TJPA - 0838916-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0838916-10.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Resgate de Contribuição] AUTOR: RAIMUNDA AMELIA GUIMARAES NASCIMENTO ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: RAIMUNDA AMELIA GUIMARAES NASCIMENTO Endereço: Travessa Vileta, 1196, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 Advogado(s) do reclamante: MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES, AFONSO DE LIGORIO SOARES, ALDA FERNANDES DA COSTA ELOI, MARIA FERNANDA JALES SOARES CAMILO REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Endereço: SCN Quadra 2 Bloco A, Corporate Financial Center 13 Andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70712-900 Advogado(s) do reclamado: ANDRE DE VILHENA MORAES SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE DE VILHENA MORAES SILVA, DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO, NATHALIA OLIVEIRA ALVARES, SEFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA GATTAI VALOR DA CAUSA: 10.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 26 de maio de 2025 TAMARA CUNHA MENDES INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042013215728200000055629021 Petição Inicial Petição 22042013215749500000055630329 Procuração Instrumento de Procuração 22042013215834800000055630335 Doc pessoal Documento de Identificação 22042013215886200000055630336 Carteira trabalho Documento de Comprovação 22042013215965800000055630337 Comprovante residência Documento de Comprovação 22042013220060900000055630338 Carta concessão Documento de Comprovação 22042013220133500000055630341 Contracheque Documento de Comprovação 22042013220215300000055630342 Despacho Despacho 22042608143610200000055957338 Petição Petição 22050614093889600000057395514 Petição pedindo para juntar documentos (11) Petição 22050614093906200000057395516 Guia Parcela Documento de Comprovação 22050614093949300000057395517 Comprovante de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22050614094004000000057395519 Certidão Certidão 22051608542338000000058445154 Decisão Decisão 22052009175640000000058985030 Petição Petição 22053010583654600000060352416 Petição pedindo para juntar documento (1) Petição 22053010583670000000060352423 Comprovante custas 2ª parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22053010583707400000060352424 Contestação Contestação 22061415512249200000062827545 Contestação - IPAC - 0838916-10.2022.8.14.0301 - Raimunda Amelia Guimaraes Nascimento - 76%. proporc Petição 22061415512266900000062830582 contracheque Documento de Comprovação 22061415512321200000062827569 tela de dados (5) Documento de Comprovação 22061415512355600000062827570 concessão de benefício Documento de Comprovação 22061415512397600000062827571 termo de adesão ao REB Documento de Comprovação 22061415512438900000062827572 termo e adesão ao saldamento Documento de Comprovação 22061415512476700000062827573 1 balanco_patrimonial_consolidado_balanco_2020 (2) - gratuidade de justiça Documento de Comprovação 22061415512519600000062827576 2 notas_explicativas_balanco_2020 (2) - gratuidade de justiça Documento de Comprovação 22061415512556900000062827577 3 demonstracao_ativo_liquido_regreplan_balanco_2020 (1) gratuidade de justiça Documento de Comprovação 22061415512614200000062830580 Habilitação em processo Petição 22061416011293300000062830601 Procuração GEJUR - MARÇO 2022 Instrumento de Procuração 22061416011309700000062830607 1.
Estatuto_versao_2012_online Documento de Identificação 22061416011370300000062830608 4.
Termo de Posse - Gilson Costa de Santana Documento de Comprovação 22061416011411500000062830609 5.
