TJPA - 0835838-08.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 21:24
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:24
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0835838-08.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Anulação] AUTOR: TIEGO FELIPE FREITAS SOSINHO ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: TIEGO FELIPE FREITAS SOSINHO Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 687, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-000 Advogado(s) do reclamante: JOSE CELIO SANTOS LIMA REQUERIDO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida Murchid Homsi, 1404, Vila Diniz, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15013-000 Advogado(s) do reclamado: RICARDO GAZZI VALOR DA CAUSA: 162.595,39 ATO ORDINATÓRIO Considerando a APELAÇÃO TEMPESTIVA apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 10 de abril de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040514425423500000053993823 PETIÇÃO INICIAL Petição 22040514425441100000053993825 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22040514425498900000053993826 PLANILHA Documento de Comprovação 22040514425539100000053993827 PLANILHAS - RODOBENS Documento de Comprovação 22040514425586300000053993828 CONTRATO CONSORCIO Documento de Comprovação 22040514425636600000053995479 Decisão Decisão 22041112500150800000054638905 Decisão Decisão 22041112500150800000054638905 Petição PARA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO Petição 22042115085681700000055737539 Petição DE CIENCIA Petição 22042211005217300000055788436 Certidão Certidão 22042214144920900000055804742 Despacho Despacho 22042513192936800000055955552 JUNTADA DE COMPROVANTE DE RENDIMENTOS Petição 22051817474787800000058867839 COMPROVANTE DE RENDIMENTOS Documento de Comprovação 22051817474800800000058867854 Despacho Despacho 22072712412865600000069047742 Despacho Despacho 22072712412865600000069047742 MANIFESTAÇà - AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO Petição 22102423465135500000076305492 AR Identificação de AR 22102706155457000000076540491 AR Identificação de AR 22102706155464000000076540492 Habilitação nos autos Petição 22112118241681600000078152862 Petição - Rodobens Administradora de Consórcio LTDA Petição 22112118241696000000078152865 2021.11.30 - Brqualy Participações - Procuração Juridica_compressed Instrumento de Procuração 22112118241725400000078152866 Contestação Contestação 22112118254685900000078152868 1.
Contestação - PJS 165489 Contestação 22112118254701400000078152869 1.1 Procuração Instrumento de Procuração 22112118254799600000078152870 1.2 Atos Constitutivos Documento de Comprovação 22112118254880900000078152871 2.
Contrato de consórcio Documento de Comprovação 22112118254918400000078152872 2.1 Regulamento Documento de Comprovação 22112118254959100000078152873 3.
Extrato de pagamentos Documento de Comprovação 22112118255007400000078152874 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060117375247800000089037785 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060117375247800000089037785 Petição Petição 23062814180069300000090479637 Certidão Certidão 23100312494411600000095924124 Decisão Decisão 24020713374100100000102098877 Petição especificação de provas Petição 24020907291038700000102222812 Petição Petição 24031111202259200000103959764 Certidão Certidão 24032417404427800000105000608 Despacho Despacho 24070113584040700000111513703 Petição Petição 24070115002536000000111549522 Certidão de custas Certidão de custas 24082720390941700000116541313 Sentença Sentença 25031712541616900000129493192 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25032415271831200000130010488 Apelação Apelação 25040917035824100000131206295 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
10/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:08
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0835838-08.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIEGO FELIPE FREITAS SOSINHO RÉU: REQUERIDO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por TIEGO FELIPE FREITAS SOSINHO em face de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Cuida-se de pedido que objetiva a devolução imediata das prestações pagas, com correção monetária, alegando a autora que firmou com a requerida uma proposta de adesão de nº 3783621, incluído em 30.03.2016 no grupo 1761 com o número 27 no consórcio de um veículo com o crédito de R$80.000,00 (oitenta mil reais).
Alega que foi iludido com a promessa de liberação imediata do valor para a aquisição do veículo.
Assim, ao solicitar a devolução dos valores pagos, a requerida negou o pedido, sob a justificativa de que o reembolso dos valores se daria apenas no final do consórcio.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o réu contestou de id. 82147977.
Em resposta, a Administradora reclamada noticia que consoante a lei dos consórcios, a restituição dos valores ao consorciado desistente/excluído, é realizada dentro de 60 (sessenta) dias da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo, ou quando da contemplação da cota excluída.
Réplica em id. 95770008.
Em fase de saneamento, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Da Relação de Consumo A relação entre as partes é de consumo.
Para que não paire dúvidas sobre a relação jurídica entabulada entre as partes, assim é necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6° do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Assim sendo, estamos diante de um caso típico do Direito do Consumidor, imputando-se, pelos documentos acostados aos autos, a referida inversão.
Estamos diante de uma possível falha na prestação do serviço que gerou um dano ao consumidor.
Assim, há de perseguir a questão da responsabilidade civil na seara consumerista.
Inescusável que o quadro fático traz à tona falha na prestação do serviço de consórcio.
E, como já esclarecido que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, abrindo-se, no caso, também por esse ângulo, a responsabilidade objetiva da ré.
Do Mérito A natureza da ação já se encontra com entendimento pacificado por este juízo.
Do que se depreende da leitura dos autos, o autor desistiu unilateralmente do contrato e quer sua restituição do investimento inicial suportado.
