TJPA - 0838599-12.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 14:50
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 05:17
Decorrido prazo de RAYLAN SILVA DA COSTA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 05:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMAO CAMPOS DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
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28/05/2022 06:59
Decorrido prazo de RAYLAN SILVA DA COSTA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 06:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMAO CAMPOS DA SILVA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMAO CAMPOS DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:05
Decorrido prazo de RAYLAN SILVA DA COSTA em 19/05/2022 23:59.
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05/05/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 09:17
Extinto o processo por desistência
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05/05/2022 08:35
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 02:33
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0838599-12.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYLAN SILVA DA COSTA e outros REU: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME e outros, Nome: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME Endereço: Avenida Presidente Vargas, 158, SALA 902, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCO ROMÃO CAMPOS DA SILVA e RAYLAN SILVA DA COSTA, já qualificados nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ e CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL LTDA. – CETAP, almejando a declaração de nulidade do ato que o excluiu do concurso público destinado ao provimento de vagas no cargo de Policial Penal (Agente Penitenciário).
A autora atribuiu à causa o valor de R$ 67.440,00 (sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta reais).
Em análise da exordial e o valor dado à causa, verifico que compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
No mais, embora figure no polo passivo da demanda pessoa jurídica de direito privado acompanhada do ente público, permanece a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Neste sentido: CONFLITO NEGTIVO DE COMPETÊNCIA Origem: 8ª VARA JUIZADO DE BELÉM Suscitante: JUÍZA DE DIREITO DA 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL Suscitado: JUIZADO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em que figura como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE BELÉM e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, por entender, que a matéria posta em discussão fugiria do âmbito de sua competência, por das partes, no caso, o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ, atrair a competência da Vara da Fazenda Pública, em razão da pessoa. É o relatório.
Voto.
Consta dos autos que o Autor ajuizou ação para que sejam declarados nulos atos administrativos que lhe atribuem a propriedade do veículo FORD RANGER LTD, CHASSI 8AFAR23J1DJ068536, incluindo, licenciamento; transferência para seu nome do autor, débitos e bloqueio do veículo, sob pena de multa diária, além da condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
O MM.
Juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública entendeu que, por figurar na lide a empresa privada, COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, não estaria na esfera de sua competência e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Ao se deparar com a situação a MM.
Juíza da 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM suscitou o conflito de competência.
Extrai-se dos autos que tem razão o MM.
Juízo Suscitante, pois existem circunstâncias que atraem a competência da Vara da Fazenda Pública, ainda que se trate de particular, como no caso dos autos.
Confira-se a jurisprudência.
TJRS-0360239) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA CONTRA O DETRAN E PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO.
LITISCONSÓRCIO NO POLO PASSIVO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. É de ser julgado procedente o conflito negativo de competência suscitado, pois o fato de haver litisconsórcio no polo passivo da ação, ajuizada contra o Detran e particulares, não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para a apreciação da causa.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de Competência nº *00.***.*44-53, 9ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Eugênio Facchini Neto. j. 23.11.2016, DJe 30.11.2016).
TJRS-0341453) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
MULTAS DE TRÂNSITO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESENÇA DE PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO, JUNTAMENTE COM O DETRAN.
IRRELEVÂNCIA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. À UNANIMIDADE, JULGARAM PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA. (Conflito de Competência nº *00.***.*94-93, 22ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Francisco José Moesch. j. 13.10.2016, DJe 18.10.2016).
Desta forma, deve ser julgado procedente o conflito negativo de jurisdição, para declarar competente o MM.
Juízo Suscitado.
Posto isto, declaro a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, Suscitada no presente conflito, competente para conhecer da presente reclamação, para onde os autos deverão ser redistribuídos.
Belém, PA, 29 de março de 2017.
TANIA BATISTELLO Juíza Relatora (TJ-PA, 84608, Não Informado, Rel.
TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador Turma Recursal, Julgado em 2017-03-29, Publicado em 2017-04-06) grifo nosso CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação indenizatória distribuída perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista.
Pedido da autora de remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública acolhido.
Devolução dos autos à Vara Cível.
Impossibilidade.
Competência de natureza absoluta dos Juizados Especiais nas ações em que é parte o poder público e o valor da causa não ultrapasse sessenta salários mínimos.
Inteligência do artigo 2º, caput, e § 4º, da Lei 12.153/2009.
Presença de pessoa física ou jurídica de direito privado no polo passivo, em litisconsórcio com ente público, não afasta a competência do Juizado Especial.
Conflito procedente.
Competência do Juízo suscitado, da Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São João da Boa Vista. (TJ-SP - CC: 00665952520168260000 SP 0066595-25.2016.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio de Godoy(Pres. da Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 06/02/2017, Câmara Especial, Data de Publicação: 08/02/2017) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO.
POLO PASSIVO.
PESSOA FÍSICA.
LITISCONSÓRCIO.
A presença de pessoa jurídica de direito privado no polo passivo da demanda, em litisconsórcio com o ente público, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar a causa.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.
UNÂNIME. (Conflito de Competência Nº *00.***.*64-71, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 14/03/2018). (TJ-RS - CC: *00.***.*64-71 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 14/03/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/03/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA (REPARAÇÃO CIVIL).
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE O ENTE ESTADUAL E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE VITÓRIA. 1.
A presença de litisconsorte no polo passivo que não figure entre aqueles legitimados descritos no inciso II, do art. 5º, da Lei 12.153⁄2009, não acarreta o afastamento da competência dos Juizados Especiais. 2.
Assim, preenchidos os requisitos do artigo 2º, não há vedação na Lei nº 12.153⁄2009 quando a possibilidade de formação de litisconsórcio passivo (facultativo ou necessário) com pessoa física ou jurídica de direito privado, aplicando-se, analogicamente, o Enunciado nº 21 do FONAJEF, segundo o qual: "As pessoas físicas, jurídicas, de direito privado ou de direito público estadual ou municipal podem figurar no polo passivo, no caso de litisconsórcio necessário".
Precedentes do TJES. 3.
Conflito negativo conhecido para declarar a competência do juízo suscitante (1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória), para conhecer, processar e julgar a ação ordinária nº 0001727-64.2016.8.08.0024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer o conflito negativo de competência para declarar competente do juízo suscita nte (1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória), nos termos do voto da Relatora.
Vitória,8 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATORA (TJ-ES - CC: 00106979120178080000, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 08/08/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2017) DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível em Composição Integral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o conflito de competência suscitado JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, Dra.
Gisele Lara Ribeiro, para declarar o Juizado Especial da Fazenda Pública competente para o julgamento do feito.
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
POLO PASSIVO.
ART. 5º, II, DA LEI 12.153/2009.
ROL TAXATIVO, DE ACORDO COM O ENUNCIADO Nº 8 DA FAZENDA PÚBLICA DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENTENDIMENTO QUE NÃO IMPEDE QUE OUTRAS PESSOAS SEJAM LEGITIMADAS PASSIVAS JUNTAMENTE COM AS PESSOAS ELENCADAS NO DISPOSITIVO.ENUNCIADO Nº 21 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO. É taxativo o rol do art. 5º, II, da Lei 14.153/2009, que estabelece quem pode ser réu nas ações que tramitam perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, mas o dispositivo não impede que, juntamente com aquelas pessoas, figurem outras em litisconsórcio passivo necessário.CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJPR - 5ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1360929-5 - Curitiba - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 02.06.2015) Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital AC -
26/04/2022 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2022 13:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/04/2022 08:50
Declarada incompetência
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20/04/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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