Documento de identificação - Gilson Santana Documento de Identificação 22061416011453000000062830610 Petição Petição 22062012114439900000063394140 Petição pedindo para juntar documento (18) Petição 22062012114455700000063394143 Guia 3ª parcela Documento de Comprovação 22062012114548500000063394148 Comprovante custas 3ª parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22062012114608400000063394150 Certidão Certidão 22070413252020900000065116485 Certidão Certidão 22070413252020900000065116485 Petição Petição 22071412325249000000066830701 Petição Petição 22072012505044700000067865641 Comprovantes de custas 4ª parcela Documento de Comprovação 22072012505105200000067865644 Guia 4ª parcela Documento de Comprovação 22072012505153400000067865645 Certidão Certidão 22090908512617100000073197819 Despacho Despacho 22091214190712300000073392648 Manifestação Petição 22091416194356400000073644793 Petição Petição 22092818064495000000074695591 Despacho Despacho 23051213540665000000087745101 Petição Petição 23051709401519400000088008009 Petição Petição 23053018033595600000088882432 8245480_Raimunda_Amelia_Guimaraes_Nascimento_Adesão_NP Documento de Comprovação 23053018033635100000088882434 8245480_Raimunda_Amelia_Guimaraes_Nascimento_Adesão_REB Documento de Comprovação 23053018033664300000088882435 8245480_Raimunda_Amelia_Guimaraes_Nascimento_Concessão_Benefício Documento de Comprovação 23053018033697400000088882436 Certidão Certidão 23112809492118200000098879876 Petição Petição 23121322552787900000099763579 Kit procuração FUNCEF-2023 Instrumento de Procuração 23121322552819700000099763580 Despacho Despacho 24041714044641700000106503352 Certidão Certidão 24052712324708700000109080126 Despacho Despacho 24090614090848700000117703743 Sentença Sentença 24121612350632500000124753175 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25012208563586000000126152273 Substabelecimento - FUNCEF x Raimunda Amélia Guimarães Nascimento ass Substabelecimento 25012208563795400000126154885 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012213010590200000126192397 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012213010590200000126192397 Contrarrazões Contrarrazões 25021011134072800000127343729 Sentença Sentença 25043013384310300000132371955 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25050217152919500000132466258 Apelação Apelação 25052209004108900000133714869 relconta Documento de Comprovação 25052209004256800000133715390 boleto apelação Documento de Comprovação 25052209004276500000133715391 comprovante pagamento Documento de Comprovação 25052209004303200000133715392 funcef_balanco_patrimonial_2024 Documento de Comprovação 25052209004326200000133750842 funcef_notas_explicativas_2024 Documento de Comprovação 25052209004368800000133750843 funcef_reg_replan_DA_2025 Documento de Comprovação 25052209004587600000133750844 funcef_reg_replan_dal_2024 Documento de Comprovação 25052209004636000000133750845 funcef_reg_replan_dpt_2024 Documento de Comprovação 25052209004686800000133750846 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
26/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 09:00
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
07/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
02/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0838916-10.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA AMELIA GUIMARAES NASCIMENTO REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Nome: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Endereço: SCN Quadra 2 Bloco A, Corporate Financial Center 13 Andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70712-900 [JAQUELINE FELIX GUEDES (INTERESSADO)] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da r. sentença prolatada às fls. ..., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a embargante ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da complementação de benefício previdenciário, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, formulado nos autos desde a contestação, asseverando que preenche os requisitos legais para tanto, especialmente por se tratar de entidade sem fins lucrativos, cujos recursos são destinados integralmente ao custeio de planos de benefícios previdenciários. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração constituem instrumento processual legítimo para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, verifica-se de fato a existência de omissão na sentença prolatada, no tocante à análise do pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte ré/embargante em sua contestação (ID 65944979), omissão esta que deve ser sanada, a fim de garantir a completude da prestação jurisdicional e a obediência aos princípios da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, §1º, do CPC).
No mérito da matéria omitida, todavia, não assiste razão à parte embargante. É incontroverso que, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica, desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Entretanto, a concessão desse benefício, notadamente quando requerida por pessoa jurídica, mesmo sem fins lucrativos, não é automática, exigindo comprovação da hipossuficiência econômica, conforme consolidado entendimento: “ Agravo de Instrumento.
Direito Processual Civil.
Pedido de concessão de gratuidade da justiça.
Pessoa jurídica .
Entidade sem fins lucrativos.
