TJPA - 0811445-83.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:38
Baixa Definitiva
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23/08/2024 00:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:38
Decorrido prazo de LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:38
Decorrido prazo de THIAGO DE ARAUJO FERREIRA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:38
Decorrido prazo de DHIEGO DE ARAUJO FERREIRA em 22/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:07
Publicado Acórdão em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0811445-83.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: THIAGO DE ARAUJO FERREIRA, DHIEGO DE ARAUJO FERREIRA RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2024: _____/JULHO/2024. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0811445-83.2021.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE: THIAGO DE ARAUJO FERREIRA E DHIEGO DE ARAUJO FERREIRA ADVOGADO: ALEXCEIA FERREIRA - OAB PA 11687.
AGRAVADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - OAB/PA Nº. 13.179.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA AGRAVO DE INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em NÃO CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator e Presidente –Des.
Leonardo de Noronha Tavares, Desª.
Maria do Céo Maciel Coutinho.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 25ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos vinte e dois (22) dias do mês de julho (7) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0811445-83.2021.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE: THIAGO DE ARAUJO FERREIRA E DHIEGO DE ARAUJO FERREIRA ADVOGADO: ALEXCEIA FERREIRA - OAB PA 11687 AGRAVADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - OAB/PA Nº. 13.179.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
RELATÓRIO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por THIAGO DE ARAUJO FERREIRA E DHIEGO DE ARAUJO FERREIRA, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS/MATERIAIS, em face de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA, diante do inconformismo com a decisão monocrática de Id. 17558461 prolatada por este Desembargador, que conheceu e deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, no sentido de reformar a decisão agravada.
Nas razões do interno, o recorrente pretende que seja reformada a decisão que conheceu e deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, pleiteando pela manutenção que motivou a decisão do juiz a quo.
Foi determinado pela secretaria através do ato ordinatório de id. 18063557 a intimação do recorrente, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de deserção, pois não esteve comprovado o pagamento do preparo recursal, no ato da interposição do recurso.
A parte agravante peticiona aos autos (Id. 18092129) informando que deu atenção ao ato ordinatório de id. 18063557, referente a intimação para que se realizasse o recolhimento das custas em dobro.
Contrarrazões ao interno, id. 18535107. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento do plenário virtual.
Belém/PA, 26 de junho de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator VOTO VOTO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do presente Agravo Interno.
O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da ciência da decisão, ou da sentença ou do acórdão que define as regras de cabimento do recurso.
Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº. 2 do Superior Tribunal de Justiça: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC atual, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal no ato de interposição do recurso, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA.
In casu, constata-se que a agravante, apesar de devidamente intimado a fazê-lo pela secretaria, não se desincumbiu da atribuição de se comprovar e recolher às custas do preparo recursal (em dobro), restando deserto o recurso.
Sobre assunto vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
PAGAMENTO EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
Consolidado nesta Corte o entendimento de que a "ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2.
A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3.
Hipótese em que, constatada a irregularidade e devidamente intimados, os recorrentes deixaram de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.185.968/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
FALTA DE ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal assevera que é deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente, aplicando-se a Súmula n. 187/STJ. 3.
A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o óbice ao conhecimento do recurso.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.213.604/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) ASSIM, ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo Interno, face sua deserção, mantendo a decisão monocrática agravada. É como voto.
Belém/PA, 22 de julho de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 25/07/2024 -
26/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de THIAGO DE ARAUJO FERREIRA - CPF: *08.***.*89-90 (AGRAVADO)
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22/07/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 00:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:11
Decorrido prazo de LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº. 0811445-83.2021.8.14.0000.
Belém/PA, 23/2/2024. -
23/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 01:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:02
Decorrido prazo de LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0811445-83.2021.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE(S): CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (OAB/P nº. 13.179) AGRAVADO(A)(S): THIAGO DE ARAUJO FERREIRA DHIEGO DE ARAUJO FERREIRA ADVOGADO(A): ARILENA DE JESUS AZEVEDO MARTINS (OAB/PA 23.964) RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
BAIXA DE HIPOTECA DE IMÓVEL.
QUITAÇÃO DO VALOR PELO PROMITENTE-COMPRADOR.
INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO IMOBILIÁRIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REAL EXISTÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA SOBRE O IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
CABIMENTO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos Morais e Materiais proposta por THIAGO DE ARAUJO FERREIRA e DHIEGO DE ARAUJO FERREIRA, diante do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que as Agravantes efetuem a baixa de hipoteca juntamente com a escrituração do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), até o limite máximo de R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Nas razões recursais, a Agravante pleiteia a concessão efeito suspensivo.
Argumenta, em suma, que não está presente o requisito da probabilidade do direito alegado, pois inexistiria elemento de prova que demonstrasse o gravame hipotecário, sendo que não teria sido efetivada a individualização da unidade autônoma objeto do contrato de promessa de compra e venda.
Ressalta que o valor fixado a título de multa cominatória poderá ensejar grave dano patrimonial.
Por fim, defende que a obrigação de efetuar a baixa no gravame hipotecário é da instituição financeira, enquanto credora hipotecária, e não das agravantes. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo.
A decisão agravada versa sobre tutela provisória de urgência, na qual se deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, de modo a determinar que a parte agravante efetue a baixa da hipoteca sobre o imóvel adquirido pelo agravado.
As razões do agravo procedem.
Com efeito, no que tange especificamente aos requisitos do art. 300, do CPC, não se mostra perfeitamente configurada a probabilidade do direito alegado pelos Autores, ora recorridos.
