TJPA - 0800291-16.2022.8.14.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/09/2024 15:16
Baixa Definitiva
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25/09/2024 00:40
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SILVA em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:14
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800291-16.2022.8.14.0103 APELANTE: APELANTE: TEREZINHA DE JESUS SILVA APELADO: APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT e TEREZINHA DE JESUS DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Eldorado dos Carajás que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, in verbis (Num. 17159382): “
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar a requerida SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A a pagar a autora TEREZINHA DE JESUS SILVA, a título de diferença de indenização pelo seguro DPVAT, a quantia de R$ 8.943,75 (oito mil novecentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (19/12/2019), e juros de mora de 1% ao mês, a contar desta decisão.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e custas processuais.”.
Irresignada, a ré interpôs recurso de Apelação (Num. 17159384), aduzindo o cabimento de reforma da sentença, tendo em vista que não teria sido levado em consideração o valor R$ 2.531,25, pago administrativamente.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para que se proceda ao ajuste no quantum indenizatório que a autora faz jus.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (Num. 17159387), e pelo princípio da boa-fé processual, confirma que de fato recebeu R$ 2.531,25, razão pela qual anui pelo provimento recursal.
Ademais, a autora apresentou Recurso Adesivo (Num. 17159388), pedindo ajuste quanto ao termo inicial dos juros aplicáveis in casu, vez que foram fixados desde a sentença, quando deveriam ter sido desde a citação.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre-se analisar inicialmente a presença dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos dos recursos.
E, por estarem presentes, conheço dos recursos, passando a examiná-los.
Cinge-se a controvérsia recursal, sobre o alegado desacerto da sentença guerreada, que condenou a seguradora ao pagamento de indenização do seguro DPVAT, sem descontar o valor efetivamente recebido administrativamente, o que concorda a parte autora/apelada.
Ademais, que haveria incorreção quanto ao termo a quo dos juros aplicáveis.
Pois bem.
Consta dos autos que a parte autora foi vítima de acidente de trânsito em 19/12/2019.
Diante disso, o acidente ter-lhe-ia causado invalidez permanente, razão pela qual ajuizou a ação pugnando por indenização na importância de R$ 10.968,75 de seguro DPVAT, descontando-se o valor recebido administrativamente de R$ 2.531,25 (Num. 17159351).
O juízo a quo, ao proferir a sentença, considerando a perícia judicial realizada, encontrou os valores devidos, contudo descontou apenas R$ 843,75, vejamos in verbis: “Considerando a margem legal para fixação do quantum reparatório e as peculiaridades do caso em exame, passo a fixar o montante da indenização conforme laudo constantes dos autos: Quanto a lesão na coluna vertical dorsal fixo o montante no percentual de 75% sobre o patamar integral estabelecido em lei, o que totaliza R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos); Quanto a lesão no SNC (lesões neurológicas) fixo o montante no percentual de 25% sobre o patamar integral estabelecido em lei, o que totaliza R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais); Quanto a lesão audição (perda auditiva) fixo o montante no percentual de 50% sobre o patamar integral estabelecido em lei, o que totaliza R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Somando-se o total o quantum no valor de R$ 9.281,25 (nove mil duzentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Abatendo-se o valor já pago (R$ 337,50) do valor devido, resta ainda um saldo remanescente devido de R$ 8.943,75 (oito mil novecentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).”.
Pois bem.
Compulsando os autos do processo em epígrafe, vê-se que de fato houve pagamento administrativo à autora no valor de R$ 2.531,25, conforme afirmado por ela em exordial e comprovado pelos documentos (Num. 17159384 - Pág. 8), o que ratifica as alegações recursais.
Destarte, sem delongas, acata-se o pleito para retificar a sentença nesse ponto Assim, do quantum total do valor devido a autora, a título de indenização por seguro DPVAT, R$ 9.281,25, deve ter descontado o valor total pago administrativamente, R$ 2.531,25.
Sendo assim, a autora faz jus ao valor remanescente de R$ 6.750,00.
Ademais, no que tange ao pleito do recurso adesivo de ajuste quanto ao termo inicial dos juros, o que poderia ser ajustado inclusive de ofício, entendo que assiste razão à autora.
Explico.
A irresignação recursal quanto ao termo inicial dos juros de mora deve ser pautada no disposto na Súmula n.º 426 do STJ se dá a partir da citação, senão vejamos: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”.
Assim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, além do recurso adesivo, por se tratar de matéria de ordem pública, imperioso se mostra a retificação da sentença também nesse ponto, para o fim de determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação.
Nesse sentido: SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)– INTERESSE DE AGIR – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – COMPROVAÇÃO – DEMONSTRAÇÃO DAS DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES (DAMS) – DOCUMENTOS VÁLIDOS – REEMBOLSO DEVIDO – NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – SÚMULA 426 DO STJ – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 426, definindo que os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. (N.U 1050085-66.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/05/2022, publicado no DJE 13/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – SEQUELA PERMANENTE RECONHECIDA POR PERÍCIA MÉDICA – PERDA PARCIAL INCOMPLETA DO OMBRO DIREITO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA FIXADA DE ACORDO COM A TABELA DA SUSEP – VALOR MANTIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Havendo comprovação de que o acidente de trânsito resultou em incapacidade da vítima, atestada por perícia médica, deve ser pago valor indenizatório até o limite previsto na Tabela da SUSEP e adequado à extensão das lesões sofridas, nos termos da Súmula nº 474 do STJ.
Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação, nos termos da Súmula nº 426 do STJ.
Se a quantia fixada na sentença para os honorários advocatícios é razoável e proporcional, deve ser mantida. (N.U 1008121-21.2017.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/05/2021, publicado no DJE 24/05/2021).
Destarte, de fato merece reparo a sentença quanto ao cálculo do valor devido a título de indenização do seguro DPVAT, ajustando-se com o valor que recebeu administrativamente.
Portanto, a parte autora faz jus ao valor total de R$ 6.750,00.
Ademais, ajusto o termo inicial dos juros, aplicáveis desde a citação, nos termos da Súmula n.º 426 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos recursos interpostos, reformando a sentença atacada, apenas para ajustar o quantum devido, bem como o termo inicial dos juros, conforme fundamentação alhures.
P.R.I.C. À secretaria, para as devidas providências cabíveis.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
30/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:36
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELADO) e provido
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30/08/2024 12:28
Conclusos para decisão
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30/08/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 08:58
Recebidos os autos
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28/11/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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