TJPA - 0800662-65.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 11:18
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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14/09/2022 14:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/09/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:30
Decorrido prazo de MARCOS DIONE SALOMAO DE SOUSA em 23/08/2022 23:59.
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25/07/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/07/2022 09:05
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 03:18
Decorrido prazo de MARCOS DIONE SALOMAO DE SOUSA em 28/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 09:51
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 09:50
Audiência Conciliação não-realizada para 07/06/2022 09:40 Vara Única de Dom Eliseu.
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01/06/2022 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 03:31
Decorrido prazo de MARCOS DIONE SALOMAO DE SOUSA em 20/05/2022 23:59.
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24/05/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 08:51
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 08:47
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 09:40 Vara Única de Dom Eliseu.
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23/05/2022 02:54
Decorrido prazo de MARIA EVA SALDANHA VICTOR SOUSA em 16/05/2022 23:59.
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25/04/2022 06:01
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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21/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, do CPC.
Tramite-se em segredo de justiça.
Inicialmente destaco que, apesar do título da petição inicial fazer referência ao pedido de guarda e alimentos, verifico que o casal não teve filhos e nos pedidos não há descrição sob pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
Considerando a semana nacional da conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 07/06/2022 às 09h40min, que será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Desde logo, fica requerido citado para apresentar contestação, no prazo legal, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação em analogia ao art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, caso a parte não compareça ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Intimem-se/cite-se as partes, pessoalmente, ou pela via necessária, incluindo-se via WhatsApp.
Ficam as partes incumbidas de acessar ao link/QR code disponível abaixo, no dia e hora designados, o qual remeterá a sala de audiência, bem como de disponibilizar a eventuais testemunhas o link/QR code para acesso à audiência, por analogia ao disposto no art. 455, CPC.
Diante da impossibilidade de participar da audiência virtual, as partes deverão comparecer ao fórum desta cidade no dia e hora designados acima.
Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público.
CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO.
Dom Eliseu/PA, data definida pelo sistema.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito Link para ingressar na audiência: https://cutt.ly/AF3nmDk Para maiores informações, entrar em contato com o telefone WhatsApp (94) 9 8158-2037 -
19/04/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2022 11:57
Conclusos para decisão
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19/04/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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