movida contra pessoa jurídica diversa daquela que supostamente praticou o ato questionado no feito, impõe-se a declaração de nulidade da sentença de mérito proferida.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE EXCEÇÃO por reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa UNIVIDA ASSESSORIA EM SEGUROS DPVAT LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 16.***.***/0001-37 e, com arrimo no art. 485, inciso VI c/c art, 803, inciso II, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO JUDICIAL, declarando, por consequência, a nulidade da sentença de mérito de id 73205469.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se através de seu(s) advogado(s), e via DJE.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 1 de julho de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
01/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:37
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 09:21
Juntada de Informações
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17/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:19
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 12:02
Juntada de Ofício
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800201-09.2022.8.14.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANA CLAUDIA CABRAL DOS SANTOS REQUERIDO: UNIVIDA ASSESSORIA EM SEGUROS LTDA Cls. 1.
Reitere-se o ofício de id 115857350, remetendo-o via eletrônica ao endereço informado, desta feita informando a data correta em que o correu o desconto (29/06/2020), juntando ao ofício cópia do documento de id 117411807, fixando o mesmo prazo para resposta. 2.
Findo o prazo, conclusos.
Ourém, 12 de junho de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
13/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:16
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:14
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:41
Juntada de Ofício
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22/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:00
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800201-09.2022.8.14.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANA CLAUDIA CABRAL DOS SANTOS REQUERIDO: UNIVIDA ASSESSORIA EM SEGUROS LTDA Cls. 1.
Considerando a ausência de manifestação da parte autora à Exceção de Pré-Executividade e Embargos de Declaração apresentados, e no exercício do Poder Geral de Cautela, para evitar eventual prejuízo ao embargante, determino o desbloqueio do valor penhorado via sistema SISBAJUD, providência que realizo neste ato, conforme comprovante anexo. 2.
Reitere-se o ofício de id 110379689, desta feita encaminhando-o para o endereço correto, qual seja, a sede da empresa BRADESCO: Cidade De Deus, S/Nº Vila Yara, Osasco/SP, CEP: 06029-900. 3.
Em seguida, acautelem-se em secretaria pelo prazo de sessenta dias, aguardando resposta.
Findo o prazo, conclusos.
Ourém, 16 de maio de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
20/05/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 11:52
Juntada de Ofício
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20/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/04/2024 23:59.
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28/03/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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21/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 14:09
Juntada de Ofício
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06/03/2024 14:08
Juntada de Ofício
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01/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:26
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800201-09.2022.8.14.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANA CLAUDIA CABRAL DOS SANTOS REQUERIDO: UNIVIDA ASSESSORIA EM SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Estando tempestivo o recurso, RECEBO os Embargos de Declaração apresentados, nos termos do art. 1.022, do CPC. 2.
Havendo, em tese, possibilidade de efeito infringente ao recurso, intime-se o embargado através de seu advogado e via DJE, ou não tendo advogado constituído, pessoalmente através de Oficial de Justiça, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os embargos, conforme disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. 3.
Sem prejuízo, para melhor esclarecimento dos fatos, oficie-se ao BANCO BRADESCO S.A. com cópia do extrato de id 59231668 - Pág. 2, para que no prazo de dez dias informe a este Juízo o nome e CNPJ da empresa identificada como UNIVIDA, beneficiária do desconto realizado em 29/06/2021, no valor de R$ 67,00, na conta da correntista ANA CLÁUDIA CABRAL DOS SANTOS, CPF nº *02.***.*41-00, conta corrente nº 0021252-0, agência nº 6295. 4.
Findo o prazo ou prestadas as informações, conclusos.
Ourém, 28 de fevereiro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
28/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/02/2024 08:40
Conclusos para decisão
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28/02/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
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19/02/2024 01:05
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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19/02/2024 01:05
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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17/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800201-09.2022.8.14.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANA CLAUDIA CABRAL DOS SANTOS REQUERIDO: UNIVIDA ASSESSORIA EM SEGUROS LTDA Cls. 1.
Considerando o não pagamento da dívida no prazo fixado, aplico multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, do CPC, reconhecendo um débito de R$ 4.915,70, conforme consta no pedido de Cumprimento de Sentença. 2.
Deste modo, determino seja realizada tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros do executado, via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do CPC, procedimentos que realizo neste ato. 3.