A pessoa jurídica sem fins lucrativos faz jus ao benefício da justiça gratuita, desde que comprove a falta de condições econômico-financeiras de arcar com as custas processuais.
Inexistência, "in casu", de provas hábeis a demonstrar a acenada condição de hipossuficiência financeira da agravante.
Mantença da decisão agravada .
Precedentes do C.
STJ (Súmula de n. 481) e desta E. 28ª Câmara de Direito Privado .
Recurso conhecido e improvido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21813400320248260000 São Paulo, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 11/07/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2024)” No caso concreto, embora a FUNCEF afirme ser entidade sem fins lucrativos e alegue dificuldades financeiras decorrentes de déficits nos planos de benefícios que administra, tais alegações não vieram acompanhadas de documentação hábil e contemporânea capaz de comprovar, de forma inequívoca, a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo à sua atividade-fim.
A simples invocação de que se trata de entidade de previdência complementar fechada, bem como a citação genérica de processo de equacionamento de déficit, não se revelam suficientes, por si sós, para demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 98 do CPC, sobretudo quando a parte se mantém ativa na gestão de vultosos recursos pertencentes a seus participantes e assistidos, beneficiando-se, inclusive, de estrutura administrativa e jurídica consolidada.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão verificada na sentença prolatada, mas, no mérito, NEGO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte ré, por ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência financeira, na forma dos arts. 98, §1º, e 99, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/04/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
16/02/2025 01:21
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA AMELIA GUIMARAES NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA AMELIA GUIMARAES NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 01:57
Decorrido prazo de RAIMUNDA AMELIA GUIMARAES NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:57
Decorrido prazo de JAQUELINE FELIX GUEDES em 07/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:57
Decorrido prazo de RAIMUNDA AMELIA GUIMARAES NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:57
Decorrido prazo de JAQUELINE FELIX GUEDES em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 23:24
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
-
04/02/2025 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
22/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/12/2024 19:41
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
22/12/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0838916-10.2022.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDA AMELIA GUIMARAES NASCIMENTO REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ajuizada por RAIMUNDA AMELIA GUIMARAES NASCIMENTO em face de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, ambos qualificados nos autos.
Segundo narra a exordial, a autora foi empregada da Caixa Econômica Federal - CEF, sendo admitida na data de 26/01/1966, trabalhando até a data de sua aposentadoria em 18/07/1992.
Que mediante o pagamento das contribuições mensais do plano de aposentadoria, aderiu ao plano de previdência complementar da parte requerida.
Aduz que, em 01/08/1977, a FUNCEF criou o seu primeiro Regulamento de benefícios, denominado, REG – “Regulamento Básico”, do qual passou a Requerente a participar pelo fato de ser do quadro funcional como empregada da CEF.
Que ao estabelecer os critérios para a concessão da suplementação de aposentadoria por tempo de serviço, a requerida adotou critérios distintos para homens e mulheres, assim, obrigando a requerente assinar um “aditivo contratual” com o critério diferenciado para as mulheres.
Informa, ainda, que a pretensão da requerida de diferenciar participantes do sexo masculino e feminino em relação aos percentuais iniciais das suplementações de aposentadoria proporcional, especialmente na cláusula primeira e seu parágrafo único do Regulamento, fere o princípio constitucional da isonomia.
Assim sendo, ingressou com a presente ação requerendo a procedência dos pedidos para: 1) condenar a parte Ré a revisar os termos do contrato firmado para alterar o patamar inicial da complementação de benefício previdenciário devido à demandante, passando de 70% a 80%, pagando as diferenças decorrentes vencidas e vincendas, respeitando-se os ditames da lei sobre o prazo, até a data da propositura da presente ação, sendo tais valores atualizados monetariamente, aplicando-se juros de mora; 2) Seja implantado, definitivamente, o percentual de 80% (oitenta por cento) nos proventos mensais nos contracheques da autora; 3) Seja aplicada, por ocasião da execução, a decisão do Recurso Extraordinário (RE) 639.138, com repercussão geral reconhecida no Tema 452; ao final, requereu a condenação em pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação.
