TJPA - 0800388-14.2021.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2023 23:59.
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10/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 09:59
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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31/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 01:08
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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11/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
0800388-14.2021.8.14.0018 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TERESA PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de BANCO DO BRASIL SA ., igualmente qualificado.
Alegou a parte autora que teve seu nome inserido ilicitamente no cadastro de maus pagadores em virtude dívida junto ao banco réu.
Juntou documentos.
O Banco apresentou contestação asseverando que o autor efetuou a contratação com a instituição financeira, juntando documentos, sendo a dívida lícita.
O requerente ofereceu réplica .
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo, porquanto não há necessidade de produção de outras provas.
Passo a analisar a preliminar aduzida.
I - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: Ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição não se faz necessário prévio requerimento administrativo antes de ajuizar ação judicial, como alegado erroneamente na exordial sem sede de preliminar.
Rejeito, nestes termos, a presente preliminar.
Passo a anlisar o mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que foi surpreendida com sua inscrição no rol de maus pagadores em virtude de dívida ilícita.
Por sua vez, o Banco requerido trouxe aos autos cópias de contratos ao id 38315486.
Ao analisar os autos não vislumbro a ocorrência de fraude, pois a parte autora assinou o referido contrato e admite que fora inadimplente no que tange ao pagamento das dívidas referentes ao supracitado contrato.
Outrossim, a parte requerida alega que a dívida não fora sanada, ante a pendência de juros a serem pagos.
Ocorre que os juros em questão estão previstos nos contratos juntados aos autos, sendo que, solução diversa, implicaria a caracterização do locupletamento indevido por parte da requerente, o que não se admite.
Logo, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo Banco requerido.
A jurisprudência não se omite: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA.
PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE, REJEITADA – MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ASSINATURA - JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA/APELANTE – COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA – ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – MÚNUS DO ART. 330, II, DO CPC – CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminar: Violação ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões.
Não se verifica ofensa ao mencionado princípio, o qual informa acerca da necessidade de indicação das razões de fato e de direito pelas quais sustenta o recorrente deva ser reformada a decisão hostilizada.
Preliminar Rejeitada. 2.Preliminar: Impugnação a gratuidade deferida em favor do recorrente.
Impossibilidade.
Requisitos para a concessão do benefício devidamente observados pelo magistrado de piso.
Preliminar Rejeitada. 3.
Mérito. 3.1.Contratação devidamente comprovada.
Dessa forma, tenho que a instituição financeira se desincumbiu do elidir as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, uma vez que produziu prova apta a demonstrar a efetiva existência do negócio jurídico e, por decorrência lógica à regularidade da contratação. 3.2.Ademais, estando o negócio jurídico perfeito e acabado, inviável revela-se a procedência da pretensão autoral, devendo se manter hígidos os fundamentos da sentença vergastada quanto à confirmação da regularidade da contratação em discussão. 3.3.Não obstante a improcedência da demanda, face a constatação da regularidade do negócio jurídico, não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas no citado art. 80 do CPC, visto que o simples exercício do direito de petição não pode ser penalizado pelo Judiciário, razão pela qual entendo que a multa aplicada ao autor/apelante na sentença vergastada deve ser afastada. 4.
Recurso de Apelação Conhecido e Parcialmente Provido apenas para afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé, mantendo, outrossim, a sentença objurgada em seus demais termos. É como voto. (RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800242-14.2019.8.14.0221 - Número CNJ: 0800242-14.2019.8.14.0221) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários diante da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Curionópolis, 08 de maio de 2023.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
08/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:53
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 14:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2022 23:59.
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06/12/2022 11:40
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 03:25
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo S/N esquina c/ Av.
Sergipe, Bairro da Paz, Curionópolis/PA MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0800388-14.2021.8.14.0018 - Ação: [Contratos Bancários] Requerente: TEREZA PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, viúva, lavradora aposentada, portadora da cédula de identidade RG nº 2606165 PC/PA, inscrita no CPF sob nº *41.***.*95-04, residente e domiciliada na Rua Minas Gerais, nº 155, centro, na cidade de Curionópolis-PA, Requerida: BANCO DO BRASIL SA O Excelentíssimo Juiz de Direito da Comarca de Curionópolis, Dr.
Thiago Vinícius de Melo Quedas, MANDA ao oficial de justiça a quem este for distribuído, que intime a parte requerida, acima qualificada, para que indiquem se pretende produzir outro meio de prova, justificando sua necessidade, ou, ainda, se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Eu, Valdir Gonsalves de Almeida, este digitei e assino.
Em anexo r. despacho.
Curionópolis/PA, data registrada pelo sistema .
Valdir Gonsalves de Almeida Servidor Judiciário Matrícula 203602 TJE/PA Provimentos: 006/09–CJCI; 006/06-CJRMB art.1º §˜ 3º -
07/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 20:43
Conclusos para despacho
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25/07/2022 20:43
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 00:05
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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30/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo S/N esquina c/ Av.
Sergipe, Bairro da Paz, Curionópolis/PA INTIMAÇÃO Processo: 0800388-14.2021.8.14.0018 Com fundamento no Provimento 06/2009 CJCI, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Curionópolis/PA, data registrada pelo sistema. (Assinado digitalmente) Bruno da Conceição dos Santos Matrícula 180297 TJPA Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, -
27/04/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 08:34
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2021 23:59.
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20/10/2021 10:04
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2021 16:16
Conclusos para decisão
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02/07/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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