Em relação ao procedimento via SISBAJUD, restando frutífera a tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros, promova-se, no prazo de vinte e quatro horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva.
Em seguida, intime-se o executado, através de seu advogado e via DJE, ou não o possuindo, pessoalmente, para que tome ciência da indisponibilidade e no prazo de cinco dias, querendo, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, sendo determinada a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo, prosseguindo-se na execução.
Não se localizando valores para penhora, ou se encontrando apenas valores insignificantes, proceder-se-á ao desbloqueio do valor irrisório. 4.
Nesse diapasão, considerando o resultado das pesquisas, intime-se o executado, através de seu advogado e via DJE, para que tome ciência da indisponibilidade realizada, e no prazo de quinze dias, querendo, se manifeste. 5.
Findo o prazo, conclusos.
Ourém, 12 de fevereiro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
15/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:48
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 19:14
Decorrido prazo de UNIVIDA ASSESSORIA EM SEGUROS LTDA em 19/10/2023 23:59.
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20/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 01:36
Publicado Citação em 24/08/2023.
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24/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 DIAS CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA, Juiz de Direito do Juízo de Direito da Comarca de Ourém – Pará, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que tramita por este Juízo a Ação Penal - Procedimento Ordinário - 0800201-09.2022.8.14.0038, em que figura, como autor(a), o(a) Ana Claudia Cabral dos Santos e, como réu/sentenciado, REQUERIDO: UNIVIDA ASSESSORIA EM SEGUROS LTDA, CNPJ 16.***.***/0001-37, endereço Rua Voluntários da Franca 1709 - Centro Franca -SP CEP: 14.400-490, promove a sua INTIMAÇÃO: "INTIME-SE o executado, através de seu advogado e via DJEN, para que no prazo de quinze dias efetue o pagamento da dívida cobrada no pedido de cumprimento de sentença, acrescida das custas processuais, tudo nos termos do art. 523, do CPC.
Não havendo o pagamento do débito no prazo fixado este será acrescido de multa de 10% (dez por cento).
FAZ SABER, por fim, que este Juízo tem sua sede no Fórum da Comarca de Ourém/Pará – Av.
Angelo Moretti, 155 – Centro – Cidade de Ourém – Estado do Pará.
Para conhecimento de todos e do referido réu, expediu-se o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.
Dado e passado nesta cidade de Ourém, 22 de agosto de 2023.
Eu, Maria das Dores Guimarães Soares, auxiliar judiciário subscrevo e assino, por determinação do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da Comarca de Ourém/PA.
MARIA DAS DORES GUIMARÃES SOARES Auxiliar judiciário -
22/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:38
Juntada de Edital
-
18/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800201-09.2022.8.14.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANA CLAUDIA CABRAL DOS SANTOS REQUERIDO: UNIVIDA ASSESSORIA EM SEGUROS LTDA Cls. 1.
Defiro o requerido pela parte autora. 2.
Intime-se a parte ré por edital, nos termos do despacho de id 80787884, fixando um prazo de vinte dias para manifestação. 3.
Findo o prazo, volvam conclusos para possíveis providência de penhora via sistema SISBAJUD.
Ourém, 11 de agosto de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
16/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
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11/08/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:41
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800201-09.2022.8.14.0038 MR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
REQUERENTE: ANA CLAUDIA CABRAL DOS SANTOS.
REQUERIDO: UNIVIDA ASSESSORIA EM SEGUROS LTDA.
Cls. 1.
Intime-se a parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via DJE, para que tome ciência da devolução do Aviso de Recebimento de id 97681313, e no prazo de quinze dias se manifeste. 2.
Findo o prazo, conclusos.
Ourém, 31 de julho de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
31/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 16:34
Juntada de identificação de ar
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27/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 12:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2022 00:16
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 10:30
Juntada de Carta
-
04/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800201-09.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] REQUERENTE: ANA CLAUDIA CABRAL DOS SANTOS REQUERIDO: UNIVIDA ASSESSORIA EM SEGUROS LTDA Cls. 1.
Mude-se a classe processual para 156 – CUMPRIMENTO, se ainda não tiver sido feito. 2.
