TJPA - 0844328-87.2020.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2022 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2022 09:58
Juntada de Certidão
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30/06/2022 02:21
Decorrido prazo de R C RESTAURANTE LTDA - EPP em 27/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:29
Decorrido prazo de R C RESTAURANTE LTDA - EPP em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 05:08
Decorrido prazo de R C RESTAURANTE LTDA - EPP em 20/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:50
Decorrido prazo de R C RESTAURANTE LTDA - EPP em 18/05/2022 23:59.
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25/05/2022 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2022.
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25/05/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 14:49
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 17:32
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2022 01:19
Publicado Sentença em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PIAZZA DEI L'ACQUA, através de advogado legalmente constituído, propôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO contra R C RESTAURANTE LTDA – EPP.
Alega a embargante, em apertada síntese, que o contrato de prestação de serviços que embasa a ação executiva é simulado e fraudulento, pois a celebração se deu com a Marroquim Engenharia Ltda que compõe o polo passivo da citada ação, arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexequibilidade do título executivo não assinado por duas testemunhas, além de impugnar os cálculos apresentados pela embargada.
Juntou documentos, inclusive a cópia da ação executiva.
Recebidos os presentes embargos sem suspensão da ação executiva, a parte embargada foi intimada e não se manifestou.
Os autos vieram conclusos para julgamento após a embargante afirmar que não possuía mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Em preliminar alega a embargante sua ilegitimidade passiva, após relatar que o contrato executado é fruto de simulação e fraude praticado pela Marroquim Engenharia Ltda. que assinou o contrato em nome do condomínio, cuja convenção de 2011 não havia sida registrada em cartório.
Em que pese a alegação de nulidade da convenção do condomínio datada de 24.04.2012 juntado pela própria embargante, esta não junta ou comprova se houve regularização da constituição do condomínio após o habite-se datado de 13.04.2015.
Junte-se ainda que a embargante junta apenas Ata de AGE datada de 05.02.2019 de eleição de novo síndico sem qualquer relação com a administração da época do contrato datado de 28 de maio de 2014, ou seja, não comprova se houve modificação da convenção nos termos previsto na cláusula 24º da citada convenção e nem se o Sr.
Domingos Savio Calcuchimac de Alencar Fenandez não era o efetivo representante do condomínio, o qual assinou o contrato executado.
As alegações de simulação e fraudes perpetradas pela construtora Marroquim Engenharia Ltda não restam comprovadas nestes autos de forma a induzir que o condomínio não poderia figurar como contratante dos serviços prestados pela embargada.
Assim, afasto a preliminar arguida pela embargante, devendo esta permanecer como parte legitima a figurar no polo passivo da ação executiva.
No mérito, volta a embargante a alegar fraude e simulação, as quais não serão consideradas por este juízo ante as ponderações acima Quanto à inexequibilidade do título executivo em vista da ausência da assinatura de duas testemunhas conforme prescrito no art. 784, III, do CPC, há entendimento pacificado do STJ no sentido de que, excepcionalmente, a ausência de assinatura da testemunha pode ser mitigada quando a certeza da existência do ajuste puder ser obtida por outro meio.
In casu, temos a embargada acostando ao contrato as notas fiscais dos serviços prestados e não adimplido pela embargante, inclusive com a comprovação do recebimento, cuja assinatura nos canhotos não foi impugnada pelo embargante.
Dessa forma, restam preservados os requisitos formais intrínsecos e extrínsecos do título que embasam a ação de execução nº 0826873-80.2018.814.0301.
Quanto a impugnação aos cálculos apresentados pela embargada verifico que a embargante não aponta o valor que entende correto, não juntado demonstrativo do débito com a afastamento dos juros remuneratórios.
Assim, nos termos do inciso II do art. 917 do CPC deixo de analisá-los.
Isto posto, julgo improcedente os presentes Embargos à Execução interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PIAZZA DEI L'ACQUA.
Condeno a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Belém, 22 de abril de 2022.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/04/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 09:26
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2021 03:42
Decorrido prazo de R C RESTAURANTE LTDA - EPP em 10/02/2021 23:59.
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12/02/2021 10:11
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 10:11
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2021 11:18
Juntada de Certidão
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14/01/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 20:21
Conclusos para despacho
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07/12/2020 20:21
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2020 11:19
Juntada de Certidão
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02/10/2020 01:00
Decorrido prazo de R C RESTAURANTE LTDA - EPP em 01/10/2020 23:59.
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02/10/2020 01:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA DEI L'ACQUA em 01/10/2020 23:59.
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16/09/2020 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA DEI L'ACQUA em 15/09/2020 23:59.
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09/09/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 11:39
Outras Decisões
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25/08/2020 09:51
Conclusos para decisão
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21/08/2020 21:22
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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21/08/2020 21:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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21/08/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 09:44
Ato ordinatório praticado
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20/08/2020 22:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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