TJPA - 0800459-97.2022.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/08/2024 09:56
Juntada de Ofício
-
09/08/2024 18:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/08/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 01:16
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:13
Expedição de Carta rogatória.
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22/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ALTAIR BRITO MATOS em 11/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:22
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:16
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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28/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995).
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido alegando contradição na sentença ao “condenar a embargante ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% a contar do evento danoso”, por entender que se trata de relação contratual, e não extracontratual.
Instado a apresentar contrarrazões, o recorrido quedou-se inerte.
Decido.
Não há qualquer reparo a ser feito.
Na inicial, o embargado declarou que, embora tenha sido cliente da empresa requerida, “não reconhece a contratação que motivou a negativação”.
A sentença se manifestou expressamente sobre o suposto contrato apresentado com a defesa: "Constata-se que o negócio jurídico se deu mediante fraude.
Primeiro porque o endereço cadastrado no contrato é do Estado de Mato Grosso, cidade Varzea Grande, onde o autor nunca residiu, e, sem qualquer comprovante de endereço o vinculando, à época do fato, como prova de que lá residia.
Além disso, observa-se que as assinaturas acostadas nos documentos de id 64478036, diferem da que consta na carteira de habilitação (id 53957333) e na procuração (id. 53957332)." Ao não reconhecer a relação jurídica por evidências de fraude, não há que se cogitar de responsabilidade contratual.
Restou clara a intenção da recorrente em ver reapreciadas as provas dos autos com a finalidade de modificar a decisão, em razão de alegado erro in judicando, o que, conforme reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça, não se admite em sede de embargos de declaração: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PELOS QUAIS APLICADA A SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO .
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ROSALINA DE FRAGA RITTER REJEITADOS. [...] 2.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. [...] 5.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 6.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 7.
Embargos de declaração de ROSALINA DE FRAGA RITTER rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.168.983/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 3.
O vício da contradição é de natureza interna, ou seja, pressupõe relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. É patente, assim, que o argumento trazido pela parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min.
Og Fernandes, DJe 19.12.2016) 6.
Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.817.549/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Eventual descontentamento com o resultado da demanda desafia recurso próprio, que, no caso, seria o inominado.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, porém os rejeito, por não vislumbrar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não servindo o recurso em análise para a reforma da decisão devido ao inconformismo da embargante.
Condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
P.
R.
I.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara. -
25/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ALTAIR BRITO MATOS em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O 0800459-97.2022.8.14.0012 RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, a petição de embargos é tempestiva conforme publicação de sentença.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Fica o (a) embargado (a) ciente da petição retro e para que apresente manifestação em cinco (05) dias, caso entenda necessário.
EXPEDIDO na forma da Lei, Provimento CJCI nº 006/2009.
Cametá, 23 de agosto de 2023 Raimundo Moreira Braga Neto AJAJ - Diretor de Secretaria 2ª Vara -
23/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 20:45
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:20
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:40
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800459-97.2022.8.14.0012 Requerente: ALTAIR BRITO MATOS Requerido: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de retirada de nome do SPC c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ALTAIR BRITO MATOS em face de OI MOVEL S.A., em que o requerente alega que não possui débito com a demandada, no entanto teve seu nome incluído por ela nos cadastros de restrição ao crédito, em decorrência de dívida no valor de R$ 152,04 (cento e cinquenta e dois reais e quatro centavos), referente ao contrato n. 0005072000145768, motivo pelo qual requereu a retirada do seu nome da lista de mau pagadores e condenação de dano moral.
Em sua contestação, o demandado apresentou contrato com termo de adesão supostamente assinado pelo autor, a fim de comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes e a origem do débito que ocasionou a inscrição do autor, alegando a regularidade da cobrança e da inscrição no cadastro de inadimplentes.
Decido.
De antemão, analisando as preliminares suscitadas, rejeito a de ausência de interesse de agir, pois, se não houvesse pretensão resistida, o demandado aquiesceria ao pleito da inicial, o que não ocorreu até o momento.
Além disso, a CF, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura o livre acesso à justiça, independentemente de prévio requerimento administrativo, salvo nos processos de competência da justiça desportiva.
Indefiro também a revogação da justiça gratuita, pois o CPC, em seu art. 99, §§ 2º e 3º, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, só podendo ser negada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, o que não é o caso.
O CPC, em seu art. 373, estabelece a dinâmica de distribuição do ônus da prova, dispondo que compete ao autor demonstrar o direito que o assiste, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
No entanto, em se tratando de relação de consumo, o art. 6º, VIII do CDC assegura ao consumidor a inversão do ônus em seu favor, a fim de facilitar a defesa de seus direitos quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
A partir da afirmação do requerente de que não possui qualquer débito com a requerida, não poderia este juízo impor-lhe o ônus da prova, pois além de se tratar de evidente relação de consumo, passível da inversão do ônus, constitui prova difícil de ser produzida, por se tratar de prova negativa.