Juntou documentos.
Despacho inicial, ID. 58827211, determinando o recolhimento de custas.
Pagamento de custas, ID.60343062.
Despacho, ID. 62000133, determinando a citação da requerida.
Contestação, ID. 65944979.
Réplica à Contestação, ID. 70088734.
Despacho, ID. 77007014, determinando que as partes especificassem as provas que ainda pretendiam produzir.
Manifestação da Requerente ID. 77281429, informando o interesse de prova pericial para cálculo contábil.
Manifestação da requerida, ID. 78420900, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Despacho, ID. 92686511, deferindo a produção de prova pericial e nomeando perita.
Petição da autora, ID. 92977533, informando que houve equívoco, tendo em vista não possuir interesse em produção de prova pericial contábil, apenas requereu a juntada dos cálculos contábeis nos autos.
Apresentação dos quesitos pela requerida, ID. 93944219.
Despacho de ID. 125662333, determinando o retorno dos autos conclusos para a sentença.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A princípio, cumpre registrar que estamos diante de uma questão envolvendo obrigação contratual de natureza civil, devendo incidir as normas previstas no Código Civil de 2002.
Analisando os autos, verifico que a parte autora ingressou com a presente ação, sob a alegação de violação do princípio da isonomia, pois os critérios adotados em relação aos percentuais iniciais das suplementações de aposentadoria proporcional são distintos entre os participantes do sexo masculino e feminino.
Em sede de contestação, a empresa Ré, em preliminar, arguiu a ausência de interesse por não ter sido aplicado a proporcionalidade no cálculo de benefício da autora, e sim concessão no valor integral do benefício.
Como prejudicial de mérito, alegou prescrição e decadência.
No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Tema 452 do STF; a ausência de afronta ao princípio da isonomia, por ser o tempo de contribuição dos homens superiores aos das mulheres; a necessidade da formação da fonte de custeio e aplicação do Tema 943 do STJ; e ao fato de a parte autora ter migrado de plano e renunciado aos direitos e deveres dos planos anteriores.
A requerida aduziu que, no presente caso, a concessão da aposentadoria pelo INSS deu-se em 18.07.1992, além de ter considerado o tempo para concessão, isto é, de 26 anos 5 meses e 20 dias, com pagamento de 76% do benefício.
Desta forma, quando ocorreu a concessão do benefício complementar junto à FUNCEF, esse se deu no percentual de 76%.
Requereu a improcedência do feito.
Das questões preliminares e prejudiciais.
Da preliminar de ausência de interesse processual: A ré pugna pelo acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual da autora, uma vez que não teria havido aplicação de percentuais diferenciados ao cálculo do benefício da autora.
Ocorre que, os argumentos lançados pela ré se confundem com o mérito da ação.
Sendo assim, a análise da preliminar resta prejudicada.
Decadência: Afasto a alegação de decadência do direito autoral.
A previsão do artigo 178, II do Código Civil diz que é de quatro anos o prazo para anulação de negócio jurídico celebrado com vício de vontade.
No caso dos autos, a autora não alega vícios de anulabilidade do contrato original como causa de pedir, mas sua revisão em razão da inconstitucionalidade de previsão discriminatória entre homens e mulheres, conforme reconhecido no REsp nº 1.201.529.
Assim, afasto a preliminar de decadência.
Da prescrição: Argui, ainda, a requerida a ocorrência de prescrição quinquenal, da data da concessão da aposentadoria até data do ajuizamento da ação.
Necessário que se faça a distinção entre a prescrição do direito de ação e a prescrição das parcelas não reclamadas, no quinquênio que antecede a propositura da ação, na hipótese de prestações de trato sucessivo, que reside na causa da relação jurídica litigiosa.
Ou seja, se a parte alega que teve um direito negado ou suprimido, o dia inicial para a contagem do prazo prescricional é o da correspondente supressão desse direito.
