TJPA - 0800165-57.2022.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 15:59
Decorrido prazo de JOSEFA DE MIRANDA em 29/07/2024 19:55.
-
01/08/2024 15:52
Decorrido prazo de WENDEL JOSE DE SOUZA MADEIRO em 29/07/2024 19:55.
-
30/07/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 152, VI, do CPC, fica intimada a parte autora acerca da expedição do alvará de nº 20.240.194-73400805, em nome de seu patrono, bem como para comparecer ao balcão da Secretaria Judicial do Fórum desta Comarca, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de retirar o alvará de levantamento de nº 20.240.194-73400804, referente ao crédito principal.
Concórdia do Pará, data registrada pelo sistema.
André Magalhães Silva Analista Judiciário – Mat.: 117137 -
27/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 20:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:04
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
03/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 152, VI, do CPC, e, em atendimento ao petitório de Id. 116405328, fica intimado o executado a comprovar o pagamento das custas judiciais remanescentes, informadas pela UNAJ, no Id. 118152431 e anexos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Concórdia do Pará, data registrada pelo sistema.
André Magalhães Silva Analista Judiciário – Mat.: 117137 -
23/06/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 11:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSEFA DE MIRANDA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSEFA DE MIRANDA em 14/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Autos nº 0800165-57.2022.8.14.0105 SENTENÇA Trata-se de Impugnação/Embargos (ID 115727205) a Cumprimento de Sentença opostos por BANCO BMG em face de JOSEFA DE MIRANDA, todos qualificados nos autos.
Argumenta o Impugnante, em síntese, a ocorrência de excesso de execução haja vista que a Impugnada requereu o cumprimento de sentença no montante R$ 24.086,29 (vinte e quatro mil oitenta e seis reais e vinte e nove centavos), por utilizar índice único para atualização das parcelas descontos em dissonância com a correção a partir de cada parcela, de modo que, o valor que entende devido seria no importe de R$ 22.425,27 (vinte e dois mil quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos).
A parte Impugnante apresenta demonstrativo de débito do valor que entende devido (ID 115727207) e comprovação de pagamento (ID 115727208) do referido montante.
A parte impugnada manifestou (ID 115737005) concordância quanto aos cálculos apresentados pelo Impugnante, pleiteando, ao fim, pela extinção do(a) cumprimento de sentença/execução, tendo em vista o cumprimento da obrigação.
Certificada a tempestividade da manifestação de ambas as partes (ID 115800843).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Cuida-se de Impugnação/Embargos (ID 115727205) a Cumprimento de Sentença opostos por BANCO BMG em face de JOSEFA DE MIRANDA, parte identificados nos autos.
A parte impugnante suscitou excesso de execução quanto ao valor pleiteado no cumprimento de sentença, qual seja, R$ 24.086,29 (vinte e quatro mil oitenta e seis reais e vinte e nove centavos), alegando ter havido a utilização de índice único para atualização das parcelas descontos, as quais deveriam ter sido corrigidas a partir de cada parcela.
O Impugnante alega também que o valor devido seria no importe de R$ 22.425,27 (vinte e dois mil quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos), nos termos do demonstrativo de débito (ID 115727207), cujo pagamento foi efetivado pela referida parte (ID 115727208).
A parte impugnada concordou com o cálculo apresentado pelo Impugnante e requereu a extinção da execução/cumprimento de sentença, em face do cumprimento da obrigação (ID 115737005).
A Impugnada pleiteia ainda a expedição dos respectivos alvarás de forma separada, em nome da Autora, no valor de R$ 18.687,73 (dezoito mil seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos), e em nome de seu patrono Dr.
Wendel Jose de Souza Madeiro - OAB/PA 24.031, na quantia de R$ 3.737,55 (três mil setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Assim sendo, uma vez caracterizado o excesso da execução/cumprimento de sentença alegado na Impugnação/Embargos, conforme previsto no art. 525, V, do CPC, merece a acolhida a presente impugnação.