Assim, cabia à demandada demonstrar a existência do contrato firmado pelo autor aderindo ao serviço e que teria ensejado a dívida questionada.
Entretanto, apesar de ter apresentado aos autos documentação, com o intuito de comprovar a existência do débito e a relação jurídica entre as partes, constata-se que o negócio jurídico se deu mediante fraude.
Primeiro porque o endereço cadastrado no contrato é do Estado de Mato Grosso, cidade Varzea Grande, onde o autor nunca residiu, e, sem qualquer comprovante de endereço o vinculando, à época do fato, como prova de que lá residia.
Além disso, observa-se que as assinaturas acostadas nos documentos de id 64478036, diferem da que consta na carteira de habilitação (id 53957333) e na procuração (id. 53957332).
Por conseguinte, constitui direito básico do consumidor a proteção contra as práticas abusivas cometidas pelos fornecedores, na forma do artigo 6º, inciso IV, do CDC, bem como há responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço ou produto, com esteio no artigo 14 também da legislação consumerista.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o débito de R$ 152,04 (cento e cinquenta e dois reais e quatro centavos), referente ao contrato n. 0005072000145768, determinando que a requerida promova a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao total de R$2.000,00 (dois mil reais), caso ainda conste tal pendência.
Condeno-a ainda ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com a devida correção pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), em razão dos transtornos que a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gerou ao demandante, bem como, em razão da falha na prestação de serviço da demandada, o que é suficiente a justificar seu deferimento.
O pagamento da condenação deverá ser efetuado mediante depósito judicial, preferencialmente no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ).
Sem custas, sem honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
04/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2022 12:56
Conclusos para julgamento
-
20/06/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 12:40
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 09/06/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
-
09/06/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 06:03
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/05/2022 23:59.
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08/06/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
-
07/06/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 03:48
Decorrido prazo de ALTAIR BRITO MATOS em 18/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 01:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 01:06
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 00:00
Intimação
PJe n.º 0800459-97.2022.8.14.0012 AUTOR: ALTAIR BRITO MATOS REU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Recebo ação pelo rito da Lei 9.099/95 e defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, alegando o requerente que jamais estabeleceu qualquer relação comercial ou contratual com o demandado, no entanto teve seu nome incluído por ele nos cadastros de restrição ao crédito, em decorrência de dívida no valor de R$ 152,04 (cento e cinquenta e dois reais e quatro centavos), referente ao contrato nº 0005072000145768.
Postula tutela provisória antecipada para excluir seu nome do rol de maus pagadores.
DECIDO.
Analisando os argumentos da autora, assim como os documentos que instruíram a inicial, vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, perigo de dano irreparável enquanto se discute na esfera judicial o débito que ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
O art. 294 do CPC autoriza a concessão de tutela provisória fundamentada em urgência, consistente no pedido em análise.
O art. 300 e seguintes estabelece os requisitos gerais para a concessão da tutela de natureza antecipada, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, todos os requisitos estão presentes.
A fumaça do bom direito se evidencia com extrato da consulta realizada em nome da requerente (ID 54043158).
O perigo da demora consiste na restrição indevida de seu nome, o que lhe priva de créditos diversos que poderão ser necessários em algum momento de sua vida, especialmente considerando a inexistência de outra anotação que a desabone, cabendo ainda enfatizar não haver risco de irreversibilidade da medida, pois, na hipótese de ser reconhecida a licitude da cobrança, o demandado poderá exigir-lhe o pagamento e adotar as demais medidas legais pertinentes ao exercício regular de seu direito.
Ante ao exposto, defiro a tutela provisória e determino ao requerido que promova a exclusão do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SCPC etc.) no prazo de 05 (cinco) dias, em decorrência do contrato identificado pelo contrato nº 0005072000145768., no valor de R$ 152,04 (cento e cinquenta e dois reais e quatro centavos), sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09/06/2022 às 10h00.
Cite-se/Intime-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico, advertido de que, se não comparecer ao ato, ou comparecendo não houver acordo e não for oferecida resposta, serão consideradas como verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano.
Intime-se o autor, por seu advogado via DJE, ciente de que sua ausência injustificada resultará no arquivamento do pedido.
Servirá uma via do presente como mandado, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Cametá/PA, 04 de abril de 2022.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
25/04/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 09:25
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 09/06/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
-
04/04/2022 22:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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