TJPA - 0800207-16.2022.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
10/05/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo 0800207-16.2022.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado do feito, bem como o determinado em ID n. 82037377, INTIMO o requerido, via DJEN, para proceder ao pagamento das custas processuais pendentes, conforme boleto de D n. 88492084, no prazo de quinze dias, sob pena de cobrança administrativa.
Ourém, Pará, 8 de maio de 2023.
MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA Analista judiciário -
08/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 10:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/05/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 09:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/03/2023 09:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/03/2023 09:32
Juntada de relatório de custas
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10/01/2023 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/01/2023 09:14
Juntada de Alvará
-
22/12/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 03:00
Decorrido prazo de MARIA ELZA DO NASCIMENTO PACHECO em 12/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 00:51
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800207-16.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA ELZA DO NASCIMENTO PACHECO REQUERIDO: BANCO BMG SA Cls. 1.
Verifica-se que o feito transitou livremente em julgado, tendo a parte requerida realizado o depósito voluntário do valor da condenação. 2.
Deste modo, intime-se a parte requerente, através de seu advogado e via DJEN, para que no prazo de dez dias informe se concorda com os valores depositados pela parte requerida, ficando ciente de que não havendo manifestação no prazo fixado, presumir-se-á que houve concordância quanto aos cálculos. 3.
Findo o prazo com manifestação negativa, retornem-se os autos conclusos.
Não havendo resposta, ou havendo expressa concordância com os valores, transfira-se o valor depositado pelo requerido para uma subconta do sistema de depósitos judiciais, se necessário, e expeça-se um alvará judicial em nome do advogado no importe de 15% sobre o valor atualizado do saldo, relativo aos honorários sucumbenciais.
Do saldo restante, expeçam-se dois Alvarás Judiciais, um em nome do advogado e outro em nome da parte autora, respectivamente nos importes de 30% (honorários contratuais) e 70% do saldo do depósito judicial realizado referente ao cumprimento da obrigação, entregando ambos ao advogado da parte autora. 4.
Em seguida, entregue(s) o(s) alvará(s), vista dos autos à UNAJ para cálculo das custas processuais.
Realizado o cálculo, intime-se requerido para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de cobrança administrativa.
Ourém, 20 de novembro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
22/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 20:24
Decorrido prazo de ARIADNE RAUCCI VENTURA em 20/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:24
Decorrido prazo de MARIA ELZA DO NASCIMENTO PACHECO em 20/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
26/10/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
21/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 11:12
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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26/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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24/09/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:26
Juntada de Sentença
-
21/09/2022 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2022 12:06
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 12:05
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 12:00 Vara Única de Ourém.
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20/09/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 08:57
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 12:00 Vara Única de Ourém.
-
27/08/2022 03:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:28
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 10:28
Juntada de Certidão
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04/08/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2022 08:39
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
29/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:05
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800207-16.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA ELZA DO NASCIMENTO PACHECO REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Passo a analisar as preliminares arguidas na contestação.
Em relação à alegação de CONEXÃO, apesar do(a) impugnante se referir a outros processos do(a) demandante, os quais têm as mesmas partes, o objeto da ação é outro, ou seja, contrato diverso, não havendo assim qualquer obrigação para que a parte requerente questione judicialmente todos as avenças em uma única ação, nem tampouco para que o Juízo realize a reunião dos processos, razão pela qual não vislumbro a obrigatoriedade de agrupamento dos feitos, e deste modo REJEITO a preliminar de conexão.
No que concerne ao pedido de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, verifica-se que dentro dos limites dos Juizados Especiais, a parte autora atribui aos seus pedidos o valor que entende devido, estando o valor da causa adequado à soma dos pedidos apresentados, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada.
Em relação à preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, tenho-a como improcedente, uma vez os documentos juntados com a inicial comprovam que a parte autora tentou inicialmente resolver a questão de forma extrajudicial, registrando reclamação na plataforma digital consumidor.gov.br, não sendo a questão solucionada, em decorrência de motivos diversos, restando autorizada a busca da resolução na via judicial.
No que concerne ao pedido de IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, verifica-se que a parte autora é beneficiária da Previdência Social, recebendo benefício no importe de um salário mínimo, estando patente sua hipossuficiência econômica, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada.
Em relação à alegação de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO, verifica-se que deve preponderar o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor estando prescritas unicamente eventuais parcelas vencidas a mais de cinco anos, contados da data da propositura da ação, permanecendo, entretanto, viável o direito a ressarcimento, em tese, de supostos danos decorrentes de desconto de parcelas vencidas a menos de cinco anos.
Nos termos do art. 357, do CPC, inexistindo questões processuais incidentes e não sendo o caso de julgamento antecipado do processo, delimito as questões de fato e fixo como pontos controvertidos da lide a regularidade da contratação questionada e os alegados danos materiais e morais sofridos pela parte autora, deferindo, de início, a produção de prova pericial, sem prejuízo de eventual produção de prova oral, posteriormente.
Seguindo as regras ordinárias da experiência, e considerando a verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência frente à parte adversa, inverto o ônus da prova, com arrimo no disposto no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990.
Considerando a natureza da lide e a matéria objeto da prova, determino a realização de perícia grafotécnica na assinatura constante no contrato juntado aos autos com a contestação (id 66875029 - Pág. 4), para que se ateste se realmente foi firmada pela parte autora.
