TJPA - 0805869-57.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:36
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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11/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0805869-57.2022.8.14.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Compromisso] PARTE AUTORA: EMBARGANTE: ALEXANDER NORTH JAMES.
Advogados do(a) EMBARGANTE: LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA - PA8699-A, GUSTAVO AMARAL PINHEIRO DA SILVA - PA9742 PARTE RÉ: Nome: HELLEN JANUARIO DE CARVALHO JAMES Endereço: Avenida Principal, Casa 28, Cond.
Lago Azul, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-710 Advogados do(a) EMBARGADO: MAGDA FELIX PUGA DE LIMA - PA28925, MARCIO DUARTE DE LIMA - PA30111 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Cuida-se de processo paralisado há mais de cem dias aguardando decisão/julgamento. É fato constatado em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
Considerando que tramitam cerca de seis mil processos nesta Unidade Judiciária, contando com apenas três servidores no gabinete é necessário criar alternativas para gestão processual (CPC, art. 139, II), de modo a garantir em tempo razoável uma solução para o litígio (CF, art. 5º, LXXVIII), assim como assegurar “previsibilidade” aos advogados.
Aqui, pertinente a lição do filósofo e escritor Mário Sérgio Cortella: “Faça o teu melhor, na condição que você tem, enquanto você não tem condições melhores para fazer melhor ainda." Portanto, tendo em vista as Metas 1 e 2 estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, determino a inclusão no SISTEMA de CICLOS.
II – À Secretaria, para inclusão no CICLO90.
Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de decisão/julgamento, fixando etiqueta LOTE 4, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
02/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:28
Conclusos para decisão
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21/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 01:08
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0805869-57.2022.8.14.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Compromisso] PARTE AUTORA: EMBARGANTE: ALEXANDER NORTH JAMES Advogados do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO AMARAL PINHEIRO DA SILVA - PA9742, MARCUS NEIVA DE MELLO - PA32592 PARTE RÉ: Nome: HELLEN JANUARIO DE CARVALHO JAMES Endereço: Avenida Principal, Casa 28, Cond.
Lago Azul, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-710 Advogados do(a) EMBARGADO: MAGDA FELIX PUGA DE LIMA - PA28925, MARCIO DUARTE DE LIMA - PA30111 DESPACHO Recebi hoje no estado em que se encontra.
I – Considerando a reestruturação de procedimentos com implantação do PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas CNJ/IEJUD/PP+100, determino retorno à Secretaria a fim de RECLASSIFICAR a tarefa para minutar ato de DECISÃO, fixando SANEAMENTO.
II – A Secretaria deverá CERTIFICAR sobre PRIORIDADE, CUSTAS, GRATUIDADE JUSTIÇA, assim como se o(a) advogado(a) atualmente habilitado(a) se encontra devidamente cadastrado(a) junto ao PJe.
Anotando-se e expedindo-se, de ordem, o necessário.
III – Para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes em vista da quantidade mínima de servidores nesta Unidade Judiciária, observe-se o CICLO75, sob pena quebra da ordem de cronológica de antiguidade prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
01/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 11:00
Conclusos para despacho
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05/09/2022 11:00
Juntada de Certidão
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23/05/2022 03:39
Decorrido prazo de HELLEN JANUARIO DE CARVALHO JAMES em 16/05/2022 23:59.
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11/05/2022 20:25
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0805869-57.2022.8.14.0006.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). [Compromisso].
PARTE REQUERENTE: EMBARGANTE: ALEXANDER NORTH JAMES.
Advogado do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO AMARAL PINHEIRO DA SILVA - PA9742 .
PARTE REQUERIDA: Nome: HELLEN JANUARIO DE CARVALHO JAMES Endereço: Avenida Principal, Casa 28, Cond.
Lago Azul, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-710 DESPACHO I – Observo que a parte embargante se manifestou espontaneamente em relação ao processo principal, registrado sob o nº 0802155-89.2022.814.0006 (ação de execução de título extrajudicial).
Recebo os embargos para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, por não verificar na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória e uma vez que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, artigo 919, § 1º).
II - Intime-se o(a) embargado(a), na pessoa de seu advogado e via imprensa oficial, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920, inciso I).
III - Se não houver preliminares ou a juntada de novos documentos, venham os autos à conclusão para os fins dispostos no artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil (julgamento conforme o estado do processo).
IV – Associe-se no Sistema PJE a presente demanda aos autos de execução mencionados na peça de ingresso (0802155-89.2022.8.14.0006).
V – As intimações ocorrem de regra por via eletrônica.
Atente-se para que as publicações recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
25/04/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 13:43
Conclusos para despacho
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31/03/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 13:42
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 12:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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