De outro lado, se a parte sustenta que um benefício está sendo pago em valor inferior ao devido, o prazo se renova periodicamente (trato sucessivo).
O STJ sacramentou, através da Súmula 291, o entendimento do prazo quinquenal: “A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.” Assim, a prescrição deve abranger os valores pleiteados anteriormente aos cinco anos, contados do ajuizamento da ação.
Por estas razões, acolho parcialmente a preliminar de prescrição, vez que, tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao quinquênio.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares para apreciar, passo à análise do mérito.
A questão principal posta em discussão versa sobre as diferenças decorrente do patamar inicial adotado pela instituição previdenciária para a associada mulher em razão da aposentadoria proporcional, buscando as autoras o reconhecimento do mesmo percentual fixados para os aposentados do sexo masculino.
Resta claro que o pedido principal visa revisar o ato inicial das aposentadorias da demandante, adotando-se novo percentual para o cálculo da complementação de seus proventos. É cediço que a diferenciação das tabelas de benefícios, em decorrência de sexo, é inconstitucional e fere o princípio da isonomia entre homens e mulheres, assegurado pelo art. 5º, I, da CF/88 e respaldado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 639.138, Tema n. 452, in verbis: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA.
CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres.
Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens. 2.
Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar travados com entidade fechada. 3.
Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 5.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020). – Grifo nosso.
Verifica-se do acórdão acima transcrito que o STF analisou, à luz do princípio da isonomia e do artigo 202, caput, e § 1º (redação anterior ao advento da Emenda Constitucional 20/98), da Constituição Federal, a validade de cláusula de contrato de previdência complementar, que, ao prever percentuais distintos entre homens e mulheres, para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece inferior valor de benefício para as mulheres, tendo em vista o seu menor tempo de contribuição, independentemente do plano a que tenha aderido a Requerente, consagrando a ideia da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Portanto, a presente hipótese se adequa às premissas utilizadas no julgamento do RE 639.138.
Ademais, a alegação de que houve transação, com a migração pela autora do plano REB para REG/REPLAN saldado, não se sobrepõe à declaração de inconstitucionalidade pelo STF, não podendo prevalecer regra de cálculo de benefício de aposentadoria complementar que se baseia na diferenciação de percentuais entre homens e mulheres.
Nessa linha, o Ministro Alexandre de Moraes, analisando precedentes daquela e.
Corte, assentou em seu voto que “o preceito do ato jurídico perfeito não imuniza cláusula de contrato de adesão quando esta não se compatibiliza com as diretrizes que emanam da Constituição Federal”.
No que tange à invocação do Tema 943 do STJ, impende destacar que a autora não pleiteia a aplicação de índice de correção monetária, tampouco a anulação de qualquer cláusula contratual que estabeleça concessão de vantagem, insurgindo-se, apenas, contra o recebimento de aposentadoria complementar no percentual de 70%, em detrimento dos 80% aplicáveis aos homens, na mesma situação, não se subsumindo, assim, a hipótese dos autos às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.551.488/MS (Tema 943).
Por fim, em que pese os argumentos da Requerida, de que o benefício estaria atrelado à fonte de custeio conforme cálculo atuarial, observa-se que não há distinção no percentual do valor de pagamento (custeio dos contribuintes) de homens e mulheres, já que ambos contribuíam à época com o mesmo percentual sobre o salário de participação.
Verifica-se que, no caso da autora, esta requereu o benefício da aposentadoria por tempo de serviço em 18/07/1992 junto à FUNCEF, sendo-lhe deferido o benefício, mas no percentual de 76%, conforme instrumento contratual, não em 70% como foi alegado.
Nos autos, restou evidenciado no Instrumento particular de alteração contratual, documento ID. 65944967, assinado pela requerente em 17.07.1992, que o percentual devido é de 76% (setenta e seis porcento).