Importante observar as alterações trazidas ao sistema de consórcios pela Lei nº 11.795/2008, tendo sido instituída pelo art. 30 da referida norma a obrigação de a Administradora de Consórcio efetuar a contemplação por sorteio do saldo relativo às quantias pagas pelo consorciado que se retira do grupo ao Fundo Comum e ao Fundo de Reserva, apuradas na data da respectiva Assembleia Geral Ordinária de Contemplação, corrigido pelo rendimento da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados.
O grupo de consórcio que o reclamante integrou já está sob a vigência da nova lei, razão pela qual a devolução dos valores pagos ao Fundo Comum e ao Fundo de Reserva não poderá ser antecipada, mas somente através dos sorteios mensais, já que os demais consorciados não poderão arcar com os prejuízos causados ao grupo pela desistência e exclusão do Reclamante.
O Reclamante aderiu ao Grupo 3783621 em 30 de março de 2016, quando já em vigor a lei nº 11.795/2008, ou seja, submetendo-se, portanto, a ela a conclusão a ser prolatada nestes autos.
Importante frisar que sendo um contrato tipicamente de adesão, há de se levar em conta a livre e espontânea vontade do aderente em aceitar o pactuado, só podendo ser afastado o pacto em caso de vício de vontade, em casos de nulidade contratual e flagrante abusividade de suas cláusulas, o que não é o caso aqui analisado.
Pela nova lei dos consórcios, somente se dará por sorteio a devolução ao consorciado desistente dos valores pagos ao Fundo Comum e ao Fundo de Reserva, combinando-se o art. 30 com o art. 22 e seu parágrafo 2º, que dizem: Artigo 30 - O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do artigo 24, §1º.
Art. 22.
A contemplação é a atribuição a consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como, para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. (...) § 2º.
Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.
Temos que, no domínio da lei anterior, algumas decisões divergentes diziam que a cláusula contratual que contivesse a previsão de devolução das prestações pagas pelo consorciado somente após o término do grupo colocaria o consumidor em desvantagem exagerada, afigurando-se nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, e § 1º, do CDC, vez que o seu cumprimento causaria enriquecimento sem causa da administradora.
E até existente a esse respeito o Enunciado FONAJE nº 109, assim: Enunciado 109 - É absurda a cláusula que prevê a devolução das parcelas pagas à administradora de consórcio somente após o encerramento do grupo.
A devolução deve ser imediata, os valores atualizados desde os respectivos desembolsos e os juros de mora computados desde a citação (aprovado no XIX Encontro Aracaju/SE).
No entanto, para os grupos formados até 05/02/2009, o STJ pacificou a questão, dizendo ser entendimento assente na Corte que, em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida, porém não de imediato, e sim em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo correspondente.
Em conclusão, tendo a reclamante aderido ao grupo de consorciados somente a partir de 30/03/2016, aplica-se à sua situação, então, a lei nº 11.795/2008, regulamentando que somente se dará por sorteio a devolução ao consorciado desistente dos valores pagos ao Fundo Comum e ao Fundo de Reserva, combinando-se o art. 30 com o art. 22 e seu parágrafo 2º.
Por força do exposto, nenhum pedido do autor merece prosperar, nem a tentativa dos danos morais, uma vez que, por força de lei, não há abusividade e nem ilegalidade diante do pactuado entre as partes e da postura da ré em ter que devolver de imediato as parcelas pagas somente após o respectivo sorteio como já fundamentado alhures.
Do Dispositivo PELO EXPOSTO e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, I, do CPC/2015.
Por fim, condeno o autor a pagar as custas processuais e aos advogados dos réus honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, tudo concernente à Seção III do Código de Processo Civil.
No entanto, tais obrigações ficarão sob condição suspensiva da exigibilidade e somente poderão ser executadas, se nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, ambos demonstrarem que deixou de existir, em relação a parte contrária, a situação de insuficiência de recursos, conforme o §3º do art. 98, do CPC.
Transitado em julgado, se sem recurso, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C Belém, 17 de março de 2025 Assinado eletronicamente Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 20:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/08/2024 20:39
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/07/2024 12:48
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 06:02
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2024 12:15
Conclusos para decisão
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07/02/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
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06/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM [Agência e Distribuição, Anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIEGO FELIPE FREITAS SOSINHO Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos (ID 82147976), diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 1 de junho de 2023 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
01/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 18:25
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2022 04:03
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:03
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/11/2022 23:59.
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27/10/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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24/10/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 04:12
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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19/10/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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15/10/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/07/2022 12:10
Conclusos para despacho
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25/05/2022 03:45
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/05/2022 23:59.
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18/05/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 03:25
Publicado Despacho em 27/04/2022.
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27/04/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0835838-08.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: TIEGO FELIPE FREITAS SOSINHO Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 687, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-000 RÉU: Nome: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida Murchid Homsi, 1404, Vila Diniz, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15013-000 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar identifico indícios de que o(a) autor(a) não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça.
Verifico que a demandante reside em endereço bem valorizado e está sendo assistida por advogado particular na demanda.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte emende a inicial e efetue o pagamento das custas ou apresente, sob pena de indeferimento do benefício, ou junte um dos seguintes documentos comprovando a hipossuficiência: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Transcorrido o prazo sem a devida diligência, certifique a Secretaria acerca da inércia e retornem os autos conclusos para deliberação.
Após, conclusos.
Belém, 25 de abril de 2022 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
25/04/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 09:33
Conclusos para despacho
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25/04/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2022 14:14
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/04/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 10:24
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 12:50
Declarada incompetência
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05/04/2022 14:43
Conclusos para decisão
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05/04/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
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