Em seguida, INTIME-SE o executado, através de seu advogado e via DJEN, para que no prazo de quinze dias efetue o pagamento da dívida cobrada no pedido de cumprimento de sentença, acrescida das custas processuais, tudo nos termos do art. 523, do CPC.
Não havendo o pagamento do débito no prazo fixado este será acrescido de multa de 10% (dez por cento). 3.
Se o requerido não tiver advogado constituído nos autos, intime-se este via Oficial de Justiça.
Não tendo domicílio na comarca, intime-se via postal com AR. 4.
Findo o prazo sem pagamento, retornem conclusos para procedimentos de penhora.
Ourém, 1 de novembro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
03/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:17
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800201-09.2022.8.14.0038 MR.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários].
REQUERENTE: ANA CLAUDIA CABRAL DOS SANTOS.
REQUERIDO: UNIVIDA ASSESSORIA EM SEGUROS LTDA.
Cls. 1.
Acautelem-se em secretaria pelo prazo de dois meses, aguardando manifestação de interesse da parte autora. 2.
Havendo manifestação dentro do prazo, volvam conclusos. 3.
Findo o prazo sem manifestação, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 19 de outubro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
20/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 01:43
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
24/08/2022 10:14
Decorrido prazo de UNIVIDA ASSESSORIA EM SEGUROS LTDA em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 10:14
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CABRAL DOS SANTOS em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 09:58
Juntada de Carta
-
23/08/2022 08:34
Transitado em Julgado em 23/08/2022
-
05/08/2022 00:28
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
03/08/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2022 09:12
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 09:10
Audiência Una realizada para 03/08/2022 09:00 Vara Única de Ourém.
-
29/07/2022 11:05
Audiência Una designada para 03/08/2022 09:00 Vara Única de Ourém.
-
22/07/2022 06:03
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
22/07/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
11/07/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 05:36
Decorrido prazo de UNIVIDA ASSESSORIA EM SEGUROS LTDA em 27/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
02/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
01/05/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800201-09.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] REQUERENTE: ANA CLAUDIA CABRAL DOS SANTOS Nome: UNIVIDA ASSESSORIA EM SEGUROS LTDA Endereço: Rua Voluntários da Franca, 1709, Centro, FRANCA - SP - CEP: 14400-490 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Recebo o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n 9.099/95), conforme autuado.
Alega a parte autora que sendo titular de uma conta corrente junto ao banco BRADESCO, foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pela empresa requerida, em decorrência de suposto contrato de seguro de vida lançado em seu nome, o qual alega jamais realizou.
Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta.
Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela de seguro de vida em sua conta corrente, até o julgamento final da ação.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, estes estão previstos no art. 300 e seguintes, do CPC, se exigindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou restar caracterizado o abuso de defesa ou propósito protelatório, e desde que não se mostre irreversível a decisão pleiteada.
No caso vertente, entendo que existem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam a existência do desconto questionado.
Tratando-se de seguro de vida, contrato de trato sucessivo, pode a parte contratante solicitar seu cancelamento a qualquer tempo, e considerando a manifestação da autora na inicial, de que desconhece o contrato, impõe-se a imediata suspensão das parcelas do mesmo, até ulterior deliberação, restando autorizada a concessão da tutela pretendida.
ISTO POSTO, reconhecendo como presentes os requisitos necessários à sua concessão, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA, determinando que a empresa requerida, no prazo máximo de dez dias após a citação, suspenda os descontos de contrato de seguro de vida lançados na conta corrente da requerente, atualmente no valor de R$ 67,00 (sessenta e sete reais), sob pena de multa por descumprimento no valor de R$ 500,00 ao dia, até o limite de R$ 3.000,00, em prol da parte autora.
Considerando a natureza da lide, postergo a realização da Audiência UNA para momento posterior à contestação.
CITE-SE a parte requerida por meio eletrônico, nos termos do art. 246, V, § 1º, do CPC, para responder a ação no prazo de quinze dias, intimando-a igualmente desta decisão, ficando ciente que a ausência de manifestação ocasionará a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, em decorrência da revelia.
Após o prazo para contestação, retornem conclusos para julgamento antecipado da lide ou designação de Audiência UNA, se necessário.
Se a parte requerida não possuir cadastro eletrônico, cite-se via postal com AR.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dê-se ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJEN.
Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará.
Ourém, 27 de abril de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
28/04/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2022 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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