Consta também a carta de concessão de benefícios pela FUNCEF, sendo evidente o percentual de 76% (setenta e seis porcento) pagos à autora, conforme documento ID.
Num. 65944967.
Portanto, a FUNCEF, ora requerida, está pagando o percentual de 76% (setenta e seis porcento) à autora desde a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, existindo nos autos prova da irregularidade dos valores pagos pela ré à autora.
Assim, verifico que foi produzida a prova capaz de demonstrar, de modo idôneo, os erros dos valores pagos pela parte ré, ônus do qual se desincumbiu a autora, que, por conseguinte, comprovou os fatos constitutivos do seu direito.
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na exordial para condenar a ré a revisar os termos do contrato firmado entre as partes, devendo alterar o patamar inicial da complementação de benefício previdenciário devido à autora, passando de 76% para 80%, pagando as diferenças decorrentes vencidas e vincendas, respeitando o prazo prescricional de 05 anos, anteriores à data do ajuizamento da ação, sendo tais valores atualizados monetariamente pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo, aplicando-se juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação.
Determino que seja implantado, definitivamente, o percentual de 80% (oitenta por cento) nos proventos mensais nos contracheques da autora.
Por via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
JUÍZA DE DIREITO respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:09
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 14/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 16:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA AMELIA GUIMARAES NASCIMENTO em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
18/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0838916-10.2022.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDA AMELIA GUIMARAES NASCIMENTO REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO
Vistos. 01- Defiro a prova requerida em petição de ID Num. 77281429 - Pág. 1, nomeio a Sra.
JAQUELINE FELIX GUEDES, contato: [email protected], (91) 9 8129-5149, para atuar como perita contadora nos presentes autos; 02- Fixo os honorários periciais em R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos do art. 1º e art. 2º, § único e art.4º da Portaria Conjunta nº 03/2022-GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 03- Intimem-se as partes para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC); 04- Intime-se o perito acerca de sua nomeação, bem como para que se manifeste sobre os honorários fixados, no prazo de 10 (dez) dias, especificando as atividades a serem realizadas; 05- Em caso de anuência ao valor fixado, retornem os autos conclusos para as providências necessárias, nos termos do Provimento Conjunto n°. 010/2016 – CJRMB/CJCI; 06- Em caso de discordância ao valor proposto a título de honorários periciais, voltem-me conclusos para nomeação de outro perito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Belém, 12 de maio de 2023 ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
12/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 04:38
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 06/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA AMELIA GUIMARAES NASCIMENTO em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:22
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
15/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 02:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA AMELIA GUIMARAES NASCIMENTO em 29/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 02:14
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 14/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA AMELIA GUIMARAES NASCIMENTO em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2022 02:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA AMELIA GUIMARAES NASCIMENTO em 10/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 04:11
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 19/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 00:30
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:27
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0838916-10.2022.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDA AMELIA GUIMARAES NASCIMENTO REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF D E S P A C H O
Vistos.
Em face dos indícios de patrimônio ou renda incompatíveis com o benefício da justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil – CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 25 de abril de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/04/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839485-11.2022.8.14.0301
Raimunda Goncalves Geronimo
Cooperativa Mista Jockey Club de Sao Pau...
Advogado: Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2022 09:18
Processo nº 0800290-55.2020.8.14.0053
Agropecuaria Santa Barbara Xinguara S.A.
Agropecuaria Santa Barbara Xinguara S.A.
Advogado: Vinicius Domingues Borba
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2020 17:30
Processo nº 0838272-67.2022.8.14.0301
Antonio Francisco de Araujo
Favacho LTDA
Advogado: Luiz Alberto Amador Solheiro Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2022 18:55
Processo nº 0800381-12.2020.8.14.0065
F da R Silva Comercio - ME
Advogado: Abel Brito de Queiroz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2020 11:13
Processo nº 0838916-10.2022.8.14.0301
Raimunda Amelia Guimaraes Nascimento
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Sefora Vieira Rocha da Silva Gattai
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2025 13:25