TJPA - 0833199-17.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:15
Determinação de arquivamento
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25/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 11:26
Processo Reativado
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24/07/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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06/10/2023 11:13
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:13
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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06/10/2023 11:11
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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21/08/2023 06:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:24
Decorrido prazo de MARLENE DUTRA DE LIMA em 18/08/2023 23:59.
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26/07/2023 08:26
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0833199-17.2022.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO PAN S/A Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP: 01310-000.
ADVOGADO(A): MOISÉS BATISTA DE SOUZA – OAB/PA nº 11.433-A TERCEIO INTERESSADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ADVOGADO(A): ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA – OAB/SP nº 205.961 REQUERIDA: MARLENE DUTRA DE LIMA Endereço: Rodovia Mário Covas, 220, cs 6, Coqueiro, Belém/PA, CEP: 66650-000.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo BANCO PAN S/A em desfavor de MARLENE DUTRA DE LIMA, estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Deferido o pedido liminar de busca e apreensão do veículo (ID 58891158).
A Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados pugnou pela substituição do polo ativo da demanda, em virtude de ter adquirido os direitos oriundos do contrato objeto da ação (ID 85325831).
Restaram frustrada as tentativas de localização do bem nos presentes autos, tendo a parte autora informado não haver mais interesse em apreender o referido bem, requerendo, para satisfação do crédito, a conversão da presente ação em execução, conforme o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 (ID 87491906) – o qual autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução, permitindo ao credor a satisfação integral do seu crédito mediante procedimento previsto no Código de Processo Civil, desde que haja Certidão do Oficial de Justiça informando não ter encontrado o bem que se buscava –, tendo sido lavrada a referida Certidão, nos presentes autos (ID 61892355 e ID 84864260), assim como existindo pedido expresso da parte credora pela conversão do procedimento em execução, motivo pelo qual CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação de execução.
Defiro, ainda, o pedido de substituição processual e determino a inclusão do terceiro interessado Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados no polo ativo da ação, conforme requerido em ID 85325831, devendo a Secretaria providenciar as alterações necessárias no Sistema PJE.
Altere-se a classe processual, no sistema e na autuação, certificando-se a diligência nos autos, para ação de execução de título extrajudicial.
Cite(m)-se a(s) parte executada(s), por mandado, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue(m) o pagamento do débito, contado da citação, a teor do art. 829 do Código de Processo Civil.
Constatado o não pagamento, munido da segunda via desta decisão, determino a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, que deverá ser cumprida por Oficial de Justiça, conforme a combinação do art. 829, §§ 1º e 2º com o art. 831, do Código de Processo Civil.
Arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor devido, sendo que, em caso de pagamento no prazo assinalado de 3 (três) dias, serão os honorários reduzidos pela metade, consoante o art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil.
No caso de não ser(em) encontrada(s) a parte(s) executada(s), ou em caso desta(s) tentar(em) frustrar a execução, deve o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quanto suficientes para garantir a execução, independentemente de novo mandado, a teor do art. 830 do Código de Processo Civil.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a(s) parte(s) executada(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, conforme o art. 830, § 1º, do Código de Processo Civil.
Poderá a(s) parte(s) executada(s) oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado, conforme a conjugação do art. 915 com o art. 231, II, do Código de Processo Civil.
Fica cientificada a parte não beneficiária da Justiça gratuita que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas da diligência para a citação e intimação da parte executada, sendo por Mandado por Oficial de Justiça, conforme item 2.5, sendo por Carta com Aviso de recebimento, conforme item 3.2, todos constante da Tabela I – Processos Cíveis – 2 – Custas Judiciais, nos termos da Lei da Estadual nº 8.328/2015, haja vista que o não cumprimento importará em extinção do feito.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE PENHORA.
Belém, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
24/07/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 19:39
Julgado procedente o pedido
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04/07/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 09:46
Juntada de Certidão
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28/02/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 00:25
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2023 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2022 08:18
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 12:09
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (EXPEDIÇÃO DE MANDADO, que não se confunde com diligência do oficial de justiça já recolhidas), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 22 de novembro de 2022.
ANA LUIZA SILVA PORTAL DE CASTRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
22/11/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 11:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:02
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº: 0833199-17.2022.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: Nome: MARLENE DUTRA DE LIMA Endereço: Rodovia Mário Covas, 220, CASA 06, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 DECISÃO Defiro o pedido de citação/busca e apreensão no novo endereço apresentado (ID 66870028 -Pág. 1), após o recolhimento das custas, caso necessário, no prazo de 5 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
04/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2022 10:19
Conclusos para decisão
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04/10/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 13:24
Juntada de Certidão
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22/06/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:10
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2022 10:09
Juntada de Certidão
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25/05/2022 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/05/2022 23:59.
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18/05/2022 21:07
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2022 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0833199-17.2022.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: Nome: MARLENE DUTRA DE LIMA Endereço: Rodovia Mário Covas, 220, CASA 06, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 DECISÃO/MANDADO 1.
Caso a parte demandante não tenha comunicado o nome do fiel depositário, bem como o local para o depósito do bem, determino que informe no prazo de 5 dias, nos termos do ofício circular nº 0030/DFC/2016. 2.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixaram de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. 3.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação, condicionado ao cumprimento do item 1 desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032420051746500000052592874 1 - 090047499_INICIAL_41468 Petição 22032420051767300000052592875 2 - 090047499_EXTRATOPAN_41468 Documento de Comprovação 22032420051806700000052592876 3 - Procuração_TOLEDO_07.2021_06.2022 Procuração 22032420051847400000052592877 4 - ATA BANCO PAN ALEXANDER Documento de Identificação 22032420051896500000052594629 5 - PA- FIEL DEPOSITARIO Documento de Comprovação 22032420051965000000052594630 7 - 090047499_NOTIFICACAO_41468 Documento de Comprovação 22032420052055400000052594632 8 - 090047499___GRAVAME_7203856 Documento de Comprovação 22032420052094000000052594633 9 - Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22032420052125800000052594634 Petição Petição 22040115361125800000053590370 peticaoemlote96 Petição 22040115361142700000053590374 comprovante8 Documento de Comprovação 22040115361172400000053590375 Petição Petição 22041115192824300000054679319 PETIÇÃO PÓS (8) Petição 22041115192843800000054679323 9 - Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22041115192885100000054679324 COMPROVANTE-8 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22041115192927100000054679326 Certidão Certidão 22041908260972600000055425184 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
26/04/2022 08:07
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 16:39
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2022 08:26
Conclusos para decisão
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19/04/2022 08:26
Juntada de Certidão
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11/04/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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