TJPA - 0801942-20.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 02:18
Decorrido prazo de REGINA FARIAS LOPES em 23/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:42
Decorrido prazo de REGINA FARIAS LOPES em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 10:56
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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08/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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08/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ 0801942-20.2021.8.14.0006 AUTOR: REGINA FARIAS LOPES REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DEBITO POR AUSENCIA DE REGULARIDA DE COBRANÇA C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por REGINA FARIAS LOPES em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, partes qualificadas.
A parte Autora intimada para se manifestar em razão do despacho de ID nº. 86178710 dos autos, inclusive, deixou de fazê-lo, consoante se depreende da certidão de ID nº. 90308059.
Em seguida, foi realizada tentativa de intimação pessoal, conforme docs, 99777630, contudo, novamente a parte não respondeu, sobretudo porque os correios atestaram que a autora estava ausente por três tentativas de entrega da intimação.
Relatei.
Decido.
O novo Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Ora, a informação de endereço em que a parte poderá ser encontrada e intimada sobre os atos e termos do processo constitui requisito básico da petição inicial, nos termos do art. 319, II, do CPC/2015.
Qualquer mudança de endereço deve ser comunicada ao Juízo, sob pena de se considerarem válidas as intimações dirigidas ao endereço desatualizado, conforme preceitua o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015.
Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Exsurge dos autos que a autora não foi localizado no endereço informado na inicial.
A jurisprudência tem considerado válida a intimação realizada nessas circunstâncias, conforme se dessume dos arestos que seguem colacionados: EXTINÇÃO DO FEITO.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
CORREIO.
VALIDADE.
MUDANÇA DE ENDEREÇO. 1. É válida a intimação pessoal realizada pelo correio, nos termo do art. 238 do CPC. 2.
Cumpre às partes manter atualizados seus dados junto ao juízo. 3.
A mudança de endereço pela autora, não comunicada ao juízo, não pode invalidar a intimação pessoal realizada no endereço fornecido nos autos. 4.
Abandono configurado. 5.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00057023920098260477 SP 0005702-39.2009.8.26.0477, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 30/07/2015, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2015) ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
VALIDADE. - É possível a extinção do processo, com fulcro no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, desde que o autor, regularmente intimado para dar seguimento ao feito, permaneça inerte, caracterizando, com isso, o abandono da causa. - As partes devem comunicar ao juízo as alterações permanentes ou temporárias de endereço.
Aplicação do art. 238 do CPC.
Reputa-se válida a intimação realizada no endereço declinado pelo autor na inicial, quando este deixou de informar a mudança ocorrida. - Hipótese em que há contumácia do autor, que reiteradamente deixou de promover os atos e diligências que Ihe competiam. (TJ-MG - AC: 10118050036243002 MG , Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 07/08/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2014) O STJ possui entendimento no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
VALIDADE.
RECONHECIMENTO.
ART. 238 DO CPC.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 386.319/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 15/09/2014) PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO POR CARTA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO.
VALIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ reputa possível promover a intimação do autor para dar andamento ao processo por carta registrada, desde que não haja questionamento acerca do efetivo recebimento do comunicado, e que tal providência tenha sido requerida pelo réu.
Precedentes. 2.
Na hipótese de mudança de endereço pelo autor que abandona a causa, é lícito ao juízo promover a extinção do processo após o envio de correspondência ao endereço que fora declinado nos autos. 3.
O Código de Ética da OAB disciplina, em seu art. 12, que "o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte".
Presume-se, portanto, a possibilidade de comunicação do causídico quanto à expedição da Carta de Comunicação ao endereço que ele mesmo se furtara de atualizar no processo. 4.
A parte que descumpre sua obrigação de atualização de endereço, consignada no art. 39, II, do CPC, não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa omissão.
Se a correspondência enviada não logrou êxito em sua comunicação, tal fato somente pode ser imputado à sua desídia. 5.
Recurso especial improvido. (REsp 1299609/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 28/08/2012) O processo, portanto, deve ser extinto.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente em custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, remetam-se os autos à UNAJ/Ananindeua para emissão de custas finais.
Após o arquivamento do processo, caso necessário, proceda-se com a abertura do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
29/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/10/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 08:12
Juntada de identificação de ar
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30/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 10:39
Decorrido prazo de REGINA FARIAS LOPES em 22/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 12:43
Conclusos para despacho
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25/04/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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05/03/2023 02:54
Decorrido prazo de REGINA FARIAS LOPES em 02/03/2023 23:59.
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05/03/2023 02:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/03/2023 23:59.
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08/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 10:56
Conclusos para despacho
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07/02/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 09:37
Expedição de Certidão.
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02/10/2022 00:42
Decorrido prazo de REGINA FARIAS LOPES em 13/09/2022 23:59.
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30/09/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 05:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/09/2022 23:59.
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30/08/2022 00:33
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2022 14:08
Conclusos para decisão
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27/06/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 04:16
Decorrido prazo de REGINA FARIAS LOPES em 30/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/05/2022 23:59.
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03/05/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 00:05
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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30/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0801942-20.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: REGINA FARIAS LOPES Endereço: Passagem Monte Cristo, 09, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-545 PARTE REQUERIDA: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, SN, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Apesar de devidamente citado, o réu não apresentou contestação, conforme certidão retro, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA.
A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação.
Esse conceito pode ser extraído do art. 344 do Novo CPC, que, apesar de confundir conteúdo com os efeitos da revelia, expõe claramente que a existência desse fenômeno processual depende da ausência de contestação.
O conceito de revelia está previsto no art. 344 do Novo CPC e mais uma vez, como fazia o art. 319 do CPC/1973, incorre no erro de confundir a revelia com o seu principal efeito: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
A hipótese dos autos não se amolda a qualquer dessas exceções, razão pela qual entendo que, por não ter contestado a ação, considero a parte requerida revel, de forma que presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Destarte, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, concedo um prazo comum, de cinco dias, para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir, apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sob pena de preclusão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do NCPC.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do NCPC.
Ficam outrossim advertidas que, caso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do NCPC, ocasião em que proferirei decisão acerca do pedido de provas e designarei a audiência de instrução e julgamento caso julgar necessário.
Publique-se.
Intimem-se as partes, sendo o revel na forma do artigo 346, do CPC.
Cumpra-se.
Ananindeua, 17 de março de 2022 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
27/04/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 22:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2022 11:22
Conclusos para decisão
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01/02/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 04:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/11/2021 23:59.
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13/11/2021 08:14
Juntada de identificação de ar
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20/10/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 12:37
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2021 23:28
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2021 13:48
Conclusos para decisão
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12/02/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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