Isso porque, faltam elementos probatórios suficientes a indicar a real existência do gravame hipotecário sobre o imóvel consubstanciado na unidade imobiliária do apartamento nº. 2404, do Condomínio Torres Parnaso.
Os agravados não apresentaram prova documental que evidencie minimamente a existência da hipoteca sobre o imóvel por eles adquirido, o que impossibilita a verificação da probabilidade do direito alegado.
Embora haja prova da quitação da compra do imóvel e a despeito do entendimento da Súmula 308 do STJ, não há prova suficiente da real individualização do imóvel, pois a unidade adquirida pelos agravados não consta da lista de unidades autônomas das certidões do cartório de imóveis juntada na inicial, logo, não há prova efetiva da constituição da hipoteca sobre o imóvel.
Nesse sentido, cito julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. "PERICULUM IN MORA" E PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
No caso concreto, os agravantes não lograram demonstrar o perigo da demora nem a viabilidade das teses deduzidas no especial, que demandariam o revolvimento de matéria fática.
Além disso, à primeira vista, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no TP 3.342/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) Desta forma, não restando presente o requisito do art. 300, precisamente a falta de elementos de evidência da probabilidade do direito alegado pela parte autora, resta incabível o deferimento da tutela provisória de urgência em desfavor dos agravantes.
ASSIM, com fundamento no artigo 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, no sentido de reformar a decisão agravada, revogando a tutela provisória de urgência pleiteada pelos autores, inclusive quanto aos efeitos acessórios da multa cominatória fixada, sem prejuízo de posterior deliberação do juízo a quo.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 8 de JANEIRO de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
09/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:50
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e provido
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08/01/2024 11:50
Conclusos para decisão
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08/01/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 08:25
Juntada de Certidão
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20/05/2022 00:15
Decorrido prazo de DHIEGO DE ARAUJO FERREIRA em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:15
Decorrido prazo de THIAGO DE ARAUJO FERREIRA em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:15
Decorrido prazo de LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811445-83.2021.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA AGRAVANTE(S): CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A)(S): EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (OAB/PA nº.13.179) AGRAVADO(A)(S): THIAGO DE ARAUJO FERREIRA DHIEGO DE ARAUJO FERREIRA ADVOGADO(A)(S): ARILENA DE JESUS AZEVEDO MARTINS (OAB/PA 23.964) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos Morais e Materiais proposta por THIAGO DE ARAUJO FERREIRA e DHIEGO DE ARAUJO FERREIRA, diante do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que as Agravantes efetuem a baixa de hipoteca juntamente com a escrituração do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), até o limite máximo de R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Nas razões recursais, a Agravante pleiteia a concessão efeito suspensivo.
Argumenta, em suma, que não está presente o requisito da probabilidade do direito alegado, pois inexistiria elemento de prova que demonstrasse o gravame hipotecário, sendo que não teria sido efetivada a individualização da unidade autônoma objeto do contrato de promessa de compra e venda.
Ressalta que o valor fixado a título de multa cominatória poderá ensejar grave dano patrimonial.
Por fim, defende que a obrigação de efetuar a baixa no gravame hipotecário é da instituição financeira, enquanto credora hipotecária, e não das agravantes. É o breve relatório.
Para a legitimidade e juridicidade da concessão de tutela de urgência é necessário apurar, também em sede recursal, a existência da probabilidade do direito alegado pelo recorrente e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação face a eficácia da decisão recorrida, conforme preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos do CPC.
Na hipótese dos autos, o Agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, com o objetivo obstar a eficácia da decisão que deferiu a tutela de urgência para que se efetue a baixa na hipoteca.
A respeito da probabilidade do direito, considero, de acordo com os limites superficiais decorrentes de cognição não exauriente, que as razões do Agravante justificam a imediata reforma da decisão agravada.
Registro que, observando os documentos que instruíram a inicial da ação originária (Processo nº. 0826249-26.2021.8.14.0301), não consta qualquer registro de imóvel de abertura de matrícula individualizada da unidade autônoma constituída pelo apartamento nº 2404, do empreendimento imobiliário “Torres Parnaso”.
Portanto, inexiste comprovação da efetiva existência de gravame hipotecário sobre o imóvel adquirido pelos agravados, o que afasta a necessidade da tutela de urgência.
Sobre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, entendo que a decisão agravada representa grave prejuízo às Agravante, na medida em que lhes impõe obrigação que sequer restou demonstrada a necessidade, sob pena de cominação da multa diária em caso de descumprimento.
O perigo de dano de difícil reparação se verifica na possibilidade de incidência de multa em decorrência de não cumprimento de obrigação cuja necessidade não resta identificada.
ASSIM, tendo em vista a probabilidade do direito alegado e a existência de perigo de dano de impossível reparação, na forma do art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, no sentido de obstar a eficácia da decisão agravada, até ulterior deliberação.
Oficie-se o juízo de primeiro grau, comunicando-o acerca do teor da presente decisão (art. 1.019, I, do CPC/2015), de modo que promova os atos processuais para efetivo cumprimento das medidas ora impostas (art. 69, § 2º, III, do CPC).
Intimem-se o Agravado para apresentar contrarrazões ao agravo no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após, conclusos.
Belém/PA, 25 de abril de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
26/04/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 17:10
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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19/10/2021 07:40
Conclusos para decisão
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18/10/2021 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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