TJPA - 0835914-32.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:56
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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13/09/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:28
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 02:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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25/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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08/01/2025 09:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0835914-32.2022.814.0301 DESPACHO Remeta-se os autos à UNAJ para apuração das custas, devendo a parte ser intimada, por ATO ORDINATÓRIO, para proceder ao recolhimento das custas pendentes, em 15 (quinze) dias, se houver.
Em seguida, certificado o necessário, volte-me os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data e assinatura eletrônica infra, por certificado digital. -
29/12/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 08:52
Conclusos para despacho
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04/03/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 05:20
Decorrido prazo de ROSIANE MOURAO RIBEIRO em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 12:15
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 12:13
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0835914-32.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIANE MOURAO RIBEIRO REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Despacho Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória a solução do litígio.
Outrossim, esclareço as partes que as provas anteriormente indicadas devem ser ratificadas na oportunidade ora concedida.
Vencido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 28 de novembro de 2023.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 20:01
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 10:36
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 10:34
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 30/08/2022 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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30/08/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 18:08
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2022 05:05
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/06/2022 23:59.
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06/06/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
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26/05/2022 00:07
Publicado Despacho em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 08:19
Audiência Conciliação/Mediação designada para 30/08/2022 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/05/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 07:37
Conclusos para despacho
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18/05/2022 07:37
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 00:23
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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27/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
DESPACHO O direito à prestação jurisdicional gratuita encontra amparo no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o qual preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e, na legislação infraconstitucional, dispondo o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Conforme entendimento da jurisprudência pátria, a presunção de veracidade alegada por pessoa natural, constante no §3º do art. 99 do CPC, só poderá ser afastada quando o magistrado, da análise dos autos, verificar a existência de elementos que evidenciem que a parte não faz jus ao benefício.
No presente caso, entendo que há, nos autos, elementos que demonstram a capacidade financeira da parte requerente, sendo, portanto, necessário que a parte comprove que possui sua insuficiência de recursos.
Sendo assim, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente, sob pena de indeferimento do benefício, a cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou, alternativamente, os documentos abaixo: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
No mesmo prazo, caso não haja a juntada dos documentos comprobatórios dos requisitos necessários à concessão do benefício da prestação jurisdicional gratuita, a parte deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, com observância ao disposto no art. 292 do CPC, sob pena de extinção o processo, sem nova intimação.
Em seguida, com ou sem manifestação devidamente certificada, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 06 de abril de 2022.
CÉLIO PETRONIO D’ ANUNCIACÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/04/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 17:04
Conclusos para decisão
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05/04/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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