Nos termos do art. 156, § 5º, do CPC, designo como perito grafotécnico a perita judicial a Sra.
ARIADNE RAUCCI VENTURA, fixando seus honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), a cargo da parte requerida.
Abra-se subconta judicial e expeça-se o boleto respectivo relativo aos honorários periciais, com vencimento em trinta dias, e junte-se aos autos, intimando-se a parte requerida para pagamento, através de seu advogado e via DJE, mediante ato ordinatório.
Não havendo pagamento dos honorários no prazo fixado, a perícia será tida como prejudicada, observando-se a inversão do ônus da prova já declarada.
Fixo o como único quesito do Juízo a ser respondido o seguinte: “1 – A luz dos documentos pessoais da parte autora e Termo de Colheita de Material Grafotécnico, é possível concluir que a assinatura constante no contrato apresentado pela parte requerida (id 66875029 - Pág. 4) é autêntica e foi firmada pela parte requerente ?”.
Intimem-se as partes, através de seus advogados e via DJE, para que tomem ciência da designação e do quesito fixado, e no prazo de quinze dias, querendo, indiquem assistente técnico e formulem quesitos complementares, nos termos do art. 465, do CPC, se ainda não tiverem apresentado.
Deve ainda a parte autora, no prazo acima, juntar aos autos cópias autenticadas de todos os documentos pessoais da parte autora, que esta possua e que contenham sua assinatura (carteira de identidade, título de eleitor, carteira nacional de habilitação - CNH, carteira de trabalho e previdência social – CTPS, CPF e passaporte), bem como o Termo de Colheita de Material Grafotécnico (em anexo) devidamente assinado pela parte autora com caneta esferográfica azul.
Findo o prazo para pagamento dos honorários periciais, e devidamente recolhidos estes, oficie-se à perita designada via e-mail, dando-lhe ciência da nomeação, do quesito fixado pelo Juízo e dos quesitos complementares eventualmente fixados pelas partes, habilitando o perito nos autos, via sistema PJE, solicitando a realização da perícia e conclusão do laudo no prazo de trinta dias, cientificando-o que o Laudo Pericial deverá ser juntado aos autos ou remetido a este Juízo por e-mail ([email protected]).
Apresentado o Laudo Pericial, junte-se aos autos, expedindo-se de imediato Alvará Judicial para pagamento dos honorários periciais, e intimando as partes, através de seus advogados e via DJE, para que tomem ciência do laudo e querendo, se manifestem no prazo de quinze dias, fazendo os autos conclusos ao final do prazo para prosseguimento do feito.
Intimem-se, através de seus advogados e via DJEN.
Ourém, 20 de julho de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
21/07/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:24
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2022 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/07/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 04:33
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
20/07/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
13/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 14:50
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 04:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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01/05/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800207-16.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA ELZA DO NASCIMENTO PACHECO Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 2 - 10 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Recebo o feito pelo rito ordinário.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora alega que foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pela empresa requerida em seu benefício previdenciário, em decorrência de espécie de empréstimo consignado (reserva de margem de cartão de crédito) lançado em seu nome, o qual alega jamais realizou.
Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta.
Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela do empréstimo em seu benefício previdenciário, até o julgamento final da ação. É o sucinto relatório.
Decido.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão liminar da tutela de urgência de natureza antecipatória, estes estão previstos no art. 300, do CPC, podendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo inviável sua concessão quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Discorrendo sobre o assunto, Fredie Didier Jr. afirma: ´No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar).
A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).
Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni.
Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele.
Esta é a tutela antecipada, denominada no CPC-2015 como ´tutela provisória`.
A tutela provisória confere a pronta satisfação ou a pronta asseguração.
A decisão que concede tutela provisória é baseada em cognição sumária e dá eficácia imediata à tutela definitiva pretendida (satisfativa ou cautelar). (...) A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.
Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida.
Esta é a espécie de tutela provisória que o legislador resolveu denominar de ´tutela antecipada`, terminologia inadequada, mas que não será desconsiderada ao longo deste capítulo.
A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela.
Adianta-se, assim, a cautela a determinado direito.
Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (arts. 294 e 300, CPC).
A tutela provisória cautelar tem, assim, a dupla função: é provisória por dar eficácia imediata à tutela definitiva não-satisfativa; e é cautelar por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o.´(in Curso de Direito Processual Civil. 10ª ed.
Ed.
Podium. fls.567/569).
No caso vertente, vejo que inexistem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência do desconto questionado, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença em tela.
Vale ressaltar que esta unidade judiciária recebe mensalmente dezenas de ações questionando empréstimos pessoais ou consignados, as quais, em sua maioria, são julgadas improcedentes ou extintas sem resolução de mérito, impondo-se o indeferimento do pedido de tutela provisória.
ISTO POSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma dos arts. 294 e 300, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
Considerando a natureza da lide e as partes envolvidas, postergo para momento posterior a tentativa de conciliação.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias, intimando-a desta decisão.
Se a parte requerida possuir cadastro no sistema PJE, cite-se via sistema, nos termos do art. 246, V, § 1º, do CPC.
Em caso negativo, cite-se via postal com AR.
Findo o prazo para resposta, certifique-se e retornem conclusos para prosseguimento do feito.
Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará.
Publique-se e registre-se.
Ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJEN.
Ourém, 27 de abril de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
28/04/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2022 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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