TJPA - 0800646-14.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 04:20
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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28/07/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da Vara Cível e Empresarial Fórum da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada - Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 / WhatsApp: (94) 98409-4032 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800646-14.2022.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Rejane Barbosa da Silva, Juiz(a) de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial desta Comarca, intime-se a parte requerente para manifestar-se acerca da petição id retro, no prazo legal.
Dom Eliseu/PA, 24 de julho de 2025 MARLITO ARAUJO DOS REIS Servidor desta Secretaria Judicial -
24/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 11:58
Decorrido prazo de FREDSON TEIXEIRA BRITO em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:58
Decorrido prazo de UNISEB CURSOS SUPERIORES LTDA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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03/07/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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25/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada E-mail: [email protected] / Telefone: (94) 98409 4032 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800646-14.2022.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Rejane Barbosa da Silva, Juiz(a) de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial desta Comarca, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Dom Eliseu/PA, 12 de junho de 2025.
MARLITO ARAUJO DOS REIS Servidor de Secretaria -
12/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:10
Juntada de petição
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30/05/2023 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 09:47
Decorrido prazo de FREDSON TEIXEIRA BRITO em 23/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:57
Julgado procedente o pedido
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16/02/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
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15/02/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 13:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/02/2023 13:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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09/02/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/02/2023 13:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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07/09/2022 04:32
Decorrido prazo de FREDSON TEIXEIRA BRITO em 06/09/2022 23:59.
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30/08/2022 12:10
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 12:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2022 11:00 Vara Única de Dom Eliseu.
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30/08/2022 04:13
Decorrido prazo de LAURIANE RIBEIRO FERNANDES em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:13
Decorrido prazo de ANDREZA REGO BARBOSA RICHART em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 11:18
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 02:18
Decorrido prazo de UNISEB CURSOS SUPERIORES LTDA em 11/08/2022 23:59.
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27/07/2022 06:28
Juntada de identificação de ar
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27/07/2022 06:28
Juntada de identificação de ar
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20/07/2022 06:21
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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20/07/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 06:21
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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20/07/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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13/07/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 03:31
Decorrido prazo de FREDSON TEIXEIRA BRITO em 20/05/2022 23:59.
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23/05/2022 02:54
Decorrido prazo de UNISEB CURSOS SUPERIORES LTDA em 16/05/2022 23:59.
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05/05/2022 08:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/08/2022 11:00 Vara Única de Dom Eliseu.
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25/04/2022 06:00
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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21/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de justiça gratuita.
O presente feito deverá tramitar pelo rito sumaríssimo disposto na Lei 9.099/95.
Em relação ao pedido liminar, verifico que é o caso de deferimento.
Com efeito, Dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 300: Art. 300. "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão Assim, podemos perceber que o primeiro pressuposto para a concessão da tutela de urgência (fumus boni iuris), dá à parte o dever de comprovar a plausibilidade do direito por ela invocado e nada mais é do que a demonstração da probabilidade de existência do direito da parte.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
No caso concreto, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) resta patente, tendo em vista os argumentos de fato e direito invocados, pois, conforme se verifica no extrato de consulta, o nome da parte autora está inscrito no cadastro de inadimplentes e os documentos que acompanham a inicial oferecem indícios razoáveis que a dívida em questão foi objeto de acordo nos autos do processo n°. 0000641-64.2018.8.14.0107.
Além disso, o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo também é evidente, tendo em vista que o nome da parte autora incluído nos cadastros de inadimplentes, o que acarreta danos para a realização de atos da vida civil, notadamente a obtenção e contratação de crédito junto ao comércio.
Por outro lado, mesmo que a decisão final seja contrária ao requerente, não há possibilidade da tutela de urgência causar um prejuízo irreversível à requerida, eis que poderá renovar as cobranças e a negativação.
Com tais razões, e com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para o fim de determinar à instituição reclamada que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, proceda à exclusão do nome/CPF da parte requerente de cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), em razão do débito questionado nos autos, até decisão judicial final.
Imponho multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, no caso de descumprimento desta ordem.
Desde já o acúmulo fica limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cite-se o requerido no endereço contestante na inicial para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência através da plataforma MicrosoftTeams, tendo em vista o contexto de pandemia, e a impossibilidade da realização de audiências presenciais, na data de 30/08/2022 às 11hr00min, cientificando-o que a não participação na audiência designada implica na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23 da referida Lei).
A citação deverá acontecer, preferencialmente, via sistema PJE e, caso a parte requerida não possua cadastro no referido sistema, através dos correios.
Intime-se a requerente, por seu advogado, via DJE, para acompanhar a audiência, cientificando-o que o seu não comparecimento ao ato designado implica na extinção do processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95.
Consigne-se no instrumento de citação que o prazo para responder ao pedido da parte autora esgota-se após a abertura da audiência, incorrendo a conciliação; que a assistência por advogado é facultativa nas causas de até vinte salários mínimos e obrigatória nas demais; que os documentos relacionados à defesa deverão ser apresentados na audiência; e a possibilidade de adentrar na audiência acompanhado de até três testemunhas.
Ficam as partes incumbidas de acessar ao link/QR code disponível abaixo, no dia e hora designados, o qual remeterá a sala de audiência, bem como de disponibilizar a eventuais testemunhas o link/QR code para acesso à audiência, por analogia ao disposto no art. 455, CPC.
Serve a presente decisão/despacho como mandado/ofício.
Decisão publicada no DJEN.
Dom Eliseu/PA, data definida pelo sistema.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito Link para ingressar na audiência: https://cutt.ly/7F3QQFj Para maiores informações, entrar em contato com o telefone WhatsApp (94) 9 8158-2037 -
19/04/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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