TJPA - 0803470-73.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 06:43
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 06:43
Baixa Definitiva
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01/02/2024 00:20
Decorrido prazo de VIACAO GUAJARA LTDA em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803470-73.2022.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE(S): VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA.
ADVOGADO(A)(S): PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO (OAB/PA nº. 3.210) AGRAVADO(A)(S): EDNO DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A)(S): KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA (OAB/PA nº 11.493) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA.
POSTERIOR DEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PERDA DE OBJETO PARCIAL DO AGRAVO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
SEGURADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 88, DO CDC.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
PREJUÍZO PROCESSUAL AOS CONSUMIDORES.
ACIDENTE DE CONSUMO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA, nos autos de Ação de Indenização, em razão do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa, que, na fase de saneamento do processo, indeferiu pedido de denunciação à lide de empresa seguradora, formulado pela Agravante, bem como indeferiu a produção de prova pericial.
Nas razões do recurso, a Agravante objetiva a reforma da decisão impugnada.
Alega, em síntese, que diante da existência de contrato de seguro capaz de cobrir a eventual responsabilidade civil em decorrência de acidente com veículo da frota de coletivo da Agravante, o que legitimaria a denunciação à lide da seguradora (Nobre Seguradora do Brasil S/A), em atenção aos princípios da celeridade e efetividade.
Defende, além disso, que a realização de produção de prova pericial seria imprescindível para determinação do grau e da extensão das possíveis lesões sofridas pelo autor. É o breve relatório.
Decido monocraticamente.
Do juízo de admissibilidade, verifico que o presente agravo de instrumento possui dois pontos de impugnação: i) o cabimento da denunciação da lide em relação à seguradora contratada pela demandada; e, ii) a necessidade de produção de prova pericial.
Consultando o processo de origem, visualizo que, no curso da instrução probatória, por ocasião da audiência de instrução e julgamento realizada em 9/10/2022, após reiteração do pedido de produção de prova pericial pela agravante, o juízo de primeiro grau deferiu a realização desta perícia técnica.
Portanto, em relação à extensão da impugnação recursal, considero configurada a parcial perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, restando prejudicada a análise sobre a necessidade da realização da prova pericial, a qual já foi deferida em primeira instância durante a tramitação do agravo.
Assim, haja vista a perda parcial do objeto, o presente agravo é conhecido em parte, especificamente no que se refere ao indeferimento da denunciação à lide.
Conforme relatado, o recurso questiona a decisão a decisão de saneamento processo, mais precisamente no ponto em que indeferiu a denunciação à lide da suposta seguradora do automóvel.
Em linhas gerais, registro, inicialmente, que a demanda veiculada na ação originária cuida de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto ato ilícito configurado pelo acidente automobilístico causado pelo condutor do ônibus de propriedade da Agravante, que teria resultado em lesões à integridade física e psicológica do autor, ora agravado.
Em suma, a ação cuida de fato do serviço caracterizado, em tese, pelo acidente de automóvel que vitimou o agravado.
Daí porque se entender aplicáveis ao caso o Código de Defesa e Proteção do Consumidor.
A narrativa apresentada se amolda ao conceito de relação de consumo, posto que se atribui ao autor a qualificação de consumidor padrão.
Nesse contexto, é mesmo legítimo o indeferimento de denunciação à lide, de acordo com a regra do art. 88, do CDC, cuja interpretação tem espectro amplo, de sorte a alcançar não só as hipóteses de responsabilidade do art. 13, do código consumerista, mas também os casos de responsabilidade civil por fato do serviço, conforme os arts. 14 e 17, do mesmo diploma legal.
Em matéria de fato do serviço, o entendimento das duas turmas de direito privado do STJ é uníssono no sentido da vedação da denunciação da lide (AgInt no AREsp 1503994/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 21/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.640.821/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020; AgInt no REsp 1635254/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; AgRg no REsp n. 1.316.868/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 12/5/2016).
Da jurisprudência do STJ exsurge a impossibilidade a priori de admissão de denunciação à lide a seguradora nas ações que versarem também sobre responsabilidade civil do fornecedor por fato do serviço, exatamente como ocorre na espécie.
Isso se dá porque aceitar tal forma de intervenção de terceiro no processo representaria evidente ampliação dos limites objetivos da demanda, perscrutando-se relação jurídica diferente e muito distante do maior interessado na resolução da demanda, ou seja, o consumidor.
A denunciação à lide obsta a concretização da finalidade do CDC, que é justamente proteger a parte mais vulnerável na relação de consumo contra evasivas convencionais habitualmente formuladas pelos integrantes da cadeia de fornecedores.
ASSIM, nos termos da fundamentação exposta, CONHEÇO EM PARTE e NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, com base no art. 932, III e IV, “b” do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do RITJ/PA, no sentido de prejudicado o pedido de produção de prova pericial e de manter a decisão de indeferimento da denunciação da lide.
P.R.I.C.
Oficie-se, no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos.
Belém/PA, 04 de DEZEMBRO de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
05/12/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:42
Conhecido em parte o recurso de VIACAO GUAJARA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/12/2023 15:12
Conclusos para decisão
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04/12/2023 15:12
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 10:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 14:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/11/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 16:00
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 00:57
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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19/05/2023 00:10
Decorrido prazo de EDNO DE OLIVEIRA LIMA em 18/05/2023 23:59.
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09/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:02
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Diante do lapso temporal, e possível sentença prolatada nos autos principais, intimem-se as partes para demonstrar interesse no andamento do feito.
Belém, de de 2023.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
24/04/2023 01:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 10:52
Conclusos ao relator
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20/05/2022 10:52
Juntada de Certidão
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20/05/2022 00:14
Decorrido prazo de EDNO DE OLIVEIRA LIMA em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:59
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2022 00:00
Intimação
Analisando detidamente os autos, percebe esta Relatora a necessidade de haver a prestação de informações do juízo a quo, bem como da parte agravada no prazo de 15 dias, a fim de que haja prosseguimento da análise do presente feito.
Belém, de abril de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
26/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 12:43
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:18
Determinada Requisição de Informações
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26/04/2022 03:06
Conclusos para despacho
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24/03/2022 14:25
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 06:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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