Da mesma forma, diante do pagamento do valor exequendo pelo Executado e tendo em vista a anuência da Impugnada quanto ao valor apresentado, impõe-se a extinção do feito em face da satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 526, § 3º, e 924,II, ambos do CPC.
Ante o exposto, em razão das circunstâncias acima narradas, JULGO PROCEDENTE a Impugnação/Embargos, com fulcro no art. 525, V, do CPC, haja vista a configuração do excesso de execução/cumprimento de sentença arguida.
EXTINGO o cumprimento de sentença em face da satisfação da obrigação (Ids. 115727208 e 115737005), nos termos dos artigos 526, § 3º, e 924,II, ambos do CPC.
EXPEÇA(M)-SE o(a)(s) alvará(s)/requisição(ões)/ necessário(a)(s), em conformidade com a legislação e atos normativos pertinentes, nos valores anteriormente indicados, constantes do petitório (ID 115737005). À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.
I.
C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
22/05/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:28
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 13:28
Julgada procedente a impugnação à execução de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO)
-
21/05/2024 08:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
19/05/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Autos nº 0800165-57.2022.8.14.0105 DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença (ID 113942945), instruído com demonstrativo atualizado do crédito (Ids. 113942954, 113942955, 113942956 e 113942957), conforme previsto no art. 524, do CPC, formulado em face do trânsito em julgado (ID 113600170) do(a) acórdão/decisão proferido(a) pela Turma Recursal nos autos (ID 113600166), no(a) qual foi mantida a sentença (ID 77751500) em todos os seus termos.
Observa-se constar dos autos informação acerca do cumprimento da obrigação de fazer pela parte Executada, consistente na suspensão dos descontos (ID 79017398).
Assim sendo, DETERMINO a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento do débito indicado no requerimento/demonstrativo atualizado do crédito (Ids. 113942945 , 113942954, 113942955, 113942956 e 113942957), sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios ao valor do débito principal, nos termos do art. 523, § 1º, CPC, seguindo-se com os atos expropriatórios, conforme artigos 523, 3º, e 835, ambos do CPC.
Decorrido o prazo supracitado, sem que tenha havido o pagamento voluntário do débito pela parte executada, CERTIFIQUE-SE, considerando que, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo de 15 (quinze) dia para que a referida parte apresente sua impugnação, conforme prevê o art. 525 do CPC, a qual não suspende os atos de penhora e expropriação de bens, exceto nas hipóteses previstas no art. 525, § 6º, CPC.
Após, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Oportunamente retornem os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.
I.
C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
25/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 14:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:23
Juntada de intimação de pauta
-
09/11/2022 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/11/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 01:34
Decorrido prazo de JOSE WERLES BORGES DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 01:34
Decorrido prazo de WENDEL JOSE DE SOUZA MADEIRO em 04/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 02:02
Decorrido prazo de WENDEL JOSE DE SOUZA MADEIRO em 27/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 23:36
Decorrido prazo de JOSE WERLES BORGES DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 05:19
Decorrido prazo de JOSEFA DE MIRANDA em 19/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 05:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:22
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:36
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2022 10:48
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 12:20
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2022 12:19
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2022 11:30 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
29/06/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2022 05:13
Decorrido prazo de WENDEL JOSE DE SOUZA MADEIRO em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 13:46
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2022 03:53
Decorrido prazo de JOSE WERLES BORGES DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:44
Decorrido prazo de JOSEFA DE MIRANDA em 18/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 04:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 08:55
Decorrido prazo de WENDEL JOSE DE SOUZA MADEIRO em 29/04/2022 23:59.
-
04/05/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 03:44
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 12:02
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2022 14:26
Audiência Conciliação designada para 30/06/2022 11:30 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
25/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:57
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2022 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 11:19
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2022 21:30
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 21:29
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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