TJPA - 0835764-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 10:05
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Ratifico integralmente a sentença homologatória proferida em audiência, nada tendo a acrescentar.
Belém- Pa, 17/03/2023 Ana Selma da Silva Timóteo- Juíza de direito da 12ª Vara do Juizado -
20/03/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:38
Homologada a Transação
-
17/03/2023 11:46
Conclusos para decisão
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17/03/2023 11:40
Juntada de Petição de termo de audiência
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17/03/2023 11:37
Audiência Una realizada para 14/03/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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02/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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21/12/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 14:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 09:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 11/05/2022 23:59.
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28/05/2022 09:43
Decorrido prazo de PONTUAL LTDA - ME em 11/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:20
Decorrido prazo de PONTUAL LTDA - ME em 19/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:49
Decorrido prazo de PONTUAL LTDA - ME em 18/05/2022 23:59.
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13/05/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 00:19
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0835764-51.2022.8.14.0301 Nome: PONTUAL LTDA - ME Endereço: Avenida Duque de Caxias, 603, Piso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-026 Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1201, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 14/03/2023 10:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência, visando ordem judicial que determine à parte ré suspenda a cobrança das faturas de água referentes aos meses de 01/22, 02/2022 e 03/2022, nos valores respectivos de R$ 1.952,80 (um mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), R$ 4.486,87 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos) e R$ 581,55 (quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), visto que os valores faturados sofreram elevação, sem que tenha havido qualquer alteração no uso habitual do serviço em sua residência.
Requer também, que a ré abstenha-se de suspender o fornecimento de água à matrícula nº. 2862026, até o julgamento final desta demanda. É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado, eis que a parte Ré possui melhores condições de provar que a dívida em questão é legítima, visto que é quem possuía a diretiva da execução do contrato objeto da lide.
Segundo a diretriz do STJ[1[1][1]] acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que a parte Ré já está devidamente cientificada de tal redistribuição desse ônus, que, muito embora possa ser postergada para o momento do saneamento, não encontra óbice nessa análise precedente dada a maior dilação de tempo para que o que dele se incumbe a partir de então possa litigar sem surpresas e melhor proceder dialeticamente.
Colaborando não só com a sua condição de produzir todas as provas necessárias à defesa de seus interesses, mas e principalmente com os escopos do processo no sentido de seu mais acertado deslinde, na forma do art. 6º do CPC.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, observo que, de fato, estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio. .
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito da parte Autora, considerando, principalmente, as faturas juntadas aos autos, contendo valores discrepantes entre si, o que milita em favor das alegações autorais.
Por outro lado, no caso em apreço, também identifico o perigo de dano, já que a interrupção dos serviços de fornecimento de água na residência da Autora acarreta inegáveis prejuízos financeiros, pois se trata de serviço público de natureza essencial cuja supressão, inclusive, viola o Princípio da Continuidade do Serviço Público.
Ademais, nesse caso concreto, é certo que deve prevalecer, sobre os direitos patrimoniais disponíveis da parte Ré, a preservação do direito da parte Autora, como garantia da tutela de seu mínimo existencial, já que é muito provável que com o corte no fornecimento de água, esteja em ameaça a sua vida, saúde e segurança, risco, aliás, que abrange toda a sua unidade familiar, do que se conclui que não se afigura legítimo que o reclamante suporte a falta de água em sua residência como forma de compeli-lo a pagar por consumo que desconhece e que será apurado no decorrer da instrução processual.
Ademais, o não pagamento das faturas impugnadas é perfeitamente suportável pela requerida que, em se provando a licitude do débito, poderá cobrá-las posteriormente, inclusive, com o seu registro nos cadastros negativos.
Diante de todo o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar que a ré, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA, no prazo de 24h a contar da intimação desta decisão: SUSPENDA a cobrança das faturas de consumo de água das faturas de água referentes aos meses de 01/22, 02/2022 e 03/2022, nos valores respectivos de R$ 1.952,80 (um mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), R$ 4.486,87 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos) e R$ 581,55 (quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), até julgamento da lide; Por conseguinte, ABSTENHA-SE de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos discutidos nestes autos ou RETIRE-O, no prazo de 03 dias, se houver incluído, até o julgamento da lide; Ainda, ABSTENHA-SE DE SUSPENDER o fornecimento de água da unidade consumidora de matrícula nº. 2862026.
Fixo multa diária, para o caso de descumprimento da ordem de não suspender o fornecimento de água do imóvel da autora, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite do Juizado Especial, a ser revertida em favor da parte requerente.
Ainda, fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite do teto dos juizados especiais, para o caso de descumprimento da obrigação de suspensão da cobrança dos débitos discutidos nesta demanda bem como de não negativação do nome da autora, a ser revertida em benefício da parte autora.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém/PA, 4 de maio de 2022.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 1[1] Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012). -
06/05/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2022 10:34
Conclusos para decisão
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02/05/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 01:14
Publicado Despacho em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0835764-51.2022.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos documentos pessoais e comprovante de residência da representante legal da empresa autora, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
No mesmo prazo, junte as faturas de consumo que entende regulares.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
25/04/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 09:47
Conclusos para despacho
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06/04/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 11:59
Audiência Una designada para 14/03/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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05/04/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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