TJPA - 0800967-58.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 00:18
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800967-58.2022.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENDA FERNANDES BARRA EXECUTADO: BANCO ITAÚCARD S.A.
DECISÃO 1.
Considerando a manifestação da exequente em ID nº. 80268397, bem como a resposta positiva do bloqueio SISBAJUD de ID nº. 76555069, determino que se proceda o levantamento do valor de R$ 10.157,49 (dez mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), referente a condenação de honorários sucumbenciais perseguidos neste cumprimento de sentença, por meio de transferência eletrônica, em favor de: BRENDA FERNANDES BARRA CPF: *57.***.*58-68 BANCO DO BRASIL AGENCIA: 3702-8 CONTA CORRENTE: 10.518-X Expeça-se o respectivo Alvará Judicial para transferência dos valores. 2.
Após, arquivem-se os autos. 3.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial -
28/10/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 10:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 18/10/2022 23:59.
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25/10/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 10:48
Conclusos para decisão
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25/10/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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06/10/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 09:13
Juntada de Certidão
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02/09/2022 08:38
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/06/2022 23:59.
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29/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0800967-58.2022.8.14.0201 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENDA FERNANDES BARRA EXECUTADO: BANCO ITAÚCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Além disso, tendo em vista o caput do artigo 513 do CPC, determino as seguintes diligências: I) Da Falta de Pagamento e Penhora: a) Certificada intimação do executado e decorrido o prazo sem o pagamento, e sem impugnação, ou rejeitada esta, DEFIRO, conforme art 854 do CPC, o pedido para que seja realizado o BLOQUEIO ON LINE pelo SISBAJUD e, se negativa ou insuficiente, pelo sistema Renajud, para indisponibilidade dos ativos financeiro e/ou de veículos do(a)Executado(a),na ordem de preferencial dos bens do art. 835 do NCPC. b) Realizado o bloqueio on line, Intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, querendo, impugnar (art. 854,§ 3º NCPC) c) Não havendo impugnação ou rejeitada, converto o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de oficio, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito, para a conta do juízo vinculada. 5.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos Intime-se.
Cumpra-se Distrito de Icoaraci, 20 de Abril de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
27/04/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2022 17:53
Conclusos para decisão
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14/04/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 10:12
Conclusos para decisão
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29/03/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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